Sinara Claudino

Sinara Claudino

Número da OAB: OAB/SC 040538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sinara Claudino possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJPE, TJSC, TJMT, TJSP, TJPR, TRF6, TJAL, TJAM
Nome: SINARA CLAUDINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005447-19.2024.8.24.0091/SC ACUSADO : TAILA DE ARRUDA FREITAS ADVOGADO(A) : SINARA CLAUDINO (OAB SC040538) SENTENÇA I - Diante exposto, com base no julgamento do Tema 506, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 635659, prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, ACOLHO o parecer ministerial retro  como razão de decidir e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ? ?, nos moldes do art. 107, inciso III, do Código Penal, em relação ao delito de porte de drogas para uso próprio. P.R.I, dando-se baixa no cadastro de bens e partes. Após, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5037193-75.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES QUINTANILHA CORREA ADVOGADO(A) : SINARA CLAUDINO (OAB SC040538) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Cite-se, com prazo de 15 dias à resposta (a serem contados na forma do art. 231 da legislação processual). Intime-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0700496-73.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - O cumprimento de sentença relacionado a este processo de conhecimento foi autuado no processo dependente sob n.º 0700496-73.2024.8.02.0047/01. Assim, a fim de impedir a duplicidade da execução, determino o arquivamento deste autos de conhecimento. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0700496-73.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Dispõe o artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". No caso concreto, a parte devedora foi representada por Advogado no processo de conhecimento e a última procuração acostada aos autos outorga poderes à Dra. Giovanna do Prado Aguirre, OAB/PR n.º 105.729 (fl. 126). Sendo assim, determino a intimação do devedor, por sua advogada, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de execução imediata, nos termos do art.52, IV, da Lei nº 9.099/95. Efetuado o pagamento, desde já fica autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte. Contudo, certificado o decurso do prazo sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para fila "concluso decisão BACEN JUD". Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017180-21.2020.8.24.0091/SC (Pauta: 37)RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037193-75.2025.8.24.0023 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 23/05/2025.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0006622-14.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA INES FONSECA CARNEIRO DA CUNHA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. MARIA INES FONSECA CARNEIRO DA CUNHA, qualificada, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - AB NACIONAL e AAPB ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificadas, alegando o seguinte: Disse que é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição e que, a partir de novembro de 2024, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte denominado de “Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93), sem jamais ter requerido, no valor de R$ 231,71 (duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos). Mencionou que buscou o INSS a fim de verificar a origem dos descontos, sendo informada que era proveniente de processo judicial, em trâmite na Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, NPU 0801316-32.2024.8.15.0761, tendo conhecimento, posteriormente, que havia sido vítima de golpe praticado por associações. Esclareceu que o golpe em questão foi perpetrado pela primeira ré que, por meio de prepostos, entrou em contato com a autora oferecendo suposto empréstimo, o que foi por ela aceito. Na proposta, foi repassado à demandante a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que seria pago com juros baixos, jamais sendo informada que seria descontada a quantia de R$ 231,71 (duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos). Tendo aceito o “empréstimo”, a segunda ré efetuou o depósito do valor em sua conta. Declarou que para solicitar o empréstimo foi orientada pelos prepostos da parte ré a fazer um vídeo lendo algumas informações que lhe foram repassadas, sendo levada a erro, havendo no texto manifestação de concordância com os descontos mensais em razão de acordo judicial. Ressaltou que no vídeo, cuja leitura foi de um texto já preparado pela parte ré, constava a afirmação de que os descontos seriam feitos por determinação judicial, por acordo feito com a associação AB Nacional, nos autos da ação supramencionada, com trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, no entanto os descontos se referiam à filiação à associação e a oferta do empréstimo foi utilizada como pretexto para incluir a contribuição associativa como parte do valor a ser descontado. Continuou relatando que com o intuito de camuflar a legalidade da associação e a utilização dos seus serviços, assinou digitalmente um termo de disponibilização de auxílio medicamento e com base nesses documentos a ré ingressou com ação judicial para homologar o acordo, consistente no pedido de filiação, resultando na autorização dos descontos sob a rubrica de “determinação judicial”. Aduziu que o ato da demandada está sendo investigado pelo GAECO da Paraíba, na operação denominada de “Retomada”, havendo manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento da nulidade da sentença que homologou o referido acordo. Requereu a concessão de antecipação de tutela a fim de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de nulidade dos atos praticados pela ré, a determinação de proibição de novos descontos, a condenação das rés à devolução em dobro da quantia descontada e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, sucessivamente que, em caso de entendimento diverso, seja revisada a taxa média dos juros remuneratórios mensais e, por fim, que seja expedido ofício ao Ministério Público para ciência dos fatos e adoção de medidas cabíveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.853,68 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - AB Nacional apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Meritoriamente, argumentou a regular contratação, através de termo de adesão à associação, declaração de autorização expressa e micro vídeo gravado pela autora manifestando anuência com todos os termos do acordo. Defendeu a inexistência de dano material e de dano moral, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade do negócio firmado entre as partes, licitude das cobranças, impossibilidade de restituição de valor e a litigância de má-fé. Por sua vez, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB apresentou peça de defesa suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre as defesas, a autora manifestou-se, Id 200157542 - Pág. 1. É em síntese o relatório. Decido. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. Suscitada pela demandada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – AB NACIONAL. Cumpre ao Magistrado, de logo, observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à incompetência do juízo, deve de logo proceder à apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. Assim, de logo, cabe verificar as condições de regularidade processual. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Averiguando os autos, verifica-se que a autora informou que teve conhecimento que os referidos descontos, sob a rubrica de “Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93), são provenientes de processo judicial em trâmite na Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, NPU 0801316-32.2024.8.15.0761. Em consulta nesta data ao site do TJPB, verificou-se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801316-32.2024.8.15.0761, tendo como autora a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e como réu “anuentes”. Foi observado que houve sentença de homologação de acordo extrajudicial firmado entre os anuentes e a Associação, em 02.09.2024, com determinação de expedição de ofício para a imediata implantação da contribuição associativa na folha de pagamento dos anuentes. Também foi visto que fora prolatada sentença, em 21.02.2025, anulando todo o processo em questão e os efeitos dele decorrentes, com determinação de expedição de ofício às entidades pagadoras a fim de suspensão dos descontos anteriormente autorizados, assim como determinação de envio de cópia do processo ao GAECO, Corregedoria Geral de Justiça e OAB para providências cabíveis. Embora os réus sejam “anuentes”, vê-se que a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, quando da homologação do acordo, requereu ao Juízo o envio de planilha ao INSS com a relação dos pensionistas para a correta implementação dos descontos, Id 195989513 - Pág. 2, constando no ofício enviado ao INSS o nome da autora MARIA INES FONSECA CARNEIRO DA CUNHA, CPF: 080.850.134-87, número do benefício: 1969258524, ora autora. Assim, havendo posterior prolatação de sentença anulando as decisões anteriores, com determinação de expedição de ofício as entidades pagadoras para suspensão, constata-se que, de fato, o pedido integrante deste feito já foi objeto de decisão judicial, que tramitou na Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, NPU 0801316-32.2024.8.15.0761, o qual foi resolvido com mérito, sendo a autora desta ação parte naquela demanda. Ora, sendo a coisa julgada instituto de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a sentença. Sua existência decorre do princípio de segurança jurídica, em razão de que num determinado momento, pelo decurso do prazo ou em virtude de haver exaurido os meios de impugnação das decisões judiciais, o comando existente na sentença adquire solidez, pelo trânsito em julgado não mais podendo ser revisto mediante recurso, impedindo, assim a propositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir. Neste norte, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Ante o exposto, acolho a preliminar de Coisa Julgada suscitada pela primeira demandada e, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem apreciação do mérito. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.0099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. Decorrido, prazo recursal, certifique e arquive-se Publique-se. .Registre-se. Intimem-se Recife, 24 de abril de 2025. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito === ABF
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