Helena Alves Rizzatti

Helena Alves Rizzatti

Número da OAB: OAB/SC 041065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 334
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF1, TJRS, TRF4, TRF6
Nome: HELENA ALVES RIZZATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025742-47.2025.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024848-71.2025.4.04.7200 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001726-63.2024.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER EXEQUENTE : THOMAS LINDIG ADVOGADO(A) : HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002106-43.2024.8.24.0007/SC APELANTE : ISAIAS PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) DESPACHO/DECISÃO Isaías Portela ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 62, 1G): Trata-se de ação ajuizada por Isaías Portela contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica. Realizada perícia médica, o laudo pericial foi apresentado e as partes foram intimadas a seu respeito. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 62, 1G): (...) Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita. Após rejeição dos aclaratórios por si opostos (Evento 74, 1G), o autor aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 81, 1G): (...) Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e dando-lhe INTEGRAL PROVIMENTO para que: a) Seja reformada a sentença de improcedência, reconhecendo-se a existência de incapacidade laborativa do Apelante, Isaias Portela , em razão das sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trabalho sofrido durante o exercício da função de carpinteiro, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), com termo inicial na data da DER, em 13/10/2023, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91; b) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de complementação probatória, requer-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e o consequente retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova testemunhal oportunamente requerida, essencial à comprovação do vínculo de fato e da natureza acidentária do evento incapacitante; c) Seja fixada verba honorária sucumbencial em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil, em percentual compatível com o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito, com a devida majoração em caso de interposição de novos recursos pela parte vencida. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público. A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores. Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário:  15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras. Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188. Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante. É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal. A insurgência lastreia-se, preliminarmente, na ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal. No mérito, o apelante almeja o reconhecimento da qualidade de segurado, a fim de obter o deferimento do benefício acidentário. Nesses contornos, requer a reforma da sentença "reconhecendo-se a existência de incapacidade laborativa (...) em razão das sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trabalho sofrido durante o exercício da função de carpinteiro, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), com termo inicial na data da DER, em 13/10/2023, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91" e "subsidiariamente (...) o reconhecimento do cerceamento de defesa e o consequente retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova testemunhal oportunamente requerida, essencial à comprovação do vínculo de fato e da natureza acidentária do evento incapacitante" (Evento 81, 1G). Tocante à prefacial, destaco que os elementos de prova amealhados se mostram suficientes ao deslinde da demanda. Nesse viés, é consabido que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo" (TJSC, Apelação Cível n. 5004602-94.2020.8.24.0036, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021). Imprimindo igual intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.250.430, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-4-2021). O posicionamento desta Corte de Justiça não destoa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO OCULAR. INFORTÚNIO OCORRIDO EM 1978. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/1976. TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO INICIAL QUE APONTOU A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS SEQUELAS. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PERITOS DISTINTOS QUE ATESTARAM A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESENVOLIDA. ÔNUS DO REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e e 2º, do NCPC) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0500087-11.2009.8.24.0010, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-2-2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUNTADAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. MOLÉSTIA DEGENERATIVA SEM CONCAUSA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO EXERCIDO PELO OBREIRO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 5014539-51.2021.8.24.0018, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-8-2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESE REPELIDA. DISPENSABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESFECHO DA LIDE. MÉRITO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE INDICIO A CORROBORAR COM AQUELA CONCLUSÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA FUNÇÃO HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR SI ANTECIPADOS, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPROCEDÊNCIA. ENUNCIADO V DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO CGJ N. 15/2007 EM DESUSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000137-40.2019.8.24.0242, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021). Dessarte, cediço que o mero pedido de produção de prova não obriga o julgador a produzi-la. Havendo elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar a sua decisão, deve prezar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC. Por tais razões, a preliminar não merece guarida. Em suas razões recursais, o autor sustenta que "ao indeferir o pedido sem oportunizar a produção da prova oral solicitada desde a inicial, o Juízo impediu a comprovação da relação de trabalho informal e da natureza acidentária da incapacidade, o que constitui vício insanável no julgamento da causa" (Evento 81, 1G). Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos benefícios acidentários: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-2-2013). Convém salientar que o auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades laborativas habituais, a contar do décimo sexto dia de afastamento do empregado ou, nos demais casos, desde o início da incapacidade, permanecendo enquanto esta perdurar. Portanto, para que o auxílio-doença seja concedido, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) acidente de qualquer natureza; (c) incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na hipótese, inexiste discussão acerca da ocorrência do acidente e da incapacidade do autor, a qual foi reconhecida no laudo pericial confeccionado nos autos, tendo o perito apontado que "após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico do autor, e modo de operação afirmamos que existe incapacidade em determinada pela lesão de joelho direito de Isaías Portela" (Evento 40, 1G). Entretanto, a qualidade de segurado restou afastada pelo juízo a quo , que julgou improcedente o pleito exordial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, sob a diligente fundamentação (Evento 62, 1G): (...) O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelece que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). No que tange à incapacidade laborativa e ao acidente, não há controvérsia, pois o requerido não contestou tais questões. Assim, o ponto controvertido restringe-se à existência da qualidade de segurado da parte autora. No caso, a parte autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo alegações, de desemprego, de modo que seu período de graça é de 12 (doze) meses. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial administrativo constatou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/09/2023, com previsão de recuperação em 31/12/2023. Todavia, conforme consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 3, CNIS4) e da carteira de trabalho (evento 1, CTPS8), a parte autora teve sua última relação laboral encerrada em 13/08/2021, de modo que a qualidade de segurado foi mantida até 15/10/2022. Assim, ao tempo do início da incapacidade, já não mais ostentava qualidade de segurado. Saliente-se que, não obstante o autor sustente ter sido contratado pela empresa CORAL ARQUITETURA LTDA. em 28.07.2023, para exercer a função de carpinteiro, não fez prova das suas alegações, limitando-se a juntar aos autos supostos registros de ponto (fl. 7 do evento 1, INIC1) com a empresa, que por certo não demonstram a condição de segurado obrigatório. Ainda que tenha ajuizado reclamação trabalhista (evento 1, OUT11), da consulta ao sistema PJe da Justiça do Trabalho, verificou-se que o feito já foi sentenciado, com a homologação de acordo realizado pelas partes sem o reconhecimento de vínculo de emprego, o que também contribui para o convencimento deste Juízo. Logo, o pleito é improcedente. De fato, os elementos de prova carreados demonstram que o autor teve sua última relação laboral encerrada em 13-8-2021, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, doc. 4, 1G) e da carteira de trabalho (Evento 1, doc. 8, 1G), de modo que a qualidade de segurado foi mantida até 15-10-2022. Em sintonia com as informações extraídas da prova documental, restou explicitado que, na reclamação trabalhista ajuizada pelo autor (Evento 1, doc. 11, 1G), a homologação do acordo realizado entre as partes afastou o reconhecimento do vínculo empregatício, o que corrobora a ausência da qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente, no ano de 2023. Outrossim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço (no caso, vínculo empregatício) somente produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Veja-se: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Como visto, o texto legal preconiza que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. E, na espécie, consoante salientado alhures, a prova documental caminha na direção oposta da tese defendida pelo apelante, no sentido de que mantinha a qualidade de segurado à época do acidente, de modo que a prova testemunhal, exclusivamente, não seria suficiente para refutar as demais informações obtidas na instrução processual. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. DEFERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, EM RAZÃO DAS SEQUELAS REMANESCENTES EM SUA MÃO DIREITA, AS QUAIS SÃO DECORRENTES DE SINISTRO DATADO DO ANO DE 2008. INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NO QUAL REFUTOU A QUALIDADE DE SEGURADO DO APELADO NA DATA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, VISTO QUE NAQUELES IDOS ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME SE INFERE DOS SEUS EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM MONOCRÁTICA DESTE SUBSCRITOR QUE, TENDO EM VISTA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO, REPUTOU INDEVIDA A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, TAL COMO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. MONOCRÁTICA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualidade de segurado empregado pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal; (ii) estabelecer se o contribuinte individual faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto na Lei n. 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR7) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188) e desta Corte Estadual de Justiça bem como o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 exigem a existência de prova documental mínima para o reconhecimento do vínculo empregatício e da qualidade de segurado empregado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 8) O benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, conforme expressamente previsto no art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991, que restringe o direito aos segurados indicados nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mesma norma). A informalidade da relação de trabalho, ainda que demonstrada por prova oral, não supre a ausência de documentos que atestem a existência do vínculo empregatício, especialmente quando há elementos documentais indicando a condição de contribuinte individual. 10) O ônus da prova quanto à existência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do Autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não sendo possível presumir o preenchimento desses requisitos com base apenas em alegações ou testemunhos.IV. DISPOSITIVO E TESE11) Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1) A qualidade de segurado empregado não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, sendo indispensável a existência de prova documental mínima; 2) O benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991;3) A ausência de prova documental que comprove a condição de segurado empregado do Agravante ao tempo do acidente torna inviável a concessão do benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 5002238-22.2022.8.24.0282, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTOR PEDREIRO. ANOTAÇÃO INVERÍDICA NA CARTEIRA DE TRABALHO COMO MARCENEIRO. POSTERIOR ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CARÊNCIA NESTES AUTOS, DE TODO MODO, DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVAS EXCLUSIVAMENTE ORAIS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E INSUFICIENTES. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301877-75.2014.8.24.0030, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). O posicionamento deste órgão fracionário não destoa, conforme se infere do recente julgado monocrático: TJSC, Apelação Cível n. 5001228-84.2022.8.24.0235, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-5-2025. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão delineada na sentença, no sentido de que o recorrente não faz jus ao benefício acidentário ante o não preenchimento de um dos requisitos necessários à sua concessão (qualidade de segurado). Por derradeiro, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação, uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pelo autor. A par do arrazoado, o recurso não comporta provimento. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático. Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022132-22.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PRISCILA REGINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014038-51.2024.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : FELIPE ALBERTO SCARPELLI GOES BALDIN ADVOGADO(A) : HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 28/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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