Ana Paula Muniz Da Silva

Ana Paula Muniz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 041059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Muniz Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSC, TJSP
Nome: ANA PAULA MUNIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CRISTIAN RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) AUTOR : RAFAEL OLIVEIRA NASCIMENTO VARNIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA À vista do exposto, diante da ausência de omissão na sentença guerreada, conforme a fundamentação alinhavada acima, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-12.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora busca a responsabilização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por conta de descontos procedidos em benefício previdenciário de sua titularidade, ocasionados por contribuição/mensalidades associativas que alega não ter autorizado. 2. A respeito, observo que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou tema (n. 326) com o seguinte objeto de discussão: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Embora, a rigor, inexista ordem expressa de suspensão capaz de atingir o presente feito, resta inegável, diante da peculiaridade da situação, que a definição da temática - uniformização de entendimento a respeito da extensão da responsabilidade do INSS nos casos em que se examina a (ir)regularidade de contribuições/mensalidades associativas - a partir do referido julgamento possui o condão de influenciar diretamente os rumos desta demanda, em manifesta condição de prejudicialidade externa. E, como se sabe, " A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais " (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/6/2023 - sublinhei). A propósito, " Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso " (AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/2/2017 - sublinhei). Nada obstante, a paralisação da marcha processual representa medida razoável e recomendável, diante das nuances do caso, inclusive, para prevenir inconsistências que, porventura, venham a surgir em decorrência do posicionamento a ser firmado pela Turma Nacional de Uniformização, preservando-se, assim, a celeridade processual. Em caso assemelhado (autos n. 5001840-89.2022.4.04.7129/RS), inclusive, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul proferiu decisão determinando o sobrestamento do respectivo processo, com ordem para reativação e avaliação apenas após o trânsito em julgado do acórdão representativo da controvérsia. 3. Diante de tais peculiaridades, determino a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do TNU no julgamento do Tema n. 326. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0311709-37.2016.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes AUTOR : HENRIQUE CORDOVA COELHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 456 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CRISTIAN RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) AUTOR : RAFAEL OLIVEIRA NASCIMENTO VARNIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda. Sem encargos de sucumbência e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000353-18.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50084516020238240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5022680-93.2021.8.24.0039/SC APELANTE : JOSUE ANTONIO LUNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação com efeito suspensivo (art. 1.015 do CPC) interposto por Josue Antonio Lunardi em face da sentença de improcedência proferida em ação de " ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral c/c tutela de urgência liminar " movida contra Banco do Brasil S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 28, SENT1 ): Josué Antônio Lunardi ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência em face do Banco do Brasil S/A. Asseverou que foi surpreendido ao receber comunicação do Serasa, informando sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por débito oriundo do cartão de crédito n. 73193194, com vencimento em 01/07/2020, no valor de R$ 189,93 (cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Aduziu que jamais contratou serviços da instituição financeira ré e que somente tomou ciência da dívida ao ser notificado pelo órgão de proteção ao crédito. Sustentou que se deslocou até a ré para obter esclarecimentos, quando então foi informado sobre a existência do cartão de crédito e débito em seu nome. Afirmou que nunca solicitou ou utilizou tais serviços e, portanto, a dívida e a restrição creditícia são indevidas, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. Pleiteou ainda a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Ev. 14), impugnando, em preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou que as alegações não condizem com a realidade dos fatos e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Aduziu que o autor é correntista do banco desde 11/04/2012, titular da conta corrente nº 47.715-X, vinculada à agência nº 0307-7. Informou que, quando da abertura da conta, foi disponibilizado ao autor o cartão de crédito na modalidade OUROCARD ELO - HORIZONTAL AZUL, conta cartão 73193194, ativo desde 25/07/2012. Sustentou que o autor forneceu documentos pessoais para abertura da conta, incluindo carteira de identidade com foto e assinatura semelhantes às juntadas nos autos. Alegou, ainda, que as faturas demonstram a utilização do cartão pelo demandante e que houve pagamentos anteriores, sendo o último no valor de R$ 59,90, em 01/06/2020. Destacou que a anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada apenas em 05/07/2021, diante da inadimplência. Defendeu a licitude da cobrança e da restrição creditícia, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. Requereu, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Caso fosse reconhecida eventual responsabilidade, requereu que a fixação