Aline Lima De Oliveira
Aline Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 040016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC
Nome:
ALINE LIMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900120-18.2018.8.24.0010/SC EXECUTADO : CLEUSA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) DESPACHO/DECISÃO 1. CLEUSA MARIA BORGES apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de "que o prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa. O processo oriundo desta CDA transitou em julgado em 18.11.2016, conforme se depreende dos autos n. 0001615-93.2013.8.24.0044. Na hipótese, verifica-se que não é o caso de prescrição penal, uma vez que o prazo decorreu sem manifestação pelo Ministério Público, que também possui competência para cobrar no prazo de 90 (noventa) dias, e a Fazenda o fez. A citação do processo de Execução Fiscal se deu somente em 27.06.2024. Não obstante, a actio foi proposta ainda em 2018 e não houve a interrupção do prazo prescricional, uma vez que não foi possível citar os devedores. Neste cenário, totalmente viável reconhecer a perda do direito da pretensão executiva" (e.72). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.76). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição intercorrente - multa penal A controvérsia central reside na aplicação do prazo prescricional à multa penal. A excipiente sustenta a aplicação do prazo quinquenal, enquanto o excepto defende a aplicação das regras de prescrição previstas no Código Penal. É pacífica a jurisprudência de que a multa penal, embora constitua dívida de valor, não perde sua natureza de sanção criminal. Consequentemente, sua prescrição é regulada pelas disposições do Código Penal, e não pelo CTN ou pelo Decreto nº 20.910/32. O STJ já consolidou a tese de que a execução da pena de multa criminal prescreve nos prazos previstos no art. 114 do CP. O art. 114, II, do CP estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá "no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada". Por sua vez, o art. 110 do CP dispõe que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (art. 109), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Os arts. 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006 preveem, para o crime de tráfico de drogas, pena de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa. Por isso, aplicando-se o art. 109, III, do CP, o prazo prescricional da pena privativa de liberdade superior a 4 e não superior a 8 anos é de 12 anos. Após o trânsito em julgado, esse prazo é mantido (CP, art. 110, §1º). No caso concreto, com base na CDA nº 18002009245, a multa penal foi aplicada com fundamento nos arts. 29 e 40 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/06/2018, com trânsito em julgado da sentença penal em 18/11/2016. Portanto, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2016 e que houve citação válida em 27/06/2024, não se verifica o decurso do prazo prescricional. Da impenhorabilidade Considerando que a questão já foi objeto de decisão anterior e que a exceção de pré-executividade se presta a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, entendo que este ponto não deve ser novamente analisado em sede de exceção de pré-executividade, devendo a parte buscar as vias processuais adequadas para fazer valer a decisão anterior ou impugnar novas constrições. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010654-65.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIANA CRISTINA VENCIGUERRA ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) RÉU : EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB PR069711) ADVOGADO(A) : ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB PR039549) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e advogados(as) acerca da disponibilização do link de acesso à audiência virtual designada para o dia 20/10/2025 às 16:00 , a ser realizada na plataforma Microsoft Teams através das opções abaixo: ✅ Opção 1 - LINK ÚNICO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY0Yzg0MDItYjUwZC00NDUwLTkyMDMtMWYwZTgyMWM4Nzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ✅Opção 2 : Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e a respectiva SENHA conforme orientações abaixo. ID : 289 961 228 542 SENHA : rz9rt3LS ✅Opção 3 : O referido link também estará disponível para o(a) advogado(a) na capa do processo, na aba " ações " > " audiência " > " link webconferência ". Ressalta-se que no despacho/decisão retro constam todas as informações e orientações necessárias para a correta participação no ato por meio virtual. Outrossim, autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência. Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-91.2011.8.24.0064/SC EXEQUENTE : J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) EXECUTADO : DJULEA LEITE BORBA ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - NÃO CONHEÇO da impugnação de Evento 341, porquanto já exaurida a fase para objeção ao cumprimento da sentença, bem como porque ausente qualquer análise contábil que impute incorreção da memória apresentada pelo exequente. II - Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, comunique-se o eminente Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo n. 5077693- 57.2023.8.24.0023, em que a parte executada figura como parte, determinando-se a indisponibilidade do crédito que a parte exequente tem a receber, intimando-se a parte executada a respeito da penhora. Expeça-se o necessário. III - Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor , por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1. Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia ( vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado , defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. 4. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 5. Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada , será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). SREI / DOI / CNIB 1. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários . Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. SNIPER 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados ", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa , conforme fundamentado acima. Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS . RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado]. Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro. PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada. Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal. Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente. SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido , defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim , com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. CRC-JUD 1. Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. CENSEC e RISC 1. No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br . A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). NAVEJUD 1. Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. SIMBA 1. O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “ sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação constante acima. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar , intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência; Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário; Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010654-65.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIANA CRISTINA VENCIGUERRA ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) RÉU : EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB PR069711) ADVOGADO(A) : ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB PR039549) DESPACHO/DECISÃO 1. Como houve pedido de oitiva de preposto da requerida no evento 31 , a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento é medida que se impõe. Contudo, ressalvo desde logo que não será permitida a oitiva da autora sem que haja pedido para tanto por parte da ré, conforme já consta no evento 28 eis que a parte só pode pedir o depoimento pessoal da parte contrária. 2. Ante a necessidade de dilação probatória, e considerando-se as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 17/2021 e 10/2022, o teor da Resolução CNJ n. 481/2022 (especialmente seu art. 3º, parágrafo 2º), e por ser a presente Unidade de Juízo 100% Digital, aliado a questão de política jurídica (decorrente dos inúmeros pedidos para realização de instruções pela via on line ), DESIGNO o dia 20.10.25 às 16:00h para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS , através de LINK / ID / SENHA a serem indicados em futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso. O referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". As partes/procuradores/testemunhas deverão acessar a antessala virtual (lobby), da forma acima descrita, até o horário previsto para o início do ato e lá permanecer até a aprovação de seu ingresso na sala virtual da audiência, o que ocorrerá observando-se a ordem legal de produção de provas, sem perder de vista a incomunicabilidade das testemunhas. Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. ATENÇÃO: Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 3. Autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência. Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas. 4. Advirto que, no Juizado Especial Cível, a prova oral é limitada ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. 5. As partes cujo depoimento pessoal foi requerido deverão comparecer ao ato sob pena de confissão, advertidas de que, na ausência da parte autora, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), e, na do réu, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. No caso de estarem as partes assistidas por advogado, o LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência serão encaminhados exclusivamente ao advogado habilitado nos autos, mediante ciência do futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso, via eproc. O advogado é quem repassará o LINK / ID / SENHA ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. O advogado também repassará o LINK / ID / SENHA para cada uma das testemunhas por si arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. 