Emanuelle Cauduro
Emanuelle Cauduro
Número da OAB:
OAB/SC 041057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC
Nome:
EMANUELLE CAUDURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001483-24.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001808-96.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000125-87.2024.8.24.0068 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001946-63.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002379-67.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001360-26.2023.8.24.0068/SC APELANTE : ANTONIO SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 48, SENT1 ), verbis: Antonio Salvador ajuizou ação em desfavor de Banco Itau Consignado S.A. , ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 598995743 e 594696336, consignados em seus benefícios previdenciários (NB 546.095.303-7 e 609.160.853-7); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi indeferida, pela aplicação do instituto da supressio , mas a instância superior anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito ( evento 11, SENT1 e evento 16, RELVOTO1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova ( evento 11, SENT1 e evento 27, DESPADEC1 ). Citada (evento 19), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé ( evento 33, CONT2 ). Houve réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir ( evento 38, DESPADEC1 ), tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal e a expedição de ofício para verificação quanto ao recebimento dos valores ( evento 43, PET1 ). Sobreveio Sentença ( evento 48, SENT1 ), da lavra do Magistrado Pedro Antônio Panerai, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos 598995743 e 594696336 ; b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021 , e, em dobro , os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se . Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se . Irresignada, a parte autora apresentou apelação ( evento 55, APELAÇÃO1 ), na qual postulou a reforma da sentença para fins de reconhecer a ocorrência de ato ilícito e seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. Apresentada contrarrazões pela parte requerida ( evento 60, CONTRAZ1 ). Por conseguinte, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. Este é o relato do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 5, INF1 ), razão pela qual a exigibilidade quanto ao adimplemento das custas de preparo recursal está suspensa. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se a análise da insurgência. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pleito indenizatório ( evento 48, SENT1 ) na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais a parte autora objetiva a reforma da sentença para que a instituição financeira requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No presente ponto, o requerente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que "[...] é seguro afirmar que, por muitos anos, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos dos contratos ora declarados nulos, em percentual de 10% do seu rendimento mensal total. Ademais, não há como desconsiderar que os descontos foram promovidos por longos 6 anos" ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Discorre, por fim, sobre a sua hipossuficiência econômica, sublinhando a ilicitude da conduta do requerido, especialmente por realizar descontos indevidos em verba de caráter alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário. Pois bem. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido. Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DO DEMANDADO. TESE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO."A obrigação de indenizar o dano moral decorrente dos descontos indevidos da aposentadoria do autor depende apenas da comprovação da conduta ilícita, não sendo necessária a produção de prova do efetivo prejuízo, pois nestes casos, o dano é presumido (dano in re ipsa) (AC n. 2015.063249-4, de Guaramirim, Rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 15-10-2015)" (AC n.0300062-89.2015.8.24.0068 , rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 06.11.2018).3) [...] (TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. In casu , imperioso reconhecer, que, na data da averbação dos contratos declarados nulos (n. 598995743 e n. 594696336), a parte autora recebia benefício previdenciário ( evento 1, HISCRE8 ) no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), tendo sido surpreendido com descontos indevidos no valor total de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), referente à empréstimos que não contratou. Destarte, além da evidente ilicitude da conduta da casa bancária demandada, observa-se que as quantias deduzidas do benefício previdenciário do requerente implicaram redução considerável de verba de caráter alimentar. Isso porque, ainda que se possa considerar que a quantia descontada não se afigura exorbitante, para uma pessoa que tem a condição financeira vulnerável e percebe, a título de benefício previdenciário, valor inferior a um salário mínimo, é indubitável que o abatimento de mais de 10% (dez por cento) de seu rendimento mensal lhe causou privações que superam o mero dissabor da vida cotidiana.. Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial. Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pelo requerente ao ver-se parcialmente privado de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou. Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001320-48.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). No mesmo sentido, inclusive, colaciona-se Acórdão de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DA REQUERIDA PELA REFORMA DA SENTENÇA. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. VALORES QUE, EMBORA APARENTEMENTE ÍNFIMOS, INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PRETENSÃO AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5041425-90.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da instituição financeira demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente. Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa. Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiu com diligência ao promover indevidamente os descontos mensais sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente, que, por sua vez, se revela ínfimo. De outro norte, tem-se a parte demandante, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seu benefício previdenciário, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com o demandado. Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado. Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra adequada a fixação do quantum indenizatório na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO CONTROLE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E PELA COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DANO MORAL. ABALO À HONRA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. REPARAÇÃO QUE SE PRESUME DIANTE DA NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 186 E DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DO ART. 6º, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO ACERTADA. QUANTUM DEVIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003467-38.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifei). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO DEMANDADO. 1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO PELO DEMANDANTE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DO AUTOR (ART. 429, II, DO CPC/15). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.061, DO STJ. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA ARREDADA. [...]. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS SIGNIFICATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES A 14% (QUATORZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO. VERBA INDENIZATÓRIA CABÍVEL. 4) MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSA REDUÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM DEZ MIL REAIS. IMPORTE ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003318-21.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024, sem grifos no original). Por derradeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE VER-SE INDENIZADA PELO ABALO ANÍMICO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA AUTORA. DESCONTOS EFETUADOS EM SUA ÚNICA E SINGELA FONTE DE RENDA. TRANSPOSIÇÃO DO MERO DISSABOR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O VALOR DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016606-86.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022). Portanto, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Sobre a referida quantia deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. 3. Dos ônus sucumbenciais No que concerne à verba honorária sucumbencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, dispõe que os honorários serão fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Sobre os critérios objetivos para a fixação da remuneração honorária sucumbencial, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433). In casu , reformada a Sentença, faz-se necessária a readequação dos ônus da sucumbência. Isso porque a parte autora se sagrou vencedora de seus pleitos exordiais, obtendo êxito na demanda. Assim, diante da reforma da sentença impugnada, imperiosa a redistribuição da sucumbência, condenando o requerido ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis : "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Em sendo assim, a parte demandada, ora apelada, deverá arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Honorários recursais Tocante aos honorário recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição. Ocorre, que conhecido e provido o recurso da parte requerente, não há se falar em majoração dos honorários recursais, especialmente em razão do que dispõe a tese fixada no Tema 1.059, em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Logo, inviável a fixação de eventuais honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, por consectário, redistribuir os ônus sucumbenciais, para condenar a instituição financeira requeria a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001949-18.2023.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ANITA ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001633-05.2023.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50016322020238240068/SC) RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : GENESIO PADILHA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001618-36.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001618-36.2023.8.24.0068/SC APELANTE : LUIZA NEVES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZA NEVES ALVES em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 62, SENT1 ): Luiza Neves Alves ajuizou ação em desfavor de Banco Itau Consignado S.a., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 592391720, consignados em seu benefício previdenciário (NB 143.054.976-6); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( 1.1 ). Foi determinada a inversão do ônus da prova ( 38.1 ). A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora ( 44.1 ). Houve réplica ( 47.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal ( 55.1 ). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 62, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n. 592391720; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); e) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porquanto defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignada com o ato decisório, a parte ré/apelada opôs embargos de declaração ( evento 66, EMBDECL1 ). Os embargos de declaração foram rejeitados ( evento 72, SENT1 ). Inconformada com o ato decisório, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação ( evento 78, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo anímico; b) a repetição do indébito deve ser exclusivamente em dobro; c) a compensação resultará no enriquecimento ilícito da instituição financeira ré/apelada; d) sucumbiu em parte mínima do pedido. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto e pelas razões que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) saberá apreciar, requer-se que a presente apelação seja recebida e processada para: 1. CONDENAR a instituição financeira ao ressarcimento EM DOBRO do indébito, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes, no patamar requerido na peça inicial; 3. CONDENAR o Recorrido ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios; 4. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrente, observando os limites e parâmetros legais; 5. DECLARAR a inexistência do dever de compensação, tendo em vista que a autora somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam. Ao passo que se for realmente determinada a devolução dos valores, que seja somente o valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios. Intimada, a parte ré/apelada exerceu o contraditório ( evento 85, CONTRAZAP1 ). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. 