Mariani Regina Da Silva

Mariani Regina Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 040049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariani Regina Da Silva possui 142 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT12, TJRS, TJSC, TRF1, TRF4
Nome: MARIANI REGINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001137-24.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: JOSE LUIZ BETIATO RECLAMADO: RETROLOG - SERVICOS RETRO PORTUARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56287f proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Considerando o valor da execução e o requerimento formulado na alínea “b” da manifestação de ID 36863b6; Considerando que a matrícula imobiliária juntada no ID a71026f, datada de 22/01/2025, consigna que o imóvel de matrícula nº. 3.310, do CRI de Matinhos/PR, teria sido adquirido pelos executados MAIKON PACHECO e ANDREIA CRISTINA SANSON PACHECO em setembro de 2010, mediante financiamento e cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (registros R.2 e R.3 da matrícula nº. 3.310, ambos datados de 28/09/2010 – fls. 612-613); Considerando, todavia, que o registro “R.4” da matrícula nº. 3.310, datado de 07/01/2015, certifica que houve a “CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE” em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), com extinção da alienação fiduciária objeto do registro “R.3” da mesma matrícula imobiliária; Considerando, que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, decorrente do inadimplemento da dívida assumida, demanda, dentre outras providências, a tentativa de alienação do bem imóvel em leilão público, assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida (exegese do art. 26, § 3º c/c o art. 27, § 2º-B, ambos da Lei nº 9.514/1997); Considerando, ainda, que o documento denominado “TERMO DE AQUISIÇÃO POR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LEI 9.541/97”, juntado no bojo do pedido de providência de ID bca2c99, demonstra que os executados MAIKON PACHECO e ANDREIA CRISTINA SANSON PACHECO, na condição de devedores fiduciantes, lançaram mão do direito de preferência para reaquisição do imóvel, ao passo que o ofício encaminhado pela própria CEF certifica que o valor atualizado da dívida, de R$ 223.036,78, foi efetivamente pago em nome dos citados executados no dia 31/03/2020, ainda que por intermédio de interposta pessoa (Sr. Anderson Ferreira Machado), como faz prova o comprovante de pagamento e o extrato bancário juntados no ID 46edea1 (fl. 620); Considerando, por fim, que, conquanto a matrícula nº. 3.310, do CRI de Matinhos/PR certifique que o bem ainda se encontra sob a propriedade da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), a ordem cronológica dos fatos e documentos juntados no processo, em especial o “TERMO DE AQUISIÇÃO POR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LEI 9.541/97” (ID bca2c99 – fl. 451) e o comprovante de pagamento de ID 46edea1 (fl. 620), permitem inferir que houve a liquidação do contrato de financiamento habitacional sob nº 1555504989400 pelos executados MAIKON PACHECO e ANDREIA CRISTINA SANSON PACHECO, no exercício do direito de preferência para reaquisição do imóvel de matrícula nº. 3.310, do CRI de Matinhos/PR (vide ofício de ID 46edea1 – fls. 618-619), ao que tudo indica, pendente apenas de registro do título translativo no Registro de Imóveis; DETERMINA-SE, por cautela, a expedição de novo ofício à CEF para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se houve, ou não, a efetiva liquidação do contrato de financiamento habitacional sob nº 1555504989400 pelos executados ANDREA CRISTINA SANSON PACHECO (CPF 008.990.459-10) e MAIKON PACHECO (CPF 969.526.019-53), no exercício do direito de preferência objeto do “TERMO DE AQUISIÇÃO POR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LEI 9.541/97” entabulado entre as partes, referente ao imóvel de matrícula nº. 3.310, do CRI de Matinhos/PR, bem como se houve, ou não, a expedição da carta de quitação e consequente reaquisição da propriedade pelos executados acima informados, conforme requerido pela parte exequente, uma vez que o bem ainda se encontra sob a propriedade consolidada da CEF na matrícula nº. 3.310, do CRI de Matinhos/PR.  A fim de auxiliar a CEF em sua resposta, o ofício deverá ser acompanhado de cópia do termo de aquisição juntado ao ID bca2c99 (fl. 451), dos ofícios de fls. 617-620 e, também, da matrícula imobiliária de fls. 612-613. A presente decisão valerá como ofício. Sem prejuízo, diante do requerimento genérico formulado no item “e” da manifestação do ID 36863b6, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, esclareça contra quais empresas pretende redirecionar a execução em sede de desconsideração inversa da personalidade jurídica, especificando-as, sob pena de indeferimento. AUTORIZA-SE a consulta de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos executados junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em relação ao executado ANDERSON ALVES SALGADO, como requerido. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise e demais encaminhamentos, postergando-se a análise dos demais requerimentos formulados na manifestação de ID 36863b6 para momento processual oportuno, a fim de evitar o tumulto processual nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Observe a Secretaria. NAVEGANTES/SC, 10 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BETIATO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012150-53.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - Francisco Carlos Rodrigues Silva - Fls. 152/153: Manifeste-se a parte autora sobre Certidão negativa, fl. 204, da Carta precatória, no prazo legal. - ADV: MARIANI REGINA DA SILVA (OAB 40049/SC)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003911-04.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : MARIANI REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) DESPACHO/DECISÃO ?1. Indefiro o primeiro pleito formulado pela exequente, pois as empresas estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo BACEN, ou seja, são rastreadas pelos sistemas de buscas de bens (SISBAJUD etc.) e, portanto, a almejada expedição de ofício é desnecessária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS.  INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). Pelas mesmas razões é que indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Camboriú e às demais empresas listadas. ?2. O pedido de consulta ao RENAJUD já restou devidamente apreciado, consoante se infere do item 3, segunda parte, da decisão inicial. 3. Defiro a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da executada, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da exequente, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC. 4. Expeça a competente certidão para fins de protesto, que deverá ser levado a efeito pela parte interessada. 5.  Defiro o pedido de localização de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 6. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia.  7. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016144-45.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MARIANI REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018576-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR : IARA DELLAMORA FERRAZ ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "para SUSPENDER os descontos do benefício previdenciário da Autora, intitulados como Reserva de Margem Consignável – Reserva de Cartão de Crédito Consignável e Reserva Cartão Consignável – Códigos 217 e 268;". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. Conforme os fatos narrados e os documentos acostados na petição inicial, sustenta a parte autora que a parte ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, visto que jamais contratou qualquer serviço com a ré que pudesse ensejar tais débitos. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora resulta do fato de que aguardar todo o trâmite processual até a sentença agravará os prejuízos sofridos pela parte autora, ao que tudo indica, devido à conduta da parte ré. De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos no benefício previdenciário da autora, intitulados como "Reserva de Margem Consignável – Reserva de Cartão de Crédito Consignável" e "Reserva Cartão Consignável – Códigos 217 e 268". Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018360-76.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SEBASTIAO FIRMO GOMES ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA até a discussão final da presente questão, INAUDITA ALTERA PARTS, para SUSPENDER o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo tombado sob o nr. 28887136, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. Em síntese, a parte autora sustenta que a parte ré realizou a inclusão de um empréstimo em seu benefício previdenciário de forma unilateral e indevida, uma vez que teria utilizado dos dados do autor, fornecidos por meio de um contrato anterior, para gerar um novo contrato, sem a sua anuência. É de se observar que a existência de relação jurídica entre as partes somente poderá ser comprovada com a juntada nos autos de documentos que evidenciem a contratação que deu origem aos descontos. Ainda que a parte autora anexe o suposto contrato firmado com a ré, contendo sua assinatura digital, a afirmação da parte autora de que não contratou qualquer tipo de serviço que pudesse ensejar os descontos, tendo o contrato sido assinado de forma indevida unilateralmente pela empresa ré, por ora, é suficiente. Até porque não há como exigir desta a produção de prova negativa. Cabendo, portanto, à parte ré a apresentação de documentação comprobatória. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Além disso, a parte autora apresentou extrato previdenciário com os descontos objurgados, conferindo o mínimo de verossimilhança às suas alegações. No que tange ao perigo da demora, este exsurge da violação dos direitos da parte autora, em razão dos descontos aplicados em seu benefício previdenciário, verba fundamental para o seu sustento. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato n. 28887136, de empréstimo consignado sobre reserva de margem consignável; bem como, que seja oficiado ao INSS para a suspensão imediata dos descontos. Considerando que o cumprimento da liminar será realizado pelo INSS, dispensa-se a cominação de multa à parte ré. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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