Varones Pasqual Drabach Filho
Varones Pasqual Drabach Filho
Número da OAB:
OAB/SC 041092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Varones Pasqual Drabach Filho possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT9, TRT12, TJPR, TRT4, TJSP
Nome:
VARONES PASQUAL DRABACH FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300276-31.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : GELSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) EXECUTADO : ANDREIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) EXECUTADO : JESSICA JOCELENE MACHADO ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada Andreia Ribeiro apresentou exceção de pré-executividade no evento 271 em que requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 63.243, do 1º Ofício de Imóveis de Chapecó/SC, sob a alegação de que se trata de bem de família. 2. Intimada, a parte exequente apresentou insurgência no evento 275. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela devedora. 3. Argumentou que não houve demonstração de que se trata do único bem imóvel da devedora ou que a parte resida no local. 4. É o relatório. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 5. Apesar de reiterado no evento 271, a justiça gratuita foi deferida à parte executada no evento 205, por força de pedido do evento 203. 6. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo (CPC, art. 100). Diante da ausência de impugnação a tempo e modo, após o deferimento do evento 205, operou-se a preclusão. IMPENHORABILIDADE 7. Conforme artigo 1º da Lei n. 8.009/90: " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". 8. Para o reconhecimento de bem de família, não se exige comprovação da parte executada quanto à ausência de demais bens imóveis. Apenas que o imóvel penhorado seja o utilizado como moradia. 9. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTATADA. FINALIDADE RESIDENCIAL COMPROVADA. IMÓVEL QUE, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, APARENTA SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PROVA EM CONTRÁRIO A ENCARGO DO CREDOR. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes." (STJ. REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021611-68.2018.8.24.0000, de Itá, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013123-90.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020). - destaquei. 10. Na hipótese, contudo, a parte executada não logrou demonstrar que constituiu moradia no imóvel levado à penhora. 11. O imóvel se localiza na Rua Menegatti, n.º 75, Bairro Efapi (evento 263) e foi adquirido pela devedora em 22/01/2015 (evento 248, DOC2). 12. Ocorre que, ao comparecer ao feito no evento 203, em 13/03/2023, a executada Andreia Ribeiro se qualificou como residente e domiciliada na Rua Brusque, n.º 150, Bairro Bela Vista, conforme se verifica da procuração e declaração de hipossuficiência (evento 203, DOC13 e DOC19). 13. O que se tem é declaração de domicílio em logradouro diverso daquele do imóvel levado à penhora, que foi firmada em data posterior à aquisição do veículo, que descarta possibilidade de posterior mudança. 14. Ademais, ao avaliar o imóvel, o meirinho certificou que na parte inferior do imóvel terceira e na parte superior a mãe da executada Andreia (evento 263, DOC2). Não há relato de que a devedora também reside no imóvel. 15. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o fato das faturas de energia elétrica se encontrarem no nome da devedora Andreia não é circunstância suficiente a autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido contrário. Provável que a titularidade decorra apenas da propriedade. 16. De se registrar que, ainda que a impenhorabilidade se estenda à entidade familiar, somente os terceiros potencialmente prejudicados, mediante manejo de ação autônoma, deteriam legitimidade para se insurgir com relação à penhora, na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. 17. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO - ATECNIA - ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Como ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, a arguição de impenhorabilidade de bem pertencente a terceiro é inacolhida, cabendo somente a este, que sofreu turbação em sua posse pela penhora, valer-se do meio necessário para defesa de seu direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042634-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). (...) ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE PARA DEFENDER A IMPENHORABILIDADE DE BEM FUNDADA NA TESE DE QUE PERTENCE A TERCEIRA PESSOA. OBSERVÂNCIA AO ART. 18 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. Sabe-se que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC). Logo, a embargante é parte ilegítima para postular o reconhecimento da impenhorabilidade de bem, fundada na tese de que pertence a terceira pessoa. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE VEÍCULO QUE A EMBARGANTE SUSTENTA UTILIZAR PARA O DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em agravo de instrumento, de matéria que não passou pelo crivo do magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. AGRAVO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018543-88.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). 18. Diante do exposto, rejeito a insurgência. 19. Intimem-se. 20. Após a preclusão, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para alienação do(s) bem(ns) levados à penhora no evento evento 251, DOC1 , que passou a deter a matrícula n.º 2594, do 2º CRI de Chapecó (EV277). 21. Caso não tenha havido indicação do leiloeiro pela parte credora, intime-se para que o faça, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 883). 22. Não havendo indicação de leiloeiro pela parte exequente, observe-se o rodízio determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 23. Atente-se o Sr. Escrivão para as intimações de praxe (CPC, art. 889). 24. Frustrada a alienação, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo do feito. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo. 25. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 0010693-92.2013.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI RÉU : ANTONIO SOARES ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) RÉU : ILVA ANA SOARES ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) RÉU : ARMANDO RICHTER ADVOGADO(A) : Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU : MARCELO LEMES ADVOGADO(A) : VANUSA BARSAN (OAB SC049277) RÉU : CRISTIANE DE QUEIROZ LEMES ADVOGADO(A) : VANUSA BARSAN (OAB SC049277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 550 - 05/05/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011028-06.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50106877720258240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI ACUSADO : ADEMIR HEUKO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 28/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5011028-06.2025.8.24.0018/SC ACUSADO : ADEMIR HEUKO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005645-25.2022.4.04.7202/SC RÉU : VIDA EMERGENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certificação do trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias , ressaltando-se que, havendo créditos a serem cobrados, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, por petição e cálculo atualizado (o qual deverá ser elaborado pela parte). Esclareço e que no cálculo (independente do tipo de verba) deverão ser discriminados, sendo o caso, separadamente, os juros, correção monetária e principal, com a indicação do valor total de cada um, outrossim, da sua soma (juros + correção monetária + crédito principal = Total). No caso de requisição tributária deverão ser individualizados o total SELIC, a verba principal, assim como o respetivo montante (SELIC + crédito principal = Total), nos termos da Resolução 405/2016 do CJF : Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; 2. Nada requerido, dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002167-89.2022.8.21.0092/RS RELATOR : LISIANE CESCON CASTELLI EXECUTADO : VARONES PASQUAL DRABACH ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas