Bruna Henrique Mendonca

Bruna Henrique Mendonca

Número da OAB: OAB/SC 039903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRJ, TRT17, TJSC
Nome: BRUNA HENRIQUE MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000494-83.2023.5.12.0005 RECORRENTE: LUIS CARLOS POSSAMAI RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000494-83.2023.5.12.0005  RECORRENTE: LUIS CARLOS POSSAMAI  RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON E OUTROS (1)      RECURSO DE REVISTA   ROT 0000494-83.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS CARLOS POSSAMAI JOHATAN PEREIRA ROSA (SC36903) WILLIANS AUGUSTO PESCADOR (SC35599) Recorrido:   ESTADO DE SANTA CATARINA Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON ALANA DINIS SILVA (SC64234) BRUNA HENRIQUE MENDONCA (SC39903) CAMILA CARDOSO SILVA (SC72924) FRANCISLAINE DARIO (SC36805) JANINE GERENT MATTOS LEHMKUHL (SC23337) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054)     RECURSO DE: LUIS CARLOS POSSAMAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025; recurso apresentado em 09/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 818 e 832 da CLT e 489 do CPC.  - divergência jurisprudencial. A parte autora suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, não enfrentou a preliminar suscitada em Recurso Ordinário acerca da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do preposto do Estado de Santa Catarina. Consta do acórdão: Na ata de audiência das fls. 717/718 (Id. a533108), consta o seguinte registro: O procurador do Estado retirou-se antecipadamente devido ao adiantado da hora. Peticionou neste momento pela desnecessidade de sua oitiva. O autor requer a designação de nova audiência para oitiva do Estado. Tendo em vista que a questão em relação à responsabilidade é resolvida de forma contratual (precedentes) indefiro o requerimento e encerro a instrução. Protestos pelo autor. Em razão deste ocorrido, a parte autora argui, em sede recursal, a nulidade processual por cerceamento do depoimento do preposto da ré. Aduz, em síntese, que "nem tudo na seara trabalhista é resolvido de forma contratual (documentos), uma vez que no Direito do Trabalho impera o Princípio da Primazia da Realidade". Afirma que "pelo depoimento do preposto do Estado de Santa Catarina, seria possível averiguar elementos não esclarecidos na prova documental, como por exemplo, qual o motivo do Ente Público em permitir Contrato de Trabalho por Prazo Determinado para contratação de mão-de-obra de serviço cuja natureza não é transitória, mas permanente; se houve Parecer formal ou verbal autorizador dessa forma de contratação; se o Estado tinha plena ciência disso; se já houve prorrogação do contrato de prestação de serviços com a Primeira Recorrida, ou se o Estado tinha a intenção de prorrogá-lo, etc". Pede, portanto, seja anulado "o julgamento de primeira instância à partir da audiência de instrução diante do cerceamento levado a efeito, e, consequentemente, a nulidade da Sentença a quo. O retorno dos Autos à primeira instância, para que se promova outro julgamento, e que seja colhido o depoimento do preposto do Estado de Santa Catarina". Rejeito a prefacial. Isto porque as discussões afetas ao Estado de Santa Catarina estão relacionadas ao pleito de responsabilização solidária do ente público pelas verbas da condenação. No entanto, como não houve condenação, a nulidade agora suscitada somente terá alguma relevância caso, no mérito, haja reversão do julgado primeiro. Desta forma, rejeito a arguição como preliminar e submeto sua análise para momento posterior à análise do mérito, caso haja reversão do indeferimento do pleito condenatório. E, dos fundamentos da decisão declarativa, destaco: Afirma o autor haver omissão no julgado, porquanto "não houve o enfrentamento dialético e claro acerca do requerimento recursal exposto no Tópico 4 do Recurso Ordinário de ID. 0210c24". Diz, ainda, que "a análise da referida preliminar juntamente com o mérito também restou obscura". Não percebo a ocorrência dos defeitos processuais apontados pelo embargante. Estando o pleito dirigido ao Estado de Santa Catarina afeto a sua responsabilização solidária pelas verbas da condenação, parece-me evidente que, inexistindo condenação ao pagamento de verbas, torna-se absolutamente desnecessário discutir a pretendida nulidade em relação a não-oitiva do preposto do Estado. No mais, compreendo que a interpretação dada pelo embargante ao texto embargado não está correta, porquanto consta do acórdão que "a nulidade agora suscitada somente terá alguma relevância caso, no mérito, haja reversão do julgado primeiro". Assim, não havendo reversão do julgado primeiro, fato ocorrido nos autos, a nulidade suscitada não tem relevância, dada a inexistência de verbas deferidas.   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Nos termos do juízo acima transcrito, verifico que a mácula indigitada aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC não se materializa, pois o Órgão julgador justificou juridicamente o seu posicionamento, prolatando decisão devidamente fundamentada. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO   Alegação(ões): - violação dos arts. 9º e 443, § 2º, da CLT. A parte autora percorre a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, notadamente porque incontroverso o fato de que "o negócio jurídico entabulado entre as Recorridas trata-se de atividade contínua e não transitória no tempo, o que não justifica a contratação do Recorrente da forma como foi operada". Consta do acórdão: Analisando os autos, verifico terem sido anexados aos autos 03 (três) diferentes contratos, firmados entre a primeira ré e o Estado de Santa Catarina, a saber: a) o PRIMEIRO, trazido pelo autor (fls. 71-104, Id. a394b87), denominado CONTRATO DE GESTÃO N. 01/2022, tendo por objeto o gerenciamento das ações do SAMU, datado em 31-03-2022 e que contempla na sua cláusula décima primeira, a seguinte previsão em relação ao "prazo de vigência": A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura, sendo a data de assunção dos serviços correspondente ao dia primeiro de abril de 2022, podendo ser renovado por igual período, no interesse de ambas as partes, mediante legislação vigente, limitado a 60 (sessenta) meses. b) o SEGUNDO, apresentado pelo Estado de Santa Catarina (fls. 340-366, ID. 0c231f0 - Págs. 7-33), denominado CONTRATO DE GESTÃO SES/SEA N. 01/2022, tendo por objeto a execução das atividades do HEMOSC, destinado a viger entre 11-07-2022 e 31-12-2023. c) o TERCEIRO, anexado pela primeira ré (fls. 463-495, Id. d64766d), denominado CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL N. 01/2021, tendo por objeto a execução dos serviços do SAMU, vigente pelo prazo de "até 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura, sendo a data de assunção dos serviços correspondente a 1 de janeiro de 2022". Diante deste cenário, compreendo estar correta a sentença revisanda que, em síntese, asseverou que Os documentos juntados com a defesa confirmam a celebração de contrato de gestão emergencial com o Estado de Santa Catarina com vigência de 180 dias e assunção dos serviços em 01/01/2022 (Id. d64766d), prorrogado até 31/03/2023. O Autor firmou contrato de trabalho por prazo determinado com a 1ª Ré pelo período de 01/01/2022 a 26/06/2022 (Id. 651842d), devidamente prorrogado até 31/03/2023 (Id. 5d43f68), mesmo prazo do contrato de gestão emergencial da 1ª Ré com o Estado. Como se vê, o contrato do Autor é determinado pelo próprio objeto da prestação da Fundação perante o Estado de Santa Catarina, nos termos dos contratos e documentos juntados, então, não se pode tornar indeterminado o que, por sua origem, finalidade e natureza, é determinado e temporário. Reforçando o entendimento, registo que este Tribunal, por intermédio da 5 Turma, julgou recurso com semelhante discussão, tendo seus integrantes, à unanimidade, rejeitado a pretensão obreira, fundamentando que (PROCESSO nº 0000552-96.2023.5.12.0034 (RORSum), RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, Julgamento em 06-06-2024): Com efeito, ainda que a atividade desempenhada pela autora não seja específica e transitória, a ré demonstrou que havia um contrato firmado com o Estado de Santa de Santa Catarina para prestar o serviço por um período definido. Portanto, considerando que a prestação do serviço, sob responsabilidade da ré, era por tempo determinado, justifica-se a contratação de empregados por prazo determinado, mesmo que houvesse previsão contratual para a autora exercer outras atividades. Em função do contrato administrativo firmado pela ré com o Estado de Santa Catarina, entendo que a pré-determinação do prazo foi legítima e adequada. Além disso, conforme evidenciado pelo contrato de trabalho por prazo determinado da autora (fls. 37/41), bem como pelo termo de prorrogação do contrato de trabalho (fl. 42), a demandante estava ciente da transitoriedade da contratação (de 01/01/2022 a 26/06/2022 e de 26/06/2022 a 26/07/2022). Assim, entendo que a contratação por prazo determinado é válida. Nego provimento ao recurso. Alinhando-me ao julgamento revisando e ao efetuado na transcrita decisão da 5T, compreendo justificada a contratação do autor nos moldes em que procedida pela primeira ré.   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Resulta inviável a análise da admissibilidade do recurso de revista nas matérias em destaque, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico antecedente, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS POSSAMAI
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000091-62.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CARDOSO RECLAMADO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: LUIS FERNANDO CARDOSO CIÊNCIA dos documentos juntados aos autos pelo prazo de QUINZE dias. SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO CARDOSO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000091-62.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CARDOSO RECLAMADO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CIÊNCIA dos documentos juntados aos autos pelo prazo de QUINZE dias. SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000714-81.2024.5.12.0026 RECORRENTE: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000714-81.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDAS: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA e FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e recorridas FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1 - HORAS EXTRAS A autora sustenta que a ré não observou a redução da hora noturna, inclusive na prorrogação da jornada noturna. Aduz que apresentou diferenças na manifestação aos documentos. Alega que o intervalo intrajornada já está incluído na jornada normal e o tempo a relativo a ele também deve sofrer a redução da jornada noturna, inclusive quando cumprida a escala 2x1. Acrescenta que o plantão extra realizado em 12-10-2022 não foi pago. Sucessivamente, pede que seja reconhecido o direito às horas extras no período em que foi reconhecida a ausência de concessão do intervalo intrajornada, ocasião em que o labor superou onze horas. O Juízo de primeiro grau decidiu (fl. 587): HORA NOTURNA REDUZIDA A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No que diz respeito às diferenças de horas extras decorrentes da alegada inobservância da hora noturna reduzida, verifico que as diferenças apontadas pela reclamante (Id e07ee7a/fl. 450) partem de premissa equivocada, ao considerar 12 horas trabalhadas. Embora os períodos de intervalo intrajornada estejam incluídos no cálculo da jornada por força de previsão convencional, sendo incontroversa a fruição regular do intervalo de uma hora no período considerado na planilha (21/05/2022 a 20/06/022 - fl. 244), o tempo efetivo de trabalho foi de 11 horas e não 12, como foi computado, não havendo que se falar em diferenças a este título. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças pela inobservância da hora noturna reduzida. A sentença comporta reforma apenas em parte. A norma coletiva estabelece que "Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, já incluído na jornada normal" (fl. 80). O fato de a CCT prever que o intervalo intrajornada está incluído na jornada normal significa dizer que a trabalhadora usufruirá do tempo de descanso dentro das 12 (doze) horas da escala, mas não importa ampliar o alcance na norma para concluir que esse tempo é de trabalho, única hipótese em estaria submetido à redução ficta da jornada noturna. Assim, o demonstrativo realizado pela autora não é hábil para comprovar a existência de diferenças de horas extras na maior parte do tempo, pois considera a redução da hora noturna em relação ao intervalo intrajornada que não foi trabalhado. Quanto ao plantão extra realizado no dia 12-10-2022, constata-se que o labor extraordinário foi compensado com folgas nos dias subsequentes (fl. 60). No entanto, a ré foi condenada ao pagamento de uma hora extra por dia com adicional de 50%, nas ocasiões em que não houve a fruição do intervalo intrajornada, especificamente no período de 01-01-2022 a 20-3-2022, e nos dias 02-4-2022, 05-4-2022, 08-4-2022, 11-4-2022 e 20-4-2022. Logo, nesses dias houve a efetiva prestação de serviços por 12 (doze) horas, sendo, nesse caso, válido o demonstrativo apresentado pela demandante, por meio do qual a parte apontou satisfatoriamente diferenças de horas extras, a exemplo do mês de abril/2022, em que nada foi pago a esse título. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de horas extras no período de 01-01-2022 a 20-3-2022, e nos dias 02-4-2022, 05-4-2022, 08-4-2022, 11-4-2022 e 20-4-2022, a serem apuradas conforme horários registrados nos controles de jornada, utilizando-se como base de cálculo todas as verbas salariais pagas à empregada (Súmula nº 264 do Eg. TST), observada a redução da hora noturna e a prorrogação do horário noturno (Súmula nº 60, II, do Eg. TST), aplicando-se o adicional noturno convencional e o divisor 150; com reflexos em DRSs, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos do FGTS (OJ nº 394 da SDI-1 do Eg. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do Eg. TST). 2 - ADICIONAL NOTURNO A autora reitera que o intervalo intrajornada já está incluído na jornada normal e o tempo relativo a ele também deve sofrer a redução da jornada noturna, o que gera o direito a diferenças do adicional noturno. Conforme já analisado anteriormente, o fato de a CCT prever que o intervalo intrajornada está incluído na jornada normal significa dizer que a trabalhadora usufruirá do tempo de descanso dentro das 12 (doze) horas da escala, mas não importa ampliar o alcance na norma para concluir que esse tempo é de trabalho, única hipótese em estaria submetido à redução ficta da jornada noturna. Nego provimento. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora não se conforma com a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos. Na inicial, a demandante afirmou atribuir valores estimativos aos pedidos. No entanto, a matéria está sedimentada neste Regional com o julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10) e a fixação da Tese Jurídica nº 6, que assim estabelece: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Os critérios a serem seguidos pelo magistrado ao fixar a verba honorária constam do artigo 791-A, § 2º, da CLT, devendo-se observar os parâmetros legais, mormente os relacionados à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, situando a proporção entre o mínimo e o máximo previstos no referido artigo. No caso, considero que a proporção de 15% melhor atende aos requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inclusive no que diz respeito à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Além disso, este é o percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. RECURSO DA RÉ 1 - INTERVALO INTRAJORNADA A ré sustenta que a testemunha Larissa declarou que todos os empregados usufruíam regularmente o intervalo intrajornada, e que eventuais equívocos nos registros de ponto eram prontamente ajustados pela coordenação, mediante solicitação do empregado. Conforme consta da sentença, a testemunha Larissa, embora tenha confirmado a validade das anotações constantes dos controles de jornada, afirmou "expressamente que se não consta o registro do intervalo é porque este não foi usufruído". Não há falar em dedução do importe pago pelo trabalho realizado no tempo destinado ao descanso, uma vez que esse valor tem por objetivo remunerar a prestação de serviços, enquanto a condenação ao pagamento do intervalo visa à indenização da empregada pela supressão do descanso a que teria direito. O Juízo de primeiro grau já determinou que a condenação, referente apenas aos dias especificados na sentença em que não houve fruição do intervalo, seja limitada ao tempo suprimido do descanso, de forma indenizada, bem como que seja limitada ao valor indicado ao pedido na inicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - INTERVALO PREVISTO NO ANEXO II DA NR 17 A ré sustenta que as atividades desempenhadas pela autora não equivalem às de telefonistas, por não ocorrerem de forma ininterrupta. Alega que a empregada realizava triagem das ligações para a emergência, classificando o tipo de ligação, colhendo informações preliminares, pré-definidas, e encaminhando tais informações ao médico regulador. Aduz que eram recebidas, em média, 10 (dez) ligações a cada 6h de trabalho diurno, com duração de 2 (dois) minutos cada uma. Argumenta que, assim, mesmo não sendo exigido que a recorrida realizasse as pausas prevista na NR 17, essas eram respeitadas. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Reitero que a própria anotação na CTPS como telefonista confirma a natureza da atividade desenvolvida pela autora, e que a testemunha Larissa declarou que "as atividades eram desenvolvidas na central de atendimento do Samu, sem a realização de pausas além do intervalo intrajornada, e consistiam em atender ligações e repassar para o médico regulador." No mais, a ré nem sequer aponta a prova de que somente tenham sido realizados 10 (dez) atendimentos por dia. Nego provimento. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré sustenta que a autora não fez prova da insuficiência de recursos. Pede que os honorários sucumbenciais sejam deduzidos do seu crédito. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Eg. Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do benefício legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, a autora juntou aos autosa declaração de hipossuficiência (fl. 25) e não há nos autos impugnação com prova. Além disso, a última remuneração recebida pela empregada é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Finalmente, nos termos da ADI 5766, deve ser atribuída condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte beneficiária da justiça gratuita, até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nego provimento. 4 - JUSTIÇA GRATUTA A ré pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido nos termos da decisão do ID. e770d0. A ré não recorreu desta decisão. Nego provimento. 5 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré sustenta que a autora deve arcar com sua cota da contribuição previdenciária, bem como pelo imposto de renda incidente sobre as verbas objeto da condenação. Acrescenta que, na condição de entidade filantrópica, faz jus à isenção da contribuição previdenciária. Deferido à autora, em sede recursal, o pagamento de horas extras, cabe definir os parâmetros relativos aos descontos previdenciários e fiscais. Descontos fiscais e previdenciários a serem apurados em conformidade com o disposto na Súmula nº 368 e na OJ nº 400 da SDI-I, ambas do TST, bem como na Súmula nº 80 deste Regional. Segundo o disposto no art. 395 do CC, a ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade da parte autora limitar-se-á ao valor nominal da obrigação. Por fim, a LC nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ao prever, no seu art. 3º, que "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar", determina que, para esse fim, sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados nos inciso I a VIII. A ré não provou o preenchimento de todos esses requisitos, razão pela qual não há como deferir o pedido de isenção requerido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA  para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação, bem como para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. Descontos previdenciário e fiscal na forma da fundamentação. Sem divergência,  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000714-81.2024.5.12.0026 RECORRENTE: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000714-81.