Francinara Magrini Ferreira

Francinara Magrini Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 040418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 186
Total de Intimações: 228
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMT, TRF4, TJMS, TJPR
Nome: FRANCINARA MAGRINI FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001458-91.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ADEMIR CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de residência atualizado na Comarca e em nome próprio, ou esclarecer/comprovar a relação com a pessoa indicada na unidade consumidora, como também comprovar a negativa administrativa do requerido para concessão do benefício. 2. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. 3. Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. 4. Sendo pessoa jurídica deverá: a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro; b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício,  atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso. c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador. O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo. 5. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 6. Tratando-se de empresário individual/MEI, deverão ser apresentados os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem. 7. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001460-61.2025.8.24.0051/SC AUTOR : DIRCEU LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. 2. Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. 3. Sendo pessoa jurídica deverá: a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro; b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício,  atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso. c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador. O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo. 3. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 4. Tratando-se de empresário individual/MEI, deverão ser apresentados os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem. 5. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000330-41.2022.8.24.0051/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : ROSALINA RIBEIRO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo então relator, Des. Sérgio Izidoro Heil, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Rosalina Ribeiro Vieira , conheceu do apelo da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento, nos termos seguintes evento 19, DESPADEC1 : Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e art. 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os descontos operados até 30/03/2021 e na forma dobrada para os realizados após o referido marco temporal, bem como para minorar a verba indenizatória ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, argumentou o embargante que a decisão padeceria de omissão, pois a verba honorária deveria ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e os juros de mora incidiriam a partir da citação ( evento 25, EMBDECL1 ). Sem contrarrazões (evento 34), vieram os autos conclusos. É o relatório. De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Sendo unipessoal a decisão embargada, impõe-se realizar o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, §2°, do CPC/15, para o qual: Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê em seus arts. 1.022 e 1.023: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Haure-se da doutrina: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120). Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC/15. Desta feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado -- cuja amplitude material está delimitada na lei --, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Na espécie, o embargant e alega que " tendo sido a Instituição Financeira condenada ao pagamento de honorários advocatícios, para que não haja contradição com os termos legislativos, requer que os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, incida sobre o valor atualizado da condenação ". Acrescenta que " a decisão foi contraditória com o que estabelece o Código Civil, em seu art. 405 , o qual dispõe que os juros moratórios com relação ao dano material deve se dar a partir da data em que ocorreu a citação. Assim, requer-se o saneamento do vício apontado, fixando a contagem de juros de mora frente à repetição do indébito, a partir da citação inicial, e a correção monetária, sim, seja desde a data de cada desembolso " ( evento 25, EMBDECL1 ). Sem razão o insurgente. Tocante à estipulação da verba honorária, a matéria foi abordada de forma hialina. Confira-se ( evento 25, EMBDECL1 ): Com a procedência parcial da demanda, na forma do art. 86 do CPC, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais na pr oporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, como também dos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na mesma proporção (30% ao patrono da instituição financeira; 70% ao causídico da postulante), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, tocante ao termo inicial dos juros de mora, o decisum bem esclareceu ( evento 25, EMBDECL1 ): O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de pu blicação deste acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data de 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do CC. Logo, não tem razão o recorrente ao considerar que o julgado incorreria em máculas. Deveras, coexiste apenas descontentamento do embargante quanto ao resultado do decisório, não intentando, em verdade, sanar qualquer das eivas ensejadoras dos embargos declaratórios. Vale repisar: " [...] os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. " (ED em AC n. 2011.001914-4, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 06.06.2016). Consta precedente: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (AC n. 5008128-78.2022.8.24.0075, rel.  Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29.02.2024). Em face da ausência dos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, evidencia-se que o reclamo não se amolda ao fim de sanar vício algum, desmerecendo albergue a pretensão recursal. Alfim, tem-se que os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, sem o propósito de prequestionar, porque visaram a debater tese apreciada de modo claro no julgado. Consequentemente, revela-se oportuna a aplicação ao recorrente, ex officio , da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Julgou a Corte Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA A QUO, RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CONTRADIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5009986-74.2021.8.24.0045, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 29.02.2024, grifou-se). Por derradeiro, consoante a orientação firmada perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de cabimento de honorários recursais em sede de embargos declaratórios, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de tal verba. Vale conferirem-se os julgados: STF, AgR-ED-ED no RE n.1071681 relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018; AgR-ED no AI n. 766650, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes j. em 06.06.2017; AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016; AgR-ED no RE n. 1013740, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.2017; e AgR-ED-ED no RE n. 1071681, relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018). Na espécie, constata-se que a casa bancária não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios pela decisão recorrida, porque houve o provimento parcial de seu recurso. Assim, descabe a estipulação da verba recursal. Ante o exposto, com  fulcro  no art. 1.024, § 2°, do CPC/15, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS ; aplicando ao embargante, de ofício, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC. Sem custas, de acordo com o art. 1.023, do CPC. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002043-35.2022.8.24.0218/SC APELANTE : ANTONIO SOARES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Soares De Freitas irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos ( evento 89, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 4, DESPADEC1 . CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, diante da ocorrência de litigância de má-fé, no percentual de 8% sobre o valor inicial da causa, devidamente corrigido (arts. 80, incisos II e III, e 81, do CPC). No ponto, ressalta-se que o deferimento da justiça gratuita não afeta ou isenta a parte autora do pagamento da condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC . Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade de tais valores em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a exclusão da litigância de má-fé ou, sucessivamente, a sua minoração ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da litigância de má-fé: O recorrente almeja o afastamento das penas por litigância de má-fé, asseverando que " em nenhum momento o Apelante agiu de forma desleal, abusiva ou temerária " e que " a interposição da presente demanda decorreu de funda suspeita e incerteza quanto à origem dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo esse um direito básico de qualquer cidadão que se veja diante de cobranças que não reconhece " ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Melhor sorte não o soco rre. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. §1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. §2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. §3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Na espécie, o magistrado ponderou ( evento 89, SENT1 ): Nessa perspectiva, é imperioso o reconhecimento de que a demandante alterou a verdade dos fatos, bem como fez mau uso do processo para atingir fim escuso, qual seja, o seu enriquecimento sem causa, incorrendo, assim, em condutas de litigância de má-fé, previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Como bem delineado na sentença, o autor demandou o réu indicando a inexistência de contrato regularmente assinado por ele, o qual foi refutado com a apresentação de documentos aptos a demonstrarem o negócio jurídico entre as partes. Ademais, o laudo pericial constatou que  " o material gráfico padrão revelou algumas características convergentes, conforme mostrado nas páginas 9 a 14. Esse quadro de convergências indica que as características dos escritos questionados apresentam alguma compatibilidade com os padrões, principalmente nos elementos gerais, visto que os elementos genéticos não foram passíveis de análise devido à baixa qualidade da cópia juntada aos Autos. Esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta apenas moderadamente a hipótese de que ANTONIO SOARES DE FREITAS seja o autor da assinatura questionada " ( evento 72, LAUDO1 ). A condenação estabelecida pelo MM. Juiz emerge adequada ao caso, porquant o o demandante buscou a via judicial com alteração da verdade dos fatos ao afirmar na inicial que não houve a pactuação com o réu, fato diversamente comprovado nos autos. Assim, exsurge do cade rno processual patente a litigância de má-fé. Vale transcrever-se importante lição doutrinária sobre a distorção da verdade: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o emento subjetivo "intencionalmente" do texto do CPC/1973 18 de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caraterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 414/415). O percentual de 8% (oito por cento) de multa, sobre o valor inicial da causa (R$ 10.000,00), revela-se também adequado, diante das especificidades do caso. A parte deduziu pretensão contra fato que sabia ser indevido, bem como alterou a verdade, motivos pelos quais se preserva a condenação do apelante ao pagamento das penas estabelecidas para a litigância de má-fé. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO, PELA MORTE DO SEU COMPANHEIRO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.   INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.   RECURSO DA RÉ.   PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL OBRIGAÇÃO FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EM RECURSO ADESIVO, RECONHECE O ADIMPLEMENTO E AUTORIZA O DESCONTO DE TAL VALOR.    SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA RECEBER A PARCELA DA INDENIZAÇÃO PERTENCENTE À FILHA MENOR DO CASAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA.   RECURSO ADESIVO DA AUTORA.   PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DEDUZIU PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 80, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 81, DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.   REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA RÉ.   RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.  (AC n. 0003574-28.2010.8.24.0037, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 23.07.2020, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL, DOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA.MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE VOZ PELA PRETENSA FILIADA. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCONTESTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002422-16.2022.8.24.0043, rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2023, grifei). Consequentemente, rechaça-se o pleito apelatório. 2) Dos honorários recursais: Por derradeiro, necessário deliberar a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Exsurge oportuna a fixação da verba recursal, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do insucesso do apelo do demandante, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus), alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei. Tal verba encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO , fixando honorários sucumbenciais apelatórios em favor do recorrido, no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC, sustados por força da justiça gratuita. Custas pelo apelante, também suspensas nos termos do ar t. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030928-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SANDRA MARI PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Embora intimada, a parte autora não se manifestou acerca do despacho de ev. 6.1 . Denota-se que a procuração juntada a este incidente, embora outorgada em favor de terceiro estranho à lide (JOÃO BATISTA PELENTIR), pode e deve ser superada, notadamente porque os autos principais já se encontram devidamente instruídos com a procuração em nome da postulante ​ SANDRA MARI PEREIRA RIBEIRO ​ ( 1.2 ). Volvendo, por outro lado, à petição que instruiu o cumprimento de sentença, a parte autora pretende a cobrança de R$ 3.179,87 (três mil, cento e setenta e nove reais, oitenta e sete centavos) a título de restituição das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de honorários sucumbenciais no valor de R$ 381,58 (trezentos e oitenta e um reais, cinquenta e oito centavos). Inobstante, o extrato de pagamentos de ev. 1.4 está em nome de IDALINA RIBEIRO DOS SANTOS, também terceira estranha aos autos. Já o demonstrativo do débito de ev. 1.3 está igualmente descontextualizados, uma vez que refletem um valor total de R$ 1.704,01, sem aparente correspondência ao pretendido na exordial. ​Cediço que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações Não se desconhece, ainda, o disposto no art. 524 CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Sendo assim, intime(m)-se o(s) ocupante(s) do polo ativo para, emendar/complementar a petição inicial, no prazo de 15 dias, objetivando que apresente devido demonstrativo de evolução da dívida atualizado e devidamente correlacionado à situação em tela , contendo todos os requisitos legais (arts. 524, 700, § 2º, I, e/ou 798, 'b' e parágrafo único, do CPC), observando os parâmetros determinados na sentença do processo principal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000717-51.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ANTONIO JARDEL BABINSKI ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente demonstrativo de pagamento de salário relativo aos últimos 3 (três) meses. Em seguida, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5002213-52.2024.8.24.0051/SC EMBARGANTE : VANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) EMBARGADO : EMIDIO LIMBERGER ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando a promoção do Magistrado Titular da Comarca, e diante da incompatibilidade de agenda da Magistrada designada para responder provisoriamente pela Comarca, redesigno a audiência destes autos para o dia 24/11/2025 às 14:30. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Comuniquem-se a todos.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407477-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR) Advogada: Maria Angela Keiko Taira (OAB: 34433/PR) Advogado: Leonardo Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR) Advogado: Felipe Sá Ferreira (OAB: 17661/SC) Agravado: Rafael Lutz Cabral Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Carlos Willian Cabral Vieira Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: RLC Agronegócio LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: CWC Agronegócio LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Holding Empreendimentos Agricolas Cabral LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Interessado: Cargill Agricola S.A Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158A/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: Município de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Guilherme Oliveira Afonso (OAB: 328863/SP) Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) Advogado: Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) Advogado: Cássio Igor de Paula Salineiro (OAB: 447805/SP) Interessado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogada: Cassianna Picolo Gomes da Silva (OAB: 21918/MS) Interessado: Bussato & Bastos Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessado: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogada: Giselli Queiroz de Oliviera (OAB: 21697/MS) Advogado: José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB: 63420/BA) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158A/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: Sinova Inovações Agricolas S.A Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 14612A/MS) Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) Interessado: Arlan José Dantas Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Interessado: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) Interessado: Icl América do Sul S/A Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) Interessado: Bio Rural Comércio e Representações Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) Interessado: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 236863/SP) Interessado: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Advogado: Wagner Alberto Matheus Barradas (OAB: 40418/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 14394A/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda. Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) O artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o MP será intimado para intervir quando houver interesse público relevante, como nos casos de: crimes falimentares (art. 181 e seguintes da Lei nº 11.101/2005); prejuízo a direitos difusos ou coletivos, como os de consumidores, trabalhadores ou meio ambiente; indícios de fraudes ou irregularidades que possam afetar a ordem econômica ou a coletividade. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 178, reforça que o MP deve intervir em causas em que há interesse público ou de incapazes, o que pode ser aplicado analogamente à recuperação judicial em situações específicas. Diante de possível prejuízo para as partes, bem como a fim de evitar nulidade futura, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer nos autos. Após, retornem os autos para conclusão. P.I.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002612-81.2024.8.24.0051/SC AUTOR : JOSE JACIR PEDROZO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA ATO ORDINATÓRIO I ntimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
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