Laís Isabela De Arruda Seyfferth

Laís Isabela De Arruda Seyfferth

Número da OAB: OAB/SC 040080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laís Isabela De Arruda Seyfferth possui 275 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 275
Tribunais: STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001352-71.2011.8.24.0031/SC AUTOR : TELLESOFT LANCAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) RÉU : VALE ASSESSORIA E MARKETING LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ATO ORDINATÓRIO Objetivando a eliminação dos autos físicos (principal e apensos) , ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais porventura existentes no processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000810-49.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI DESPACHO/DECISÃO I- A penhora de cotas sociais de titularidade do executado revela-se, à luz do artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, plenamente possível, desde que demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens capazes de garantir a dívida. No caso, observa-se que o feito executivo tramita desde 2018 e, até o momento, não houve o adimplemento do débito. Outrossim, embora realizadas pesquisas recentes nos sistemas auxiliares da Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E PREVJUD), bem como tentativa de penhora na residência do executado, não houve a localização de outros bens passíveis de constrição. Acerca da possibilidade de penhora das cotas sociais, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ESTABELECE ORDEM PREFERENCIAL, E NÃO ABSOLUTA, DE PENHORA. ADEMAIS, AÇÃO EM TRÂMITE HÁ 8 (OITO) ANOS, DOS QUAIS 2 (DOIS) EM FASE DE CUMPRIMENTO, SEM QUE TENHA HAVIDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA MANTIDA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042871-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Dessa forma, diante do exaurimento dos meios executivos menos gravosos, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora no evento 143.1 e, em consequência, determino a penhora das cotas sociais que o executado possue sobre a empresa JGLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, cadastrada no CNPJ sob o n. 48.921.683/0001- 46 (evento 135.3 ). II- Lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 838, caput ). III- Intime-se pessoalmente a parte devedora sobre a penhora, caso não possua procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), preferencialmente por via postal (CPC, art. 841, § 2º), além de seu cônjuge, se for o caso, na forma do art. 842 do CPC. IV- Mediante preparo, oficie-se à Junta Comercial de Santa Catarina para registro da constrição. V- Após, intime-se a sociedade empresária, por meio de seu representante legal XX, para, no prazo de 30 dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000810-49.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , providenciar o recolhimento das despesas postais para posterior intimação do executado acerca da penhora (AR-MP), oficiar à Junta Comercial do Estado (AR-simples) e intimar a sociedade empresária (AR-simples), a fim de cumprir a determinação do evento 145.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000810-49.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos cálculo atualizado do débito, para posterior expedição do Termo de Penhora.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007037-45.2024.8.24.0054/SC APELANTE : UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) APELADO : DALVA DE OLIVEIRA KUHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BINI (OAB SC047105) ADVOGADO(A) : JESSICA DANIELA KUHL (OAB SC070640) DESPACHO/DECISÃO UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial no que concerne à taxatividade do rol da ANS. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, por suposta violação à Lei n. 9.656/1998, encontra óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que a parte recorrente interpôs o recurso especial apenas com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em situação análoga, decidiu a colenda Corte Superior: Mediante análise do recurso especial, verifica-se que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial. Nesse sentido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto” (AREsp n. 2666309/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18-3-2025). Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie. Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052649-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) AGRAVADO : GUISELA BARTH ADVOGADO(A) : MARCIA IVANA ANTONIO (OAB PR061250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000531-05.2024.8.24.0070/SC APELANTE : MAILA CAMPREGHER SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) APELADO : UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172) ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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