Karla Tais Silva Do Amarante
Karla Tais Silva Do Amarante
Número da OAB:
OAB/SC 040892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Tais Silva Do Amarante possui 239 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF4, TJSC, TJPR, TRT12, TJGO, TRT9, TJRS
Nome:
KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (45)
APELAçãO CRIMINAL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (13)
Guarda de Família (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003649-79.2025.8.24.0061/SC RELATOR : LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA INDICIADO : GABRIEL FELIPPE DE SOUSA ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 17/07/2025 - Homologada a Prisão em Flagrante
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003649-79.2025.8.24.0061/SC RELATOR : LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA INDICIADO : GABRIEL FELIPPE DE SOUSA ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 17/07/2025 - Audiência de custódia - designada
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000435-80.2025.8.24.0061/SC RECORRENTE : DIOGO SILVA DE CARVALHO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) RECORRENTE : EVELIN WOLFF DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) DESPACHO/DECISÃO Diogo Silva de Carvalho interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 21, ACOR2 e evento 33, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e aos arts. 155 e 386, inc. VII, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à tese " DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO POR FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA SUFICIENTES ", trazendo a seguinte fundamentação: "Colhe-se da sentença, que printscreens foram encontrados na memória do celular da vítima e que também foram encaminhados à polícia dois dias antes do cometimento do crime. Os prints davam conta de supostas ameaças de Diogo contra a vítima. Entretanto, compulsando o inquérito policial, denota-se que os printscreens não seguem as regras acerca das validades das provas no processo penal. [...] Da análise dos autos, verifica-se que os prints encontrados na memória do celular da vítima foram relevantes para a pronúncia do acusado. Isso porque, nos prints da conversa, alguém se identifica como "K2", que, segundo a acusação, seria o acusado Diogo. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de que "K2" seja Diogo, bem como não foram observados os procedimentos técnicos para autenticar a veracidade dos printscreens citados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma cautelosa quanto ao uso de "prints" de conversas como meio de prova, especialmente em processos penais, pois considera que provas digitais, como capturas de tela de conversas, são facilmente alteráveis e, portanto, exigem procedimentos rigorosos para garantir sua autenticidade e integridade. Ainda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado. [...]. Outrossim, das supostas conversas entre a vítima e Diogo obtidas por meio dos prints encontrados, tem-se: [...] Como pode-se verificar do documento juntado no evento 14, fl. 12 do Inquérito Policial n. 5002443-64.2024.8.24.0061, foram encontrados apenas prints na memória do celular da vítima em conversa com “K2”, que a acusação presume tratar-se do acusado Diogo, sem mais elementos que comprovem tal alegação. Aliás, cumpre destacar que a acusação poderia ter diligenciado no sentido de verificar a autenticidade dos printscreens para dirimir a dúvida sobre esse ponto relevante, mas não o fez! Logo, é possível observar que a única suposta participação de Diogo seria através dessas supostas conversas encontradas no celular da vítima, em forma de prints, que, como já citado anteriormente, são inadmissíveis. Conforme já decidiu o STJ, por unanimidade, são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. [...]. Dessa forma, é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas. Além de adequar metodologias tecnológicas para garantir a integridade dos elementos extraídos, assegurando assim a autenticidade e integralidade dos dados. No que tange a suposta participação de Diogo na execução da vítima, a própria sentença (evento 221) traz: “Há, ainda, questionamento quanto a presença de Diogo, na cena do crime, como coautor dos atos executórios”. Além disso, no evento 140, VIDEO1, o policial Eduardo Ases Severino afirma que: “Em conversa informal com o GAECO, eles conseguiram identificar os autores desse homicídio, eu não tive acesso a esse relatório, mas eles possuem um relatório bem avançado nessa questão.” No entanto, o relatório que demonstraria os executores do crime não foi juntado aos autos. Em continuidade, acerca da suposta conversa entre Diogo e a vítima e o suposto decreto, a representante do Ministério Público pergunta ao policial Eduardo Ases Severino: “O senhor se recorda se aquelas capturas de telas que foram enviadas pro senhor pouco antes de morrer tinha a ver com essa questão desse sumário, dele ter