Nadia Maria Voigt Olsen
Nadia Maria Voigt Olsen
Número da OAB:
OAB/SC 041071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Maria Voigt Olsen possui 322 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
NADIA MARIA VOIGT OLSEN
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
APELAçãO CíVEL (82)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303493-91.2018.8.24.0015/SC AUTOR : PAULO RICARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora discordou dos valores apontados pelo réu em "execução invertida" , consoante petição do evento 128, esta deverá manejar cumprimento de sentença autônomo no qual apresentará a memória de cálculo dos valores que entende devidos. Assim, arquivem-se os autos com anotações e baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302595-49.2016.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres AUTOR : JAIR ESTEVAN GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 11/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002336-68.2020.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER AUTOR : SINIRA TEREZINHA LEANDRO GONCALVES SABATKE ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302281-69.2017.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres AUTOR : JUAREZ MAURICIO BURGARDT ADVOGADO(A) : FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977) ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004870-41.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001537-09.2025.4.04.7214 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002632-50.2020.4.04.7214/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002632-50.2020.4.04.7214/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : LIDIA LECHNIOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A) : ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528) EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Aposentadoria por idade híbrida. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural da autora como segurada especial no período de 03/10/1967 a 31/08/1975 para fins previdenciários, negando o reconhecimento do labor rural anterior a essa data, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbação do referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora no período de 03/10/1963 a 02/10/1967, anterior aos 12 anos de idade, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, considerando a comprovação documental e testemunhal do labor rural em regime de economia familiar e a jurisprudência aplicável sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu o tempo rural da autora a partir dos 12 anos de idade, com base na ausência de comprovação da indispensabilidade do trabalho anterior a essa idade para o sustento familiar, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ que admite o cômputo do período rural a partir dos 12 anos. Contudo, o TRF4, em precedente recente, admite o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos desde que comprovada a indispensabilidade e a efetiva prestação do serviço, o que restou demonstrado nos autos por meio de depoimentos testemunhais que confirmam o auxílio da autora desde os 8 anos de idade, corroborando a atividade rural no período controvertido. 4. A prova documental e testemunhal, incluindo declarações de pessoas que conhecem a atividade rural da autora, certidões escolares e processos administrativos relacionados à família, evidenciam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade, não havendo elementos que afastem tal comprovação. A autora não possuía empregados e a atividade era essencial para o sustento familiar. 5. O reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 03/10/1963 a 02/10/1967 é compatível com o disposto no art. 215, I e § 2º, da IN 128/2022, e na Lei nº 8.213/91, garantindo o cômputo para fins de aposentadoria por idade híbrida, cuja concessão deve ser determinada com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (DER), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 905 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Provimento da apelação para reconhecer o tempo de serviço rural da autora no período de 03/10/1963 a 02/10/1967, determinando a implantação da aposentadoria por idade híbrida com efeitos retroativos à DER (09/03/2017), pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualização monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Tema 905/STJ e a EC nº 113/2021, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que comprovada a efetiva prestação da atividade e sua indispensabilidade para o sustento familiar, conforme entendimento do TRF4 na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.