7. Na excepcionalidade de não ser possível trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação, somente haverá intimação judicial da testemunha caso o advogado comprove documentalmente, de maneira justificada, com até 03 dias de antecedência à data da audiência (art. 455 CPC) que não foi possível intimar a testemunha, incumbindo-lhe, nesse caso, apresentar dados completos, endereço completo e telefone celular que preferencialmente tenha acesso ao WhatsApp e e-mail , para o fim de permitir o cumprimento da intimação. Não cumprida esta providência pelo advogado no prazo assinalado, presume-se intimada a testemunha. Ressalva-se, que a intimação judicial de testemunhas é exceção, apenas possível nas hipóteses do § 4º do mesmo preceito legal. Em caso de testigos servidores públicos ou militares, deverá haver requisição judicial na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Em caso de testigos integrantes do rol do art. 454 do CPC, atente-se o Cartório para prévia avaliação deste Juízo no tocante ao cumprimento do §1º do mesmo preceito legal, preferencialmente pela via remota. 8. Destaca-se que no rito da Lei n. 9.099/95 o depósito do rol somente é obrigatório em caso de necessidade de intimação judicial e que a ausência dele não implicará impossibilidade da oitiva de testemunhas (art. 34). 9. No caso de partes desassistidas de advogado ou assistidas pela Defensoria Pública, o Cartório Judicial intimará tanto as partes como suas testemunhas, desde que previamente arroladas no prazo de 10 dias contados da presente decisão, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis - WhatsApp e e-mail . Caberá à parte interessada informar e-mail, WhatsApp e endereço físico da testemunha a ser intimada, a fim de possibilitar o encaminhamento de LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência. 10. É vedada a gravação e o registro do ato, bem como o streaming por usuários não autorizados (item n. 5.11 da Orientação 30/2020), sendo que a divulgação do ato se limitará aos autos e ocorrerá ato contínuo à sua realização. 11. Advirto ainda acerca das seguintes proibições no que toca à participação em audiência judicial por videoconferência: A) não serão ouvidas pelo Juízo as partes e testemunhas que não estiverem paradas e localizadas em ambiente silencioso e reservado para oitiva, estando desde já cientificadas que não serão ouvidas, por ex, caso estejam na direção de veículo ou em ambiente coletivo de transporte; caso estejam andando na rua, dentro de lojas ou andando no interior de shopping; caso estejam na praia, academia ou em qualquer outro ambiente coletivo onde a privacidade da audiência seja comprometida. B) também não serão ouvidas pelo Juízo partes e testemunhas que estiverem vestidas com roupão, sem camisa ou com roupas íntimas. C) no que toca à incomunicabilidade das testemunhas, é obrigação da parte (física ou jurídica) e seu advogado alertar e cumprir a regra acerca da permanência das mesmas em ambiente privado e silencioso e separado de outras testemunhas, sob pena de, não o fazendo, seja por permanecer no mesmo ambiente ou por adentrar no link da audiência apenas com áudio (o que constantemente tem ocorrido) ser indeferida a oitiva de qualquer testemunha que já tenha ouvido o depoimento das testemunhas anteriores. D) TODAS AS TESTEMUNHAS devem estar presentes no lobby da sala virtual no horário aprazado da audiência, a fim de aguardar sua oportuna integração à sala principal. Não haverá interrupção da audiência para que as partes ou advogados contatem as testemunhas para somente então tentar adentrar na sala virtual, tampouco haverá interrupção do ato para resolver problemas de conexão pessoais dos testigos ou partes, já que o link do Teams é único e, estando ativo, funciona para todos os presentes. Portanto, se a testemunha não estiver disponível no lobby virtual no momento apropriado, sua oitiva será dispensada pelo Juízo. Outrossim, se a parte, advogado ou testemunha possuir algum problema particular com o computador ou aparelho celular que obstaculize a conexão e acesso ao link, o ato não será redesignado, até porque todos poderão optar previamente por comparecer fisicamente a este Fórum para a audiência (item 2 supra citado), sem qualquer prejuízo. A inovação decorrente das audiências por videoconferência não pode jamais permitir o desrespeito às normas processuais, dever de decoro e respeito ao Poder Judiciário como um todo, incumbindo aos advogados e partes o alerta e obediência a tais pontos, sob pena de indeferimento da oitiva. A audiência judicial é ato formal e assim sempre será, não obstante a modalidade de videoconferência designada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 0306415-47.2019.8.24.0023/SC AUTOR: ROSELEI VIEIRA DA ROCHA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Giuliano Ziembowicz - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): Alienantes, confinantes e seus cônjuges, réus em lugar incerto e eventuais interessados. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias OBJETO: Descrição do(s) Bem(ns): Um imóvel com área de 321,33 m², situado na Servidão Manoel Francisco Godinho, 230H, Vargem Grande, Florianópolis/SC, com as seguintes medidas e confrontações: Frente, ao Sudoeste, Inicia-se se no marco denominado 'ponto V1', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: (E=751.692,525 m e N=6.958.928,882 m); Daí segue confrontando com Servidão Sem denominação com a distância de 17,77 m até o marco 'ponto V2' (E=751.682,186 me N=6.958.943,329 m); A direita ao Noroeste, partindo marco 'ponto V2' (E=751.682,186 m e N=6.958.943,329 m); Daí segue confrontando com Clara Joana dos Santos com a distância de 16,13 m até o marco 'ponto V3' (E=751.694,904 m e N=6.958.953,246 m); Fundos, ao Nordeste, partindo do 'ponto V3' (E=751.694,904 m e N=6.958.953,246 m); Daí segue confrontando com Jeferson Bordulis com a distância de 17,69 m até o marco 'ponto V4' (E=751.707,593 m e N=6.958.940,915 m); A esquerda, ao Sudeste, partindo do 'ponto V4' (E=751.707,593 me N=6.958.940,915 m); Daí segue confrontando com Adilson Nunes com a distância de 9,42 m até o marco 'ponto V5' (E=751.700,849 m e N=6.958.934,342 m); Daí segue confrontando com Mariani Nunes com a distância de 9,96 m até o marco 'ponto V1' (E=750.718,673 me N=6.959.587,043 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do poligono acima descrito com uma área superficial de 321,33 m².. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos da ação de USUCAPIÃO 03064154720198240023, requerida por ROSELEI VIEIRA DA ROCHA, CPF nº 93232330991, e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e também em jornal local, esta que deverá ser feita 01 (uma) vez e providenciada pela parte (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressalvada a dispensa constante no art. 98, §1º, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 0306415-47.2019.8.24.0023/SC AUTOR: ROSELEI VIEIRA DA ROCHA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Giuliano Ziembowicz - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): JEFERSON BORDULIS e MARIANI NUNES PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias OBJETO: Descrição do(s) Bem(ns): Um imóvel com área de 321,33 m², situado na Servidão Manoel Francisco Godinho, 230H, Vargem Grande, Florianópolis/SC, com as seguintes medidas e confrontações: Frente, ao Sudoeste, Inicia-se se no marco denominado 'ponto V1', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: (E=751.692,525 m e N=6.958.928,882 m); Daí segue confrontando com Servidão Sem denominação com a distância de 17,77 m até o marco 'ponto V2' (E=751.682,186 me N=6.958.943,329 m); A direita ao Noroeste, partindo marco 'ponto V2' (E=751.682,186 m e N=6.958.943,329 m); Daí segue confrontando com Clara Joana dos Santos com a distância de 16,13 m até o marco 'ponto V3' (E=751.694,904 m e N=6.958.953,246 m); Fundos, ao Nordeste, partindo do 'ponto V3' (E=751.694,904 m e N=6.958.953,246 m); Daí segue confrontando com Jeferson Bordulis com a distância de 17,69 m até o marco 'ponto V4' (E=751.707,593 m e N=6.958.940,915 m); A esquerda, ao Sudeste, partindo do 'ponto V4' (E=751.707,593 me N=6.958.940,915 m); Daí segue confrontando com Adilson Nunes com a distância de 9,42 m até o marco 'ponto V5' (E=751.700,849 m e N=6.958.934,342 m); Daí segue confrontando com Mariani Nunes com a distância de 9,96 m até o marco 'ponto V1' (E=750.718,673 me N=6.959.587,043 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do poligono acima descrito com uma área superficial de 321,33 m².. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos da ação de USUCAPIÃO 03064154720198240023, requerida por ROSELEI VIEIRA DA ROCHA, CPF nº 93232330991, e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e também em jornal local, esta que deverá ser feita 01 (uma) vez e providenciada pela parte (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressalvada a dispensa constante no art. 98, §1º, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTransferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 5005478-03.2024.8.24.0006/SC CONDENADO : DANIEL GIL VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Transferência Entre Estabelecimentos Penais formulado pelo detendo DANIEL GIL VIEIRA . No evento 23, foi acostada resposta do estabelecimento prisional de Barra Velha informando que houve abertura de processo administrativo para recambiamento. Contudo, a medida ainda se encontra em trâmite, sem parecer favorável até o momento por falta de vagas. Intimado, o Ministério Público exarou ciência, e requereu que o feito aguarde novos pareceres. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, tem-se que a questão de recambiamento de presos é matéria afeta à administração prisional, justamente por depender da existência de vagas nos estabelecimentos. No caso dos autos, o processo administrativo já foi aberto e encontra aguardando existência de vaga para o local de interesse do detento. Assim, havendo vagas, não há óbice desse juízo na realização do recambiamento de DANIEL GIL VIEIRA , nos termos já decididos no evento 5. Intime-se a administração prisional para informar nos presentes autos eventuais alterações no processo administrativo em trâmite.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0306415-47.2019.8.24.0023/SC AUTOR : ROSELEI VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a correspondência encaminhada para citação retro foi devolvida pelos correios (Evento 85 e 86), NÃO CUMPRIDA. Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais