Sandro Miguez

Sandro Miguez

Número da OAB: OAB/SC 040448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSC
Nome: SANDRO MIGUEZ

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010258-02.2024.8.24.0033/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) RÉU : MARCELO EVARISTO ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) RÉU : MARIA APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a sentença de evento 309 e JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para determinar a reintegração da parte requerente na posse da área inserida sob faixa de domínio e reserva de área não edificável, descrita no laudo pericial; b) condenar parte requerida à obrigação de fazer, consistente na demolição das estruturas erguidas sob a faixa de domínio e reserva de área não edificável, devidamente limitadas no laudo pericial.  Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo   (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, e xpeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307329-23.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO XAVIER (OAB ) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EXECUTADO : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) EXECUTADO : TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO : MARIA ELENA VITALI ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trato sobre pedido de impenhorabilidade da parte exequente (eventos 225, e outros), contestado  pela parte executada (evento 238 e outros). Primeiro, para melhor deslinde do feito, a tabela a seguir apresenta os dados principais da controvérsia: Proprietário Matrícula Registro de Imóveis Tipo imóvel Endereço Avaliação de imóveis efetuada (evento 249) Matrícula MARIA ELENA VITALI 17.658 Registro de Imóveis de Itapema/SC Apartamento Apartamento 502, do Edifício Cidade Foz do Iguaçu , situado na Rua 222, Andorinha, Itapema/SC Não avaliado Evento 204, doc. 9 MARIA ELENA VITALI 17.659 Registro de Imóveis de Itapema/SC Vaga de Garagem Garagem n.º 29, do Edifício Cidade Foz do Iguaçu , situado na Rua 222, Andorinha, Itapema/SC Não avaliado Evento 204, doc. 8 MARIA ELENA VITALI 10.022 Registro de Imóveis de Navegantes/SC Terreno Rural Estrada Geral de Garuva Não avaliado Evento 204, doc. 3 Fernando Luis da Silva 17.626 1º Registro de Imóveis de Itajaí/SC Apartamento Apartamento 703, do Edifício Residencial Diplomata , situado na Rua Nereu Ramos, n.º 120, Itajaí/SC AVALIADO EM 750,000,00 Evento 204, doc. 2 MARIA ELENA VITALI 36.684 1º Registro de Imóveis de Itapema/SC Apartamento Apartamento 1.201-N, do Edifício Porto Atlantico – Torre Norte, situada na Rua Lauro Muller, n.º 478, em Itajaí/SC AVALIADO EM 2.000,000,00 Evento 204, doc. 7 MARIA ELENA VITALI 36.685 1º Registro de Imóveis de Itapema/SC Vaga de Garagem Vaga de Garagem 20, do Condomínio Residencial Porto Atlântico , Itajaí/SC AVALIADO EM 90.000,00 Evento 204, doc. 6 MARIA ELENA VITALI 36.686 1º Registro de Imóveis de Itapema/SC Vaga de Garagem Vaga de Garagem 20A, do Condomínio Residencial Porto Atlântico , Itajaí/SC AVALIADO EM 85.000,00 Evento 204, doc. 5 MARIA ELENA VITALI 36.687 1º Registro de Imóveis de Itapema/SC Vaga de Garagem Home Box n.º 31, do Condomínio Residencial Porto Atlântico , Itajaí/SC AVALIADO EM 20.000,00 Evento 204, doc. 4 Passo à análise dos pedidos. 1. Da pretensão em relação a Lais Paula Vitali (terceira). Segundo estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A respeito dos legitimados para o exercício do direito de ação, Pontes de Miranda ensina: A titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à 'ação', remédio jurídico processual. O que o art. 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a 'ação', qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo-se que o direito é alheio (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, vol. II, p. 200). Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA PELO FATO DO BEM PERTENCER A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ARTIGO 6º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRESENÇA DO MESMO NO CORPO DA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO SATISFEITOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível n. 2008.017366-8, de Concórdia. Relator Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, em 02/05/2012). Por tais razões, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sob a alegação de que a terceira pessoa, estranha ao processo, é a filha da parte executada. Prejudicadas, também, as alegações do Banco ao juntar matrículas em nome da terceira, estranha ao processo. 