Cibele Becker Friedrichsen

Cibele Becker Friedrichsen

Número da OAB: OAB/SC 040082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibele Becker Friedrichsen possui 391 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRT15, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 391
Tribunais: TJRS, TRT15, TJSC, TRT9, TJRJ, TJPR, TRT12, TRF3, TRF4, TST, TJGO
Nome: CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
391
Últimos 90 dias
391
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020720-66.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : MARIANE TEREZINHA LORENZI ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - Expedição de ofício
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5032015-03.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010632-05.2025.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 16/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010632-05.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ROQUE COLONETI ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ROQUE COLONETI ajuizou ação em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em requer, como tutela de urgência: "a)A concessão da tutela de urgência para suspender os descontos do contrato nº 20249000334000001000 e abstenção de novos descontos no benefício previdenciário;" Relata que em 23 de maio de 2025, verificou averbação de operação financeira referente a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito/RMC, supostamente contratado em 16 de fevereiro de 2024, sem que houvesse sua autorização ou solicitação. Que a referida operação teve origem no Banco Bradesco, sob o contrato nº 20249000334000001000, sendo identificados descontos mensais a partir da competência de março de 2024, conforme demonstram os extratos de pagamento do benefício previdenciário. Que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, totalizando quinze meses até a presente data. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência . São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.1 Costumava postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após o exercício do contraditório porque, em sede de contestação, a parte ré poderia não vir a apresentar os documentos exigidos pelo convênio firmado com o INSS. Todavia, das centenas de processos em tramitação neste juízo tendo por objeto empréstimos, cartões consignados e mensalidades de associações/sindicatos, observo que a parte ré costuma apresentar cópia dos documentos assinados (fisicamente e, em poucos casos, digitalmente). 1.2 Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade / forma de contratação do empréstimo/cartão ou adesão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo, eis que o juízo não é perito em grafoscopia, não detendo os conhecimentos especializados necessários ao melhor juízo acerca da veracidade (ou não) do acordo controvertido. 1.3 Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama não apenas a oitiva da parte contrária, mas também dilação probatória, razão pela qual ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação de tutela. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.1 Em relação às instituições financeiras rés. Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito. 2.2 Em relação ao INSS. Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei). 2.3 Caso concreto Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico de portabilidade e refinanciamento apto a motivar o(s) débito(s) que ora incidem sobre seu benefício, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível à parte autora fazer prova de tal fato negativo. A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o descontos consignados. Assim, defiro a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte ré, em especial os exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS 138 1 , de 10.11.2022: a) pela instituição financeira ou pelo INSS: cópia do contrato firmado e da respectiva autorização de débito que originaram o desconto consignado; e b) adicionalmente, pela instituição financeira: b.1) cópia de comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do beneficiário, como TED ou DOC; ou b.2) cópia dos contratos que originaram os descontos e eventuais contratos anteriores, além de outros que eventualmente tenham ensejado o refinanciamento de contratos em nome da autora, e comprovante da liquidação da operação renegociada; b.3) caso se trate de portabilidade de crédito, comprovante da liquidação antecipada da operação junto à instituição financeira de origem. b.4) evidenciar se o correspondente bancário (ou posto de atendimento/substabelecido) responsável pela efetivação da contratação está sediado no mesmo Estado em que o beneficiário mantém seu benefício, conforme exigência do art. 9º da IN INSS 28/2008. Faço a ressalva de que a prova de que não recebeu o crédito cabe à própria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, do CPC, já que se trata de prova possível por meio de apresentação do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contratações) o benefício previdenciário. Defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Defiro AJG ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Anotem-se. Intimem-se . Citem-se . Por força da inversão parcial do ônus da prova, com a resposta, a parte ré - especialmente a(s) instituição(ões) financeira(s) - deverá juntar aos autos os documentos determinados por este Juízo, nos termos da fundamentação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a parte autora não realizou e nem concorreu para a realização da(s) transação(ões) objeto da lide. Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 1. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2024.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) HOMOLOGADO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000518-85.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RICARDO AUGUSTO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN - SC40082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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