Willian Domingos Da Silveira
Willian Domingos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 040720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-22.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 222 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-22.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003676-87.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ROSIMERI VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Das preliminares Prescrição Alegou o requerido em sede de preliminar a prescrição da pretensão de reparação civil, eis que decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil e, ainda que fosse considerado o prazo de 5 anos, o contrato foi firmado em 30/07/2018, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/02/2024. Sem razão. Isso porque o contrato discutido é abrangido pela prescrição quinquenal e a qual, diferentemente do alegado pelo réu, começa a fluir a partir do último desconto, conforme o Tribunal Catarinense tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5003495-20.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022 - grifou-se). Outrossim, ainda que o contrato em questão seja datado de 2018 e tenha sido excluído em 08/08/2019 (evento 7, doc 8, p. 5), esse possuía data final dos descontos em 07/08/2024, e não fora extinto, mas sim objeto de refinanciamento, segundo afirmado pelo requerido. Em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência do TJSP: Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais – Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu a demanda – Insurgência do autor – Acolhimento – Prescrição quinquenal para os casos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais de empréstimo consignado – Inteligência do art. 27 do CDC – Termo inicial que deve ser computado do último desconto do benefício previdenciário – Precedentes do E. STJ e das C. Câmaras de Direito Privado deste E . TJSP - Quitação do contrato impugnado em decorrência de sua renegociação e portabilidade – Contrato que materialmente não foi extinto, mas apenas transformado em outro empréstimo consignado com termo final de quitação em 08/05/2023 – Prescrição não configurada – Banco apelado que informa a existência de outra demanda proposta pelo autor envolvendo o contrato objeto da renegociação (autos do procedimento nº 1012972-29.2023.8.26 .0438) – Reunião dos processos que deve ser observada para que não se incorra em julgamento conflitante – Exegese do art. 55, § 3º, do CPC – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129800620238260438 Penápolis, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Desse modo, não há como ser reconhecida a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. Da i mpugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, tem-se que o réu não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a presumida hipossuficiência daquela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE PROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIABILIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SEU CONTEÚDO (ART. 99, § 3º, CPC/2015). AFIRMAÇÃO NÃO DESAUTORIZADA PELOS IMPUGNANTES/AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo Autor quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1º da lei 7.115/1983" (AI n. 4011691-86.2018.8.24.0900, Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018). "Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos'" (AI n. 4018048-82.2018.8.24.0900, Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6/12/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016938-66.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. Da ilegitimidade passiva A parte ré aventa preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO J SAFRA S/A ao argumento de que o contrato impugnado foi firmado apenas com o BANCO SAFRA, que apesar de ser do mesmo grupo econômico do BANCO J. SAFRA S/A, trata-se de pessoa jurídica distinta com CNPJ próprio. No entanto, sem razão. Isso porque o contrato exibido na contestação indica ambas as empresas como credoras da autora (evento 22, doc 5). Com isso, reveste-se a acionada de legitimidade para integrar o polo passivo Em situação semelhante, inclusive, envolvendo a instituição ré, assim já se manifestou o e. TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação da autora de que celebrou portabilidade de empréstimo consignado com os réus, que teria o "troco" e melhores taxas, porém o novo contrato teria sido alterado com o aumento de sua dívida de 40 para 72 parcelas. – Pretensão de cancelamento do contrato e reativação do anterior. – Sentença de improcedência. – Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Não restou demonstrado nos autos qualquer ocorrência de conduta abusiva ou de ato ilícito praticado pelos réus, sendo descabido o pretendido cancelamento do contrato firmado entre as partes, que deve ser regularmente cumprido pela autora diante da ausência de qualquer vício. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO J. SAFRA S/A. – Sentença que julgou extinto o processo em relação ao Banco J. Safra S/A., por ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva. – Autora apelante sustenta a legitimidade passiva do referido banco corréu. ADMISSIBILIDADE: O Banco J. Safra S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque ele é um dos credores do contrato de empréstimo consignado que a autora pretende que seja anulado. JUSTIÇA GRATUITA – Autora apelante pede a concessão do benefício. – Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse, porque o Juízo já deferiu a gratuidade judiciária à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 10006175620198260137 SP 1000617-56.2019.8.26.0137, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da irregularidade de representação - procuração genérica e desatualizada Alega o requerido a irregularidade de representação da parte autora em razão da procuração apresentada na inicial ser genérica e com data desatualizada, visto que outorgada em 26/10/2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/02/2024. Contudo, mais uma vez razão não lhe assiste. Isso porque, além do mandato ser específico para propor demanda em face do requerido, constata-se pelo relato da inicial que a parte autora teve que ajuizar anteriormente ação de produção antecipada de prova (autos n. 5010326-11.2023.8.24.0930), cujo intuito foi exatamente para verificar