2. Da impenhorabilidade de múltiplos imóveis (Matrículas 17658, 17659, 10022, 36684, 36685, 36686 e 36687) A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90. A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor. Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente. No caso vertente, a parte executada se limitou a afirmar que reside com os seus familiares no imóvel, sem comprovar esse fato, o que seria possível através da apresentação de documentos, a exemplo de fatura do fornecimento de energia elétrica, declaração de vizinhos etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAR DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A EMBASAR A TESE ARGUIDA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. (TJSC, AI 5026171-26.2024.8.24.0000. Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 04/07/2024). Registro que ao protocolar a impugnação ao pedido de penhora, em 2024 ( evento 225, DOC1 ), a parte executada juntou comprovantes datados de 2010 a 2020. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar que se tratam de bens de para uso residencial/familiar. À míngua de qual imóvel a parte executada efetivamente reside , diante da pluralidade de imóveis, não cabe a este juízo indicá-lo. Portanto, a medida que se impõe é o afastamento do pedido de impenhorabilidade dos imóveis em comento, fato que poderá ser revisto com. 3. Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob n. 17.626 Conforme consta dos autos, o imóvel de matrícula sob n. 17.626 foi regularmente arrematado por terceiro nos autos n. 032508 17.2016.8.26.0100, com expedição da respectiva carta de arrematação e homologação pelo juízo competente, em 2022 ( evento 248, DOC2 ). A arrematação transfere ao arrematante a propriedade do bem livre de quaisquer ônus, inclusive penhoras e indisponibilidades anteriores, assegurando a segurança jurídica e a efetividade dos atos expropriatórios. Permitir nova constrição sobre bem já alienado judicialmente violaria os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da boa-fé objetiva, além de comprometer a confiança legítima depositada pelo terceiro adquirente no Poder Judiciário. Diante disso, a medida que se impõe é o indeferimento da penhora sob o imóvel, uma vez que a arrematação judicial, nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, é considerada perfeita, acabada e irretratável, salvo nas hipóteses legais de nulidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Do mandado de Avaliação dos imóveis de matrícula sob n. 10.022, 17.658, 17.659 Efetuada a avaliação em parte dos imóveis constantes na tabela anteriormente mencionada (evento 249), verifico que o mandado expedido (evento 220) não indicou os imóveis de matrícula sob n. 10.022, 17.658, 17.659, apesar de determinado em decisão anterior (evento 206). Portanto, faz-se necessária a avaliação de imóvel rural (matrícula 10.022), bem como de apartamento (Matrícula 17.658) e garagem deste (Matrícula 17.659). A medida encontra amparo no artigo 873 do Código de Processo Civil, que autoriza a avaliação judicial dos bens penhorados, e visa assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC), em consonância com os princípios da celeridade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de comprovação, pelo executado, de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência (art. 833, VIII, do CPC c/c Lei 8.629/93), ônus que não foi cumprido nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade do que foi constrito, em relação aos imóveis 17.658, 17.659, 10.022, 36.684, 36.685, 36.686, 36.687 . 2) Defiro o pedido de impenhorabilidade tão somente em relação ao imóvel de matrícula sob n. 17.626 . Preclusa esta decisão, cancele-se o termo de penhora. 3) Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis de matrícula sob n. 10.022, 17.658, 17.659 . Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as diligências do oficial de justiça. Sobrevindo o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844). Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem. Demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0305166-36.2016.8.24.0033/SC RELATOR : Rodrigo Tavares Martins EMBARGANTE : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) EMBARGANTE : MARIA ELENA VITALI ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EMBARGANTE : DARIO LUIZ VITALI ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 06/06/2025 - Juntada de certidão