Varones Pasqual Drabach Filho
Varones Pasqual Drabach Filho
Número da OAB:
OAB/SC 041092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Varones Pasqual Drabach Filho possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP, TRT4
Nome:
VARONES PASQUAL DRABACH FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000760-63.2020.8.24.0018/SC REQUERENTE : MONICKI BERNARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) DESPACHO/DECISÃO 1. O termo assinado em cartório no Evento 222, TERMO1, foi expedido de forma equivocada no Evento 220, TERMO1, porquanto constou em seu texto a cessão dos direitos hereditários ao invés da renúncia, porém, como isso não interferirá na transferência do acervo hereditário, possível é a sua admissão. Autorizo, desde já, que a parte apresente o despacho presente à Fazenda Pública, caso questionada sobre o recolhimento do imposto. 2. Intime-se a inventariante para, em 30 (trinta) dias, comprovar a quitação da dívidas deixadas pelo autor da herança. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5000359-55.2016.8.21.0158/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RELATOR : Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes APELANTE : HERMES GILBERTO DE QUADROS BATTISTI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FABIANO VALANDRO (OAB SC034211) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado contra decisão desta Segunda Vice-Presidência que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu recurso especial. É o relatório. 2. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação Segundo o § 1º do aludido dispositivo, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. A interposição equivocada do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, portanto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Efetivamente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da fungibilidade, “é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro” (RHC 42.394/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Nesse sentido, ainda, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) PROCESSUAL PENAL. PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042/CPC CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (AgInt no Ag 1434107/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 2. Agravo regimental não conhecido. (PET no AREsp 1425651/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5031415-13.2023.8.24.0018/SC AUTOR : ASSIS FRANCISCO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MARYA EDUARDA CAMARGO DE MOURA (OAB SC062770) ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) RÉU : GILMAR VITORIO VALANDRO ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : FABIANO VALANDRO (OAB SC034211) RÉU : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) SENTENÇA Por todo o exposto: I) DEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 29) e REVOGO o benefício concedido ao(à)(s) parte autora ao(à)(s) ev(s). 12; II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; IV) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu Gilmar Valandro e do(a)(s) ré Foz do Chapecó Energia (pro rata - 50% cada). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007823-66.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELIAS DANIEL ROQUE CHIODI ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.