Daniela Bettega Linares
Daniela Bettega Linares
Número da OAB:
OAB/SC 040324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Bettega Linares possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 997 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
DANIELA BETTEGA LINARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021018-51.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DANIELA BETTEGA LINARES ADVOGADO(A) : DANIELA BETTEGA LINARES (OAB SC040324) EXECUTADO : MARCELO RICARDO MAES ADVOGADO(A) : TATIANA MAES TRENTINI (OAB SC030795) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). 2. Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". 3. Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). 4. Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: 4.1. DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, acaso requerido. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. 4.2. DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada MARCELO RICARDO MAES (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. 4.3. INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do (s) devedor (es) e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário 4.4. CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão do executado MARCELO RICARDO MAES , CPF: 71909168904 (CPF/CNPJ 71909168904) junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004072-10.2025.8.24.0006/SC AUTOR : FERNANDO BETTEGA LINARES ADVOGADO(A) : DANIELA BETTEGA LINARES (OAB SC040324) DESPACHO/DECISÃO I - Apresentada a contestação , intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual nesta Vara, consoante acervo atual. II - DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55). III - Na sequência, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), diga: (i) quais provas pretende produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretendem o julgamento antecipado. IV - Havendo requerimento (i) de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão; (ii) de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. V - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). VI - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5008134-64.2024.8.21.5001/RS AUTOR : LUIZ EDUVIRGES DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : DANIELA BETTEGA LINARES (OAB SC040324) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 33, INF1 , tendo em vista que a diligência requerida deve ser postulada perante o Juízo de origem. Assim, intime-se o autor para no prazo de 30 dias informar novo endereço. No silêncio, devolva-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000098-08.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDEOMAR CORDEIRO ADVOGADO(A) : DANIELA BETTEGA LINARES (OAB SC040324) EXECUTADO : LALU MALHAS LTDA EPP ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO KRAUS WANZUIT (OAB SC038676) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 117) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5085751-73.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
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