sido decretado?” O policial responde: “Não, não era sobre o decreto né, era sobre uma situação que o Douglas deu um amei ali na foto da Alice, na rede social instagram da Alice...cônjuge do coiote que era o geral da cidade antes do Douglas assumir...” Quando perguntado se o Diogo havia ameaçado a vítima de morte, o policial foi taxativo: Não! Não foi substamente uma ameaça né, o Diogo orientou que o Douglas fizesse esse relatório pra não se prejudicar. Por sua vez, o policial Mário Juvenal Maciel Filho (evento 140, VIDEO2), quando questionado da participação de Diogo nos atos executórios, este foi categórico: “A indicação de quem executou, não temos!” Já o policial Fernando Rodrigues de Souza, quando questionado acerca da conduta efetiva de Diogo no crime, este respondeu: “Não sei dizer Doutora se ele participou efetivamente ou não, não tenho essa informação.” Como visto, um dos policiais afirma que o GAECO conseguiu identificar os autores do crime, entretanto, esse relatório não foi acostado aos autos. Já outros policiais não sabem dizer da participação de Diogo no crime. Ou seja, sabe-se que dois indivíduos foram os executores do crime, no entanto, estes não foram identificados, restando apenas suposições que Diodo seria um deles, o que não procede. Com relação a “K2” ser Diogo, conforme supõe a acusação, no evento 140, VIDEO1, a representante do Ministério Público pergunta para mãe da vítima se K2 era Diogo e ela responde: “Eu não sei o nome dele também, eu só conheço porque ele (Douglas) falou, mas esse k2 eu nunca conheci, não sei quem é.” Ou seja, da análise detida da oitiva da mãe da vítima, verifica-se que ele utilizava o celular da mãe para se comunicar e que o filho falava tudo o que estava acontecendo para ela: das ameaças, do envolvimento com a facção, de sua colaboração com a polícia... Entretanto, em momento algum o filho falou com a mãe sobre o Diogo, sobre ameaças do Diogo, muito menos que Diogo seria K2, embora a vítima utilizasse o celular da mãe para se comunicar. Portanto, da análise dos autos, tem-se apenas suposições acerca da participação de Diogo, não havendo de fato elementos que justifiquem ou que coloquem o Recorrente na cena do crime, muito menos como autor intelectual do crime. Ou seja, Diogo não decretou, muito menos executou a vítima. Cumpre destacar, que o objeto desta ação penal não se trata da participação de Diogo em Organização Criminosa, mas sim sua participação na morte de Douglas, que como a própria mãe afirmou, era integrante de organização criminosa. Em resumo: A pronúncia baseou-se em: Suposição de que "K2" seria o recorrente, sem prova concreta (a mãe da vítima afirmou não conhecer Diogo como "K2"). Depoimentos ambíguos de policiais, que não confirmaram a participação direta do recorrente nos atos executórios (e.g., "Quem executou, não temos!" – depoimento do policial Mário Juvenal). Relatório do GAECO não juntado aos autos, violando o contraditório (art. 5º, LV, CF). Logo, não se pode presumir a participação de Diogo no crime, mas sim apontar os elementos que embasam uma justificativa plausível para tal afirmação. Portanto, a impronúncia do Recorrente é a medida que se impõe ao Recorrente". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos mesmos dispositivos anteriores, relativamente à tese " DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ", trazendo a seguinte fundamentação: " Do motivo torpe Infere-se da sentença de pronúncia que a conduta narrada na denúncia, pode, em tese, e abstratamente, configurar a qualificadora do motivo torpe, porquanto o óbito teria sido orquestrado pela organização criminosa como punição por alguma infração disciplinar. No entanto, essa qualificadora baseia-se apenas em depoimentos testemunhais, sem haver nos autos, fatos que sejam capazes de aduzir tal alegação, apenas suposições. De fato, a mãe da vítima afirma que o filho era integrante de organização criminosa, no entanto, com relação ao acusado Diogo, não há indícios mínimos referentes a tal alegação feita pela acusação. Logo, imperioso o afastamento da presente qualificadora aduzida na denúncia quanto ao motivo torpe. Ainda, é fundamental que os elementos do processo demonstrem a motivação torpe e comprovem o interesse da organização criminosa no crime, bem como fique demonstrado que o crime foi ordenado ou praticado em razão das atividades ou interesses da organização criminosa, o que não é possível observar nos presentes autos. Portanto, é evidente a ausência de provas vinculadas a possível participação do Recorrente Diogo em organização criminosa, que embase a capitulação delitiva mencionada. Dito isso, por falta de elementos que suportem que o óbito teria ocorrido pela organização criminosa como punição por alguma infração disciplinar, pugna-se pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2° inciso I do Código Penal, atribuída ao Recorrente. Do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito Novamente, a Juíza Singular discorre acerca