Luis Henrique Genovez
Luis Henrique Genovez
Número da OAB:
OAB/SC 040206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
LUIS HENRIQUE GENOVEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5002750-14.2024.8.24.0030/SC ACUSADO : FERNANDO DE MELLO ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : JUAN FELIPE BERTI (OAB SC055235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra FERNANDO DE MELLO , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I, III e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo julgou admissível a inicial acusatória e pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I, III e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Em seguida, a defesa do acusado opôs embargos de declaração. Sustando, em síntese, que não houve, por parte deste Juízo, enfrentamento das teses arguidas pela defesa, tais como: a) ausência de dolo específico e desclassificação com o julgamento pela justiça comum; b) inaplicabilidade do in dubio pro sociate; c) ausência de circunstâncias alheias à vontade da vítima; d) afastamento das qualificadoras imputadas (Evento 392, EMBDECL1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e seu não acolhimento (Evento 398, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme art. 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de se converter o instrumento recursal em mero sucedâneo de recurso próprio. No caso concreto, a sentença de pronúncia analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos que indicam a existência do crime e os indícios de autoria e do dolo do acusado, com base nos diversos depoimentos colhidos, laudos periciais e provas documentais. Foi consignado expressamente que os elementos de convicção existentes nos autos justificam a submissão do réu ao julgamento popular, sendo inviável, nesta fase processual, o juízo aprofundado de valor sobre a verdade dos fatos, o qual compete ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Quanto às teses defensivas invocadas, foram infirmadas por outros elementos probatórios valorados na decisão de pronúncia, cabendo a solução definitiva das divergências ao Conselho de Sentença. Uma vez reconhecidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (não tendo a decisão se baseado em simples enunciação do princípio " in dubio pro societate ", mas na satisfação do standard probatório próprio deste momento processual), a decisão de pronúncia se mostra adequada, mesmo sem manifestação expressa sobre cada argumento defensivo. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. INDICAÇÃO PRECISA ACERCA DA PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, ASSIM COMO DAS QUALIFICADORAS A SEREM SUBMETIDAS A PLENÁRIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES DEFENSIVAS NÃO OBRIGATÓRIA . HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5051691-68.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 03-04-2025, grifou-se). No tocante às qualificadoras, a jurisprudência dominante reconhece que seu afastamento nesta fase processual apenas é admitido quando manifestamente improcedentes ou infundadas, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório aponta elementos mínimos que justificam sua apreciação pelo Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. ALEGADA ILICITUDE DE INDÍCIOS COLHIDOS NO DECORRER DO INQUÉRITO. TESE INFUNDADA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO TORPE E AO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. Tem-se como inócua, em sede de recurso, a discussão acerca de ilegalidade em peças relacionadas à fase indiciária, porquanto os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate " (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.001399-0, de Itajaí, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014, grifou-se). Assim, não há vício a ser sanado. A decisão de pronúncia mostra-se devidamente motivada, ainda que de forma sintética, sendo o bastante para a fase processual em que se encontra o feito. Nota-se, portanto, que a oposição dos presentes embargos se trata de mais uma tentativa de revolver tese que já foi apreciada, nada havendo a acrescentar no ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APONTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO PRECÍPUO DE REDISCUTIR O MÉRITO DIANTE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL NO CASO. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. POSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EXTERNADA DE MANEIRA INTELIGÍVEL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. "Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 11-5-2021, DJe 14-5-2021). 2. " Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido " (EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 1º-6-2021, DJe 7-6-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001443-93.2023.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 15-02-2024, grifou-se). Os embargos opostos pela defesa revelam-se mero inconformismo com a decisão proferida, e não apontam vício que justifique sua modificação, reforma ou integração. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios. Devolva-se prazo para interposição de recurso. No que se refere aos bens apreendidos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição dos aparelhos celulares Samsung Galaxy M53 e Samsung SM-A107M (Evento 398, PROMOÇÃO1), não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a manutenção da apreensão ou que indique que os bens em questão sejam instrumentos, produtos ou proveitos da infração penal. Assim, AUTORIZO a devolução, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Intime-se para restituição.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043229-33.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO INTERESSADO : LEONARDO FREDERICO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORBA BENETTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 386) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC ACUSADO : ROBERTO KUHN ADVOGADO(A) : NATALIA KUHN REIS DA SILVA (OAB RS129220) ADVOGADO(A) : SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705) ADVOGADO(A) : GREICE BIERHALS (OAB RS129646) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (Código de Processo Penal, artigo 422).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000551-09.2025.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50014327020248240167/SC) RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : CARLITO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000643-60.2025.8.24.0030/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DE IMBITUBA E REGIAO - APROCIMB ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ATO ORDINATÓRIO O Autor fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação, é indispensável a descrição do imóvel na ausência de numeração e se houver, um ponto de referência.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002120-21.2025.8.24.0030/SC AUTOR : TOMAZ IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SERGILAN DA SILVA DE SOUZA (OAB SC054136) RÉU : DOUGLAS ROSA BARRETO ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se como requerido no evento 29. Recolhidas as custas complementares, inclua-se BENETTI & GENOVEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo passivo e cite-se, nas pessoas dos advogados já cadastrados em nome do corréu Douglas.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016137-69.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Daniel - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Adriana Daniel contra Banco BMG S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 101/105 , para regularidade da ação e apreciação do pedido da justiça gratuita ,juntou aos autos a petição e documentos de fls. 316/317. Às fls. 318/319 dos autos, foi concedido prazo para que desse o integral cumprimento à decisão de fls. 101/105, notadamente aos itens : "4", "5", 6, 7, 8, 9, "10 - I", "10 - II", "10 - III", "10 - IV" e "10 - V, tendo a requerente juntado aos autos a petição de fl. 322/395. Às fls. 396/397 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinado à parte autora que esta recolhesse as custas processuais, permanecendo esta, todavia, inerte. É o relatório. Decido. Instada a parte a recolher o valor das custas processuais, permaneceu inerte. Indeferido o benefício da justiça gratuita, foi determinado à parte autora que recolhesse as custas processuais, todavia, esta permaneceu inerte. Diante do exposto,INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado. Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VINÍCIUS WILKE MACHADO (OAB 69914/SC), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 30472/SC), LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB 40206/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002613-08.2019.8.24.0030/SC EXEQUENTE : VERONICE LUCIA MILHORETO NIEHUES ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente sobre a inércia do executado e para que requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013426-10.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JOSIANE MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO : GUILHERME DEFREYN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora das quotas sociais da parte executada, com fundamento nos arts. 835, inciso IX, e 861 e ss. do CPC. A penhora de quotas sociais é medida drástica, que pode resultar na dissolução da sociedade em relação ao sócio devedor, devendo ser adotada apenas quando não houver outros bens passíveis de penhora. No presente caso, não restou demonstrada a inexistência de bens suficientes para saldar o débito, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localizar bens da parte devedora. Diante disso, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais formulado pela parte credora. 2. Além disso, requer a parte exequente a penhora dos lucros/dividendos auferidos pelo executado na sociedade empresária Europa Immobiliare Empreendimentos Ltda. (CNPJ n. 19.627.169/0001-02), de sua titularidade. Os dividendos constituem crédito do executado sem natureza alimentar, portanto, cabível a constrição. Dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou a penhora de 30% em relação à distribuição dos lucros e dividendos - Penhora sobre lucros e dividendos não se confunde com "pró-labore", não possuindo natureza alimentar – Créditos decorrentes da participação societária e do resultado positivo de atividade empresarial - Possibilidade de penhora prevista no artigo 1.026, do Código Civil – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 833, IV do CPC – Precedentes do TJSP - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311226-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Agravo de Instrumento - Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de lucros advindos de participação societária do devedor - Alegação de nulidade da decisão pois não houve intimação prévia do devedor acerca do pedido do exequente – Penhora que, em regra, se dá sem a intimação prévia do devedor (art. 854 do CPC), a fim de evitar ocultação de patrimônio – Citado o devedor e não paga a dívida, está ele ciente que seu patrimônio está sujeito a constrição, não havendo decisão surpresa - Contraditório que dá posteriormente à penhora, conforme art. 841 do Código de Processo Civil - Ausência de nulidade processual – Penhora dos lucros advindos de cota social que tem expressa previsão legal (art. 1.026 do Código Civil) e tem caráter de penhora sobre investimento, e não penhora sobre frutos do trabalho, não sendo alcançada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que abarcaria apenas aos recebíveis a título de pro labore pelo sócio - Decisão agravada mantida – Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2240334-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Assim, de início, será promovida a intimação da sociedade empresária, por seu sócio-administrador, para que obrigatoriamente deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil, ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. O descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária. Ademais, eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Assim, defiro a penhora sobre 30% dos dividendos mensais devidos em favor do executado pelas sociedades empresárias das quais é titular de cotas sociais Maiori Sorvetes e Picoles Ltda. (CNPJ nº 24.103.086/0001-46) e Luma Produtos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 37.895.906/0001-21), até a integral satisfação do débito em execução. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a diligência do mandado, no prazo de 15 dias. A seguir, expeça-se mandado de intimação das sociedades empresárias, por seu representante legal, para que deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. Conste do mandado que o descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária, bem como que eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Ainda, faça constar do mandado que, na hipótese de descumprimento, será nomeado administrador-depositário pelo Juízo, que terá acesso a toda documentação contábil e bancária, para fim de promoção do pagamento. Cumpra-se. Intimem-se.
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