o contrato objeto da lide. Dessa maneira, estando a procuração em conformidade com o art. 105 do CPC, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Da análise dos autos verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o presente feito deve ser analisado sob a ótica do referido diploma legal. Acerca da inversão do ônus da prova, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) existência ou não da relação jurídica entre as partes consubstanciada na ocorrência ou não de falsificação das assinaturas da requerente no contrato n. 7304476 - evento 22, doc 5, bem como no contrato de refinanciamento decorrente daquele (contrato n. 11270683 - evento 22, doc 6); b) existência de danos materiais e morais e a sua extensão; c) nexo causal. Das provas a serem ainda produzidas a. Defiro o pedido formulado pelo requerido e determino a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S/A para informar se o Banco Safra quitou a dívida da autora, referente ao contrato nº 567360113, no valor de R$ 5.234,43, em 11/07/2018; b. Defiro o pedido formulado pelo requerido e determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de informar a titularidade da conta nº 87485, agência 3078 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito do valor de R$ 948,30, em 30/07/2018, nesta conta; c. No que concerne ao pedido de expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A entendo desnecessário o atendimento ao pleito, haja vista que a conta informada pelo réu (conta nº 82570, agência 3878) é a mesma na qual a autora recebe seu benefício previdenciário (evento 7, extrato 8), sendo inconteste a titularidade, além do que o comprovante de depósito trazido na contestação (evento 22, PET1, p. 12) revela-se suficiente para concluir pelo crédito em conta da autora, haja vista que sequer houve irresignação em réplica. d. Por fim, tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas partes e NOMEIO para o encargo de perito grafotécnico , dentre os habilitados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser intimado, após análise dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais devem ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, tendo em vista ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas aposta nos contratos, pois incumbe-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura de documento que produziu (arts. 95 c/c 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATRIBUINDO À DEMANDANTE SUPORTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058417-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). (grifei) Assim, sendo da ré o ônus probatório referente à autenticidade das informações lançadas no instrumento de contratação, quando contestadas, persiste, por corolário, o correlato dever de arcar com os custos de produção de tal prova, mormente em se tratando de relação afeta às questões consumeristas. Havendo recusa do perito nomeado, poderá o cartório, independente de nova conclusão, proceder nomeação de um perito em substituição, em cumprimento a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054611-55.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EXECUTADO : ERONDINA DE MOURA MELO ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Indefere-se o pleito do evento 32, PET1 , porquanto ainda está pendente a análise da impugnação apresentada pela parte executada. Defere-se o prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento do comando do evento 27, DESPADEC1 . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000322-20.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LAURENIR MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Previamente à análise das questões pendentes, imprescindível oportunizar à parte ré a regularização de sua representação processual. Isso porque o procurador atuando em seu favor se apresenta com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro Estado, o que dificulta a fiscalização da conduta profissional pela referida entidade. Em simples consulta ao sistema, é possível constatar que o advogado(a) exerce habitualmente a profissão neste Estado de Santa Catarina, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Lei n. 8.906/1994, art. 10, § 2º). Nesse sentido, já decidiu o Conselho Estadual da OAB/SC: Processo n. 688/2022. ACORDAO n. 191/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO suplementar POSTERIOR O QUAL ENCONTRA-SE SUSPENSO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente. Quanto ao ponto, tem-se que, segundo o sistema Eproc, ele está vinculado(a) a 1628 processos ativos no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Desta forma, confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, por meio da comprovação da inscrição na Seccional Catarinense da OAB, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de comunicação do fato à entidade para apuração da conduta. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003628-52.2024.8.24.0057/SC ACUSADO : YASMIM VILEN KALFELTZ ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A) : FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) ADVOGADO(A) : ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969) ACUSADO : CAUAN BRUNO DE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a resposta à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao acusado, bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele, se subsomem. Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No mais, muito embora discorra em sentido contrário a defesa, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, necessário se faz a abertura de instrução probatória, para o que designo audiência de instrução e julgamento para o dia28/05/26 , às 14h00min [2 testemunhas de acusação + 7 testemunhas de defesa + 2 interrogatórios]. Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário. O réu, por encontrar-se solto, deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado . A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato . Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail
ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321. A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações" : *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências : Intime(m)-se. Cumpra-se. -