do dano moral se desse em valor razoável, proporcional à gravidade da suposta ofensa. Ademais, pugnou pela revogação da tutela de urgência, pela negativa do pedido de inversão do ônus da prova, pela tramitação do feito em segredo de justiça e pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve apresentação de réplica no Ev. 19. Após a juntada de petições e documentos, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença/decisão com o seguinte dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Ante o exposto, considerando a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUÉ ANTÔNIO LUNARDI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Diante da improcedência da demanda, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de Ev. 4. Determino, ainda, a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do Serasajud ou, se necessário, mediante expedição de ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida (Ev. 4). Reconheço a litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico ao autor a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas no sistema Eproc. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ). No recurso, a parte apelante sustenta, em síntese que: a) " o Apelante deu baixa no Batalhão e, em decorrência disso, encerrou a referida conta corrente em 15 de junho de 2020. Diante disso, tendo em vista o encerramento da conta bancária, para o Recorrente, finalizou qualquer relação negocial que tinha com a Instituição Financeira a respeito da referida conta "; b) " após a finalização da relação contratual, o Apelante NÃO recebeu qualquer cobrança por mensagem, via postal, WhatsApp, e-mail ou qualquer forma de comunicação de eventual débito "; c) " as cobranças das anuidades foram realizadas de forma indevida, bem como a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito caracterizando o dano moral. "; d) " o Recorrente não agiu de má-fé com o objetivo de obter vantagem econômica e a sua condenação se monstra desproporcional e injusta " ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Daí extraiu os seguintes pedidos: a) Os efeitos devolutivos e suspensivos do recurso; b) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos das razões recursais. Nestes termos, Pede deferimento. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 39, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josué Antônio Lunardi contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogou a tutela de urgência, autorizou a reinscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil foi regularmente encerrada em 15 de junho de 2020, e que o encerramento representou o fim da relação contratual entre as partes. Argumenta que as cobranças de anuidade ocorridas após tal data são indevidas, pois não houve uso do cartão de crédito após o encerramento. Aduz que nunca foi comunicado da existência de qualquer débito antes de ser surpreendido com a negativação em órgão de proteção ao crédito. Por fim, defende que não agiu de má-fé, pois desconhecia a suposta dívida e agiu de boa-fé durante toda a tramitação do feito. A parte ré, em contrarrazões, não impugna a data de encerramento da conta, limitando-se a sustentar que a cobrança de anuidade do cartão seria válida mesmo após o encerramento da conta corrente, desde que prevista contratualmente. De fato, a documentação acostada aos autos evidencia que, a partir do encerramento da conta (15/06/2020), não foram registradas compras, saques ou transações com o cartão de crédito. As faturas apresentadas indicam que, após o encerramento, os lançamentos se limitaram a encargos financeiros, anuidade e multa por inadimplemento ( evento 14, DOCUMENTACAO2 ). Usualmente as instituições financeiras somente finalizam o encerramento de contas bancárias quando não há pendências em aberto. Assim, a inexistência de consumos posteriores à data mencionada corrobora a alegação de que houve o encerramento da conta e que inexistia débitos pendentes na data. A manutenção da cobrança de encargos e da anuidade após o encerramento da conta, sem utilização do cartão e sem a comprovação de comunicação prévia ou consentimento do consumidor, constitui prática abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, ARGUINDO A REGULARIDADE DA SUA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA RELACIONADA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENCIMENTO, CONTUDO, POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E CANCELAMENTO DO MENCIONADO SERVIÇO , COM A DESTRUIÇÃO DO PLÁSTICO. COBRANÇA INDEVIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. DESCONTENTAMENTO QUANTO À VERBA COMPENSATÓRIA. MINORAÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO QUE PERMANECEU LATENTE POR UM ANO. FATO QUE DEVE SER SOPESADO. REDEFINIÇÃO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 9.000,00, IMPORTE FIXADO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA MANTIDOS DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS NS. 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002123-63.2022.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Por sua vez, a parte ré/apelada não impugnou a data de encerramento da conta, bem como limitou-se a sustentar que a cobrança de anuidade do cartão é válida mesmo após o encerramento da conta corrente, desde que prevista contratualmente. No entanto, não aponta qual seria a cláusula contratual que autorizaria tal cobrança, tampouco demonstra que essa previsão consta no contrato firmado entre as partes. No presente caso, a situação fática e probatória revela que é incontestável a ocorrência de negativação decorrente de cobrança posterior ao encerramento da conta bancária. Constatada a ausência de movimentação após o encerramento da conta, em 15/06/2020, a inscrição do nome do  nome em cadastros restritivos configura ato ilícito. Diante desse cenário, o prejuízo de ordem extrapatrimonial é evidente, configurando-se de forma presumida, nos termos da Súmula 30 desta Corte de Justiça, que estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo. Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: " é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos " Tal entendimento deve ser seguido pelos órgãos fracionários do Tribunal em observância à isonomia entre os jurisdicionados (arts. 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal) e à segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC). Desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO IRREGULAR DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS. CENÁRIO FÁTICO INCONTROVERSO. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS.  PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSOR QUE SE TRATA DE PEQUENO COMÉRCIO EM CIDADE INTERIORANA. MAJORAÇÃO CAPAZ  DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE DA MICROEMPRESA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DIANTE DO LAPSO DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE MANTIDO. "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro." (AC n. 2016.015705-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 12.04.2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5000002-37.2021.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECORRENTE QUE ADUZ SER INDEVIDA A MULTA COBRADA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE OFERTA DE PRAZO INFERIOR AO DE 24 MESES À RECORRIDA. ABUSIVIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 57, § 1º E 59, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. PENALIDADE INDEVIDA. DECISUM REFORMADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO PRATICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012832-19.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Comprovado o ato ilícito e sendo o dano moral presumido, o arbitramento da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput , do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Diante dos critérios ora mencionados e da atual compreensão desta Câmara, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na linha dos precedentes do Tribunal em casos análogos : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO DO RÉU. 1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITO QUITADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. 2) INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOBRE SER A DEMANDANTE DEVEDORA CONTUMAZ. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. 3) VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM QUINZE MIL REAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119672-33.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTERIOR DEMANDA VISANDO À DISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PLEITOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, LOGO APÓS, CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INGRESSO DE NOVA AÇÃO COM MESMO FATO GERADOR, TODAVIA, A CAUSA DE PEDIR DIVERSA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003754-08.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. PLEITO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÃO QUE ASSISTE À PARTE AUTORA. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE ESTABELECIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. MONTANTE DE R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000779-21.2021.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022). No tocante à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora apresentou versão coerente com os documentos dos autos, notadamente quanto à data do encerramento da conta e à inexistência de movimentações posteriores. A penalidade imposta, nesse ponto, merece ser afastada. Daí o provimento do recurso. Cumpre observar que o julgamento do mérito recurso torna desnecessária a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE PREJUDICADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE TEM EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. Alegada omissão pela falta de análise da tutela recursal que não merece acolhimento tendo em vista o julgamento colegiado do recurso de apelação (TJSC, Apelação n. 0001058-20.2012.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Afinal, por estarem sujeitos apenas a recursos excepcionais destituídos de efeito efeito suspensivo legal (arts. 995, 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC), os acórdãos dos Tribunais de Justiça, como regra, possuem eficácia imediata e podem ser executados provisoriamente pela parte beneficiária (art. 296, parágrafo único, e 520 do CPC), independentemente de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Como consequência, inverte-se a distribuição dos encargos de sucumbência fixados na sentença. Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada de ofício pelo órgão julgador (arts. 85, caput , e 1.008 do CPC), independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de: a) determinar a exclusão/não inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; b) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004156-33.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) DESPACHO/DECISÃO 1. No que concerne especificamente ao pedido de tutela de urgência, diante do quanto informado pela parte demandante no evento 18, PET1, e que do histórico de créditos do BP juntado no evento 18, HISTCRE2 verifica-se  que por ocasião do pagamento da competência de maio/2025 já não persistiu o desconto impugnado, razão porque reputo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. 2. Diante do objeto da presente demanda, em atenção à recomendação exarada pela Corregedoria Regional da JF desta 4ª Região, publicada no DJE de 10/05/2025, assim como à Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, determino a suspensão/sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias. 3. Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou