Sinara Claudino

Sinara Claudino

Número da OAB: OAB/SC 040538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sinara Claudino possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TJPE, TJMT, TJSP, TJAM, TJPR, TJSC, TRF6, TJAL
Nome: SINARA CLAUDINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008400-72.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZA APARECIDA DUARTE BATISTA CPF: 060.690.426-38 RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CPF: 10.708.967/0001-86 DESPACHO 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, bem como do acórdão de ID.10475863335. 2) Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Em sendo requerido o cumprimento de sentença e sendo recolhidas as custas necessárias, determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 4) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 5) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 8) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito. 9) Não havendo manifestação ou sendo requerida a suspensão do feito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 10) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 11) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 9), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. 12) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências: a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital; b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. 13) Desde que seja expressamente requerido, ficam, desde já, deferidos os requerimentos, nesta ordem (Todas as pesquisas junto aos sistemas conveniados serão realizadas após o recolhimento da verba necessária, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento após a intimação da Secretaria, sob pena de não realização das consultas, com exceção da parte que estiver amparada pela gratuidade de justiça): a) pesquisa junto ao Infojud, proceda-se a requisição ao sistema conveniado Infojud. Caso obtidas as declarações de imposto de renda pessoa física, juntem-nas aos autos, lançando-se sigilo. b) pesquisa junto ao Prevjud, à Secretaria, para que proceda à consulta ao sistema conveniado Prevjud em nome da parte executada, inclusive, quando for requerido expedição de ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e entre outros, que tenham como objetivo verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada. Com a resposta da consulta, dê-se vista à parte exequente. c) pesquisa junto ao Sniper, considerando que o TJMG está devidamente integrado ao sistema Sniper, e este se presta a auxiliar a investigação patrimonial. À Secretaria para que proceda à consulta junto ao sistema Sniper. Dê-se vista à parte exequente sobre o resultado da pesquisa. d) pesquisas junto ao Cnib, à Secretaria para que proceda às pesquisas junto ao Cnib 2.0, direcionando as pesquisas de forma mais específica e limitada ao valor exequendo. Com o retorno das pesquisas, dê-se vista à parte exequente. 14) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos: a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. 15) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. TOMADA A PROVIDÊNCIA, O EXEQUENTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DE QUE, TÃO LOGO RECEBA O PAGAMENTO, DEVE PROMOVER A BAIXA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  3. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: CRISTIANE EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 62529-A/SC) - Processo 0568941-51.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - REQUERENTE: B1Wilson Azevedo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo BrasilB0 - Verifico, inicialmente, que o requerimento apresentado pela parte Exequente veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo ao exigido pelo art. 524 do CPC. Desta feita, em conformidade com o disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC, determino que seja intimada a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial dentro do prazo concedido, ressalto que a multa e os honorários incidirão somente sobre a quantia não paga, consoante o art. 523, §2º, do CPC. Assevero que a intimação da parte Executada deverá ocorrer na forma preceituada pelo art. 513, §2º, do CPC, qual seja: pelo Diário de Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, na pessoa deste; por portal eletrônico, caso seja conveniada e não tenha advogado constituído; por edital, caso, citada desta forma, tenha sido revel na fase de conhecimento; por carta com aviso de recebimento, caso representada pela Defensoria Pública ou caso não tenha advogado constituído e não se enquadre nas hipóteses já elencadas. Após o transcurso do prazo sem realização do pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Executada através do sistema Sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854, ambos do CPC, procedendo desde logo com o recolhimento das custas correspondentes. Diante da manifestação, voltem-me os autos conclusos. Registre-se ainda que a parte Executada poderá apresentar impugnação nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC, caso em que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o respectivo recolhimento de custas processuais, nos termos da Portaria nº 116/2017. Caso seja apresentada impugnação após findo o prazo, certifique-se a intempestividade e voltem-me os autos conclusos. Noutro giro, oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certifique-se a tempestividade e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual os autos devem voltar-me conclusos, independente de manifestação, preservada, porém, a necessidade de emissão de eventuais certidões relativas ao prazo. Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intime-se a parte Executada para proceder ao devido recolhimento por meio de guia emitida pelo site do TJAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, e, somente após o cumprimento, intime-se a parte contrária como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além de registrar a possibilidade de apresentação de impugnação nos termos acima delineados; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar e intimar a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens através do sistema Sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854, ambos do CPC, procedendo desde logo com o recolhimento das custas correspondentes; Apresentada impugnação intempestivamente, certificar e fazer os autos conclusos; Oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certificar a tempestividade e intimar a parte Exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, certificar (in)tempestividade ou transcurso do prazo da manifestação e fazer os autos conclusos; Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intimar a parte Executada para proceder ao devido recolhimento por meio de guia emitida pelo site do TJAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o cumprimento, intimar a parte Exequente como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA (OAB 67578/SC), ADV: IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA (OAB 2032A/AM), ADV: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 21713/PB), ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE) - Processo 0540647-52.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jorgete Paz da SilvaB0 - RÉU: B1Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo BrasilB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000174-74.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - 05359634910, registrado civilmente como Maria Fernandes Bertochi - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Ab Nacional - - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls.292/293), para manter a sentença inalterada (fls.277/282). Aguarde-se o prazo recursal. Int. - ADV: IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA (OAB 42281/CE), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA (OAB 29175/PB), SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB 26549/PB), MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5004467-38.2025.8.24.0091/SC ACUSADO : RIHAN MELO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA MARIA BARBOSA BICHARA (OAB PA026646) ACUSADO : EVERSON MELO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : SINARA CLAUDINO (OAB SC040538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de RIHAN MELO DA CONCEICAO e EVERSON MELO DA CONCEICAO , pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). Da denúncia (Evento 1): No dia 7 de janeiro de 2025, por volta das 23h30min, na Servidão Santos, S/N, no bairro Cachoeira do Bom Jesus, nesta capital, com palavras, EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO e RIHAN MELO DA CONCEICAO , desacataram Policiais Militares que se encontravam no exercício das suas funções, desrespeitando e ofendendo na pessoa deles, a função que exercem. Consta que na data supracitada, durante rondas na localidade conhecida como Vila União - área marcada por constantes confrontos entre facções e entre estas e as forças de segurança -uma guarnição da Polícia Militar – TÁTICO, ao adentrar a Rua Ramos, avistou EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO fugindo. Diante da situação, dois policiais desembarcaram e iniciaram a tentativa de abordagem. Em seguida, a aproximadamente 500 metros, os agentes visualizaram o denunciado EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO entrando em uma residência e diante da fundada suspeita, a equipe progrediu para o interior do imóvel. Naquele momento, o denunciado RIHAN MELO DA CONCEICAO tentou impedir a entrada da guarnição, mesmo com o portão aberto, proferindo insultos contra os policiais, chamando-os de de "filho da puta" e dizendo "tomar no cu". Apesar das ordens para que o denunciado EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO abrisse a porta, este se recusou a obedecer. Em determinado momento, ao sair do imóvel, passou a ofender os agentes também com expressões como "filha da puta" e "pau no cu". Assim agindo, incidiram os denunciados RIHAN MELO DA CONCEIÇÃO e EVERSON MELO DA CONCEICAO nas sanções do art. 331 do Código Penal, razão pela qual promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a presente ação penal, requerendo a citação de ambos para oferecer resposta, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgada procedente a denúncia para condená-los nos termos da Lei O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 18/03/2025, na qual arrolou 5 testemunhas ( Evento 1 ) e apresentou proposta de sursis processual (Evento 1, fls. 4). Nos Eventos 10/11 , foram atualizados os antecedentes criminais dos denunciados. Evento 17 o denunciado Everson Melo da Conceição foi ciado. Evento 18 o denunciado Rihan Melo da Conceição foi citado e requereu a nomeação de defensor dativo (Evento 19). À vista disso nomeou-se defensor em seu favor (Evento 25). Eventos 28/29 o denunciado Everson requereu a nomeação de defensor dativo. Evento 31 apresentada defesa preliminar pelo implicado Rihan, na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Evento 36 nomeado defensor dativo para atuar em favor do denunciado Everson, que apresentou defesa preliminar e não arrolou testemunhas (Evento 46). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pelo denunciado Everson e requereu o prosseguimento do feito ( Evento 51 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Do denunciado RIHAN MELO DA CONCEICAO : Em sede de defesa preliminar não foram arguidas preliminares, reservando-se a defesa no direito de discutir as teses defensivas na instrução do feito, é o que se extrai (evento 31): (...) A defesa opta, nesta fase processual, apenas por refutar de forma geral, porém peremptória, o contido na inicial acusatória, sendo que, se manifestará de forma mais detalhada após a instrução. (...) Do denunciado ​ EVERSON MELO DA CONCEICAO : Preliminarmente, o denunciado suscitou, em sede de defesa prévia: a) ausência de justa causa; b) inépcia da inicial; c) inconstitucionalidade do crime de desacato; d) ilegalidade da abordagem policial; e) absolvição sumária. a) Da preliminar de ausência de justa causa, aduz a defesa (evento 46, fls. 2): Ressalta-se que os delitos imputados em desfavor do acusado não encontram fundamento algum, porquanto, no caderno indiciário objeto da peça acusatória, conforme o retrospecto processual verifica-se que em relação ao denunciado, não há uma única prova concreta, um único fato confirmatório ou mesmo determinante, que oportunizasse a instauração da denúncia contra este, havendo verdadeira falta de justa causa na acusação pretendida Ainda, a apresentação da denúncia, desacompanhada de qualquer elemento probatório, e, inexistência de qualquer prova direta ou indireta, ou até mesmos indícios que servissem de sustentação para dar prosseguimento a persecução criminal, são elementos caracterizadores da falta de justa causa para o prosseguimento do presente feito. Sendo assim, deve ser reconhecida a presente preliminar arguida em defesa do acusado. A preliminar não merece acolhimento. O recebimento da denúncia dispensa prova robusta, bastando apenas indício mínimo de autoria e materialidade. Nesse sentido, destaco do relato da testemunha/policial militar Soraia (evento 1, fls. 2 do Termo Circunstanciado correlato): Foi emanado as ordens para que o senhor Emerson Melo da Conceição abrisse a porta, mas este não obedecia. Determinado momento o mesmo saiu e chamou os integrantes de "filha da puta" e "pau no cu". Da jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. A rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. Demonstrados nos autos elementos de informação mínimos que amparem a peça acusatória, não há que se falar em sua rejeição por ausência de justa causa . (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10000222242471001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2022). (grifo nosso) Assim, porque presente lastro probatório mínimo, afasto a preliminar de ausência de justa causa. b) Da preliminar de inépcia da inicial, argumenta a defesa (evento 46, fls. 4): (...) A presente denúncia é inepta, pois não demonstrou minuciosamente os fatos contra o acusado, elencando que restarão estabelecidos no decorrer do processo, ferindo de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa da acusada. Conforme exposto, a inépcia da denúncia, impossibilita o contraditório e a ampla defesa, visto que a denúncia traz sem nenhum fundamento que a denunciado desacatou policiais militares no exercício de suas funções públicas. Desta forma, deve ser reconhecida por este r. Juízo a inépcia da denúncia em relação ao delito de Desacato. (...) A preliminar não merece prosperar. Destaco da inicial acusatória (evento 1): No dia 7 de janeiro de 2025, por volta das 