Francinara Magrini Ferreira
Francinara Magrini Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 040418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJMT, TRF4, TJPR, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
FRANCINARA MAGRINI FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000711-83.2021.8.24.0051/SC AUTOR : TEREZINHA VALENTINI ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Transfira-se o valor depositado pelo réu nestes autos para os autos do cumprimento de sentença nº 5001254-47.2025.8.24.0051. 2. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000387-59.2022.8.24.0051/SC APELANTE : DANIEL GEUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Geuda contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na " Ação Declaratória/Nulidade Cumulada com Indenização por Danos Morais " em epígrafe, deflagrada em face de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S.A.. O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça requerida pelo autor/apelante. A benesse já foi anteriormente negada ao autor/apelante nos autos de origem, decisão que restou mantida em grau recursal (agravo de instrumento n. 50242942220228240000). Como cediço, em casos tais, a parte fica obrigada a demonstrar a alteração de suas condições financeiras que justifique a reanálise do pedido, conforme dicção da Súmula n. 53 desta Corte: “ Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada ”. Todavia, na hipótese, o recorrente não o fez, haja vista que nada juntou com este recurso. Limitou-se a alegar, genericamente, que faz jus à gratuidade, apesar do anterior indeferimento. Se desejava combater aquela decisão, e seus fundamentos, deveria ter interposto o recurso cabível. Como não o fez, o pronunciamento encontra-se coberto pela preclusão, assim como a possibilidade de se discutir o merecimento da justiça gratuita. Destaca-se que não se aplica, nesta hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua insuficiência financeira antes de indeferir a justiça gratuita. Isso porque, o autor já fora intimado nesse sentido e a gratuidade já foi indeferida. Não havendo nenhum indício de que as condições financeiras da parte se deterioraram desde então, ela não pode renovar pedido que já foi negado sob exatamente o mesmo contexto fático. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias , efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001815-08.2024.8.24.0051/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE E REGIÃO - ABOR ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU : JOAO VITOR MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350) RÉU : AMAURI FREITAS ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350) DESPACHO/DECISÃO Considerando a promoção do Magistrado Titular da Comarca, e diante da incompatibilidade de agenda da Magistrada designada para responder provisoriamente pela Comarca, redesigno a audiência destes autos para o dia 10/11/2025 às 14:45. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Comuniquem-se a todos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002180-17.2022.8.24.0218/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002180-17.2022.8.24.0218/SC APELANTE : ANEDI DAS GRACAS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA APELADO : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO ANEDI DAS GRACAS BATISTA propôs "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA", perante a Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, contra BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 91, da origem), in verbis : [...] sustentando, em apertada síntese, que a instituição bancária demandada realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a débitos que alega nunca ter contratado. Em razão de tais alegações, requereu seja declarado inexistentes tais débitos, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1). Na decisão de evento 8, DESPADEC1 foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, " para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário recebido pela parte autora com relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento (art. 497 c/c 537, CPC), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que poderá ser revisto posteriormente, se insuficiente ou excessivo ", reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova, bem como deferida a benesse da justiça gratuita em favor da autora. Contra a referida decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido e provido em parte, " condicionando os efeitos da decisão agravada ao depósito em juízo dos valores emprestados à conta bancária da autora/agravada (R$ 3.620,00 - três mil seiscentos e vinte reais) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela deferida " ( evento 31, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ), sustentando a regularidade do contrato celebrado entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Aduziu que os pedidos indenizatórios formulados pelo autor não merecem prosperar porque não foram preenchidos os requisitos necessários para tanto. Em razão de tais alegações, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica ( evento 72, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 82, DESPADEC1 ), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova documental ( evento 87, PET1 ), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 88, PET1 ). Proferida sentença antecipadamente (evento 91, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Tulio Augusto Geraldo Parreiras, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à autora (CPC, art. 98, § 3º), porque beneficiária da justiça gratuita ( evento 8, DESPADEC1 ). CONDENO a autora ao pagamento de multa, diante da ocorrência de litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor atualizado da causa (arts. 80, incisos II e III, e 81, do CPC). No ponto, ressalta-se que o deferimento da justiça gratuita não afeta ou isenta a parte autora do pagamento da condenação em multa por litigância de má-fé , nos termos do art. 98, § 4º, do CPC . Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 99, da origem), sustentando ter agido com boa-fé, movida por dúvida legítima quanto à contratação, inexistindo qualquer conduta desleal ou temerária que justificasse a penalidade imposta. Ressalta sua condição de consumidora hipossuficiente e idosa, afirmando que o exercício regular do direito de ação não pode ser confundido com má-fé processual. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da multa, ou, subsidiariamente, sua redução para 1% do valor da causa. Com as contrarrazões, na qual aventou a violação ao princípio da diale (evento 102, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Intimada para se manifestar sobre preliminar de contrarrazões, a apelante permaneceu inerte. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). De pronto, rejeita-se a preliminar de contrarrazões, na qual foi aventada ausência de dialeticidade no recurso. Isto porque, ainda que a apelante faça referências genéricas à inexistência do débito, a peça recursal ataca diretamente os fundamentos que ensejaram a condenação por litigância de má-fé, apresentando argumentos e requerimento específico para sua exclusão ou minoração, o que é suficiente para o regular conhecimento do recurso, à luz do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Cuida-se de apelação interposta por Anedi das Graças Batista contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A., condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. A apelante sustentou que agiu de boa-fé ao propor a demanda, motivada por legítima dúvida quanto à origem da dívida, razão pela qual pretende a reforma da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé e a procedência dos pedidos indenizatórios. Razão não lhe assiste. Com efeito, a autora sustentou na petição inicial jamais ter contratado o empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, os autos demonstram de forma objetiva a existência de relação jurídica válida, por meio de contrato eletrônico com assinatura digital, IP, geolocalização compatível com o domicílio da autora, e envio de selfie com documento, elementos que conferem autenticidade à contratação. Tais dados foram fornecidos pela parte ré já na contestação (evento 24, da origem) e complementados por vídeo demonstrativo do procedimento de contratação (evento 87, da origem). Diante da prova apresentada, mostra-se inequívoca a falsidade da alegação inicial de ausência de vínculo contratual, revelando a intenção da autora de alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza hipótese de litigância de má-fé nos moldes dos incisos II e III do art. 80 do CPC. Trata-se, portanto, de uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida, consubstanciando-se tentativa de enriquecimento ilícito, conforme bem reconhecido pelo juízo a quo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONTENDO OS DETALHES DO NEGÓCIO JURÍDICO E ACEITE DA AUTORA QUANTO À PROPOSTA OFERTADA. REGULAR CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrada a higidez do vínculo negocial da Autora com a instituição bancária, improcede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NOTÁVEL ANUÊNCIA DA AUTORA COM A CONTRATAÇÃO BANCÁRIA QUE LHE FOI OFERTADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. Mantém-se a multa por litigância de má-fé se evidenciada a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019970-95.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Assim, não se justifica o afastamento da penalidade com base na alegada dúvida quanto à origem da dívida. O exercício do direito de ação deve observar os deveres de boa-fé e lealdade processual, e o ajuizamento da demanda com afirmação manifestamente inverídica quanto à ausência de contratação não pode ser considerado mero erro de avaliação, sobretudo diante da comprovação inequívoca da contratação legítima. Entretanto, diante das particularidades do caso concreto — notadamente a condição de hipossuficiência da autora, beneficiária da justiça gratuita, e o fato de não haver nos autos outros episódios de conduta abusiva no curso do processo —, entende-se razoável a redução da penalidade aplicada para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como medida de proporcionalidade e adequação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE REJEITADA. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO. TESE DE QUE AS FOTOGRAFIAS REALIZADAS EM AGÊNCIA DO RÉU DEVERIAM TER SIDO UTILIZADAS APENAS PARA SIMULAR AS CONDIÇÕES DE PORTABILIDADE DE DOIS EMPRÉSTIMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. DIÁLOGOS E ÁUDIOS APRESENTADOS PELA AUTORA DE MANEIRA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. MINORAÇÃO, CONTUDO, QUE SE AFIGURA CABÍVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E O GRAU DE SUA CULPA. SENTENÇA PARA MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021441-09.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; grifei). Logo, a sentença deve ser adequado no ponto. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para minorar a penalidade imposta para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002043-35.2022.8.24.0218/SC APELANTE : ANTONIO SOARES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Soares De Freitas irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos ( evento 89, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 4, DESPADEC1 . CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, diante da ocorrência de litigância de má-fé, no percentual de 8% sobre o valor inicial da causa, devidamente corrigido (arts. 80, incisos II e III, e 81, do CPC). No ponto, ressalta-se que o deferimento da justiça gratuita não afeta ou isenta a parte autora do pagamento da condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC . Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade de tais valores em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a exclusão da litigância de má-fé ou, sucessivamente, a sua minoração ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da litigância de má-fé: O recorrente almeja o afastamento das penas por litigância de má-fé, asseverando que " em nenhum momento o Apelante agiu de forma desleal, abusiva ou temerária " e que " a interposição da presente demanda decorreu de funda suspeita e incerteza quanto à origem dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo esse um direito básico de qualquer cidadão que se veja diante de cobranças que não reconhece " ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Melhor sorte não o soco rre. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. §1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. §2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. §3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Na espécie, o magistrado ponderou ( evento 89, SENT1 ): Nessa perspectiva, é imperioso o reconhecimento de que a demandante alterou a verdade dos fatos, bem como fez mau uso do processo para atingir fim escuso, qual seja, o seu enriquecimento sem causa, incorrendo, assim, em condutas de litigância de má-fé, previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Como bem delineado na sentença, o autor demandou o réu indicando a inexistência de contrato regularmente assinado por ele, o qual foi refutado com a apresentação de documentos aptos a demonstrarem o negócio jurídico entre as partes. Ademais, o laudo pericial constatou que " o material gráfico padrão revelou algumas características convergentes, conforme mostrado nas páginas 9 a 14. Esse quadro de convergências indica que as características dos escritos questionados apresentam alguma compatibilidade com os padrões, principalmente nos elementos gerais, visto que os elementos genéticos não foram passíveis de análise devido à baixa qualidade da cópia juntada aos Autos. Esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta apenas moderadamente a hipótese de que ANTONIO SOARES DE FREITAS seja o autor da assinatura questionada " ( evento 72, LAUDO1 ). A condenação estabelecida pelo MM. Juiz emerge adequada ao caso, porquant o o demandante buscou a via judicial com alteração da verdade dos fatos ao afirmar na inicial que não houve a pactuação com o réu, fato diversamente comprovado nos autos. Assim, exsurge do cade rno processual patente a litigância de má-fé. Vale transcrever-se importante lição doutrinária sobre a distorção da verdade: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o emento subjetivo "intencionalmente" do texto do CPC/1973 18 de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caraterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 414/415). O percentual de 8% (oito por cento) de multa, sobre o valor inicial da causa (R$ 10.000,00), revela-se também adequado, diante das especificidades do caso. A parte deduziu pretensão contra fato que sabia ser indevido, bem como alterou a verdade, motivos pelos quais se preserva a condenação do apelante ao pagamento das penas estabelecidas para a litigância de má-fé. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO, PELA MORTE DO SEU COMPANHEIRO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL OBRIGAÇÃO FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EM RECURSO ADESIVO, RECONHECE O ADIMPLEMENTO E AUTORIZA O DESCONTO DE TAL VALOR. SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA RECEBER A PARCELA DA INDENIZAÇÃO PERTENCENTE À FILHA MENOR DO CASAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DEDUZIU PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 80, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 81, DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (AC n. 0003574-28.2010.8.24.0037, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 23.07.2020, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL, DOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA.MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE VOZ PELA PRETENSA FILIADA. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCONTESTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002422-16.2022.8.24.0043, rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2023, grifei). Consequentemente, rechaça-se o pleito apelatório. 2) Dos honorários recursais: Por derradeiro, necessário deliberar a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Exsurge oportuna a fixação da verba recursal, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do insucesso do apelo do demandante, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus), alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei. Tal verba encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO , fixando honorários sucumbenciais apelatórios em favor do recorrido, no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC, sustados por força da justiça gratuita. Custas pelo apelante, também suspensas nos termos do ar t. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030928-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SANDRA MARI PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Embora intimada, a parte autora não se manifestou acerca do despacho de ev. 6.1 . Denota-se que a procuração juntada a este incidente, embora outorgada em favor de terceiro estranho à lide (JOÃO BATISTA PELENTIR), pode e deve ser superada, notadamente porque os autos principais já se encontram devidamente instruídos com a procuração em nome da postulante SANDRA MARI PEREIRA RIBEIRO ( 1.2 ). Volvendo, por outro lado, à petição que instruiu o cumprimento de sentença, a parte autora pretende a cobrança de R$ 3.179,87 (três mil, cento e setenta e nove reais, oitenta e sete centavos) a título de restituição das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de honorários sucumbenciais no valor de R$ 381,58 (trezentos e oitenta e um reais, cinquenta e oito centavos). Inobstante, o extrato de pagamentos de ev. 1.4 está em nome de IDALINA RIBEIRO DOS SANTOS, também terceira estranha aos autos. Já o demonstrativo do débito de ev. 1.3 está igualmente descontextualizados, uma vez que refletem um valor total de R$ 1.704,01, sem aparente correspondência ao pretendido na exordial. Cediço que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações Não se desconhece, ainda, o disposto no art. 524 CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Sendo assim, intime(m)-se o(s) ocupante(s) do polo ativo para, emendar/complementar a petição inicial, no prazo de 15 dias, objetivando que apresente devido demonstrativo de evolução da dívida atualizado e devidamente correlacionado à situação em tela , contendo todos os requisitos legais (arts. 524, 700, § 2º, I, e/ou 798, 'b' e parágrafo único, do CPC), observando os parâmetros determinados na sentença do processo principal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000717-51.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ANTONIO JARDEL BABINSKI ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente demonstrativo de pagamento de salário relativo aos últimos 3 (três) meses. Em seguida, retornem conclusos.