Matias Frederico Zirke

Matias Frederico Zirke

Número da OAB: OAB/SC 041052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matias Frederico Zirke possui 97 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP, TRF4
Nome: MATIAS FREDERICO ZIRKE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) APELAçãO CíVEL (12) DESPEJO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006803-95.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) DESPACHO/DECISÃO Foram localizados ativos via Sisbajud. 1. A parte executada, devidamente intimada, nada requereu. Nesse sentido, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2. Autorizo o levantamento da quantia penhorada pela parte exequente. Expeça-se o alvará, transferindo-se o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária, nome e numero do banco, número da agência bancária e da conta corrente, com os dígitos verificadores , e-mail). 3. Desde já, resta a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 4. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 5. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 6. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 7. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 8. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006799-58.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 04/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5004671-02.2023.8.24.0011/SC AUTOR : IMOBILIARIA MORESCO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) AUTOR : ORIDES WUST ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) DESPACHO/DECISÃO Apesar dos relatórios extraídos dos sistemas conveniados já anexados nos autos, a petição do evento 144 deixou de mencionar alguns endereços passíveis de diligência, como, por exemplo, o constante no evento 122, transcrito a seguir: Para viabilizar a análise do pedido, alinhando o feito ao entendimento do juízo, observe-se o que segue. Trata-se de pedido de citação por edital e/ou pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis, com vistas a viabilizar a citação da parte passiva em decorrência da dificuldade na sua localização. Pois bem. 1. DA ADOÇÃO UNIFICADA/CONCENTRADA DOS SISTEMAS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Inúmeras são, também, as bases de dados a que se franqueia acesso com o intuito de obter endereços hábeis a possibilitar a citação. Contudo, qualquer diligência, ainda que inexitosa, demanda a atividade cognitiva e/ou manual de diversos servidores, seja para realizar a pesquisa e anexá-la aos autos, seja para cumprimento do ato em si. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), desenvolveu rotinas de automatização, no intuito de aproximar as demandas judicias, no âmbito da Justiça Estadual, do ideal de celeridade prevista na legislação vigente. Desse modo, conforme Cartilha CAMP 1 , dois serviços de automação são oferecidos na busca de endereços das partes: 1) O serviço de consulta de endereços por meio de requisição ao Sisbajud. 2) O serviço de consulta de endereços busca informações nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense que são: Casan, Celesc, Infojud, Renajud, SIEL, eproc (procura ARs entregues em outros processos para o cpf ou cnpj procurado) e outros sistema que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Nesse contexto, tendo em vista o baixo consumo de recursos humanos para implementação e pesquisa, aliado à ausência de custos aos interessados e à amplitude das buscas realizadas, realiza-se, por padrão, a consulta de endereços por meio de tais serviços, por meio de adoção unificada/concentrada dos referidos sistemas, sem prejuízo da indicação de outros endereços pela parte interessada, observado o que segue. 2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS POR OUTROS SISTEMAS E/OU MEDIANTE OFÍCIOS Nos termos do art. 319, II, do CPC, se não possuir acesso às informações necessárias acerca da qualificação do citando, " [...] poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção " e, no mesmo sentido, determina o art. 6º do mesmo diploma legal, ao dispor que " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". Tais diligências, em analogia ao disposto no art. 369 2 do mesmo diploma legal, não se limitam às anteriormente apresentadas, observadas a razoabilidade e proporcionalidade da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. Contudo, há de se recordar que os recursos, tanto humanos quanto materiais, são escassos e limitados, o que demanda, em face do princípio da eficiência 3 4 , a racionalização do serviço público: é, por assim dizer, obter o melhor resultado possível, com o mínimo de gastos necessários. Racionalizar, segundo o Dicionário Michaelis 5 da Língua Portuguesa, significa " Planejar um método de trabalho, tornando-o mais eficiente e produtivo ", sendo uma tendência da sociedade moderna que pode ser extraída da própria Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; Nesse contexto, diligências como expedição de ofício às companhias telefônicas e/ou outras entidades públicas/empresas privadas para obtenção de endereços, entre outras, que demandam maior intervenção deste Juízo e da respectiva Serventia Judicial e, por consequência, resultam em um maior gasto de tempo e recursos humanos que podem - e devem - ser redirecionados para demandas nas quais se mostrem efetivamente necessários, apenas serão analisadas após o efetivo esgotamento das informações apresentadas pelas pesquisas informadas no item 1, justificando a efetiva necessidade de diligências diversas. Em outras palavras, outras medidas de obtenção de informações de endereços apenas serão analisadas quando as apontadas nos sistemas a que se refere o item 1 não forem suficientes para a localização da parte , após esgotadas as diligências naqueles endereços e meios de contato, e estiver devidamente justificada a necessidade de diligências diversas . Por " não suficientes para a localização da parte " entende-se quando comprovada, pela parte interessada, a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando. Por " devidamente justificada a necessidade de diligências diversas " entende-se quando a parte interessada apresentar indícios mínimos da existência de informações alcançáveis por tais meios e da efetividade prática da medida pleiteada, bem como prova da incapacidade de promoção da busca por si mesma, vedado o pedido meramente especulativo, pois a pesquisa padrão referida no item 1 já se apresenta suficientemente ampla. Nesse contexto, anoto que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 6 ou investigativo, não se justificando sua intervenção para finalidade meramente especulativa 7 8 . No mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de diligência através de oficial de justiça para localização dos devedores e/ou de seus bens. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira intransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Poder Judiciário não é órgão investigativo a serviço da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256476-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Não se trata, todavia, de cerceamento de defesa ou de óbice ao acesso à Justiça, pois, na pendência de diligência com menor custo às partes e ao Poder Judiciário, não há sentido em adotar-se medida mais gravosa e dispendiosa em razão de mera preferência. Nesse sentido, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - VALOR - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO 1 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071753-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA MUTUÁRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - ASTREINTES 1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado. 2 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem e diligenciar perante os cadastros de proteção creditícia para que o débito não seja ou permaneça negativado enquanto se discute sua regularidade em juízo. 3 As astreintes configuram meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia e periodicidade adequadas, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039909-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). 3. DOS PEDIDOS DE ARRESTO PRÉVIO E DE CITAÇÃO POR EDITAL 3.1 DO ARRESTO PRÉVIO (DEMANDAS EXECUTIVAS) Nos feitos executivos, para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ante a não localização da parte devedora, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte executada, não bastando que esta não seja encontrada no endereço fornecido pela parte exequente na inicial, porquanto pressupõe citação por edital posterior. Neste sentido: "(...) A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor. Mas o arresto sim. Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto (Ag. Instr. n. 2010.047021-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2010)" (Ag. Instr. n. 2010.064024-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014498-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006529-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019, dentre outros. 3.2 DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação editalícia demanda o esgotamento das diligências possíveis à parte, em especial aquelas previstas no item 1, sem prejuízo de outras apontadas pela parte interessada, no intuito de primar pela citação pessoal. Nesse contexto, o advento das inovações tecnológicas e, por consequência, de todo o aparato jurídico referente às formalidades citatórias, culminou, em âmbito nacional, na promulgação da lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC vigente para possibilitar a citação pela via eletrônica, nos termos da atual redação do art. 246 do referido diploma. No mesmo sentido, inclusive, foram editadas, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as Circulares nº 222/2020 e nº 265/2020, que dispõem sobre a possibilidade de realização da citação eletrônica. 4. PELO EXPOSTO: 1. Infrutíferas as diligências até então realizadas na busca pelo endereço atualizado da parte requerida e existindo informação nos autos dando conta do seu CPF/CNPJ, autorizo a busca do endereço junto aos sistemas disponíveis. 2. Defiro a realização de pesquisa de endereço(s) da parte demandada no SISBAJUD. 3. Na sequência, considerando a automatização da diligência pela Corregedoria Geral de Justiça, encaminhem-se os autos ao localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", de modo a viabilizar o cumprimento da diligência. 4. Tudo cumprido, fica a parte ciente de que, antes de analisar eventual pedido de citação por edital, outras diligências ou afins, deverá a parte ativa comprovar a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da fundamentação. 1. Disponível em . 2. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3. "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 125. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/. Acesso em: 08 mar. 2024). 4. "Um dos temas mais controvertidos no âmbito da Economia é a eficiência. Em termos simplistas, a eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados. Veda-se o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 75. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645770/. Acesso em: 08 mar. 2024.). 5. Disponível em . 6. O Poder Judiciário tem por função primordial a solução de conflitos, não podendo ser-lhe atribuído o caráter de órgão consultivo. (TJDFT. Acórdão 1281057, 07050327520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. especulativo:1 Que tem o caráter de especulação.2 Que diz respeito a especulação.3 Que é teórico; que diz respeito aos objetos inacessíveis à experiência(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023). 8. especulação: 1 Ato ou efeito de especular.2 Ideia ou pensamento que, por ser de natureza abstrata e arbitrária, não encontra fundamento ou justificação na experiência e na observação; conjetura, elucubração, teorização.(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013495-81.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50134958120228240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013616-12.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50136161220228240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013575-16.2020.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50135751620208240011/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : V-SILVEIRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DUARTE SOARES MARTINS (OAB RS114052) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO : CONDOMINIO FEIRA INDUSTRIAL PERMANENTE DE BRUSQUE (RÉU) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 73 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004084-85.2011.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO : MALUKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ME ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) EXECUTADO : ORIDES SCHAEFER ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) EXECUTADO : MIRELA SANTANA ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 412 - 02/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 411 - 02/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo
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