23h30min, na Servidão Santos, S/N, no bairro Cachoeira do Bom Jesus, nesta capital, com palavras, EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO e RIHAN MELO DA CONCEICAO , desacataram Policiais Militares que se encontravam no exercício das suas funções, desrespeitando e ofendendo na pessoa deles, a função que exercem. Consta que na data supracitada, durante rondas na localidade conhecida como Vila União - área marcada por constantes confrontos entre facções e entre estas e as forças de segurança - u m a guarnição da Polícia Militar – TÁTICO, ao adentrar a Rua Ramos, avistou EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO fugindo . Diante da situação, dois policiais desembarcaram e iniciaram a tentativa de abordagem. Em seguida, a aproximadamente 500 metros, os agentes visualizaram o denunciado EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO entrando em uma residência e diante da fundada suspeita, a equipe progrediu para o interior do imóvel. Naquele momento, o denunciado RIHAN MELO DA CONCEICAO tentou impedir a entrada da guarnição, mesmo com o portão aberto, proferindo insultos contra os policiais, chamando-os de de "filho da puta" e dizendo "tomar no cu". Apesar das ordens para que o denunciado EVERSON MELO DA CONCEIÇÃO abrisse a porta, este se recusou a obedecer. Em determinado momento, ao sair do imóvel, passou a ofender os agentes também com expressões como "filha da puta" e "pau no cu". Assim agindo, incidiram os denunciados RIHAN MELO DA CONCEIÇÃO e EVERSON MELO DA CONCEICAO nas sanções do art. 331 do Código Penal, razão pela qual promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a presente ação penal, requerendo a citação de ambos para oferecer resposta, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgada procedente a denúncia para condená-los nos termos da Lei. Como visto, para além das circunstâncias, a denúncia descreve, de forma clara, objetiva e sucinta, a conduta praticada pelo implicado, estando em conformidade com o art. 41 do CPP e não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaco da jurisprudência: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO TEMPO DEVIDO. ART. 1º, VII DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL . INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTATAÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . I. A desnecessidade de autorização judicial para atuação investigativa do Ministério Público em face dos ilícitos penais praticados por autoridades com foro por prerrogativa por função éassente tanto na jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, referindo-se tal garantia somente ao processo e julgamento de eventual ação penal, que se dará perante o Tribunal de Justiça. II. Descrevendo a peça acusatória os fatos e a conduta típica atribuída à denunciada, de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias, não há falar em inépcia da inicial , tampouco ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. III. Adequando-se a exordial às exigências legais para sua admissão - art. 41 do CPP -, havendo indícios que apontam para a possibilidade, ao menos em tese, da existência dos crimes previstos nos incisosVII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, e não verificadas as hipóteses de rejeição, previstas no art. 395 do CPP, de rigor o recebimento da denúncia, porquanto nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate. IV. Denúncia recebida. (TJ-MA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 00019800220188100000 MA 0224592018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2019 00:00:00, grifo nosso). Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. c) Da alegação de inconstitucionalidade do art. 331 do CP (evento 46, fls. 3) : É forte o entendimento da doutrina e também da jurisprudência que defende a inconstitucionalidade do artigo 331 do CP, que se refere ao desacato de funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Desta forma, a denúncia deve ser rejeitada liminarmente (CPP, art. 395, III), pois o tipo penal invocado é inconstitucional A matéria encontra-se sedimentada pelos Tribunais Superiores, de modo que, conforme destacado pelo Ministério Público, o tipo penal do desacato foi recepcionado pela Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Registro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 5º, IV, DA CF. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). RECEPÇÃO PELA CF/1988 . ART. 13 DA CADH (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Corte, em julgados recentes, assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). III - Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - ARE: 1299743 AC 0500123-56.2019.4.05 .9810, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DESACATO. COMPATIBILIDADE DO ART . 331 DO CP COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tipo penal do desacato, previsto no art. 331 do CP, mostra-se compatível com a Constituição da Republica e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos . Precedentes. 