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDAS: KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA e FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e recorridas FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e KELEN CRISTINA RICARDO DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1 - HORAS EXTRAS A autora sustenta que a ré não observou a redução da hora noturna, inclusive na prorrogação da jornada noturna. Aduz que apresentou diferenças na manifestação aos documentos. Alega que o intervalo intrajornada já está incluído na jornada normal e o tempo a relativo a ele também deve sofrer a redução da jornada noturna, inclusive quando cumprida a escala 2x1. Acrescenta que o plantão extra realizado em 12-10-2022 não foi pago. Sucessivamente, pede que seja reconhecido o direito às horas extras no período em que foi reconhecida a ausência de concessão do intervalo intrajornada, ocasião em que o labor superou onze horas. O Juízo de primeiro grau decidiu (fl. 587): HORA NOTURNA REDUZIDA A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No que diz respeito às diferenças de horas extras decorrentes da alegada inobservância da hora noturna reduzida, verifico que as diferenças apontadas pela reclamante (Id e07ee7a/fl. 450) partem de premissa equivocada, ao considerar 12 horas trabalhadas. Embora os períodos de intervalo intrajornada estejam incluídos no cálculo da jornada por força de previsão convencional, sendo incontroversa a fruição regular do intervalo de uma hora no período considerado na planilha (21/05/2022 a 20/06/022 - fl. 244), o tempo efetivo de trabalho foi de 11 horas e não 12, como foi computado, não havendo que se falar em diferenças a este título. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças pela inobservância da hora noturna reduzida. A sentença comporta reforma apenas em parte. A norma coletiva estabelece que "Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, já incluído na jornada normal" (fl. 80). O fato de a CCT prever que o intervalo intrajornada está incluído na jornada normal significa dizer que a trabalhadora usufruirá do tempo de descanso dentro das 12 (doze) horas da escala, mas não importa ampliar o alcance na norma para concluir que esse tempo é de trabalho, única hipótese em estaria submetido à redução ficta da jornada noturna. Assim, o demonstrativo realizado pela autora não é hábil para comprovar a existência de diferenças de horas extras na maior parte do tempo, pois considera a redução da hora noturna em relação ao intervalo intrajornada que não foi trabalhado. Quanto ao plantão extra realizado no dia 12-10-2022, constata-se que o labor extraordinário foi compensado com folgas nos dias subsequentes (fl. 60). No entanto, a ré foi condenada ao pagamento de uma hora extra por dia com adicional de 50%, nas ocasiões em que não houve a fruição do intervalo intrajornada, especificamente no período de 01-01-2022 a 20-3-2022, e nos dias 02-4-2022, 05-4-2022, 08-4-2022, 11-4-2022 e 20-4-2022. Logo, nesses dias houve a efetiva prestação de serviços por 12 (doze) horas, sendo, nesse caso, válido o demonstrativo apresentado pela demandante, por meio do qual a parte apontou satisfatoriamente diferenças de horas extras, a exemplo do mês de abril/2022, em que nada foi pago a esse título. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de horas extras no período de 01-01-2022 a 20-3-2022, e nos dias 02-4-2022, 05-4-2022, 08-4-2022, 11-4-2022 e 20-4-2022, a serem apuradas conforme horários registrados nos controles de jornada, utilizando-se como base de cálculo todas as verbas salariais pagas à empregada (Súmula nº 264 do Eg. TST), observada a redução da hora noturna e a prorrogação do horário noturno (Súmula nº 60, II, do Eg. TST), aplicando-se o adicional noturno convencional e o divisor 150; com reflexos em DRSs, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos do FGTS (OJ nº 394 da SDI-1 do Eg. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do Eg. TST). 2 - ADICIONAL NOTURNO A autora reitera que o intervalo intrajornada já está incluído na jornada normal e o tempo relativo a ele também deve sofrer a redução da jornada noturna, o que gera o direito a diferenças do adicional noturno. Conforme já analisado anteriormente, o fato de a CCT prever que o intervalo intrajornada está incluído na jornada normal significa dizer que a trabalhadora usufruirá do tempo de descanso dentro das 12 (doze) horas da escala, mas não importa ampliar o alcance na norma para concluir que esse tempo é de trabalho, única hipótese em estaria submetido à redução ficta da jornada noturna. Nego provimento. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora não se conforma com a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos. Na inicial, a demandante afirmou atribuir valores estimativos aos pedidos. No entanto, a matéria está sedimentada neste Regional com o julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10) e a fixação da Tese Jurídica nº 6, que assim estabelece: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Os critérios a serem seguidos pelo magistrado ao fixar a verba honorária constam do artigo 791-A, § 2º, da CLT, devendo-se observar os parâmetros legais, mormente os relacionados à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, situando a proporção entre o mínimo e o máximo previstos no referido artigo. No caso, considero que a proporção de 15% melhor atende aos requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inclusive no que diz respeito à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Além disso, este é o percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. RECURSO DA RÉ 1 - INTERVALO INTRAJORNADA A ré sustenta que a testemunha Larissa declarou que todos os empregados usufruíam regularmente o intervalo intrajornada, e que eventuais equívocos nos registros de ponto eram prontamente ajustados pela coordenação, mediante solicitação do empregado. Conforme consta da sentença, a testemunha Larissa, embora tenha confirmado a validade das anotações constantes dos controles de jornada, afirmou "expressamente que se não consta o registro do intervalo é porque este não foi usufruído". Não há falar em dedução do importe pago pelo trabalho realizado no tempo destinado ao descanso, uma vez que esse valor tem por objetivo remunerar a prestação de serviços, enquanto a condenação ao pagamento do intervalo visa à indenização da empregada pela supressão do descanso a que teria direito. O Juízo de primeiro grau já determinou que a condenação, referente apenas aos dias especificados na sentença em que não houve fruição do intervalo, seja limitada ao tempo suprimido do descanso, de forma indenizada, bem como que seja limitada ao valor indicado ao pedido na inicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - INTERVALO PREVISTO NO ANEXO II DA NR 17 A ré sustenta que as atividades desempenhadas pela autora não equivalem às de telefonistas, por não ocorrerem de forma ininterrupta. Alega que a empregada realizava triagem das ligações para a emergência, classificando o tipo de ligação, colhendo informações preliminares, pré-definidas, e encaminhando tais informações ao médico regulador. Aduz que eram recebidas, em média, 10 (dez) ligações a cada 6h de trabalho diurno, com duração de 2 (dois) minutos cada uma. Argumenta que, assim, mesmo não sendo exigido que a recorrida realizasse as pausas prevista na NR 17, essas eram respeitadas. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Reitero que a própria anotação na CTPS como telefonista confirma a natureza da atividade desenvolvida pela autora, e que a testemunha Larissa declarou que "as atividades eram desenvolvidas na central de atendimento do Samu, sem a realização de pausas além do intervalo intrajornada, e consistiam em atender ligações e repassar para o médico regulador." No mais, a ré nem sequer aponta a prova de que somente tenham sido realizados 10 (dez) atendimentos por dia. Nego provimento. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré sustenta que a autora não fez prova da insuficiência de recursos. Pede que os honorários sucumbenciais sejam deduzidos do seu crédito. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Eg. Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do benefício legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, a autora juntou aos autosa declaração de hipossuficiência (fl. 25) e não há nos autos impugnação com prova. Além disso, a última remuneração recebida pela empregada é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Finalmente, nos termos da ADI 5766, deve ser atribuída condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte beneficiária da justiça gratuita, até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nego provimento. 4 - JUSTIÇA GRATUTA A ré pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido nos termos da decisão do ID. e770d0. A ré não recorreu desta decisão. Nego provimento. 