da qualificadora do art. 121, §2°, incisos IV e VIII, do Código Penal. Aduz a magistrada que dos depoimentos transcritos, há indicação que a vítima foi surpreendida dentro de sua residência e alvejada por 10 (dez) disparos de arma de fogo. Nesse sentido, o questionamento feito pela defesa quanto às referidas qualificadoras está no fato de que Diogo não participou dos atos executórios conforme afirmado pela acusação. Explica-se! Conforme já mencionado do depoimento das testemunhas, mais precisamente os policiais Eduardo Ases, Mário Juvenal e Fernando Rodrigues, não é possível presumir, muito menos indicar que Diogo participou dos atos executórios. Isso porque, o Policial Eduardo Ases, afirma que há um relatório do GAECO que dá conta de quem foram os executores, porém, tal relatório não foi apresentado. O policial Mário Juvenal afirmou: “Quem executou, não temos!”. Na mesma linha, o policial Fernando Rodrigues também afirmou que não sabia dizer se Diogo participou efetivamente ou não do crime. Ademais, importa destacar que a própria sentença traz: “Há, ainda, questionamento quanto a presença de Diogo, na cena do crime, como coautor dos atos executórios.” Logo, não se pode atribuir ao Recorrente as qualificadoras mencionadas apenas por meras suposições. Isso porque, por questões de lógica, se Diogo não estava presente na cena do crime, não poderia ter dificultado a defesa da vítima, muito menos poderia ter usado arma de fogo de uso restrito para executar a vítima. Diante do exposto, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da sentença que pronunciou o Recorrente, requer-se de forma subsidiária o afastamento das qualificadoras por não haver embasamento, ainda que hipotético de suas ocorrências, sendo cabível o referido afastamento". (Sublinhei) Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, relativamente à tese " DO EXCESSO DE LINGUAGEM ", trazendo a seguinte fundamentação: "Caso Vossas Excelências entendam pelo não acolhimento da impronúncia do Recorrente, requer-se subsidiariamente a análise dos autos no tocante ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Isso porque, o excesso de linguagem delineado pelo Juízo a quo, pode influenciar negativamente a decisão dos jurados contra o Recorrente. [...] De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e os indícios de autoria ou participação. O juiz não pode, nessa fase, adentrar no mérito ou emitir opiniões que prejudiquem a imparcialidade do julgamento pelos jurados, o que não ocorre no caso dos autos. Conforme exposto, é evidente que o excesso de linguagem explícito na sentença de pronúncia pode influenciar os jurados, que devem ser os únicos responsáveis por decidir a culpabilidade do réu com base nas provas e na sustentação das partes. [...] Ainda, o excesso de linguagem extrapola os limites legais e emite juízos de valor sobre a culpabilidade do acusado ou sobre questões que deveriam ser decididas pelo Conselho de Sentença e não pelo juízo a quo, como fica evidente na sentença de pronúncia. Dessa forma, requer-se a supressão de parte da sentença onde ficou explícito o excesso de linguagem da magistrada, que pode influenciar a decisão dos jurados". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às primeira e segunda controvérsias , incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ" ( STJ, AgRgREsp n. 1.940.835, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24.04.2025 ). Pontos não admitidos. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: '1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza' " ( AgRgAREsp n. 2.825.855, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma , DJEN de 28.05.2025 ). (Negritei e sublinhei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão 'fundamentadamente' " ( EDclAREsp n. 2.882.824, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , DJEN de 16.06.2025 ). (Negritei e sublinhei) Ponto não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Do pedido de efeito suspensivo Considerando que o pedido de efeito suspensivo fora feito genericamente ao término da petição recursal, desprovido de qualquer fundamentação concreta, vai indeferido. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50036754820238240061/SC) RELATOR : LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA ACUSADO : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 15/07/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5046509-43.2020.8.24.0038/SC ACUSADO : VICTOR HUGO SAGAZ ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Dada a imprestabilidade dos bens (cópia de manuscrito e placa de veículo - ev. 606.1 ), bem como a ausência de interesse das partes, determino a destruição dos respectivos bens. II - Oportunamente, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002194-79.2025.8.24.0061/SC RÉU : EMERSON RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) RÉU : GUILHERME FERRARI SATICG ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
Página 1 de 24
Próxima