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000159-40.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ERIVELTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Previamente à análise das questões pendentes, imprescindível oportunizar à parte ré a regularização de sua representação processual. Isso porque o procurador atuando em seu favor se apresenta com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro Estado, o que dificulta a fiscalização da conduta profissional pela referida entidade. Em simples consulta ao sistema, é possível constatar que o advogado exerce habitualmente a profissão neste Estado de Santa Catarina, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Lei n. 8.906/1994, art. 10, § 2º). Quanto ao ponto, tem-se que, segundo o sistema Eproc, ele está vinculado a 735 processos ativos no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Desta forma, confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, por meio da comprovação da inscrição na Seccional Catarinense da OAB, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de extinção ou decretação da revelia (art. 76 do CPC), além da comunicação do fato à entidade para apuração da conduta. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004807-66.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) REQUERENTE : ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerimento retro porquanto não comprovada a utilização do alvará expedido, elemento fundamental para demonstar que foram ultimadas as tentativas de localização da parte. Intime-se, inclusive para que promova o prosseguimento da demanda, promovendo a citação da parte.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-19.2020.8.24.0030/SC RÉU : EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO ADVOGADO(A) : WILHAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC052306) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação da(s) parte(s) ré(s). Não foram sustentadas preliminares. 2. Com relação ao mérito, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária. Contudo, a(s) parte(s) ré(s) não comprovou(varam) qualquer fato que justifique a absolvição sumária, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito. 3. No mais, designo o dia 25/03/2026 às 16h40min , para realização da audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, artigo 399, caput). Eventual entrevista entre defensor e réu deve acontecer em momento anterior ao horário de início do ato (sem prejuízo da entrevista que precede o interrogatório), sobretudo porque tal prática no momento da audiência acarreta no atraso da pauta de audiências do Juízo, em verdadeiro desrespeito aos demais participantes. MODO DE PARTICIPAÇÃO NO ATO a) Ministério Público e advogados : Faculto ao Ministério Público e ao defensor a participação do ato por meio de videoconferência, nos termos da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Circular n. 246 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e Orientação n. 30 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC. b) Policiais arrolados como testemunhas : Faculto aos policiais a participação do ato por meio de videoconferência para não comprometer a continuidade do serviço por eles prestado, tendo em vista que a própria finalidade da profissão os tornam testemunhas reiteradas nos processos criminais. Em contrapartida, a disponibilidade de sua oitiva por videoconferência não os isenta de participarem das audiências para as quais forem convocados em períodos de folga e/ou férias. c) Testemunhas e acusados não residentes no Estado de Santa Catarina : Faculto às testemunhas e aos acusados não residentes em Santa Catarina a participação do ato por meio de videoconferência para garantir a duração razoável do processo e a identidade física do juiz durante a instrução. d) Testemunhas e acusados residentes dentro do Estado de Santa Catarina, mas FORA dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua : devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum de sua residência para participação da audiência por videoconferência por meio da sala passiva daquela comarca. Foram reservadas as salas passivas da comarca da Capital, fórum Desembargador Rid Silva para o interrogatório do réu a EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA e a comarca de Palhoça para o interrogatório do réu Arthur Joaquim Fernando Correia Filho, respectivamente. e) Testemunhas e acusados residentes dentro dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua : devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para participação da audiência. O atraso por problemas de conexão de internet e o respeito à solenidade própria do ato exigem o comparecimento das testemunhas/acusados residentes em Santa Catarina no fórum. Depoimentos prestados no ambiente formal e próprio para o ato permitem maior controle do Juízo e das partes sobre o dever de incomunicabilidade das testemunhas e a ausência de interferências externas contra elas. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL Eventual impossibilidade de deslocamento das testemunhas ou dos acusados ao Fórum, além de justificativa médica, devem ser comprovadamente justificadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da audiência, exclusivamente por meio do e-mail imbituba.criminal@tjsc.jus.br, para permitir a deliberação sobre sua participação por videoconferência. INDEFIRO , desde já, eventual pedido fundado na impossibilidade em razão do trabalho, porque "as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas" , nos termos do Decreto-Lei n. 5452/1943. ACESSO À AUDIÊNCIA PARA QUEM FOR DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL As partes para quem foi deferida a participação por videoconferência podem acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link : http://meet.google.com/oec-xjxj-ywt Ficam advertidas as testemunhas a que se permitiu a participação na solenidade por videoconferência que, se sua oitiva for inviabilizada por problemas de conexão, poderá ser exigido seu comparecimento presencial para a nova data designada para a continuação do ato. Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(a)(es), testemunhas arroladas pela acusação e, caso existentes, as testemunhas da defesa. Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior (Código de Processo Penal, artigo 221, § 2º) - valendo a decisão como requisição: Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) ao ato. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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