Itacyr Centenaro Junior
Itacyr Centenaro Junior
Número da OAB:
OAB/SC 040547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itacyr Centenaro Junior possui 132 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRS e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRS, TJPE, TJMT, TJBA, TRF3, TJGO, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMS, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome:
ITACYR CENTENARO JUNIOR
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: EditalProcedimento Comum Cível Nº 5002284-81.2024.8.24.0042/SC AUTOR: S & V EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA RÉU: ANTECIPA SECURITIZADORA LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANTECIPA SECURITIZADORA LTDA, endereço: Rua Jose de Anchieta, 15 - Centro - 89874000, Maravilha/SC (Comercial), Rua Jardim Europa - D, 2240 - Esplanada - 89812585, Chapecó/SC (Residencial) e Rua Beloni Trombeta Zanin, 1200, E - Santo Antonio - 89874000, Chapecó/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034331-06.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50393446320248240018/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : SS ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO(A) : THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402) ADVOGADO(A) : VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849) AGRAVADO : MAXSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021447-85.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NATAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017215-30.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PS COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) AUTOR : NATAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por PS COMBUSTIVEIS LTDA e NATAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, o impedimento de qualquer cobrança de tributos relativa aos veículos M.BENZ/ACTROS 2651LS6X4, placa RAB4289 e os semi-reboques SR/BIASI BTPP 3ETA, de placas RAF9C20 e RYD2B92. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) ; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora relata que, em 13/11/2023, durante a realização de procedimento de descarga de combustível na base de armazenamento e distribuição da empresa Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., o caminhão-tanque entrou em combustão, propagando-se o incêndio para outros tanques de armazenamento. O veículo permaneceu em chamas por aproximadamente três dias, resultando em sua destruição total, conforme registrado em boletim de ocorrência e comprovado por meio de fotografias ( evento 1, BOC6 , evento 1, DOCUMENTACAO13 e evento 1, DOCUMENTACAO14 ). Demonstrou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao DETRAN/SC em 25/06/2025, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de documentos obrigatórios e da inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 967/2022 ( evento 14, DOCUMENTACAO2 ). Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que a perda total do veículo afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA, não se justificando, portanto, a exigência de licenciamento. Ademais, a parte autora efetuou o depósito integral dos débitos constantes no prontuário do veículo, no valor de R$ 10.933,83 ( evento 5, COM_DEP_SIDEJUD1 ). Ressalte-se que a parte autora vem suportando prejuízos, sendo que os débitos de IPVA podem ser inscritos em dívida ativa, o que evidencia a urgência da medida pleiteada. Diante disso, em juízo de cognição sumária, estando demonstrado o perecimento do veículo, reconheço a relevância dos fundamentos apresentados e o perigo de dano, este caracterizado pela iminente inscrição em dívida ativa, razão pela qual se impõe a concessão da tutela almejada. Ante o exposto: 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado na inicial, para o fim de determinar que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de cobrar qualquer tributo e licenciamento anual relativo aos veículos M.BENZ/ACTROS 2651LS6X4, de placa RAB4289 e os semi-reboques SR/BIASI BTPP 3ETA, de placas RAF9C20 e RYD2B92. 2. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 429/430: Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000478-93.2018.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANI RODRIGUES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANI RODRIGUES LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000478-93.2018.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANI RODRIGUES LOPES, IG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GILVANI RODRIGUES LOPES, IG TRANSPORTES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)". RECURSOS ORDINÁRIOS da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes e recorridos 1. IG TRANSPORTES LTDA e 2. GILVANI RODRIGUES LOPES. Inconformados com a sentença de fls. 3986/3998 (ID. c28370b), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 4012/4030 - ID. 34c67be (ré) e nas fls. 4057/4067 - ID. d037156 (autor). Contrarrazões nas fls. 4036/4055 - ID. bc976cf (pelo autor) e nas fls. 4069/4078 - ID. bd73c0f (pela ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Integração das diárias O juízo sentenciante deferiu o pedido de integração das diárias e o pagamento de reflexos, afirmando que (fls. 3987/3988 - ID. c28370b): "O autor alegou que as diárias pagas pela ré superavam 50% do seu salário-base, razão pela qual requereu a integração das diárias e o pagamento de reflexos. A ré contestou o pedido, aduzindo que as diárias tem a finalidade de indenizar os gastos mantidos com alimentação na estrada, tanto que a convenção coletiva da categoria prevê sua natureza indenizatória. Requereu a improcedência do pedido. A Lei n. 13.467/2017 estabeleceu novas regras acerca da integração das diárias (art. 457, § 2º, da CLT). Em sede de direito material, no que tange ao direito intertemporal, o art. 6º da LINDB prescreve que a lei nova possui efeito imediato e geral, porém deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, não possui aplicação retroativa, o que também se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Com efeito, a aplicação da norma nova obedece a dois princípios, ou seja, o da irretroatividade das leis e o da aplicabilidade imediata da lei nova. Desse modo, no que tange à integração das diárias, tendo em vista que a relação contratual é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é adotada a lei vigente à época da relação jurídica entre as partes. Definida a norma aplicável, passo à apreciação. A CLT dispunha que 'Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado'. No caso, a ré não negou que as diárias excedessem 50% do salário do autor. Ademais, os recibos de pagamento demonstram que as diárias de fato excediam 50% do salário-base do demandante (ressaltando-se que as horas extras, o adicional de periculosidade e outras parcelas-condição não são incluídas para efeito dessa análise), a exemplo do mês de abril de 2017, quando o autor recebeu R$ 1.296,00 de diárias e salário de R$ 1.922,00 (ID 0cfe49f, pág. 6). Portanto, as diárias devem integrar a salário do autor, a teor do art. 457, § 2º, da CLT. No que tange ao previsto nas normas coletivas, como não existe nelas qualquer cláusula que revele contraprestação aos trabalhadores pela vedação à integração das diárias superiores a 50% do salário, tal regra coletiva denota a simples supressão de direitos trabalhistas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, condeno a ré a pagar reflexos da totalidade das diárias, quando estas excederam 50% do salário-base do autor, em horas extras, RSRs (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%". A ré, inconformada, pede revisão do julgado, alegando que há norma coletiva determinando que as diárias são verbas de natureza indenizatória, como também que a sua finalidade é o reembolso das despesas que os motoristas têm com a alimentação enquanto estão em viagem a serviço das empresas. Analiso. Acolho o apelo, pois durante o período da condenação vigorou norma coletiva (CCT), estabelecendo que os valores reembolsados pela empresa a título de diária não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas (fls. 483 - ID. c5438d0 - Pág. 3 e 495 - ID. 3d22a02 - Pág. 3). A disposição normativa supramencionada observa a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Destaco que, no julgamento, pelo STF, do ARE 1121633/GO (tema 1046), não houve modulação e, assim, os aspectos ali enfrentados abrangem pactos laborais anteriores e posteriores ao seu julgamento. Assim, diante da previsão em norma coletiva e da decisão do STF, ainda que o valor das diárias seja superior a 50% do salário do reclamante, a verba possui natureza indenizatória. Dou provimento ao apelo, para o fim de isentar a ré da condenação ao pagamento de reflexos da totalidade das diárias, quando estas excederam 50% do salário-base do autor, em horas extras, RSRs (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso-prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%. 