2. O fato de haver ação de controle concentrado de constitucionalidade pendente de julgamento não se mostra impeditivo do julgamento da matéria, sobretudo quando a seu respeito já existe orientação colegiada. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário . Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 3. Agravo regimental desprovido . ( ARE 1175137 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) (STF - AgR ARE: 1175137 DF - DISTRITO FEDERAL 0014734-78.2014.8 .07.0006, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 12-03-2020) Assim, afasto a preliminar arguida. d) Da ilegalidade da abordagem policial, argumenta a defesa (evento 46): A guarnição, ao adentrar a residência sem mandado judicial ou flagrante delito, violou o direito à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) . A reação do acusado pode ser interpretada como legítima defesa da moradia , excluindo a ilicitude. O Ministério Público manifestou-se (evento 51): (...) nada obstante alegue a defesa de Everson ter sido ilegal a abordagem policial, entende esta Promotoria de Justiça que os elementos até então colhidos não permitem inferir como se deu a dinâmica da ação da guarnição. Isso porque, em observação ao relato da policial Soraia Pagotto Tonussi no termo circunstanciado, vê-se que, ao mesmo tempo em que há informação de que a guarnição progrediu para o interior do imóvel, tem-se que dos policiais foram emanadas ordens para que Everson abrisse a porta, e que ele decidiu sair, somente então quando veio a ocorrer a busca no local. Dessa forma, não se sabe: i) se os policiais permaneceram fora do perímetro do terreno; ii) se os policiais entraram no terreno, mas não na residência; ou iii) se entraram no terreno e na residência; de maneira que a dinâmica da abordagem será melhor esclarecida no decorrer da instrução, nada impedindo que, caso entenda pela ilegalidade da ação policial – o que não se vislumbra até esta etapa do processo –, deixe-se de pugnar pela condenação dos acusados. Com razão o Ministério Público. No ponto, diante da dúvida acerca da real dinâmica da ação policial, postergo a análise da matéria para momento posterior, notadamente durante a instrução do feito. e) Do pedido de absolvição sumária (evento 46, fls. 5, item c) : Não obstante o denunciado tenha formulado pedido genérico, o pleito não merece acolhimento. O fato narrado na denúncia é típico, ilícito e culpável; a exordial encontra-se amparada por lastro probatório mínimo de indício de autoria e materialidade, e não se verifica nenhuma das causas do art. 397 do CPP. Outrossim, a absolvição sumária demanda juízo de certeza, sob pena de antecipação do julgamento de mérito da ação. Sobre o tema, destaco da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal, por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária , por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza , vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária . 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato). (grifo nosso). (TJ-PA - APR: 00148263520178140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 06/11/2018) À vista do exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária. 1. Por conseguinte, havendo indícios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia , posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Intimem-se os acusados, pelos Defensores Intime-se o Ministério Público. 2. Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 29/07/2025 16:00:00 horas, para realização da AUDIÊNCIA de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO , telepresencial, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams , oportunidade em que será ofertada aos acusados a proposta acostada no evento 1, fls. 4. Faculto aos réus e aos Defensores participarem da audiência de forma telepresencial ou presencialmente na sala de audiências deste Juizado. Entretanto, a parte que optar pela audiência telepresencial, deve certificar-se de que possui equipamento apropriado (celular, notebook , computador com câmera, etc ) com conexão estável de internet . 3. Intimem-se os réus e seus Defensores. 4. Encaminhe-se o respectivo link ao Ministério Público, à Defesa e aos réus. 5. Oportunamente, atualizem-se o antecedentes criminais dos réus. 6. Intime-se o Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5004467-38.2025.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50003085220258240091/SC) RELATOR : João Alexandre Dobrowolski Neto ACUSADO : RIHAN MELO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA MARIA BARBOSA BICHARA (OAB PA026646) ACUSADO : EVERSON MELO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : SINARA CLAUDINO (OAB SC040538) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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