Rammon Otto Alves

Rammon Otto Alves

Número da OAB: OAB/SC 040326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rammon Otto Alves possui 151 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJMG, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: RAMMON OTTO ALVES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004317-31.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 11/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000293-57.2025.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03005238920188240057/SC) RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5015593-65.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : VANDOLIN TRUPPEL ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50017023520204047213, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0302461-93.2015.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03024619320158240035/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : VALDORI ERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) APELANTE : SONIA MICHELS HERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004253-21.2025.8.24.0035/SC EXECUTADO : COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos arts. 523, e respectivos parágrafos, e 525, bem como na forma do art. 513, e respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para pagar voluntariamente o débito e as custas, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de dez por cento, ou para, se for o caso, impugnar também no prazo de quinze dias, contado imediatamente após o prazo para pagamento voluntário. 2. Na sequência, INTIME-SE a parte credora para que, em quinze dias, valendo-se de peticionamento com segredo de justiça se necessário, promova o andamento da execução: a) junte demonstrativo atualizado do crédito; b) indique bens à penhora ou reforço de penhora e remoção bem como o respectivo paradeiro; e, c) formule requerimento restritivo diverso ou, se for o caso, oportunamente, requerimento de adjudicação, alienação particular ou leilão. Em se tratando de imóvel ou automóvel, a indicação deverá ser instruída por cópia atualizada do respectivo registro. 3. CERTIFIQUE-SE se há ou não penhora de direito ou crédito porventura realizada em favor de terceiro nos autos em que foi proferida a sentença exequenda.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004254-06.2025.8.24.0035/SC EXECUTADO : COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos arts. 523, e respectivos parágrafos, e 525, bem como na forma do art. 513, e respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para pagar voluntariamente o débito e as custas, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de dez por cento, ou para, se for o caso, impugnar também no prazo de quinze dias, contado imediatamente após o prazo para pagamento voluntário. 2. Na sequência, INTIME-SE a parte credora para que, em quinze dias, valendo-se de peticionamento com segredo de justiça se necessário, promova o andamento da execução: a) junte demonstrativo atualizado do crédito; b) indique bens à penhora ou reforço de penhora e remoção bem como o respectivo paradeiro; e, c) formule requerimento restritivo diverso ou, se for o caso, oportunamente, requerimento de adjudicação, alienação particular ou leilão. Em se tratando de imóvel ou automóvel, a indicação deverá ser instruída por cópia atualizada do respectivo registro. 3. CERTIFIQUE-SE se há ou não penhora de direito ou crédito porventura realizada em favor de terceiro nos autos em que foi proferida a sentença exequenda.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005198-92.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 08/07/2025.
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