Andre Luiz Mocelin

Andre Luiz Mocelin

Número da OAB: OAB/SC 040319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ANDRE LUIZ MOCELIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014069-78.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FERNANDA SALVADOR , já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$9.622,38. DECIDO. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 36), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 36 dos autos n. 5027963-58.2024.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002175-87.2023.8.24.0079/SC RECORRENTE : DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : TAMIRIS RIBEIRO HOLETZ (OAB SC064396) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) RECORRIDO : ELPIDIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA ROSSONI DREY (OAB SC023224) ADVOGADO(A) : ODAIR FERNANDO DREY (OAB SC014306) ADVOGADO(A) : KAIAN LUA ROSSONI DREY (OAB SC069567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que De Marco LTDA opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão terminativa de evento 77 padece de contradição, porquanto não conheceu do recurso que foi interposto dentro do prazo assinalado pela Certidão de Publicação, assentada no evento 57. Pretende, portanto, o reconhecimento da tempestividade do recurso (evento 83). Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022). No caso concreto, observa-se que a decisão combatida expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para o não conhecimento do recurso. Constou naquele decisum : O recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo. Com efeito, o exame dos autos revela que o prazo para a interposição do recurso iniciou no dia 7.5.2024 (evento 57). Por conseguinte, o termo final para o manejo do recurso cível recaiu no dia 20.5.2024, considerando o prazo recursal de 10 dias úteis estabelecido nos arts. 12-A e 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, extrai-se do andamento processual que o recurso somente foi interposto no dia 23.5.2024, isto é, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis. Ainda, inviável considerar que o prazo disponível no sistema Eproc - de 15 dias - autoriza o conhecimento do recurso. Isso porque a decisão inaugural e a sentença (eventos 4 e 56) consignaram taxativamente a aplicação do rito instituído pelas Leis ns. 9.099/1995 e 12.153/2009 à causa. Assim, indubitável que a parte recorrente possuía inequívoca ciência sobre o rito processual aplicável e, por conseguinte, do prazo para a interposição do recurso, circunstância que afasta a possibilidade de aceitar que foi induzida em erro. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU INTEMPESTIVO O RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO DE DATA EQUIVOCADA PELO SISTEMA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE TEM COMO FINALIDADE A INDICAÇÃO DA DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. NOTÓRIO EQUÍVOCO NA CERTIDÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA FINS DE CONTAGEM DO TERMO FINAL, QUANDO, SABIDAMENTE, O PRAZO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL É DE 10 DIAS (ART. 42, LEI N. 9.099/1995). DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDOU TODOS OS ARGUMENTOS APONTADOS PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5002619-23.2020.8.24.0113, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 8.7.2021). Com isso, o reclamo não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. (evento 77) Como se observa, a decisão analisou detidamente a questão afeta ao prazo disponível no sistema Eproc - 15 dias. Dessa forma, não restam dúvidas de que o conteúdo da decisão considerou o prazo assinalado erroneamente pelo sistema Eproc. Todavia, a observância do prazo legal incumbe ao recorrente. Nesse sentido, extrai-se dos julgados das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO PRAZO NO SISTEMA EPROC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INACOLHIMENTO. SISTEMA EPROC MERAMENTE INFORMATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL QUE INCUMBE UNICAMENTE A PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5003436-13.2020.8.24.0073, rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.11.2024). Para arrematar, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, como pretende a parte embargante. A respeito, retira-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. [...] 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.4.2024). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002302-83.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : NEUMIX CONCRETOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao(s) evento(s) 18, fica o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da(s) diligência(s), a fim de intimar/citar o(s) réu(s)/executado(s), sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc , na ação CUSTAS/INCLUIR ITEM DE RECOLHIMENTO ou INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física ) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica ), OU ; 2) Expedição de Mandado , a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008120-62.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO , conforme documentos de Eventos 71/72, que NÃO foram localizados ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD , em nome da parte executada. CERTIFICO, ainda, conforme consulta ao sistema INFOJUD , que NÃO foram encontradas declarações de Imposto de Renda, disponíveis para consulta, uma vez que as três últimas declarações da empresa executada, encontram-se pendentes de processamento ( Evento 75, CONINFNEG1 ). CERTIFICO, por fim, que em consulta ao sistema RENAJUD (Evento 74, RENAJUD5), foram localizados 04 veículos registrados em nome da empresa executada; sendo que o de placas MHB0H62 encontra-se com restrições por alienação fiduciária e comunicação de venda, anotadas e ativas, conforme comprova o dossiê/Detran juntado no Evento 74, DETRAN1. Assim, tendo em vista o valor total do débito, atualizado em R$ 16.920,69 na data de 06/05/2025 (Evento 67, CALC2), bem como o valor de avaliação dos 3 veículos disponíveis; fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao processo, indicando sobre qual ou quais bens pretende recaiam as constrições de transferência e penhora, deferidas na decisão de evento 69, a fim de evitar excesso de penhora e/ou penhoras indevidas .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006705-37.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) EXECUTADO : RAFAEL CARDOZO LAZZARI ADVOGADO(A) : JOSEANE PIMENTEL DO PRADO (OAB SC061841) SENTENÇA Do exposto, EXTINGO a presente execução pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, bem como eventuais restrições lançadas no curso do feito. As custas remanescentes, se houver, ficam a encargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002280-30.2024.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS REQUERENTE : CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS BUGALA ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147) REQUERIDO : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 27/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028013-84.2024.8.24.0018/SC AUTOR : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003100-20.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PETRY - MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Reitero, em partes, o Ato Ordinatório de evento 214, ficando o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito, para fins de lavratura do termo de penhora e expedição do mandado de intimação do ente pagador.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009235-84.2024.8.24.0012/SC AUTOR : FRANCIELE CRISTINA PEZZOLE DE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) AUTOR : RAFAEL ZACCARIA DE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) RÉU : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) DESPACHO/DECISÃO FRANCIELE CRISTINA PEZZOLE DE GODOI e RAFAEL ZACCARIA DE GODOI ajuizaram "ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e pedido de indenização por danos materiais e morais" contra DE MARCO LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , qualificados nos autos. Relatam ter adquirido junto à empresa requerida o veículo Renault/KWID OUTSIDE 1.0 MT, com financiamento formalizado em nome dos próprios autores. Aduzem que, para viabilizar a negociação, entregaram à requerida, como parte do valor de entrada, o veículo GM/BLAZER ADVANTAGE, placas NTE-4669, também objeto de financiamento. Alegam que a requerida teria se responsabilizado pela quitação integral do saldo devedor referente ao referido automóvel. Os requerentes ainda sustentam que, após essa negociação, começaram a receber notificações administrativas, multa(s) de trânsito e apontamentos negativos em seus registros, em razão de o veículo Blazer ainda estar registrado em seu nome, mesmo após sua entrega à requerida. Afirmam, assim, que a requerida descumpriu obrigações assumidas, o que lhes causou prejuízos de ordem moral e material. Após tecer demais considerações, requereu a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que: a) seja a ré condenada a pagar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo ou indenização aos autores pelo valor correspondente de R$ 21.988,64 e seus acréscimos até a quitação; b) seja determinado à ré que proceda à transferência do veículo para seu nome ou a quem de direito, ou, se for o caso, a baixa administrativa do veículo perante o Detran/SC face ao leilão realizado. Pleitearam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial no evento 12. Citado, o Detran apresentou contestação no ev. 54, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, discorreu sobre a responsabilidade do antigo proprietário pela comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito e alegou a impossibilidade de baixa de veículo passível de recuperação. A ré De Marco Ltda, por seu turno, apresentou contestação no ev. 59, alegando, em preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, bem como que houve cerceamento ao não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Pugnou pela denunciação da lide à empresa Xiruzinho Automóveis Ltda e de Edson Maicon Finger Chaves. No mérito, em suma, sustenta que agiu como intermediadora da venda do bem para um terceiro/empresa Xiruzinho Automóveis Ltda, sem assumir obrigações jurídicas ou financeiras. Justifica que não adquiriu o veículo, que a procuração recebida dos autores era para alienar o bem a terceiros, e que não possuía a posse do bem, não tendo vínculo obrigacional com os autores. Houve réplica (evento 80). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Do cerceamento de defesa Não há que falar em cerceamento de defesa por não ter sido a ré intimada para contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos autores, pois prescindível em se tratando de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA . INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. - É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1024753-64 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Da denunciação da lide Com relação à denunciação da lide requerida pela parte ré, como cediço, incabível tal modalidade de intervenção de terceiros em demandas regidas pela legislação consumerista, consoante art. 88 da Lei 8.078/1990. Sobre o referido preceito legal consumerista, Nelson Nery Junior ensina que “o sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 1997. p. 1.402). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que "Versando a controvérsia sobre relação de consumo, afiguram-se incabíveis, via de regra, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, com espeque nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, que resguardam a celeridade e economia processuais.' (AI n. 4006788-60.2016.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 28.06.2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-84.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019) ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029211-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). Da ilegitimidade passiva Tendo em vista que o DETRAN/SC possui competência para aplicação de medidas concernentes à inserção de restrição em prontuário de veículo emplacado no âmbito de sua circunscrição, detém legitimidade passiva para as ações que visam a transferência de propriedade de veículos, de multas e de pontos na CNH, porquanto é a entidade autárquica com atribuição para tanto, por força do art. 22 e incisos do CTB. À vista disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré De Marco Ltda. se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele analisada. O feito encontra-se em ordem. Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) à existência de relação negocial entre as partes e aos termos da negociação; b) à responsabilidade pela quitação do financiamento objeto da lide; c) à existência e extensão dos danos experimentados pela parte autora. Quanto à produção de provas, em relação à ré De Marco Ltda., o ônus da prova é invertido, conforme determinado no evento 32. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias para a Fazenda Pública), especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 15 dias e 30 dias para a Fazenda Pública), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova. O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão . No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045408-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVADO : ALENCAR TUCHTENHAGEN ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AGRAVADO : JUCI MARA CASAGRANDE ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AGRAVADO : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs os presentes embargos de declaração ao ato ordinatório que determinou a comprovação do recolhimento do preparo, o qual obrigatoriamente deve ter sido realizado na data da interposição do recurso, ou efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, a embargante asseverou que há omissão diante do expresso pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento que "Demonstrou, inclusive, estar submetida a sérias dificuldades financeiras, decorrentes de ações executivas em curso, penhoras e bloqueios judiciais que inviabilizam o recolhimento imediato das custas sem comprometer suas atividades empresariais." Por este motivo, requereu que seja sanada a omissão, com análise expressa do pedido de justiça gratuita; e caso não deferido o benefício, que seja oportunizado à parte agravante prazo razoável para regularização do preparo, conforme autoriza o §6º do art. 99 do CPC; e, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, considerando que a análise do pedido poderá afastar a exigência de recolhimento das custas em dobro e garantir a regular tramitação do recurso. Juntadas contrarrazões, recebo os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Em prelúdio, urge se saliente que o que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, " os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão " (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso em apreço, assiste razão à embargante, uma vez que restou configurada omissão na análise do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que, por equívoco, foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a efetuar o pagamento em dobro, sem que o referido pleito tivesse sido previamente apreciado. Todavia, observa-se que a embargante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se mostra imprescindível sua intimação para que apresente a documentação que entender pertinente à demonstração de sua condição financeira, consoante disposição do art. 99, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, via de consequência, determinar que a embargante comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. balanço patrimonial, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda, extratos de conta corrente, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis, todos atualizados, e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira da empresa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, faculta-se à parte, ainda, o recolhimento, na forma simples, do preparo recursal. Intime-se. Diligencie-se e cumpra-se.
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