1.2 - Validade dos controles de horário O juízo de primeiro grau invalidou os registros de jornada trazidos pela ré aos autos, nos seguintes termos (fl. 3989 - ID. c28370b - Pág. 4): "O autor afirmou que os relatórios de utilização de veículo não são fidedignos, tendo apontado que a ré não anexou os relatórios do mês de outubro de 2017. Com efeito, a ré não anexou os relatórios de utilização de veículo do mês de outubro. Ademais, mesmo os relatórios anexados não são um meio fidedigno de controle do horário de trabalho, porque apenas mostram as movimentações do caminhão, ou seja, o tempo de parada, o tempo em que o caminhão parado com o motor ligado e o tempo em que o caminhão está em movimento. A própria testemunha convidada pela ré, Sr. Fernando Debastiani, disse que 'exibido o documento de ID ec100b2, pág 1, informou que onde consta os pontilhados o caminhão está parado e onde está marcado em preto está rodando; que não é possível saber especificamente, nos momentos em que o caminhão está parado se o motorista está usufruindo intervalo, se está em horário de refeição, ou se está aguardando carga ou descarga' (grifo nosso). Portanto, não acolho os relatórios de utilização de veículo como meio de prova dos horários de trabalho do autor". Buscando validar as anotações de ponto, argumenta a ré em sede recursal que: a) o controle de jornada ocorreu em conformidade com a lei (art. 2º, letra "b", Lei 13.103/2015).; b) "a jornada de trabalho do Reclamante é passível de controle por diversas modalidades, inclusive meios eletrônicos instalados no veículo, o que evidentemente também entende-se pelo rastreador via satélite"; c) o rastreador instalado no veículo, o qual foi o responsável por gerar os relatórios juntados no processo, estão à prova de interferência externa e se mostram fidedignos a rotina de trabalho do autor; d) através da localização do veículo, a ré tem como saber se o motorista encontra-se em um cliente para procedimentos de carga e descarga (o que enseja as horas de espera), se o motorista está parado para repouso ou pernoite, através de sua localização em tempo real. Rejeito o terceiro argumento ("c"), visto que não há fundamentação na sentença referente a possível adulteração do rastreador. A magistrada entendeu que os relatórios de utilização de veículo não servem para controle do horário de trabalho, porque apenas mostram as movimentações do caminhão. Nesse sentido, foi o depoimento da testemunha da ré que afirmou: "não é possível saber especificamente, nos momentos em que o caminhão está parado se o motorista está usufruindo intervalo, se está em horário de refeição, ou se está aguardando carga ou descarga". Rejeito os demais argumentos ("a", "b" e "d"), pois a cláusula vigésima primeira da CCT estabelece que "O rastreador por satélite, o registrador eletrônico de velocidade, (tacógrafo) o telefone celular e o plano de viagens, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à prestação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros" (fls. 486 - ID. c5438d0 - Pág. 6 e 498 - ID. 3d22a02 - Pág. 6). Nego provimento. 1.3 - Duração do trabalho. Jornada arbitrada. Domingos (análise conjunta dos recursos) A sentença, após invalidar os controles de jornada colacionados pela ré, arbitrou a jornada do autor nos seguintes termos (fls. 3989/3990 - ID. c28370b): "Ante a invalidade dos documentos apresentados, os horários do autor serão fixados a partir da prova ora, observados os limites da inicial. A testemunha Sr. Christiano disse que "o tempo de viagem podia variar entre 12h e 16h; que o tempo médio de carregamento era de 2h; que o tempo médio de descarregamento também durava 2h; que aguardava em torno de 4h a 5h para fazer o carregamento e o mesmo tempo para o descarregamento; que também aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês; que fazia cerca de 2 a 3 paradas de 10/15min cada e 1 parada para almoço de 30min; que possuía folgas em média 2 dias por mês; [...] que na maioria das vezes era o próprio depoente que fazia o carregamento e o descarregamento do caminhão; que quando não realizava o carregamento ou o descarregamento tinha que permanecer junto ao caminhão durante todo o processo; [...] que em média 1 ou 2 vezes por semana o depoente realizava uma parada para jantar de 30min; que nos fins de semana em que ficava aguardando carregamento ou descarregamento tinha que ficar junto do caminhão". A testemunha Sr. Edines declarou que "o depoente acredita que o autor rodava em média 500/600km por dia; que o autor rodava em média 8h por dia; que o autor tinha que esperar em média 4h para o carregamento; que o tempo de descarga era variável, podendo ser de 3h até 8h; que havia controle de jornada pelo rastreador". A testemunha Sr. Fernando disse que "o autor usufruía em média 4 ou 5 folgas por mês; que o autor possuía intervalos intrajornada, os quais eram definidos pelo próprio motorista". Primeiramente, quanto ao tempo de espera, a alegação da inicial é apenas de que tal período deveria ser remunerado como hora extra, mas não há impugnação quanto à quantidade de horas, razão pela qual considero que o tempo de espera para carregar e descarregar já se encontra devidamente computado. A testemunha Sr. Christiano demonstrou maior segurança no seu depoimento, razão pela qual adoto a média de horário de trabalho por ela declinada. Assim, considero que o autor trabalhava das 15h de um dia às 7h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira (porque a testemunha Sr. Christiano disse que 3 vezes por mês ficavam todo o fim de semana aguardando carregamento/descarregamento, bem como que tinham uma folga por mês, de dois dias), inclusive feriados que incidirem nesses dias, já incluído o tempo de carga e descarga, com intervalo intrajornada de 30 minutos, bem como 3 intervalos de 15 minutos para banheiro e outras necessidades. Também considero que havia folga um final de semana por mês (sábado e domingo). Nos demais finais de semana, considero que o autor estava em tempo de espera". Inconformadas, ambas as partes recorrem. Argumenta a ré que: a) "a jornada arbitrada pela Magistrada ad quo foi concebida sem qualquer amparo probatório, com base somente em alegações e divorciada de qualquer documento que possa consubstanciar a dedução empreendida referente ao trabalho do Requerente"; b) de acordo com os documentos juntados, em raríssimas ocasiões o autor efetuou a jornada de trabalho descrita na condenação; c) não faz sentido os tempos de espera de carregamento/descarregamento ocorrem exclusivamente nos fins de semana, pois o motorista passaria cinco dias da semana dirigindo 17 horas por dia para somente carregar no fim de semana; d) a real jornada do autor não passava de 10 horas diárias via de regra. Eventualmente houve labor superior mas ele foi devidamente compensado de acordo com os controles de horários, além do que as horas extras, adicional noturno e demais intervalos foram devidamente adimplidos nas folhas de pagamento; e) subsidiariamente, requer seja readequada e minorada a jornada de trabalho fixada, pois o autor laborava após às 06h até no máximo às 20h, estendendo-se até às 22h em ocasiões específicas, bem como nos finais de semana e feriados o autor raramente dirigia. O autor, por sua vez, alega que: f) foi comprovado que a jornada média do autor é a informada na inicial (das 15h às 07h), inclusive domingos e feriados; g) trabalhava aos domingos de forma reiterada e contínua, assim não há como ser considerado apenas como tempo de espera. Analiso. Rejeito o primeiro e o quarto argumentos ("a" e "d"), pois diante da invalidade dos controles de jornada apresentados pela ré, a jornada de trabalho do autor foi fixada com base na prova oral. Desacolho o segundo argumento ("b"). Consoante exposto, os documentos apresentados pela ré não comprovam a real jornada realizada pelo autor. Ademais, a prova oral está em consonância com jornada indicada na inicial. Rejeito o terceiro argumento ("c"), na medida que na sentença não constou que o carregamento/descarregamento ocorriam somente aos finais de semana, tanto que a magistrada registrou que, na jornada das 15h às 07h, de segunda a sexta-feira, está incluído o tempo de carga e descarga. Esclareço, ainda, que o autor, na inicial, afirmou que "carregava geralmente no Porto de Paranaguá/PR, saia carregado de combustível (gasolina, etanol, biodiesel e diesel) partindo para descarregar nas cidades de Presidente Prudente (SP), Campo Grande (MT), nas bases da distribuidora de combustíveis Small, e Passo Fundo(RS), Cascável(PR), Araucária (PR) nas bases da distribuidora Ipiranga" (fl. 15 - ID. 97bed7f - Pág. 14). Ainda que os relatórios de utilização de veículo não sirvam como efetivo controle de jornada, as informações constantes nesses documentos não podem ser totalmente desprezadas. Analisando referidos relatórios, verifico que: - no dia 08.12.2016 (quinta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 20h 35min (fl. 730 - ID. 80ec0af - Pág. 155); - no dia 04.01.2017 (quarta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 10h (fl. 877 - ID. f7e4e33 - Pág. 122); - no dia 06.01.2017 (sexta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 17h (fl. 818 - ID. f7e4e33 - Pág. 64); Pela amostragem percebe-se que o autor permanecia em Paranaguá/PR (local de carregamento, segundo a inicial) em dias de semana. Destaco que a testemunha Christiano, ouvida a convite do autor, afirmou que "transportava em média 4 cargas por semana, com destinos variados, podendo ser São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás; que o depoente era motorista de cargas destinadas de base para base, não efetuando entregas em clientes; que o autor também fazia entregas de base para base; que o tempo de viagem podia variar entre 12h e 16h; que o tempo médio de carregamento era de 2h; que o tempo médio de descarregamento também durava 2h; que aguardava em torno de 4h a 5h para fazer o carregamento e o mesmo tempo para o descarregamento" (fl. 543 - ID. 81eef0f - Pág. 1). As testemunhas ouvidas a convite da ré trabalham na sede da ré e não informaram maiores detalhes acerca da jornada de trabalho do autor. A afirmação da testemunha no sentido de que "também aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês" também é evidenciada pela prova documental. Cito dois exemplos: - o autor saiu de Faxinal dos Guedes (domicílio do autor) no dia 11.12.2016 (domingo) às 12h (fl. 661 - ID. 80ec0af - Pág. 86) e às 19h 25min estava em Paranaguá. No dia seguinte saiu por volta das 11h 30min (fl. 643 - ID. 80ec0af - Pág. 68); - no mês seguinte, o autor chegou em Paranaguá em 14.01.2017 (sábado) às 13h (1044 - ID. f0ff107 - Pág. 96) e saiu no dia 16.01.2017 (segunda-feira) por volta das 10h (fl. 1009 - ID. f0ff107 - Pág. 61). Rejeito o quinto argumento ("e"). Embora a ré insista que o autor "laborava após às 06h até no máximo às 20h, estendendo-se até às 22h em ocasiões específica, bem como nos finais de semana e feriados o autor raramente dirigia", constato que o autor saiu de Chapecó/SC no domingo (16.04.2017) às 23h (fl. 2211 - ID. 59e8040 - Pág. 126) e chegou às 02h em Passo Fundo/RS (2209 - ID. 59e8040 - Pág. 123); saiu de Itupeva/SP às 03h 35min no dia 02.05.2017 (fl. 2446 - ID. 908016c - Pág. 164) e chegou em São José dos Campos/SP às 06h 30min (fl. 2445 - ID. 908016c - Pág. 163). Acolho parcialmente os dois últimos argumentos ("f" e "g"). Conquanto a testemunha ouvida a convite do autor, tenha relatado que "aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês" e que "nos fins de semana em que ficava aguardando carregamento ou descarregamento tinha que ficar junto do caminhão", há registro de deslocamentos do veículo aos domingos que não caracterizam apenas "tempo de espera". Além das datas mencionadas, cito o dia 26.02.2017 (domingo - fl. 1625 - ID. 9dd7ea4 - Pág. 112). Desse modo, em relação aos domingos, a sentença de origem deve ser reformada a fim de que a condenação se paute na seguinte jornada de trabalho, que ora arbitro, considerando os relatórios de utilização do veículo e a prova oral: - um domingo por mês (arbitro o primeiro de cada mês) o autor trabalhava na mesma jornada definida na sentença para os dias da semana (das 15h às 7h, incluído o tempo de carga e descarga, com intervalo intrajornada de 30 minutos, bem como 3 intervalos de 15 minutos); - um final de semana por mês (arbitro o último de cada mês - sábado e domingo) o autor tinha folga; - nos demais finais de semana do mês (sábado e domingo) o autor estava em tempo de espera. Nesses termos, votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação horas extras em um domingo de cada mês, mantendo-se os demais parâmetros condenatórios definidos no primeiro grau. No entanto, restei parcialmente vencido, no particular, cuja fundamentação de meus pares transcrevo no final deste voto. Assim, parcialmente vencido, foi negado provimento a ambos os recursos. 1.4 - Honorários advocatícios sucumbenciais A sentenciante decidiu que "Não são devidos honorários de sucumbência aos(às) procuradores(as) da parte ré, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT"(fl. 3994 - ID. c28370b - Pág. 9). Inconformada com a decisão, oferta a ré recurso, objetivando o reexame da matéria, pontuando que "o art. 791-A da CLT está em pleno vigor devendo ser observado na íntegra na prolação da decisão. O Autor quando sucumbente deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais somente ficarão suspensas caso não hajam créditos a serem recebidos na presente". Analiso. Desde que disponibilizada a CERTIDÃO DE JULGAMENTO da ADI 5766, na esteira da interpretação lógico-racional e sistemática, entendo que a inconstitucionalidade declarada do § 4º do art. 791-A da CLT abrangeu, somente, nos termos do pedido contido na peça inaugural, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", a despeito da literalidade daquela CERTIDÃO DE JULGAMENTO levar à conclusão diversa. O acórdão da ADI 5766 foi publicado no dia 03.05.2022. A AGU (Advocacia-Geral da União) protocolizou embargos de declaração e a decisão do julgamento destes (votação unânime) foi publicada no dia 29.06.2022. O trânsito em julgado ocorreu no dia 04.08.2022. Um dos tópicos abordados pela AGU naqueles EDs foi a alegada "contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão..." (trecho extraído do acórdão objeto do exame dos EDs da AGU). Ainda que desprovidos os aclaratórios opostos em face do acórdão primitivo da ADI 5766, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES (relator) assere que houve compreensão majoritária da "PROCEDÊNCIA" dos pedidos em "perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República" (transcreve os pedidos) para, em seguida, enfatizar: "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." (sem negrito no original). Não bastasse isso, enfatiza o ministro ALEXANDRE DE MORAES, em julgamento unipessoal (dia 19.04.2022) da Rcl 52.837/PB, quanto ao decidido na ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)." Além disso, embora a tradição (normatizada) do direito positivo de que a coisa julgada repousa no dispositivo (CPC/1973 - art. 460, I e II, e CPC/2015, art. 504, I e II), os operadores da ciência jurídica devem atentar que o instituto da "res judicata" tem nova sistemática com o CPC/2015, impondo que todo pronunciamento seja analisado/interpretado/compreendido em consonância com a conjugação da totalidade do que nele consta (§ 3º do art. 489 do CPC - "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."). Equivale dizer: a coisa julgada ganha nova roupagem e deve ser aferida segundo o "conjunto" da prestação jurisdicional (não mais apenas o dispositivo). Portanto, a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s) - na esteira da tese jurídica n. 5 do TRT12- encontra amparo legal e, quando beneficiária da gratuidade de justiça, com suspensão de exigibilidade, na forma, prazo e fins ditados pelo legislador (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Na sentença, deferidos ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 3993 - ID. c28370b - Pág. 8). O percentual da verba em epígrafe deve observar os percentuais e parágrafos previstos no art. 791-A, "caput" e § 2º da CLT. Provejo o recurso da ré a fim de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - Inconstitucionalidade do tempo de espera Em relação ao tempo de espera, foi prolatada a seguinte sentença (fl. 3989 - ID. c28370b - Pág. 4): "O autor alegou que o tempo de espera é inconstitucional, pois é tempo de efetivo labor, devendo ser computado na jornada e pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%. A regra geral é o cômputo de todo o tempo à disposição como de serviço efetivo (art. 4º da CLT). Porém, as horas consideradas tempo de espera são uma exceção à regra geral, decorrente justamente da peculiaridade da atividade dos motoristas, não violando a Constituição de 1988. Assim, rejeito a tese da parte autora. Improcede o pedido de pagamento das horas de espera como horas extras". Inconformado, o autor pede reforma, pontuando que: a) a ré indenizava o reclamante pelo "tempo de espera", acrescido do percentual de 30%; b) os períodos de carregamento e descarregamento, não podem ser considerados como tempo de espera, mas sim de efetivo serviço; c) "o instituto do 'tempo de espera' fere quanto ao disposto nos incisos XIII e XVI do art. 7º, da Constituição Federal, haja vista que se trata de verdadeiro tempo à disposição do empregador previsto no art. 4º da CLT, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do denominado tempo de espera, bem como sejam as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª horas semanais serem remuneradas com o adicional mínimo previsto de 50%". Rejeito os argumentos. Em 03.07.2023, o STF julgou a ADI 5322 (ata de julgamento publicada em 11.07.2023 e acórdão publicado em 30.08.2023), em cuja fundamentação se lê: "[...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT. [...] Nesse sentido, são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015." (págs. 64/68 do aresto da ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) (negrito meu) Em suma: entende-se que, para o motorista profissional empregado, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo trabalho (CLT, art. 235-C, §1º). Destaco, que as decisões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade são de aplicação imediata, salvo se no respectivo julgamento houver determinação em contrário (Lei 9.868/1999, art. 27). Na hipótese da ADI 5322, os segundos aclaratórios foram julgados (aresto publicado em 29.10.2024 e trânsito em julgado no dia 08.11.2024), tendo sido modulados: "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.". A direção a ser tomada, portanto, segue na forma do aresto abaixo: "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Portanto, até 11.07.2023 tem aplicação o texto da CLT e a partir de 12.07.2023 a modulação advinda do aresto dos segundos aclaratórios à ADI 5322. No caso, o decidido na ADI 5322 não se aplica a este feito, visto que o contrato de trabalho iniciou em 01.02.2016 findando em 18.10.2017. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois as horas de espera não são computáveis na jornada do motorista profissional, pela aplicação da norma celetista, sem ingerência do decidido no bojo da ADI 5322. Nego provimento. 2.2 - Dano existencial O pedido de pagamento de indenização por dano existencial, foi assim rejeitado no primeiro grau (fls. 3992/3993 - ID. c28370b): "No caso, apesar de haver labor extraordinário, o autor não comprovou a existência de qualquer abalo moral, sendo certo que o fato de a ré não cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. Não restou demonstrada a alegada submissão a jornada extenuante. Ademais, o longo tempo de permanência longe da residência é circunstância inerente à profissão do obreiro, lícita e regulamentada em lei, inexistindo por parte da reclamada evidência de abuso. Ademais, no caso dos autos, a condenação acima imposta já repara os descumprimentos contratuais e legais praticados pela reclamada. Quanto ao dano moral, não restou demonstrada a sua ocorrência. Ressalta-se que meros dissabores, mágoas, tristeza são normais no dia-a-dia de qualquer pessoa comum, não gerando direito a indenização por danos morais. Portanto, deveria ter o autor demonstrado objetivamente que tais circunstâncias causaram-lhe sentimento profundo de dor, sofrimento, angústia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido". Visando modificar o julgado, o autor oferta recurso, argumentando que "O efetivo prejuízo para a comprovação do dano existencial restou demonstrado de que a jornada a que o trabalhador foi submetido é excessiva e degradante, e certamente o privou do convívio familiar e social". Analiso. A mera prestação de horas extras, não confere, por si só, direito à indenização por dano existencial. Entretanto, na situação em apreço, o empregador, ao exigir jornada que rotineiramente ultrapassa o limite constitucional estabelecido para o trabalho, viola o direito fundamental do empregado ao descanso e ao lazer, privando-o do convívio familiar e social, e causando-lhe, em consequência, grave dano de natureza extrapatrimonial. Ainda que viagens sejam inerentes à função de motorista de caminhão e, consequentemente, impliquem longos períodos longe de casa, o autor, durante a contratualidade, realizava jornada diária em torno de quinze horas além de trabalho nos finais de semana. Assim, não há que negar que a jornada cumprida privou-o de projetos pessoais e de manter relações pessoais, familiares e sociais, representando afronta aos direitos fundamentais do colaborador. Essa conduta de submissão do empregado a uma jornada rotineira e excessiva, retirando-lhe o direito constitucional ao descanso e impedindo-o de se desligar das atividades laborais, gera dano imaterial a ser indenizado. Quanto ao tema, cito precedente do TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, por doze horas diárias, por exemplo, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Configurada essa situação, no caso dos autos, mantém-se a indenização por dano existencial reconhecida pela Instância Ordinária. Desse modo, não preenchendo o recurso de revista os requisitos do art. 896 da CLT, dele não se conhece. Recurso de revista não conhecido nos aspectos." (Processo: RR - 720-34.2015.5.17.0101 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.) No tocante ao "quantum" indenizatório, no caso, arbitro a indenização pelo dano existencial em R$ 10.000,00, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, e o decidido na ADI 6050, por reputá-lo razoável e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, com atualização a partir da selic a contar do ajuizamento da ação (compatibilização da súmula 439 do TST com o decidido na ADC 58). Assim, votei no sentido de dar provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescer à condenação indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. No entanto, mais uma vez restei vencido, porquanto os demais integrantes da Turma, seguindo o voto condutor da Desembargadora MARI ELEDA MIGLIORINI entendem que: "Ainda que um empregado trabalhe em jornadas elastecidas e em dias de descanso, a ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Seria preciso prova inequívoca da ocorrência de uma situação aflitiva suficientemente grave ao ponto de violar a integridade psíquica da vítima e esse não é o contexto revelado pelos autos. A mera prestação de horas extras não seria circunstância suficiente para ensejar o recebimento da indenização pleiteada, quando não demonstrada lesão de ordem psicológica disso resultante, limitando-se o prejuízo suportado pelo empregado, nessa situação, à sua esfera econômica. Nego provimento". Assim, vencido, foi negado provimento à pretensão recursal. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI: "DMEM: Divirjo parcialmente. Nego provimento ao recurso do autor. No mais, acompanho o Relator. RECURSO DA RÉ 1.3 DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA ARBITRADA. DOMINGOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) - Nego provimento ao recurso do autor Em relação aos domingos, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. A testemunha Sr. Christiano disse que 3 vezes por mês ficavam todo o fim de semana aguardando carregamento/descarregamento; esclareceu ainda que tinham uma folga de dois dias por mês. Confirmo a conclusão de que havia folga em um final de semana por mês (sábado e domingo). Nos outros finais de semana, o autor se encontrava em tempo de espera. Assim, não cabe falar em trabalho aos domingos de forma reiterada e contínua. Nego provimento ao recurso do autor. Em relação ao recurso da ré, acompanho o Relator. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.2 DANO EXISTENCIAL - Nego provimento Ainda que um empregado trabalhe em jornadas elastecidas e em dias de descanso, a ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Seria preciso prova inequívoca da ocorrência de uma situação aflitiva suficientemente grave ao ponto de violar a integridade psíquica da vítima e esse não é o contexto revelado pelos autos. A mera prestação de horas extras não seria circunstância suficiente para ensejar o recebimento da indenização pleiteada, quando não demonstrada lesão de ordem psicológica disso resultante, limitando-se o prejuízo suportado pelo empregado, nessa situação, à sua esfera econômica. Nego provimento." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADORA CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR: "GD-CLPJ Divirjo parcialmente do Relator, negando provimento ao recurso do autor para manter a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos. Acompanho em relação ao recurso da ré." ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) excluir da condenação a obrigação de pagar reflexos da totalidade das diárias, nos termos da fundamentação; b) condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766); por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR . Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Thiago Silva Garcia Queiroz (telepresencial) procurador(a) de Gilvani Rodrigues Lopes. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI RODRIGUES LOPES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000478-93.2018.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANI RODRIGUES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANI RODRIGUES LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000478-93.2018.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANI RODRIGUES LOPES, IG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GILVANI RODRIGUES LOPES, IG TRANSPORTES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)". RECURSOS ORDINÁRIOS da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes e recorridos 1. IG TRANSPORTES LTDA e 2. GILVANI RODRIGUES LOPES. Inconformados com a sentença de fls. 3986/3998 (ID. c28370b), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 4012/4030 - ID. 34c67be (ré) e nas fls. 4057/4067 - ID. d037156 (autor). Contrarrazões nas fls. 4036/4055 - ID. bc976cf (pelo autor) e nas fls. 4069/4078 - ID. bd73c0f (pela ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Integração das diárias O juízo sentenciante deferiu o pedido de integração das diárias e o pagamento de reflexos, afirmando que (fls. 3987/3988 - ID. c28370b): "O autor alegou que as diárias pagas pela ré superavam 50% do seu salário-base, razão pela qual requereu a integração das diárias e o pagamento de reflexos. A ré contestou o pedido, aduzindo que as diárias tem a finalidade de indenizar os gastos mantidos com alimentação na estrada, tanto que a convenção coletiva da categoria prevê sua natureza indenizatória. Requereu a improcedência do pedido. A Lei n. 13.467/2017 estabeleceu novas regras acerca da integração das diárias (art. 457, § 2º, da CLT). Em sede de direito material, no que tange ao direito intertemporal, o art. 6º da LINDB prescreve que a lei nova possui efeito imediato e geral, porém deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, não possui aplicação retroativa, o que também se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Com efeito, a aplicação da norma nova obedece a dois princípios, ou seja, o da irretroatividade das leis e o da aplicabilidade imediata da lei nova. Desse modo, no que tange à integração das diárias, tendo em vista que a relação contratual é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é adotada a lei vigente à época da relação jurídica entre as partes. Definida a norma aplicável, passo à apreciação. A CLT dispunha que 'Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado'. No caso, a ré não negou que as diárias excedessem 50% do salário do autor. Ademais, os recibos de pagamento demonstram que as diárias de fato excediam 50% do salário-base do demandante (ressaltando-se que as horas extras, o adicional de periculosidade e outras parcelas-condição não são incluídas para efeito dessa análise), a exemplo do mês de abril de 2017, quando o autor recebeu R$ 1.296,00 de diárias e salário de R$ 1.922,00 (ID 0cfe49f, pág. 6). Portanto, as diárias devem integrar a salário do autor, a teor do art. 457, § 2º, da CLT. No que tange ao previsto nas normas coletivas, como não existe nelas qualquer cláusula que revele contraprestação aos trabalhadores pela vedação à integração das diárias superiores a 50% do salário, tal regra coletiva denota a simples supressão de direitos trabalhistas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, condeno a ré a pagar reflexos da totalidade das diárias, quando estas excederam 50% do salário-base do autor, em horas extras, RSRs (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%". A ré, inconformada, pede revisão do julgado, alegando que há norma coletiva determinando que as diárias são verbas de natureza indenizatória, como também que a sua finalidade é o reembolso das despesas que os motoristas têm com a alimentação enquanto estão em viagem a serviço das empresas. Analiso. Acolho o apelo, pois durante o período da condenação vigorou norma coletiva (CCT), estabelecendo que os valores reembolsados pela empresa a título de diária não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas (fls. 483 - ID. c5438d0 - Pág. 3 e 495 - ID. 3d22a02 - Pág. 3). A disposição normativa supramencionada observa a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Destaco que, no julgamento, pelo STF, do ARE 1121633/GO (tema 1046), não houve modulação e, assim, os aspectos ali enfrentados abrangem pactos laborais anteriores e posteriores ao seu julgamento. Assim, diante da previsão em norma coletiva e da decisão do STF, ainda que o valor das diárias seja superior a 50% do salário do reclamante, a verba possui natureza indenizatória. Dou provimento ao apelo, para o fim de isentar a ré da condenação ao pagamento de reflexos da totalidade das diárias, quando estas excederam 50% do salário-base do autor, em horas extras, RSRs (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso-prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%. 1.2 - Validade dos controles de horário O juízo de primeiro grau invalidou os registros de jornada trazidos pela ré aos autos, nos seguintes termos (fl. 3989 - ID. c28370b - Pág. 4): "O autor afirmou que os relatórios de utilização de veículo não são fidedignos, tendo apontado que a ré não anexou os relatórios do mês de outubro de 2017. Com efeito, a ré não anexou os relatórios de utilização de veículo do mês de outubro. Ademais, mesmo os relatórios anexados não são um meio fidedigno de controle do horário de trabalho, porque apenas mostram as movimentações do caminhão, ou seja, o tempo de parada, o tempo em que o caminhão parado com o motor ligado e o tempo em que o caminhão está em movimento. A própria testemunha convidada pela ré, Sr. Fernando Debastiani, disse que 'exibido o documento de ID ec100b2, pág 1, informou que onde consta os pontilhados o caminhão está parado e onde está marcado em preto está rodando; que não é possível saber especificamente, nos momentos em que o caminhão está parado se o motorista está usufruindo intervalo, se está em horário de refeição, ou se está aguardando carga ou descarga' (grifo nosso). Portanto, não acolho os relatórios de utilização de veículo como meio de prova dos horários de trabalho do autor". Buscando validar as anotações de ponto, argumenta a ré em sede recursal que: a) o controle de jornada ocorreu em conformidade com a lei (art. 2º, letra "b", Lei 13.103/2015).; b) "a jornada de trabalho do Reclamante é passível de controle por diversas modalidades, inclusive meios eletrônicos instalados no veículo, o que evidentemente também entende-se pelo rastreador via satélite"; c) o rastreador instalado no veículo, o qual foi o responsável por gerar os relatórios juntados no processo, estão à prova de interferência externa e se mostram fidedignos a rotina de trabalho do autor; d) através da localização do veículo, a ré tem como saber se o motorista encontra-se em um cliente para procedimentos de carga e descarga (o que enseja as horas de espera), se o motorista está parado para repouso ou pernoite, através de sua localização em tempo real. Rejeito o terceiro argumento ("c"), visto que não há fundamentação na sentença referente a possível adulteração do rastreador. A magistrada entendeu que os relatórios de utilização de veículo não servem para controle do horário de trabalho, porque apenas mostram as movimentações do caminhão. Nesse sentido, foi o depoimento da testemunha da ré que afirmou: "não é possível saber especificamente, nos momentos em que o caminhão está parado se o motorista está usufruindo intervalo, se está em horário de refeição, ou se está aguardando carga ou descarga". Rejeito os demais argumentos ("a", "b" e "d"), pois a cláusula vigésima primeira da CCT estabelece que "O rastreador por satélite, o registrador eletrônico de velocidade, (tacógrafo) o telefone celular e o plano de viagens, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à prestação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros" (fls. 486 - ID. c5438d0 - Pág. 6 e 498 - ID. 3d22a02 - Pág. 6). Nego provimento. 1.3 - Duração do trabalho. Jornada arbitrada. Domingos (análise conjunta dos recursos) A sentença, após invalidar os controles de jornada colacionados pela ré, arbitrou a jornada do autor nos seguintes termos (fls. 3989/3990 - ID. c28370b): "Ante a invalidade dos documentos apresentados, os horários do autor serão fixados a partir da prova ora, observados os limites da inicial. A testemunha Sr. Christiano disse que "o tempo de viagem podia variar entre 12h e 16h; que o tempo médio de carregamento era de 2h; que o tempo médio de descarregamento também durava 2h; que aguardava em torno de 4h a 5h para fazer o carregamento e o mesmo tempo para o descarregamento; que também aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês; que fazia cerca de 2 a 3 paradas de 10/15min cada e 1 parada para almoço de 30min; que possuía folgas em média 2 dias por mês; [...] que na maioria das vezes era o próprio depoente que fazia o carregamento e o descarregamento do caminhão; que quando não realizava o carregamento ou o descarregamento tinha que permanecer junto ao caminhão durante todo o processo; [...] que em média 1 ou 2 vezes por semana o depoente realizava uma parada para jantar de 30min; que nos fins de semana em que ficava aguardando carregamento ou descarregamento tinha que ficar junto do caminhão". A testemunha Sr. Edines declarou que "o depoente acredita que o autor rodava em média 500/600km por dia; que o autor rodava em média 8h por dia; que o autor tinha que esperar em média 4h para o carregamento; que o tempo de descarga era variável, podendo ser de 3h até 8h; que havia controle de jornada pelo rastreador". A testemunha Sr. Fernando disse que "o autor usufruía em média 4 ou 5 folgas por mês; que o autor possuía intervalos intrajornada, os quais eram definidos pelo próprio motorista". Primeiramente, quanto ao tempo de espera, a alegação da inicial é apenas de que tal período deveria ser remunerado como hora extra, mas não há impugnação quanto à quantidade de horas, razão pela qual considero que o tempo de espera para carregar e descarregar já se encontra devidamente computado. A testemunha Sr. Christiano demonstrou maior segurança no seu depoimento, razão pela qual adoto a média de horário de trabalho por ela declinada. Assim, considero que o autor trabalhava das 15h de um dia às 7h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira (porque a testemunha Sr. Christiano disse que 3 vezes por mês ficavam todo o fim de semana aguardando carregamento/descarregamento, bem como que tinham uma folga por mês, de dois dias), inclusive feriados que incidirem nesses dias, já incluído o tempo de carga e descarga, com intervalo intrajornada de 30 minutos, bem como 3 intervalos de 15 minutos para banheiro e outras necessidades. Também considero que havia folga um final de semana por mês (sábado e domingo). Nos demais finais de semana, considero que o autor estava em tempo de espera". Inconformadas, ambas as partes recorrem. Argumenta a ré que: a) "a jornada arbitrada pela Magistrada ad quo foi concebida sem qualquer amparo probatório, com base somente em alegações e divorciada de qualquer documento que possa consubstanciar a dedução empreendida referente ao trabalho do Requerente"; b) de acordo com os documentos juntados, em raríssimas ocasiões o autor efetuou a jornada de trabalho descrita na condenação; c) não faz sentido os tempos de espera de carregamento/descarregamento ocorrem exclusivamente nos fins de semana, pois o motorista passaria cinco dias da semana dirigindo 17 horas por dia para somente carregar no fim de semana; d) a real jornada do autor não passava de 10 horas diárias via de regra. Eventualmente houve labor superior mas ele foi devidamente compensado de acordo com os controles de horários, além do que as horas extras, adicional noturno e demais intervalos foram devidamente adimplidos nas folhas de pagamento; e) subsidiariamente, requer seja readequada e minorada a jornada de trabalho fixada, pois o autor laborava após às 06h até no máximo às 20h, estendendo-se até às 22h em ocasiões específicas, bem como nos finais de semana e feriados o autor raramente dirigia. O autor, por sua vez, alega que: f) foi comprovado que a jornada média do autor é a informada na inicial (das 15h às 07h), inclusive domingos e feriados; g) trabalhava aos domingos de forma reiterada e contínua, assim não há como ser considerado apenas como tempo de espera. Analiso. Rejeito o primeiro e o quarto argumentos ("a" e "d"), pois diante da invalidade dos controles de jornada apresentados pela ré, a jornada de trabalho do autor foi fixada com base na prova oral. Desacolho o segundo argumento ("b"). Consoante exposto, os documentos apresentados pela ré não comprovam a real jornada realizada pelo autor. Ademais, a prova oral está em consonância com jornada indicada na inicial. Rejeito o terceiro argumento ("c"), na medida que na sentença não constou que o carregamento/descarregamento ocorriam somente aos finais de semana, tanto que a magistrada registrou que, na jornada das 15h às 07h, de segunda a sexta-feira, está incluído o tempo de carga e descarga. Esclareço, ainda, que o autor, na inicial, afirmou que "carregava geralmente no Porto de Paranaguá/PR, saia carregado de combustível (gasolina, etanol, biodiesel e diesel) partindo para descarregar nas cidades de Presidente Prudente (SP), Campo Grande (MT), nas bases da distribuidora de combustíveis Small, e Passo Fundo(RS), Cascável(PR), Araucária (PR) nas bases da distribuidora Ipiranga" (fl. 15 - ID. 97bed7f - Pág. 14). Ainda que os relatórios de utilização de veículo não sirvam como efetivo controle de jornada, as informações constantes nesses documentos não podem ser totalmente desprezadas. Analisando referidos relatórios, verifico que: - no dia 08.12.2016 (quinta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 20h 35min (fl. 730 - ID. 80ec0af - Pág. 155); - no dia 04.01.2017 (quarta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 10h (fl. 877 - ID. f7e4e33 - Pág. 122); - no dia 06.01.2017 (sexta-feira) o autor saiu de Paranaguá às 17h (fl. 818 - ID. f7e4e33 - Pág. 64); Pela amostragem percebe-se que o autor permanecia em Paranaguá/PR (local de carregamento, segundo a inicial) em dias de semana. Destaco que a testemunha Christiano, ouvida a convite do autor, afirmou que "transportava em média 4 cargas por semana, com destinos variados, podendo ser São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás; que o depoente era motorista de cargas destinadas de base para base, não efetuando entregas em clientes; que o autor também fazia entregas de base para base; que o tempo de viagem podia variar entre 12h e 16h; que o tempo médio de carregamento era de 2h; que o tempo médio de descarregamento também durava 2h; que aguardava em torno de 4h a 5h para fazer o carregamento e o mesmo tempo para o descarregamento" (fl. 543 - ID. 81eef0f - Pág. 1). As testemunhas ouvidas a convite da ré trabalham na sede da ré e não informaram maiores detalhes acerca da jornada de trabalho do autor. A afirmação da testemunha no sentido de que "também aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês" também é evidenciada pela prova documental. Cito dois exemplos: - o autor saiu de Faxinal dos Guedes (domicílio do autor) no dia 11.12.2016 (domingo) às 12h (fl. 661 - ID. 80ec0af - Pág. 86) e às 19h 25min estava em Paranaguá. No dia seguinte saiu por volta das 11h 30min (fl. 643 - ID. 80ec0af - Pág. 68); - no mês seguinte, o autor chegou em Paranaguá em 14.01.2017 (sábado) às 13h (1044 - ID. f0ff107 - Pág. 96) e saiu no dia 16.01.2017 (segunda-feira) por volta das 10h (fl. 1009 - ID. f0ff107 - Pág. 61). Rejeito o quinto argumento ("e"). Embora a ré insista que o autor "laborava após às 06h até no máximo às 20h, estendendo-se até às 22h em ocasiões específica, bem como nos finais de semana e feriados o autor raramente dirigia", constato que o autor saiu de Chapecó/SC no domingo (16.04.2017) às 23h (fl. 2211 - ID. 59e8040 - Pág. 126) e chegou às 02h em Passo Fundo/RS (2209 - ID. 59e8040 - Pág. 123); saiu de Itupeva/SP às 03h 35min no dia 02.05.2017 (fl. 2446 - ID. 908016c - Pág. 164) e chegou em São José dos Campos/SP às 06h 30min (fl. 2445 - ID. 908016c - Pág. 163). Acolho parcialmente os dois últimos argumentos ("f" e "g"). Conquanto a testemunha ouvida a convite do autor, tenha relatado que "aguardava todo o fim de semana para fazer o carregamento ou o descarregamento em média 3 vezes por mês" e que "nos fins de semana em que ficava aguardando carregamento ou descarregamento tinha que ficar junto do caminhão", há registro de deslocamentos do veículo aos domingos que não caracterizam apenas "tempo de espera". Além das datas mencionadas, cito o dia 26.02.2017 (domingo - fl. 1625 - ID. 9dd7ea4 - Pág. 112). Desse modo, em relação aos domingos, a sentença de origem deve ser reformada a fim de que a condenação se paute na seguinte jornada de trabalho, que ora arbitro, considerando os relatórios de utilização do veículo e a prova oral: - um domingo por mês (arbitro o primeiro de cada mês) o autor trabalhava na mesma jornada definida na sentença para os dias da semana (das 15h às 7h, incluído o tempo de carga e descarga, com intervalo intrajornada de 30 minutos, bem como 3 intervalos de 15 minutos); - um final de semana por mês (arbitro o último de cada mês - sábado e domingo) o autor tinha folga; - nos demais finais de semana do mês (sábado e domingo) o autor estava em tempo de espera. Nesses termos, votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação horas extras em um domingo de cada mês, mantendo-se os demais parâmetros condenatórios definidos no primeiro grau. No entanto, restei parcialmente vencido, no particular, cuja fundamentação de meus pares transcrevo no final deste voto. Assim, parcialmente vencido, foi negado provimento a ambos os recursos. 1.4 - Honorários advocatícios sucumbenciais A sentenciante decidiu que "Não são devidos honorários de sucumbência aos(às) procuradores(as) da parte ré, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT"(fl. 3994 - ID. c28370b - Pág. 9). Inconformada com a decisão, oferta a ré recurso, objetivando o reexame da matéria, pontuando que "o art. 791-A da CLT está em pleno vigor devendo ser observado na íntegra na prolação da decisão. O Autor quando sucumbente deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais somente ficarão suspensas caso não hajam créditos a serem recebidos na presente". Analiso. Desde que disponibilizada a CERTIDÃO DE JULGAMENTO da ADI 5766, na esteira da interpretação lógico-racional e sistemática, entendo que a inconstitucionalidade declarada do § 4º do art. 791-A da CLT abrangeu, somente, nos termos do pedido contido na peça inaugural, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", a despeito da literalidade daquela CERTIDÃO DE JULGAMENTO levar à conclusão diversa. O acórdão da ADI 5766 foi publicado no dia 03.05.2022. A AGU (Advocacia-Geral da União) protocolizou embargos de declaração e a decisão do julgamento destes (votação unânime) foi publicada no dia 29.06.2022. O trânsito em julgado ocorreu no dia 04.08.2022. Um dos tópicos abordados pela AGU naqueles EDs foi a alegada "contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão..." (trecho extraído do acórdão objeto do exame dos EDs da AGU). Ainda que desprovidos os aclaratórios opostos em face do acórdão primitivo da ADI 5766, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES (relator) assere que houve compreensão majoritária da "PROCEDÊNCIA" dos pedidos em "perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República" (transcreve os pedidos) para, em seguida, enfatizar: "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." (sem negrito no original). Não bastasse isso, enfatiza o ministro ALEXANDRE DE MORAES, em julgamento unipessoal (dia 19.04.2022) da Rcl 52.837/PB, quanto ao decidido na ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)." Além disso, embora a tradição (normatizada) do direito positivo de que a coisa julgada repousa no dispositivo (CPC/1973 - art. 460, I e II, e CPC/2015, art. 504, I e II), os operadores da ciência jurídica devem atentar que o instituto da "res judicata" tem nova sistemática com o CPC/2015, impondo que todo pronunciamento seja analisado/interpretado/compreendido em consonância com a conjugação da totalidade do que nele consta (§ 3º do art. 489 do CPC - "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."). Equivale dizer: a coisa julgada ganha nova roupagem e deve ser aferida segundo o "conjunto" da prestação jurisdicional (não mais apenas o dispositivo). Portanto, a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s) - na esteira da tese jurídica n. 5 do TRT12- encontra amparo legal e, quando beneficiária da gratuidade de justiça, com suspensão de exigibilidade, na forma, prazo e fins ditados pelo legislador (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Na sentença, deferidos ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 3993 - ID. c28370b - Pág. 8). O percentual da verba em epígrafe deve observar os percentuais e parágrafos previstos no art. 791-A, "caput" e § 2º da CLT. Provejo o recurso da ré a fim de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - Inconstitucionalidade do tempo de espera Em relação ao tempo de espera, foi prolatada a seguinte sentença (fl. 3989 - ID. c28370b - Pág. 4): "O autor alegou que o tempo de espera é inconstitucional, pois é tempo de efetivo labor, devendo ser computado na jornada e pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%. A regra geral é o cômputo de todo o tempo à disposição como de serviço efetivo (art. 4º da CLT). Porém, as horas consideradas tempo de espera são uma exceção à regra geral, decorrente justamente da peculiaridade da atividade dos motoristas, não violando a Constituição de 1988. Assim, rejeito a tese da parte autora. Improcede o pedido de pagamento das horas de espera como horas extras". Inconformado, o autor pede reforma, pontuando que: a) a ré indenizava o reclamante pelo "tempo de espera", acrescido do percentual de 30%; b) os períodos de carregamento e descarregamento, não podem ser considerados como tempo de espera, mas sim de efetivo serviço; c) "o instituto do 'tempo de espera' fere quanto ao disposto nos incisos XIII e XVI do art. 7º, da Constituição Federal, haja vista que se trata de verdadeiro tempo à disposição do empregador previsto no art. 4º da CLT, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do denominado tempo de espera, bem como sejam as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª horas semanais serem remuneradas com o adicional mínimo previsto de 50%". Rejeito os argumentos. Em 03.07.2023, o STF julgou a ADI 5322 (ata de julgamento publicada em 11.07.2023 e acórdão publicado em 30.08.2023), em cuja fundamentação se lê: "[...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT. [...] Nesse sentido, são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015." (págs. 64/68 do aresto da ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) (negrito meu) Em suma: entende-se que, para o motorista profissional empregado, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo trabalho (CLT, art. 235-C, §1º). Destaco, que as decisões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade são de aplicação imediata, salvo se no respectivo julgamento houver determinação em contrário (Lei 9.868/1999, art. 27). Na hipótese da ADI 5322, os segundos aclaratórios foram julgados (aresto publicado em 29.10.2024 e trânsito em julgado no dia 08.11.2024), tendo sido modulados: "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.". A direção a ser tomada, portanto, segue na forma do aresto abaixo: "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Portanto, até 11.07.2023 tem aplicação o texto da CLT e a partir de 12.07.2023 a modulação advinda do aresto dos segundos aclaratórios à ADI 5322. No caso, o decidido na ADI 5322 não se aplica a este feito, visto que o contrato de trabalho iniciou em 01.02.2016 findando em 18.10.2017. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois as horas de espera não são computáveis na jornada do motorista profissional, pela aplicação da norma celetista, sem ingerência do decidido no bojo da ADI 5322. Nego provimento. 2.2 - Dano existencial O pedido de pagamento de indenização por dano existencial, foi assim rejeitado no primeiro grau (fls. 3992/3993 - ID. c28370b): "No caso, apesar de haver labor extraordinário, o autor não comprovou a existência de qualquer abalo moral, sendo certo que o fato de a ré não cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. Não restou demonstrada a alegada submissão a jornada extenuante. Ademais, o longo tempo de permanência longe da residência é circunstância inerente à profissão do obreiro, lícita e regulamentada em lei, inexistindo por parte da reclamada evidência de abuso. Ademais, no caso dos autos, a condenação acima imposta já repara os descumprimentos contratuais e legais praticados pela reclamada. Quanto ao dano moral, não restou demonstrada a sua ocorrência. Ressalta-se que meros dissabores, mágoas, tristeza são normais no dia-a-dia de qualquer pessoa comum, não gerando direito a indenização por danos morais. Portanto, deveria ter o autor demonstrado objetivamente que tais circunstâncias causaram-lhe sentimento profundo de dor, sofrimento, angústia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido". Visando modificar o julgado, o autor oferta recurso, argumentando que "O efetivo prejuízo para a comprovação do dano existencial restou demonstrado de que a jornada a que o trabalhador foi submetido é excessiva e degradante, e certamente o privou do convívio familiar e social". Analiso. A mera prestação de horas extras, não confere, por si só, direito à indenização por dano existencial. Entretanto, na situação em apreço, o empregador, ao exigir jornada que rotineiramente ultrapassa o limite constitucional estabelecido para o trabalho, viola o direito fundamental do empregado ao descanso e ao lazer, privando-o do convívio familiar e social, e causando-lhe, em consequência, grave dano de natureza extrapatrimonial. Ainda que viagens sejam inerentes à função de motorista de caminhão e, consequentemente, impliquem longos períodos longe de casa, o autor, durante a contratualidade, realizava jornada diária em torno de quinze horas além de trabalho nos finais de semana. Assim, não há que negar que a jornada cumprida privou-o de projetos pessoais e de manter relações pessoais, familiares e sociais, representando afronta aos direitos fundamentais do colaborador. Essa conduta de submissão do empregado a uma jornada rotineira e excessiva, retirando-lhe o direito constitucional ao descanso e impedindo-o de se desligar das atividades laborais, gera dano imaterial a ser indenizado. Quanto ao tema, cito precedente do TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, por doze horas diárias, por exemplo, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Configurada essa situação, no caso dos autos, mantém-se a indenização por dano existencial reconhecida pela Instância Ordinária. Desse modo, não preenchendo o recurso de revista os requisitos do art. 896 da CLT, dele não se conhece. Recurso de revista não conhecido nos aspectos." (Processo: RR - 720-34.2015.5.17.0101 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.) No tocante ao "quantum" indenizatório, no caso, arbitro a indenização pelo dano existencial em R$ 10.000,00, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, e o decidido na ADI 6050, por reputá-lo razoável e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, com atualização a partir da selic a contar do ajuizamento da ação (compatibilização da súmula 439 do TST com o decidido na ADC 58). Assim, votei no sentido de dar provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescer à condenação indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. No entanto, mais uma vez restei vencido, porquanto os demais integrantes da Turma, seguindo o voto condutor da Desembargadora MARI ELEDA MIGLIORINI entendem que: "Ainda que um empregado trabalhe em jornadas elastecidas e em dias de descanso, a ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Seria preciso prova inequívoca da ocorrência de uma situação aflitiva suficientemente grave ao ponto de violar a integridade psíquica da vítima e esse não é o contexto revelado pelos autos. A mera prestação de horas extras não seria circunstância suficiente para ensejar o recebimento da indenização pleiteada, quando não demonstrada lesão de ordem psicológica disso resultante, limitando-se o prejuízo suportado pelo empregado, nessa situação, à sua esfera econômica. Nego provimento". Assim, vencido, foi negado provimento à pretensão recursal. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI: "DMEM: Divirjo parcialmente. Nego provimento ao recurso do autor. No mais, acompanho o Relator. RECURSO DA RÉ 1.3 DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA ARBITRADA. DOMINGOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) - Nego provimento ao recurso do autor Em relação aos domingos, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. A testemunha Sr. Christiano disse que 3 vezes por mês ficavam todo o fim de semana aguardando carregamento/descarregamento; esclareceu ainda que tinham uma folga de dois dias por mês. Confirmo a conclusão de que havia folga em um final de semana por mês (sábado e domingo). Nos outros finais de semana, o autor se encontrava em tempo de espera. Assim, não cabe falar em trabalho aos domingos de forma reiterada e contínua. Nego provimento ao recurso do autor. Em relação ao recurso da ré, acompanho o Relator. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.2 DANO EXISTENCIAL - Nego provimento Ainda que um empregado trabalhe em jornadas elastecidas e em dias de descanso, a ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Seria preciso prova inequívoca da ocorrência de uma situação aflitiva suficientemente grave ao ponto de violar a integridade psíquica da vítima e esse não é o contexto revelado pelos autos. A mera prestação de horas extras não seria circunstância suficiente para ensejar o recebimento da indenização pleiteada, quando não demonstrada lesão de ordem psicológica disso resultante, limitando-se o prejuízo suportado pelo empregado, nessa situação, à sua esfera econômica. Nego provimento." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADORA CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR: "GD-CLPJ Divirjo parcialmente do Relator, negando provimento ao recurso do autor para manter a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos. Acompanho em relação ao recurso da ré." ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) excluir da condenação a obrigação de pagar reflexos da totalidade das diárias, nos termos da fundamentação; b) condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766); por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR . Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Thiago Silva Garcia Queiroz (telepresencial) procurador(a) de Gilvani Rodrigues Lopes. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IG TRANSPORTES LTDA
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