3.1. Danos morais e dever de indenizar A parte autora/apelante busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré/apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados. Ainda que esteja caracterizado ato ilícito da parte ré/apelada, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme entendimento adotado no âmbito desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). [...] (TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Isso porque a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça (TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 09/08/2023), a ser seguida por este órgão fracionário por razões de isonomia (arts. 5º, caput , e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC), firmou-se no sentido de que a realização de descontos em benefício previdenciário ou verba salarial não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral presumido (arts. 374, I a IV, e 375 do CPC), exigindo-se comprovação efetiva (art. 373, I, do CPC) da lesão extrapatrimonial alegada. A respeito do tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Segundo consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, "não é presumido o dano moral quanto o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 , rel. Marcos Fey Probst, j. 9-8-2023). Na espécie, ainda que reconhecida a ilicitude da contratação na modalidade indigitada, não restou demonstrada situação ensejadora de violação dos direitos da personalidade da parte autora, tampouco comprovação de abalo anímico resultante dos abatimentos realizados . [...] (TJSC, Apelação n. 5007661-17.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Na situação concreta, os descontos efetuados pela parte ré/apelada, no valor de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos) ao mês, resultam no comprometimento de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) do benefício previdenciário mensal da parte autora/apelante, que era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme documentação constante dos autos ( evento 1, EXTR9 ). Portanto, é evidente que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora/apelante, ao menos não a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, de modo que não há dano moral a ser reparado, havendo apenas prejuízos de ordem patrimonial. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INDICADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM 10% DA APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROAS ADICIONAIS, A COMPROVAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] (III) DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CONSUMIAM MENOS DE 9% DA RENDA AUFERIDA PELA AUTORA. MONTANTE INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA DEMANDANTE. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REFUTADA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308628-78.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC). Tal percepção se reforça pelo fato de a ação só ter sido proposta quase 4 (quatro) anos depois que os descontos indevidos iniciaram. Afinal, se os valores descontados fossem efetivamente imprescindíveis para garantir o sustento e para a existência digna da parte autora/apelante, o ajuizamento da ação se daria com certa agilidade e não com demora considerável, como no caso. O tempo decorrido até que o juízo fosse acionado indica (art. 375 do CPC) que os descontos não foram notados ou que foram simplesmente tolerados pela parte autora/apelante, sugerindo que, em qualquer dos cenários, não houve o aviltamento de bens jurídicos extrapatrimoniais, a ponto de legitimar uma compensação pecuniária. Sobre o assunto, convém citar a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS ATÉ A RESPECTIVA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS NO CASO DOS AUTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE AO REFERIDO MARCO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. JUROS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. CONTUDO, PARTES QUE NÃO PODEM RECUPERAR VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS DIRETAMENTE ENTRE SI. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA ÀS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. INTERSTÍCIO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À RECORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001653-35.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.2. Repetição do indébito A parte autora/apelante também postula a reforma da sentença para que a repetição de indébito se dê apenas em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida , revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Consta da ementa do julgado: 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro . A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) . 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal . Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Contudo, mesma ocasião a Corte Especial determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que o novo entendimento se aplique apenas a situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA . 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso, verifica-se que a parte ré/apelada não apresentou justa causa para a realização dos descontos, tendo em vista que decorreram de relação contratual declarada inexistente. Verifica-se, ainda, que uma parte dos descontos indevidos ocorreu antes de 30/03/2021, enquanto outra parte ocorreu após ( evento 1, EXTR9 ). Por tal motivo, mostra-se cabível a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas apenas de parte dos valores desembolsados pela parte autora após 30/03/2021, conforme orientação sedimentada no âmbito desta Câmara (AC n. 5007661-17.2020.8.24.0125, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. 10-10-2023; AC n. 5009901-32.2022.8.24.0020, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 03-10-2023; AC n. 5004173-58.2022.8.24.0004, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 26-09-2023), apurando-se o total devido em sede de liquidação (arts. 491, § 1º, e 509 do CPC) ou diretamente no cumprimento de sentença (art. 524, § 2º, do CPC), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. A título ilustrativo, cita-se: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. POSSIBILIDADE, PORÉM, SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 . [...] (TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito. 3.3. Compensação de créditos A parte autora/apelante pretende afastar a compensação entre o crédito reconhecido nos presentes autos e o montante disponibilizado em sua conta bancária pela parte ré/apelada em razão do contrato de empréstimo declarado inexistente. Cuida-se, como se verá, de medida inviável. O contrato de empréstimo foi declarado inexistente depois que a parte ré/apelada já havia creditado (emprestado) valores na conta bancária da parte autora/apelante. Dessa forma, os efeitos indevidamente produzidos pelo contrato inexistente devem ser desfeitos, restabelecendo-se o status quo ante (arts. 182 do CC e 4º da LINDB). Significa, em outras palavras, que a parte autora/apelante deve restituir à parte ré/apelada os valores que foram creditados em sua conta bancária a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa, em prejuízo da parte contrária (art. 884 do CC). Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA"- RMC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DO BANCO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTO NÃO EXIBIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E 52, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PROCLAMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDO NO VIÉS. [...] NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DO AUTOR RESTITUIR AO RÉU, DE FORMA SIMPLES, O VALOR QUE RECEBEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO. CHANCELA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISUM ALTERADO NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM IMPERATIVA FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. RESPONSABILIDADE DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018254-90.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Vale destacar, no ponto, que a quantia creditada indevidamente na conta bancária da parte autora/apelante (por força do contrato de empréstimo inexistente) não se qualifica como amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, de maneira que não pode o consumidor, pura e simplesmente, apropriar-se dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito em prejuízo do fornecedor demandado. Essa é a orientação jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NEGOU PLEITO INDENIZATÓRIO. RECLAMO DA AUTORA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO EM FAVOR DA AUTORA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, 30/03/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO EM RAZÃO DO REFINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. A DEVOLUÇÃO DEVE ABRANGER TÃO SOMENTE AS OPERAÇÕES QUE TIVERAM IMPACTO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. TENDO EM VISTA QUE O REFINANCIAMENTO FOI OPERADO UNICAMENTE ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NADA A ESSE TÍTULO FOI INDEVIDAMENTE TOMADO DA AUTORA DE MODO QUE NADA HÁ A RESTITUIR. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO PONTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 39, III, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EQUIPARAR DEPÓSITO REALIZADO PELA ENTIDADE BANCÁRIA, ENQUANTO ENTENDIA VÁLIDO O CONTRATO ORA INVALIDADO, COM "AMOSTRA GRÁTIS" QUE, POR SUA VEZ, PRESSUPÕE A VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR EM PRESTAR SERVIÇO SABIDAMENTE NÃO SOLICITADO. NULIFICAÇÃO DO CONTRATO, ADEMAIS, QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR AMBAS AS PARTES (ART. 884, CC). ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESLOCADOS DA ESFERA PATRIMONIAL DE AMBAS AS PARTES (ART. 368, CC) . [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS EM DESFAVOR INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TJSC, Apelação n. 5000305-45.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). As quantias a ser restituídas pela parte autora/apelante, ademais, como corretamente visto na origem, sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). Para promover o pagamento das quantias mencionadas, de todo modo, a parte autora/apelante não precisa desembolsar recursos ou efetuar eventual depósito judicial, bastando que proceda à compensação de créditos (arts. 368 e 369 do CC). Com isso, o total a ser restituído à parte ré/apelada (valor mutuado mais consectários) fica automaticamente deduzido do total que esta (parte ré/apelada) deve pagar à parte autora/apelante, possibilitando-se a execução de eventual saldo remanescente (art. 523 do CPC). A propósito: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS" [CDC, ART. 39, INCISO III]. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024529-26.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). Assim, rejeita-se o recurso da parte autora/apelante no tocante à compensação. 3.4. Redistribuição das verbas de sucumbência A parte autora/apelante pretende, ainda, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbências. Para tanto, alega, resumidamente, que sucumbiu em parte mínima do pedido. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme a legislação vigente, " Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários " (art. 86, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, não obstante a alegação da parte autora/apelante de que sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos, observa-se, na realidade, situação diversa, haja vista o insucesso nos pleitos de repetição de indébito exclusivamente em dobro e de indenização por danos morais. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES . RECURSO DA PARTE AUTORA . ALEGADO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REFUTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO COMPROVADA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N. 501146946.2022.8.24.0000 DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DE TODAS AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES COM RELAÇÃO AOS VALORES DEBITADOS ANTES DE 30/03/2021, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA QUE, NA HIPÓTESE, DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (ART. 398 DO CC E SÚMULA N. 54 DO STJ). PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTE AO ESTADO ANTERIOR. PARTE RÉ QUE COMPROVOU O DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA RESTITUIR O VALOR QUE RECEBEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PARTES QUE SÃO CONCOMITANTEMENTE VENCEDORAS EM VENCIDAS, SEM QUE NENHUMA TENHA SUCUMBIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA . [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002834-80.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). Assim, a manutenção da sentença, no tocante à distribuição das verbas de sucumbência, é a medida que se impõe. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte ré/apelada fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Página 1 de 4
Próxima