Paula Cristina Farias
Paula Cristina Farias
Número da OAB:
OAB/SC 041026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TJAL, TJDFT, TRF2
Nome:
PAULA CRISTINA FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002303-61.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) EXECUTADO : CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Sociedade) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a inércia do credor em dar prosseguimento ao feito, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. II. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. III. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013595-66.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença ajuizado por PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alegou a parte exequente que é credora da quantia de R$27.424,35, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto. É o necessário. DECIDO O Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301). Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese, a probabilidade do direito está estampada no título executivo judicial. O risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que a empresa executada, além de estar inapta junto à Receita Federal, responde a diversas ações judiciais, demonstrando, assim, a precariedade da sua situação financeira, ensejando a necessidade do arresto pretendido pela exequente. I. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos da ação n. 0307133-52.2018.8.24.0064, em trâmite nesta unidade. Certifique-se sobre a presente decisão naqueles autos. II. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. III. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). IV. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. VI. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. VII. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VIII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. IX. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. X. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031476-90.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03003140220188240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : SHIRLEY PRIM BURDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) EXECUTADO : REALCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) EXECUTADO : MARLON AMARANTE SABINO ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 23 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 21 - 30/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5027106-39.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SONIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a impugnação e documentos evento 126, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013640-74.2024.8.16.0045 Processo: 0013640-74.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.171,33 Polo Ativo(s): MICHEL BARBOSA DE SIQUEIRA Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Banco do Brasil S/A Vistos. Intime-se a autora para que comprove, no prazo de 05 dias, a miserabilidade invocada, com a juntada de cópia de declaração de imposto de renda ou declaração de isenção de imposto de renda, cujo modelo encontra-se disponível junto ao site da Receita Federal ( DAI - Declaração Anual de Isento — Receita Federal (economia.gov.br), sob pena de indeferimento dos benefícios da AJG pretendidos. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008271-65.2019.8.24.0045/SC AUTOR : JOSE FRANCISCO CIMA SIMOES ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) RÉU : SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SOUZA (OAB SC012050) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) SENTENÇA Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de AGEMED PLANO DE SAÚDE (Em Liquidação Extrajudicial), para: 1.1. Condenar Agemed Plano de Saúde a custear a realização da cirurgia em questão nos autos. 1.2. Condenar Agemed Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, que deverão ser atualizados desde esta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), com incidência de juros a contar da citação. 1.3. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão calculados até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. 1.4. Condeno a ré Agemed Plano de Saúde ao pagamento das despesas e custas processuais. 1.5. Condeno a ré Agemed Plano de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC. 2. Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de SOS CARDIO SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, na forma da fundamentação. 2.1. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, pro rata. 2.2.. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do procurador da ré SOS Cardio Serviços Hospitalares Ltda., fixados em 10% do valor da causa, art. 85, § 2°, incisos I a IV P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000971-18.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE : GILBERTO NERI PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) ATO ORDINATÓRIO Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte ativa para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo.