Jose Levi Cruz Junior
Jose Levi Cruz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 040096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JOSE LEVI CRUZ JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005704-69.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CLEVER FERNANDO DORST ADVOGADO(A) : CLEVER FERNANDO DORST (OAB SC018483) EXECUTADO : ADILSON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD Negativo. Defiro a realização da restrição via RENAJUD (licenciamento) do veículo encontrado, expedindo-se após mandado de penhora e demais atos. Ciência ao devedor que foi efetivada a restrição de licenciamento do veículo até sua efetiva localização. A restrição de licenciamento é mantida até a localização ou apresentação do bem pelo devedor para penhora. Não encontrado o veículo, intime-se o executado para indicar seu paradeiro ou de outros bens penhoráveis no prazo de 05 dias, sob pena de multa de até 20% do débito, na forma do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Cientes as partes do deferimento do SISBAJUD na decisão/evento anterior.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023526-08.2024.8.24.0039/SC AUTOR : NAYME PIGOZZI ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : CARLOS NATHAN BASTOS VELOZO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença e a concordância do credor, expeça-se de imediato alvará como requerido e declaro satisfeita a obrigação, julgando extinto o feito na forma do art.526, §3º, do CPC. Intime-se. Após, verifique-se custas e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081060-16.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) EXECUTADO : LUIZ CARLOS COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) EXECUTADO : FRANSCINE DO CARMO FOGACA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) EXECUTADO : MARIA DARCI MENDES FOGACA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) EXECUTADO : FRANCISCO LAERTE FOGACA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo: 2.1. Certifique-se. 2.2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, que deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 2.3. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) com base no último cálculo juntado nos autos. 2.4. Não encontrados bens passíveis de penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 3. De outro lado, efetuado o pagamento ? ou havendo penhora de bens ?, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção por pagamento. 4. Destaque-se, finalmente, que transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006671-51.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes EXECUTADO : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 20/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006269-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : EDILSON GERMINIANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) EXECUTADO : EDILSON GERMINIANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença (Evento 42). Em consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.880.944, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Dê-se baixa na restrição Renajud imposta por este juízo (Evento 26). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014355-27.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) EXECUTADO : DAYANA APARECIDA AMARAL CONCEICAO ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a credora para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067887-33.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50859425520248240930/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ANGELITA RAMOS DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024955-78.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : GISELE HINTZE (OAB SC031250) EXECUTADO : ELIAS TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, exigindo-se a comprovação de sua destinação para subsistência ou economia do devedor.3.1. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, desde que demonstrado o caráter de reserva emergencial ou subsistência do devedor e de sua família . 3.2. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação de que a quantia da conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.3. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou a destinação dos valores constritos, tendo juntado tais provas apenas na fase recursal, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação.3.4. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade, mantém-se a penhora determinada na decisão recorrida. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069128-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). (grifei) [...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA . ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade . [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifei) No caso, as ordens de bloqueio dos eventos 114.1 (R$ 1.242,44) e 114.2 (R$ 22,15) foram cumpridas em 11/04/2025 e 15/04/2025 na conta do Mercado Pago de titularidade do executado. Ao analisar o extrato do evento 122, DOC2 percebe-se que naquela conta não há o registro de crédito de salário Para alegar a impenhorabilidade dos valores, o executado diz que recebe seu salário em conta do Banco Itaú e faz a portabilidae para o Mercado Pago, mas não trouxe qualquer prova que comprovem estes fatos. Noutro ponto, o extrato do evento 122, DOC2 demonstra com nitidez que naquela conta o executado faz movimentações bancárias com frequência, recebendo e transferindo valores, ou seja, o saldo lá existente não tem natureza de reserva financeira. Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento 122 CONVERTO A INDISPONIBILIDADE dos eventos 113-120 EM PENHORA , independente da lavratura de termo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores em favor da parte exequente. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para juntar o valor atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005514-19.2019.8.24.0039/SC AUTOR : MARCIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Embora o feito esteja concluso há considerável lapso temporal, desde o ano de 2023, este Juízo não pode se furtar a enfrentar questão relevante suscitada nos autos. É que, em sede de preliminar de contestação, a Defensoria Pública suscitou a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências voltadas à localização do requerido. E, compulsando os autos, verifica-se que há razão no ponto. Isso porque se verificam tentativas de localização do réu Curlann nos seguintes endereços: a) Rua Bruno Luerse, 2600, apto 42, bloco 5, Vila Mariza, Lage/SC ( evento 13, AR1 e evento 82, CERT1 ); b) Rua José Daux, 177, Canasvieiras, Florianópolis/SC ( evento 20, AR1 ); c) Rua João Henrique Pauli, 465, Apto 103, Centro, Antônio Carlos/SC ( evento 88, CERT1 ). Contudo, a pesquisa constante no evento 30 revelou outros nove endereços completos vinculados ao requerido, os quais não foram objeto de diligência, a saber: a) Rua José Luiz Hoffmann, 420, Antônio Carlos/SC, CEP: 88180-000 b) Rua José Daux, 117, Canasvieiras, Florianópolis/SC c) Avenida Manoel Antunes Pessoa, 535, Farmácia Popular do Bairro – Lages/SC d) Rua Dr. João de Oliveira, 100, Casa – Canasvieiras, Florianópolis/SC e) Rua Mato Grosso, 297, 6° BPM – Lages/SC, CEP: 88509-220 f) Rua José Wilson Francisco, 367, São José/SC, CEP: 88106-517 g) Rua Augusto Westphal, 450, Bloco E, Apto 304, Cond. Parque da Ponte, Palhoça/SC, CEP: 88130-500 h) Rua Vidal Vicente Andrade, 1290, Apto 207, São José/SC, CEP: 88107-001 i) Rua Del. Gilberto S. Porto, 810, Gameleira – Belo Horizonte/MG, CEP: 30510-220 Ademais, em pesquisa ao sistema SISP, foi localizado endereço atualizado fornecido pelo próprio réu em 18/05/2025: Rua José Daux, 118, Canasvieiras, Florianópolis/SC, bem como contato de telefone/ Whatsapp com imagem que permite a identificação do requerido: Diante do exposto, mostra-se evidente que não houve esgotamento das diligências prévias à citação por edital, de modo que a regularidade da relação processual está comprometida, sendo imprescindível a tentativa de citação antes de qualquer providência ulterior. Com efeito, a manutenção dessa irregularidade, caso não sanada de imediato, poderá culminar na declaração de nulidade da citação, bem como dos atos processuais subsequentes, expondo a demanda a eventual desconstituição futura. À vista do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de citação para o endereço Rua José Daux, 118, Canasvieiras, Florianópolis/SC. Informe-se ao Oficial de Justiça o número de telefone/ Whatsapp (48) 9 9111-6868 pelo qual também poderá entrar em contato com o demandado. Oportunamente, voltem conclusos para as demais diligências. CUMPRA-SE.