Paula Cristina Farias

Paula Cristina Farias

Número da OAB: OAB/SC 041026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJSC, TJPR
Nome: PAULA CRISTINA FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307133-52.2018.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : LUCAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 235 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5013897-55.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MAXOEL NASCIMENTO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) DESPACHO/DECISÃO Como se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação (CPC, art. 320), intime-se o demandante para em quinze dias trazer cópia da matrícula do imóvel descrito na exordial, a fim de fazer prova da propriedade do bem (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 321, caput e parágrafo único, c/c 485, I). Lembro que "A ação de imissão de posse, de natureza petitória, é fundada em título de domínio e exige para o seu ajuizamento a comprovação de que o autor é o proprietário do imóvel em litígio. A ação de imissão de posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário, mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. Comprovada a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023494-4, de Itajaí, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015). O " termo de arrematação de imóvel " não faz prova da propriedade do imóvel pelo acionante ( EV. 09, AUTOARREM1 ). A transferência da propriedade de imóveis exige inscrição no cartório, como dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ante o exposto, intime-se o acionante, na pessoa de seu advogado, para em quinze dias trazer cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e conseguente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 320 e 321).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5009754-63.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE : CRISTIANE ONDINA MENDES SCHMITT ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EMBARGADO : ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA SIMON (OAB SC052823) ADVOGADO(A) : CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) EMBARGADO : LUIZ GUSTAVO ROSA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) EMBARGADO : DAYANNE CHRISTINE SESTREN ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018961-96.2019.8.24.0064/SC AUTOR : SONIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) RÉU : CASA PROPRIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela para CONDENAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal moratória, consubstanciada no pagamento de alugueres mensais de 27/10/2018 até a data da entrega das unidades prometidas, de acordo com o valor de aluguel apurado no laudo pericial de evento 237.1, "calculado[s] 'pro-rata-die', em caso de mês incompleto, [...] reajustado pelo INPC", e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do valor apurado, deverá ser amortizado o já pago pela parte ré. Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. Condeno a parte ré/reconvinte, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062449-54.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DELGADO PIRES ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015308-12.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do veículo I/CITROËN C4 PALLAS20GAF, placa OKO1H06 Promova-se o registro no sistema Renajud da averbação da penhora, bem como restrição de transferência. Expeça-se mandado de avaliação e depósito nas mão da parte exequente, conforme requerimento do evento 73, mediante prévio recolhimento da diligência. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. Quanto ao requerimento de utilização do sistema Sisbajud, cumpra-se conforme item 1 do evento 61. Palhoça, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002303-61.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) EXECUTADO : CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Sociedade) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a inércia do credor em dar prosseguimento ao feito, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. II. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. III. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013595-66.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença ajuizado por PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alegou a parte exequente que é credora da quantia de R$27.424,35, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto. É o necessário. DECIDO O Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301). Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese, a probabilidade do direito está estampada no título executivo judicial. O risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que a empresa executada, além de estar inapta junto à Receita Federal, responde a diversas ações judiciais, demonstrando, assim, a precariedade da sua situação financeira, ensejando a necessidade do arresto pretendido pela exequente. I. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos da ação n.  0307133-52.2018.8.24.0064, em trâmite nesta unidade. Certifique-se sobre a presente decisão naqueles autos. II. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. III. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). IV. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. VI. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. VII. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VIII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. IX. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. X. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI. Intime-se e cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031476-90.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03003140220188240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : SHIRLEY PRIM BURDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) EXECUTADO : REALCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) EXECUTADO : MARLON AMARANTE SABINO ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 23 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 21 - 30/05/2025 - Decisão interlocutória
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