Mariani Regina Da Silva

Mariani Regina Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 040049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariani Regina Da Silva possui 152 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRF1, TJSC, TJRS, TJPR, TRT12
Nome: MARIANI REGINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001143-71.2025.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : GILZETE DE SOUZA SCHUFER ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018050-70.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 01/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013360-95.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SEBASTIAO FIRMO GOMES ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir , ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006357-43.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000027-52.2025.8.16.0206   Processo:   0000027-52.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ivanete de fátima antunes duarte Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação indenização por danos morais ajuizada por IVANETE DE FÁTIMA ANTUNES DUARTE em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a parte autora, em síntese: i) que é genitora de ANDERSON DIEGO DUARTE, e no dia 03 de outubro de 2020 este foi assassinado enquanto estava na custódia do requerido nas dependências da Cadeia Pública da cidade Irati/PR; ii) que o fato está sendo apurado nos autos nº 0002514- 13.2020.8.16.0095; iii) que foi realizado o exame de necropsia, cuja conclusão apontou que a morte de Anderson foi produzida por "asfixia mecânica de enforcamento"; iv) que o relatório produzido pela 41ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE IRATI publicizou que não há informação sobre suicídio ou problemas psiquiátricos/psicológicos; v) que a investigação aponta para o crime de homicídio; vi) que a forma pela qual ocorreu a morte é irrelevante para fins indenizatórios, na medida em que o requerido não conseguiu resguardar o direito fundamental à vida do detento e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de tal resultado. Discorreu sobre o suposto dever de indenizar e sobre os danos morais. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda desta Comarca declinou da competência para processamento do feito perante este Juízo Fazendário em razão do conhecimento da conexão em relação aos autos nº 000271-91.2023.8.16.0095, 0000342-17.2024.8.16.0206, 0000153-39.2024.8.16.0206 e 0000342-17.2024.8.16.0206, que também tramitam neste Juízo (mov. 7.1). Recebida a petição inicial e concedido os benefícios da justiça gratuita (mov. 15.1). O requerido apresentou contestação (mov. 24.1), sustentando, em síntese: i) a ausência de responsabilidade civil estatal; ii) que os agentes estatais não foram omissos, uma vez que ausente qualquer indício de rixa do falecido com seus companheiros de cela; iii) que a morte pode ter decorrido tanto de suicídio como por homicídio decorrente de rixa com os presos de facção criminosa rival, configurando, em tese, fato exclusivo da própria vítima ou de terceiros, aptos a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do Estado; iv) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 24.2/24.4). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 27.1). Intimados para especificação de provas, o Estado do Paraná requereu a utilização de prova emprestada (mov. 31.1) e a parte autora permaneceu silente (mov. 32.0). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inexistindo qualquer preliminar ou prejudicial de mérito a serem consideradas, ainda que de ofício, declaro o feito saneado. 3. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e contestação apresentada, notadamente: i) a existência de nexo causal entre o óbito do de cujus e a conduta omissiva atribuída aos prepostos do requerido, cujo ônus da prova incumbe aos autores; ii) a existência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro), cujo ônus da prova incumbe ao requerido; e iii) existência e extensão dos danos morais, cujo ônus da prova incumbe aos autores; 4. Questões de direito: Fixo como questões de direito relevantes: i) a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, regrada pela teoria do risco administrativo; e ii) a responsabilidade pela integridade física do preso sob custódia, na forma do art. 5º, XLIX, da CF. 5. Ônus da prova: Nos termos do artigo 357, III, do CPC, e observando-se a fundamentação retro, declaro que o ônus da prova incumbe (art. 373 do CPC): I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Meios de prova: As partes pugnaram pela produção de prova emprestada dos autos n. 0000271-91.2023.8.16.0095. Desta forma, como não houve objeções das partes quanto à utilização de tais provas e considerando o princípio da razoável duração do processo e economia processual, com fulcro no art. 372 do CPC, DEFIRO a utilização das provas produzidas nos autos nº 0000271-91.2023.8.16.0095 neste feito. 6.1. Deverá a Secretaria transladar aos autos os depoimentos colhidos, bem como cópias do inquérito policial. 6.2. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.   Irati, datado digitalmente.   HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006828-54.2022.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOSE PAULO DA SILVA, ELIAMAR PERCIN, ROBSON DOS SANTOS, GLAUSSUEL FELIX PEREIRA ARAUJO, JOSE ANTONIO REBELO SIMAO, JAIR RUDI MARQUES, MANOEL MARQUES CARDOSO, VILMAR ANTONIO ANDRE, FABIANO DA SILVA PASSIDONIO, ROSAN MANOEL ALVES, PEDRO CESAR AVILA, JOAO DE PAULO PEREIRA, JOAO BATISTA FRANCISCO, PAULO ROBERTO DE SOUZA, PEDRO MARTINS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIANI REGINA DA SILVA - SC40049 DECISÃO Vistos. Por meio da cota de ID 374743278, páginas 1-2, o Ministério Público Federal retirou a proposta anteriormente oferecida a José Paulo Silva, apontando que o investigado foi beneficiado na forma do artigo 89 da Lei n. 9099/1995 nos autos que tramitaram na 7ª Vara Federal de Florianópolis-SC. Posto isto, cancelo a audiência designada para a data de 23.7.2025, às 14 horas. Em prosseguimento, com atenção ao artigo 2º, §§2º e 3º da Resolução CJF3R n. 117, de 31 de janeiro de 2024, determino a redistribuição do feito ao C. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de Santos-SP para análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na data de 03.07.2025 (ID 374743278). Dê-se ciência às partes. Santos-SP, 3 de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006357-43.2025.8.24.0113/SC AUTOR : WANDERLEI BIANCHI ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) AUTOR : DEISE TEREZINHA PONTALDI BIANCHI ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) DESPACHO/DECISÃO A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional 1 , circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo , reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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