5 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré sustenta que a autora deve arcar com sua cota da contribuição previdenciária, bem como pelo imposto de renda incidente sobre as verbas objeto da condenação. Acrescenta que, na condição de entidade filantrópica, faz jus à isenção da contribuição previdenciária. Deferido à autora, em sede recursal, o pagamento de horas extras, cabe definir os parâmetros relativos aos descontos previdenciários e fiscais. Descontos fiscais e previdenciários a serem apurados em conformidade com o disposto na Súmula nº 368 e na OJ nº 400 da SDI-I, ambas do TST, bem como na Súmula nº 80 deste Regional. Segundo o disposto no art. 395 do CC, a ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade da parte autora limitar-se-á ao valor nominal da obrigação. Por fim, a LC nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ao prever, no seu art. 3º, que "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar", determina que, para esse fim, sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados nos inciso I a VIII. A ré não provou o preenchimento de todos esses requisitos, razão pela qual não há como deferir o pedido de isenção requerido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA  para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação, bem como para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. Descontos previdenciário e fiscal na forma da fundamentação. Sem divergência,  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000194-94.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MONDADORI RECLAMADO: R.M. LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20da875 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da peça de id 39ce644, na qual o autor concorda com a utilização como prova emprestada da perícia realizada nos autos do processo 0000243-62.2025.5.17.0003, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, sendo o silêncio interpretado como resposta negativa.  Caso não pretendam a produção de outras provas, poderão, no prazo de cinco dias, apresentarem razões finais e os autos deverão vir conclusos.   VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MONDADORI
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000194-94.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MONDADORI RECLAMADO: R.M. LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20da875 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da peça de id 39ce644, na qual o autor concorda com a utilização como prova emprestada da perícia realizada nos autos do processo 0000243-62.2025.5.17.0003, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, sendo o silêncio interpretado como resposta negativa.  Caso não pretendam a produção de outras provas, poderão, no prazo de cinco dias, apresentarem razões finais e os autos deverão vir conclusos.   VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.M. LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013508-82.2020.8.24.0033/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) RÉU : APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : BRUNA HENRIQUE MENDONCA (OAB SC039903) ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) RÉU : AMANDA E ANTONIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SUELI MARIA TASCA (OAB SC028182) ADVOGADO(A) : SUSANE ZANATTA (OAB SC026484) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 10.871,68 (dez mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos, ev. 01, anexo 16), a ser corrigido a partir do desembolso, com juros de mora a contar da citação. CONDENO as requeridas, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC) de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2o, I-IV, do CPC).  Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a prentensão deduzida na litisdenuciação, CONDENANDO a denunciante ao pagamento, em favor da denunciada, das custas processuais e de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2o, incs. I-IV, do CPC). Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). P.R.I.  Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060546-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB PR019333) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON (OAB PR040736) AGRAVANTE : ROBERTO CEZAR ZARDIN RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB PR019333) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON (OAB PR040736) AGRAVADO : AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) INTERESSADO : DOUGLAS WOLFF FIALHO E OUTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MÜSSNICH INTERESSADO : PABLO DYEGO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R W M MARTINS ASSESSORIA ESPORTIVA ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTANA AMERICANO INTERESSADO : RANIELE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : RENAN HENRIQUE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : Pablo Troncoso Oliveira INTERESSADO : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : VINICIUS PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FLORA ESTELITA DE LIMA FERNANDES INTERESSADO : VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA INTERESSADO : WELINGTON SIMIÃO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS INTERESSADO : ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL INTERESSADO : CLAUDINEI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer INTERESSADO : ESSENTIAL SPORT ASSESSORIA E MARKETING ESPORTIVO LTDA E OUTRAS ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : GILSON KLEINA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JAIR MICHELUZZI ADVOGADO(A) : SHARON ADRIANO INTERESSADO : JOSE RENATO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO FLORIANO JUNIOR INTERESSADO : LEONAN JOSE VALANDRO GOMES ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : LUIZ GUILHERME DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : MATHEUS BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : MURIQUI SOCCER DA COSTA VERDE LTDA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R&A SERVICOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : RENATA VILMA FERREIRA OUTRO ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS INTERESSADO : RONALDO HENRIQUE SILVA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ELIAS INTERESSADO : WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLYLE POPP INTERESSADO : EDUCANDARIO SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO INTERESSADO : ALAN BELACIANO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : ANDRE FRANCISCO MORITZ ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ANDRE JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES INTERESSADO : ARNALDO MANOEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATALIA RAMOS RIBEIRO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : BRUNO GONCALO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO : CLASOL ASSESSORIA TECNICA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ INTERESSADO : DIEGO RENAN DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : E.M.G. - CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES INTERESSADO : OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA ME ADVOGADO(A) : BRUNA HENRIQUE MENDONCA INTERESSADO : FC MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FIDC ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA INTERESSADO : GABRIEL FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIJU RAMOS MACIEL INTERESSADO : GUSTAVO FRANCHIN SCHIAVOLIN ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JADSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO FERREIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : RANGHEL DOS SANTOS PORTELA INTERESSADO : JONATHAN LUIZ MOREIRA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : KELVIN MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LANGER INTERESSADO : LUAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : LUCCAS SELBACH HENTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FINATTO INTERESSADO : MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO(A) : VICTOR BASSUALDO BOABAID INTERESSADO : MAURICIO KOZLINSKI E OUTROS ADVOGADO(A) : FILIPE SOUZA RINO ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO e ROBERTO CEZAR ZARDIN RODRIGUES E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 291, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 114, RELVOTO1 e do evento 200, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos alegadamente protelatórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 304). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 291, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois considera ter havido: a) omissão quanto à análise da ausência de deságio e prazo de 30 dias para pagamento dos créditos trabalhistas e ME-EPP de valores menores; b) omissão em relação às provas documentais que comprovariam o vínculo atual do Dr. Sandro Barreto como Diretor Jurídico, incluindo documentos de 2022-2023 com sua assinatura; c) obscuridade na análise da representação de credores pelo Diretor Jurídico, sem enfrentamento das questões de patrocínio infiel, violação ao Código de Ética da OAB e conflito de interesses; d) omissão quanto ao art. 46 do Estatuto Social da Recuperanda, que demonstraria as funções decisivas do Conselho Deliberativo na gestão do clube; e) omissão sobre o fato de que o Conselheiro Deliberativo Dr. Luiz Fernando Funchal também ocupava o cargo de Diretor Médico. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) houve alteração das condições originais de pagamento através da modificação dos índices de correção monetária e juros, o que justificaria o direito de voto independentemente de haver ou não deságio; b) não havia provas suficientes da manutenção do vínculo do Diretor Jurídico após a modificação da presidência em 2022, considerando que a parte deveria ter comprovado esta condição; c) não existe vedação legal à representação dos credores pelo advogado do devedor, sendo uma prática comum que "reduz o volume de participantes na solenidade e favorece a celeridade"; d) a análise do Estatuto Social foi realizada para concluir que o Conselho Deliberativo não possui função de gestão direta que acarretasse impedimento de voto; e) implicitamente dispensou análise específica sobre a condição de Diretor Médico ao afirmar que somente "os membros da diretoria executiva do Avaí Futebol Clube (presidente, vice-presidente e diretores por eles contratados), enquanto gestores do clube, podem possuir conflitos de interesses com os seus credores". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 291, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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