Fernando Porto Martins

Fernando Porto Martins

Número da OAB: OAB/SC 041091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TRF4, TJMG
Nome: FERNANDO PORTO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5014093-54.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 1447) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI AGRAVANTE: VALTECH BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003321-96.2022.8.24.0048/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE : DIOCESE DE BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RECORRIDO : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO. CÓDIGOS DOS IMÓVEIS REFERIDOS NA INICIAL QUE NÃO CORRESPONDEM AOS CÓDIGOS DOS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA RÉ JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA. DIVERGÊNCIAS DE ENDEREÇO E DE LOCALIZAÇÃO NÃO IMPUGNADAS EM RÉPLICA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Grupo de Câmaras de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021123-23.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AUTOR: NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ADVOGADO(A): SIMONE CUSTÓDIO (OAB SC028048B) ADVOGADO(A): JOAO FELIPE NOGUEIRA ALVARES (OAB SC031784) ADVOGADO(A): SIMONE CUSTÓDIO (OAB SC028048) ADVOGADO(A): FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) RÉU: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: ICA IMOVEIS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: JOSE HENRIQUE DE SOUSA DAMIANI (Inventariante) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: CLAUDIO DE SOUSA VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU: RICARDO DE SOUSA VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5012124-11.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres RECLAMADO : SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ADVOGADO(A) : ALINE DALMARCO (OAB SC021277) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PAMPLONA NOVAES (OAB SC021040) ADVOGADO(A) : FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 16/06/2025 - Audiência de conciliação - realizada sem conciliação Evento 8 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021123-23.2023.8.24.0000/SC AUTOR : NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ADVOGADO(A) : SIMONE CUSTÓDIO (OAB SC028048B) ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE NOGUEIRA ALVARES (OAB SC031784) ADVOGADO(A) : SIMONE CUSTÓDIO (OAB SC028048) ADVOGADO(A) : FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) RÉU : MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : ICA IMOVEIS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : JOSE HENRIQUE DE SOUSA DAMIANI (Inventariante) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : CLAUDIO DE SOUSA VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) RÉU : RICARDO DE SOUSA VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao deliberado na sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial realizada em 11-6-2025, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, nos termos do art. 933, § 1º, do CPC, sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, em razão da ausência de pressuposto processual – litisconsórcio passivo necessário (Lindolfo Lohn). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos ao Relator para apreciação e inclusão em pauta. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5014093-54.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011753-71.2025.4.04.7200/SC AGRAVANTE : VALTECH BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO Relatório Valtech Brasil Tecnologia Digital Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50117537120254047200 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: 14. A documentação anexa ao mandado de segurança demonstra a materialidade do crédito e sua origem legítima. 15. Ou seja, o pedido de compensação requerido pela Agravante encontra evidente fundamento legal, e comprovação material a partir da documentação, de modo que faz jus à compensação. 16. Não obstante, em função de erro material no preenchimento do pedido de compensação, precisamente com relação à divergência entre a forma de apuração lançada na PER/DCOMP (trimestral) e aquela constante na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (anual): [...]. 18. Ora, o erro de forma no preenchimento não tem o condão de obstar o direito à compensação materialmente comprovado pela Agravante, impondo-lhe, por consequência, a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 400.246,58, além das penalidades que alcançam a monta de R$ 137.334,38. Ao total, pretende-se impor a cobrança de R$ 537.580,96 em função de mero erro material! 19. Tal fato, por si só, não faz derruir o direito da Agravante à compensação de seus créditos tributários. Trata-se de direito líquido e certo da Agravante ter o seu crédito tributário compensado quando preenche as condições materiais para tanto. 22. Ou seja, o mero erro formal no preenchimento da forma de apuração, bem como o não esgotamento da via administrativa, não derrui o direito da Agravante à compensação pretendida. 23. É totalmente desarrazoado impor à Agravante a penalidade de R$ 137.334,38 em função de preenchimento incorreto do pedido de compensação, sem qualquer dolo ou intenção de fraudar a administração tributária, uma vez que, materialmente, a Agravante comprovou fazer jus à compensação. 24. Reputa-se que sequer o Agravado sustentou haver dolo no preenchimento incorreto. Trata-se, pura e simplesmente, de deslize no preenchimento do formulário, que não pode ter por consequência a imposição de R$ 137.334,38 em penalidades. 25. Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impor à Agravante uma penalidade de R$ 137.334,38 – equivalente a 90 salários-mínimos – por não ter atendido a uma questão procedimental no processo administrativo. 26. O Agravado sequer abordou o mérito dos pedidos de compensação. Isto é, não afirmou que não estavam respaldados pela legislação tributária, nem deixou de reconhecer o direito da Agravante, limitando-se a rejeitar a homologação por aspecto formal. 27. A recusa da Administração em promover a análise substancial dos documentos configura violação à legalidade, à segurança jurídica e à moralidade administrativa. Desta forma, a negativa de homologação representa ato coator lesivo e abusivo, passível de controle judicial, em oposição ao que afirma a r. decisão agravada. 28. Da mesma forma, o fato de a Agravante ter perdido o prazo para manifestação na via administrativa em nada altera o fato de fazer jus à compensação, impondo-se o reconhecimento de seu direito na via judicial, eis que comprovado o direito líquido e certo à compensação. 29. O indeferimento liminar pelo juízo de origem, ao negar a medida com base em pretensa ausência de plausibilidade do direito, incorreu em julgamento que não se coaduna com o conjunto probatório préconstituído, que demonstra cabalmente a legitimidade do crédito a ser compensado. 30. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante de ver seus pedidos de compensação regularmente processados e homologados com base na verdade material, sobretudo diante da comprovação documental da existência dos créditos e da ausência de má-fé ou tentativa de ocultação de informações. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que reside no fato de que a Agravante está sujeita à imediata cobrança do crédito de R$ 400.246,58 – que evidentemente pode compensar – acrescido de R$ 137.334,38 em penalidades. A c obrança do crédito e das penalidades é totalmente indevida. Os argumentos sustentados na r. decisão agravada não afastam a urgência inerente ao caso, diante da cobrança iminente de R$ 137.334,38 em juros e multa. Não se trata de mera “pressa”, mas de efetivo perigo da demora, uma vez que a decisão pela não concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal implicará a cobrança e constrição indevida do patrimônio da Agravante, na vultuosa quantia de, no mínimo, R$ 137.334,38. Fundamentação A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso , mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do(a) Exma. Sra. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 26/06/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência. Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/06/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003321-96.2022.8.24.0048/SC (Pauta: 4) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: DIOCESE DE BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO PORTO MARTINS (OAB SC041091) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RECORRIDO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  10. Tribunal: TJMG | Data: 10/01/2023
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022 Embargante(s) - FAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIELA GONZALEZ TALARICO, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS MARQUES, JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO IVONEI DA ROSA, MAURICIO IVONEI DA ROSA. ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.