Karina Krauss Baggio
Karina Krauss Baggio
Número da OAB:
OAB/SC 040400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
KARINA KRAUSS BAGGIO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007737-50.2024.8.24.0012/SC AUTOR : VALENTIN SERVICOS DE SOLDA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) RÉU : LGX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE LEITE MOREIRA VERDI (OAB SC032291) ADVOGADO(A) : KARINA KRAUSS BAGGIO (OAB SC040400) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) RÉU : DRS SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) RÉU : ALPS BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO NEVES ABDO (OAB MG163856) RÉU : B&L SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : NATHANA APARECIDA MORANDO (OAB SC047501) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CREDVALE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. ADVOGADO(A) : MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569) RÉU : BM SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) DESPACHO/DECISÃO Determino a consulta do endereço da parte requerida, MEIO OESTE PAPEIS LTDA, através do "Robô de Consulta de Endereços", ferramenta disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça que por meio do acesso automatizado às bases de dados conveniadas (CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, outros processos do EPROC, BNMP e SEEU), nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Cumprido, intime-se a parte requerente para dizer sobre o resultado da consulta, em 15 (quinze) dias. Localizados endereços diversos daqueles constantes do processo, após o requerimento da parte autora, expeça-se o devido ofício/mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0000869-96.2014.8.16.0083 Processo: 0000869-96.2014.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): HEITOR NUNES BRAVO representado(a) por RAQUEL NUNES BRAVO PAULO ROBERTO BRAVO RAQUEL NUNES BRAVO Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos e examinados. Em análise dos autos, verifico que não houve resposta ao ofício expedido no mov. 797.1 (cf. mov. 801). Assim, antes da apreciação do pedido de aplicação de multa (mov. 804.1), determino a expedição de ofício em reiteração, para que o Banco do Brasil, além de cumprir integralmente as determinações anteriormente estabelecidas, apresente justificativa acerca do não cumprimento da ordem precedente. Concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a resposta. Advirta-se a pessoa jurídica oficiada de que, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais é dever de todos aqueles que participam do processo. Registre-se que eventual descumprimento desta decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da aplicação de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, §2º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004871-07.2023.8.16.0209 Processo: 0004871-07.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Armindo Antonio Cenci (RG: 1944778 SSP/SC e CPF/CNPJ: 425.108.219-20) Linha São Bento, s/n - Zona Rural - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 - E-mail: pereiradagostin@hotmail.com - Telefone(s): (49) 98830-5005 Polo Passivo(s): CRISTIANE DA SILVA RAMOS (CPF/CNPJ: 035.410.239-70) Rua Fernando Niehurs, 30 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 00.000-000 SENTENÇA Relatório: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamentação: Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de demais provas, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos. Não havendo preliminares a sanar, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora aduz ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré, em 11/07/2022, no valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais), para o transporte de uma casa, sendo estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de prorrogação por condições climáticas. Relata que a parte ré não cumpriu com o avençado. Pugna pela restituição dos valores pagos, bem como pela aplicação da multa de 20% estipulada em contrato. Junta o contrato particular de prestação de serviços (mov. 1.5), bem como o comprovante de transferência no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (mov. 44.2). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (mov. 20.1), alegando que a obrigação não foi cumprida por razões climáticas e impossibilidade de coincidir os horários da empresa com os da polícia rodoviária e que, na data em que foi ao local prestar o serviço, a casa não estava mais lá. Pugnou pelo afastamento da multa penal. Houve impugnação à contestação (mov. 23.1). Em que pese as alegações da ré, verifico que a parte não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse com o exposto e demonstrasse modificação do direito do autor, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil. Ademais, o contrato foi firmado em 11/07/2022 e a ação ajuizada em 05/12/2023, portanto, houve grande decurso de prazo para a realização do serviço. Dessa forma, diante do inadimplemento contratual por parte da ré, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Nessa linha, resta incontroverso que a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte ré, conforme extrato bancário acostado aos autos e o contrato de prestação de serviços, o qual previu o pagamento no ato da assinatura. Com relação ao pagamento da multa contratual, verifica-se que restou pactuada entre as partes a incidência de multa no importe de 20% sobre o valor do contrato, conforme cláusula quinta constante no instrumento (mov. 1.5). Sendo assim, bem como evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, na forma da fundamentação acima, faz jus a parte autora ao pagamento da multa contratual no importe de 20% sobre o valor da negociação. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para os fins de: a) condenar a parte ré a restituir a parte autora o montante de R$ 15.000,00 (quine mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do vencimento da obrigação, o qual fixo em 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, até a citação, e após a citação deverá incidir a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024; b) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, no importe de 20% sobre o valor do contrato, incidindo correção monetária pelo índice IPCA desde a assinatura do contrato até a citação, e após a citação deverá incidir a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito