Heloisa S Thiago Caporal

Heloisa S Thiago Caporal

Número da OAB: OAB/SC 040021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa S Thiago Caporal possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: HELOISA S THIAGO CAPORAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0001163-02.2021.8.16.0117   Processo:   0001163-02.2021.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$106.600,00 Autor(s):   Daniela Soares dos Santos representado(a) por Roseneide Pereira de Souza Santos , Valdineis Soares dos Santos Réu(s):   Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Daniela Soares dos Santos representado(a) por Roseneide Pereira de Souza Santos, Valdineis Soares dos Santos em face de Município de Medianeira/PR. 1. Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada encontra-se formalmente em ordem, não havendo vícios aparentes a serem saneados, tampouco impugnação da parte contrária. Assim, homologo a prova produzida em mov. 176, reconhecendo, por ora, a regularidade formal do ato e a eficácia probatória dos elementos juntados, ressalvando a análise de seu mérito para momento oportuno. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento determinada no mov. 37, item 5 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014563-34.2023.8.24.0075/SC APELANTE : CENTRO EDUCACIONAL ESTRELA DO SUL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA CUSTODIO FELISBINO (OAB SC045917) APELADO : FRANCINE ALBINO DE PIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DAMIANI VECHI (OAB SC025534) INTERESSADO : CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: FRANCINE ALBINO DE PIERI propôs ação de reparação de danos contra CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA., CENTRO EDUCACIONAL ESTRELA DO SUL LTDA., UNIVERSIDADE BRASIL e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as Rés, no curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade de ensino à distância. Afirma que, após anos de dedicação, tomou conhecimento que jamais iria receber diploma válido, uma vez que a primeira Ré não detinha autorização, credenciamento ou reconhecimento junto ao Ministério da Educação - MEC. Frustrada a obtenção do diploma pela graduação cursada, alega serem evidentes os prejuízos, danos e transtornos por ela experimentados. Neste contexto, requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao Ministério da Educação, a fim de relatar a conduta das Rés e solicitar esclarecimentos acerca da validação da graduação por cursada. Ao final,  requereu a condenação das Rés ao ressarcimento pelos danos materiais suportados, quer em relação aos custos com mensalidades, quer no que pertine aos gastos com transporte, alimentação, dentre outros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça. Apresentada emenda à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, assim como valorar os danos materiais almejados e corrigir o valor da causa indicado. Recebida a petição inicial e emenda, com deferimento do benefício da gratuidade de justiça (pág. 22 do evento 1, ANEXO6 ). Citada, a Ré Centro Educacional Estrela do Sul Ltda. apresentou contestação (págs. 38/52 do evento 1, ANEXO6 ). Aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou de nenhuma negociação realizada com a Autora, não possuindo qualquer vínculo com a primeira demandada. Ademais, referiu não ter praticado qualquer ato ilícito passível de indenização. Sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Ofertada réplica (p. 5/7 do evento 1, ANEXO7 ). Tmabém contestou a Ré Centro Educacional DMA Ltda. (págs. 11/21 do evento 1, ANEXO7 ), alegando sua ilegitimidade passiva. Ademais, aduz não ser uma faculdade, atuando através de convênios com outras instituições de ensino. Alega, também, que possuía contrato de convênio acadêmico com finalidade de cooperação e compartilhamento de esforços destinados a incentivar e promover atividades educacionais e trabalhos relacionados às diversas áreas do conhecimento científico e/ou profissional, mas que a responsabilidade pela certificação dos cursos era da instituição parceira, no caso, CGE/FUNPAC, a qual igualmente detinha a obrigação pelo reconhecimento dos cursos e credenciamento junto ao MEC. Não fosse isso, em nada influenciou para o reclamo da exordial, haja vista que era a FUNPAC a responsável pela prestação dos serviços à Autora. Por fim, reafirmou não ter cometido nenhum ato ilícito a ensejar as reparações pretendidas, requerendo a improcedência da presente contenda. Réplica à contestação nas págs 9/10 do evento 1, DEC8 . As Rés Universidade Brasil Ltda. e Instituto de Ciência e Educação São Paulo, embora citadas (págs. 26 e 28 do evento 1, ANEXO6 ), não apresentaram defesa, sendo revéis. Oportunizada a especificação de provas, a Ré Centro Educacional Estrela do Sul Eireli postulou pela oitiva de testemunhas (pág. 16 do evento 1, DEC8 ). Saneado o feito (págs. 21/22 do evento 1, DEC8 ), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Centro Educacional Estrela do Sul, assim como determinada a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova. Decisão de pág. 26 do evento 1, DEC8 declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar a causa, declinando-a à Justiça Federal, nos termos do tese do Recurso Extraordinário 1.304.964. Depois da manifestação da União, na decisão do evento 11, DESPADEC1 foi acolhida a competência da Justiça Federal e determinada a intimação da parte autora para requerer a inclusão da União no polo passivo. A União apresentou contestação no evento 17, CONT1 , aduzindo sua ilegitimidade passiva. Replica no evento 19, PET1 . Na decisão do evento 69, DESPADEC1 , foi reconhecido inexistir interesse da União e declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo os autos retornado a este Juízo. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha ( evento 128, TERMOAUD1 ). Apresentadas razões finais pelas partes ( evento 134, ALEGAÇÕES1 e evento 137, ALEGAÇÕES1 ), vieram-me os autos conclusos. ( evento 142, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINE ALBINE DE PIERI contra CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA., CENTRO EDUCACIONAL ESTRELA DO SUL LTDA., UNIVERSIDADE BRASIL e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, a fim de: 1) condenar as Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela Autora a título de mensalidades pela graduação contratada, despesas com material, deslocamentos, atividades extracurriculares, no importe de R$ 6.490,00 (seis mil quatrocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação ( evento 160, APELAÇÃO1 ), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois jamais teria tido vínculo com o Centro Educacional DMA, afirmando haver precedentes que escoram sua tese. No mérito, diz que o ato ilícito foi praticado exclusivamente por aquele corréu, não havendo responsabilidade imputável a si. Por fim, diz que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, almejando sua minoração. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação com o fito de declarar a ilegitimidade passiva da apelante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer-se a improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ou, por último, a minoração do quantum indenizatório. Com contrarrazões ( evento 164, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. A preliminar aventada confunde-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas em conjunto. De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Compulsando a documentação encartada pela autora, denota-se que há alguns elementos que indicam a participação do Centro Educacional Estrela do Sul ao longo das atividades de ensino empreendidas pela autora. Cita-se, por exemplo, recibo em que consta como recebedora da mensalidade a Gerente Operacional da referida pessoa jurídica ( evento 1, INIC1 , p. 66) e página da internet em que aparece vinculada à Universidade Brasil ( evento 1, ANEXO2 , p. 11-14). Não bastasse, pouco importa quem era o sócio do Centro Educacional Estrela do Sul à época dos fatos debatidos na lide, posto que quem responde pelos atos é a pessoa jurídica, não seus gestores. Em casos análogos, envolvendo empresas vinculadas ao Centro Educacional DMA, este Sodalício já reconheceu que elas agiam em conjunto, ofertando serviços de ensino sem cadastro perante o MEC, reconhecendo sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela oferta de cursos irregulares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROMOVIDA POR FORMANDO DE CURSO SUPERIOR QUE TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA EM RAZÃO DA INVALIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS APONTADA COMO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE CONFUSÃO SOCIETÁRIA COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CONFERIU O DIPLOMA À PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGENTE QUE INTEGRAVA O CONGLOMERADO DE EDUCAÇÃO NA ÉPOCA EM QUE O AUTOR CURSOU A GRADUÇÃO, AINDA QUE DEPOIS TENHA SE DISTANCIADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE COMPREENDE TODOS AQUELES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. VALORAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 30.000,00 [TRINTA MIL REAIS] QUE SE MOSTROU UM POUCO ELEVADA. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00 [QUINZE MIL REAIS] QUE SE AFIGURA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0022065-32.2013.8.24.0020, RELª. DESª. DENISE VOLPATO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-06-2017]. SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016635-91.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025 - grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA REQUERIDA CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIVERSIDADE BRASIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE BRASIL. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE SUCEDEU A SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO DAS ÁGUAS LTDA-FAPAG NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERTADOS PELO CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL INAFASTÁVEL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES TRANSPARENTES AOS ALUNOS SOBRE A REGULARIDADE PERANTE O MEC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA OBTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC E MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DOS ALUNOS. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE ABRANGENDO TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001706-66.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SE MATRICULOU EM CURSO À DISTÂNCIA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITO, "EX NUNC". NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PRETENSÃO VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO INTERFERIRIA NO RESULTADO DA ACTIO. PREFACIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ DEVE SER RECONHECIDO APENAS COMO FUNCIONÁRIO. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PROEMIAL NÃO CONHECIDA. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADO, NO TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECEU CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA, QUE NÃO ERA RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA VÁLIDO, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO O PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0300127-24.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SE MATRICULOU EM CURSO À DISTÂNCIA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADO, NO TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECEU CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA QUE NÃO ERA RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA VÁLIDO, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR QUE FOI FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILICITO. QUANTIA ARBITRADA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA AUTORA, EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5009441-11.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022 - grifei). Assim, inafastável a responsabilidade das rés, visto que agiam conjuntamente na oferta dos serviços educacionais irregulares. Sobre os danos morais, apontou a autora em sua peça de entrada: Além disso, não se pode perder de vista que os fatos em debate importaram em alteração substancial de projeto de vida da parte contratante (autora), na medida em que a mesma programou-se a frequentar o curso, dispor de seu tempo, com o fito de incrementar suas possibilidades profissionais, tudo conforme já relatado. Ora, ninguém dedica seu tempo para frequentar aulas, submete-se a avaliações e estudos, realiza estágios e efetua pagamentos mensais, sem que haja o reconhecimento posterior do curso para os fins almejados inicialmente , sendo certo que o não reconhecimento do diploma equivale, no presente caso, a sua própria inexistência. Como já relatado, resta cristalina a expectativa que foi gerada na requerente ao contratar os serviços prestados pelas requeridas, tanto pelo conhecimento técnico a ser adquirido quanto pela possibilidade de crescimento profissional e exercício da atividade na área de atuação. O abalo psíquico se dá, ainda, pelo fato de ver que tudo o que fez durante todo o curso, como estudos, provas, trabalhos, estágios, o tempo que gastou para conseguir pagar as mensalidades da faculdade e todos os gastos que teve com a tão sonhada graduação escaparam de suas mãos de maneira irreversível. Sem um diploma, a autora volta ao início da sua trajetória e isso lhe traz muita decepção. Nesse norte, não há dúvidas de que os pressupostos para a configuração do dano moral encontram-se presentes. Até porque, todos os danos ocasionados à autora decorreram unicamente da conduta ilícita dos demandados, com a oferta de curso de graduação que não possuía o credenciamento/reconhecimento, ou seja, não tinha validade. O dano decorre da impossibilidade da autora em trabalhar na área profissional pretendida, de prestar um concurso público e, inclusive o tempo perdido. Todas essas situações ensejam reparação. ( evento 1, INIC1 , p. 20-21) Nesse pórtico, a condenação é justificada, pois a situação vivenciada pela autora extrapola os meros dissabores do cotidiano, visto que dedicou anos aos estudos, para ao fim não obter o diploma esperado, causado pela irregularidade perante o MEC, situação que também a impediu de ascender profissionalmente, como aventado por ela em sua peça de entrada. Todavia, o valor fixado se afigura elevado, considerado o patamar usualmente adotado por este Sodalício, razão pela qual o readequo para R$ 15.000,00, por entender que melhor se coaduna com as lesões sofridas pela autora. No mais, mantenho a sucumbência conforme fixado na sentença combatida. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Ante o exposto, dou parcial provimento à insurgência, apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5004884-86.2021.8.24.0040/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID ACUSADO : ARAO ARCOVERDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 21/05/2025 - PARECER
  5. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo:   0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Município de Londrina/PR Impetrado(s):   COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual.   Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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