Marco Antonio Souza Arruda

Marco Antonio Souza Arruda

Número da OAB: OAB/SC 039863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC
Nome: MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003474-25.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50055497120228240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : NEREU DE LIZ LOPES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048280-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUZANA VIEIRA ROSA COUTO ADVOGADO(A) : CAMILA FURTADO PEREIRA (OAB SC052724) AGRAVADO : LUCAS SCHUVARTZ DE LIZ ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANA VIEIRA ROSA COUTO ,  no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim (Autos n. 50014541820258240063), proposto contra o Agravado LUCAS SCHUVARTZ DE LIZ , cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens ( processo 5002697-58.2025.8.24.0075/SC, evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões, a Agravante requereu in limine a tutela de urgência recursal e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) avençaram acordo judicial homologado para pagamento da quantia de R$ 170.000,00 até 26/05/2025, com multa de 25% em caso de inadimplemento, descumprido pelo Agravado, (ii) em 18/05/2025, o genitor do Agravado realizou leilão de gados com registro em seu nome, faturando o importe de R$ 300.000,00, porém, resta transparente a manobra de fraude à execução, visto que apesar dos semoventes constarem em seu nome, são negociados pelo Agravado, (iii) se esquiva do cumprimento do acordo, ofertando veículo que está em nome de seu genitor, alegando ser de sua propriedade, o que motivou o pedido de cautelar de arresto de bem de terceiro e (iv) o indeferimento do arresto permite o esvaziamento dos bens ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 2. O presente recurso não comporta provimento, pelo que dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. A análise do pedido liminar resta prejudicada com o julgamento do meritum causae recursal. 3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.​ 4. ​Versam os autos sobre cumprimento de sentença proposto pela Agravante contra o Agravado, postulando a execução do importe de R$ 212.500,00 referente ao descumprimento de acordo homologado nos autos n. 50023023920248240063 ( processo 5001454-18.2025.8.24.0063/SC, evento 1, INIC1 ). Em decisão interlocutória, a magistrada indeferiu o pedido de arresto de bens, ao constatar ( 23.1 ): ​​​​​ 1. De início, ao compulsar dos autos, infere-se que a parte executada não foi sequer citada para o pagamento da dívida. Desta feita, embora se tenha a possibilidade de concessão de arresto, antes da citação do devedor, verifico que não restou demonstrada qualquer perigo de dilapidação e/ou ocultação patrimonial por parte do executado, não sendo o caso de deferimento da medida. Em verdade, infere-se dos argumentos exposados ao evento 1, que a parte exequente suspeita de que a parte executada, sendo citada, esquive-se do pagamento do referido débito. Todavia, a medida pleiteada não pode ser deferida baseada em meras presunções. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS REQUERIDOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS REQUERIDOS E A EXECUTADA. INDÍCIOS DE QUE AS TRANSAÇÕES FEITAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA DEVEDORA GERAM CRÉDITOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA AGRAVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE INDÍCIOS DE QUE A AGRAVADA PRATICA ATOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INDIQUEM PERIGO DE COMPROMETIMENTO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM MERAS SUSPEITAS, INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA PRETENDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034541-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros e de bens móveis/semoventes em nome da parte executada e de terceiro estranho ao feito, a considerar que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que não foram descritas condutas do executado que demonstrem a intenção de dilapidar ou ocultar seu patrimônio. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a impossibilidade do arresto de bens em nome de terceiro. Pois bem. A tutela de urgência recursal tem previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, como permissivo ao relator em " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória, caracterizada como urgência (CPC, art. 300). Neste sentido, Leonardo Greco conceitua a urgência como " a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado " ( In . A tutela de urgência e a tutela de evidência no código de processo civil de 2015. Coleção Novo CPC. vl.04, 2ª ed. Salvador. Juspodivm - 2016, p.198). Desse modo, para proceder com o enquadramento da situação fática à essência de urgência, é necessário preencher os requisitos cumulativos constantes no dispositivo processual, quais sejam: (i) a probabilidade da existência do direito ( fumus boni iuris ) e o (ii) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A (i) probabilidade do direito, consiste na presença da verossimilhança fática que remete à verdade provável dos fatos independente da produção de provas, e a plausibilidade jurídica no destaque do liame entre os fatos e a norma jurídica aplicável ao caso. Considerado o fumus boni iuris , o magistrado se concentrará na intensidade do (ii) periculum in mora , quanto maior o risco, a possibilidade de efetivação da pretensão se perfectibiliza, em contraposição aos efeitos da irreversibilidade da medida à parte adversa. Ainda, o diploma processual antevê " Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória ", também, " Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto , sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ". Fernando Gajardoni leciona: O poder geral de cautela do juiz é tido como um poder integrativo da eficácia global da atividade jurisdicional. Seu lastro é constitucional, decorrente da garantia de acesso à Justiça (artigo 5.º, XXXV, da CF), que põe a salvo qualquer situação de risco, mesmo não prevista em lei, que demande tutela jurisdicional (STJ, REsp 653.889/DF , Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 201). Por essa razão, não tem o legislador ordinário poderes para extirpar do sistema o poder geral de cautela de juiz, que de todo modo sobejaria intacto caso a opção do CPC/2015 fosse pela precisão, apenas, de cautelares típicas (In. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 884). In casu , a Agravante aduziu que a probabilidade do direito reside na " conduta reiterada do executado de ocultar patrimônio em nome do pai, amplamente evidenciada por documentos (catálogo do leilão, registro de animais, e ausência de bens em nome próprio) ", enquanto que o perigo da demora no dano irreparável se traduz na " ausência de arresto permite o esvaziamento patrimonial com facilidade, especialmente em razão da mobilidade dos bens (gado, valores bancários e veículos) " ( 1.1 ). Ao regular a matéria, o CPC dispôs: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre fraude à execução quando presentes os requisitos: (a) processo judicial em curso que resulte em execução; (b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; (c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houve registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem (Súmula 375 do STJ), ou por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia (TJDF 07115536520228070000, Relator.: Carmen Bittencourt, Dje 05/07/2022). Ao que se observa dos autos, a ação de origem foi autuada em agosto/2024, com homologação de acordo em novembro/2024 ( processo 5002302-39.2024.8.24.0063/SC, evento 1, INIC1 e 32.1 ). Denota-se que o litígio envolve exclusivamente as partes, na cobrança do importe de R$ 170.000,00, que atualmente alça o importe de R$ 212.500,00 devido às penalidades decorrentes do descumprimento. O presente cumprimento de sentença foi autuado em maio/2025 e, apesar dos apontamentos da Agravante sobre a redução à insolvência do Agravado em benefício do seu genitor, não se denota prova de transferência dos bens no transcorrer do processo de origem até o presente momento. Nesse ponto, poderia transparecer o histórico de certidão dos veículos elencados, constando a propriedade do Agravado e o momento em que alienou para o genitor. Não há como enquadrar o genitor como terceiro adquirente de bens semoventes, quando a própria Agravante diz que ele é o proprietário dos gados, fez a venda por meio de leilão e recebeu os frutos de seus bens. Ora, a descrição fática não é suficiente para promover o arresto de bens em sede de cautelar em nome de terceiro que não fez parte da relação negocial, do acordo ou do litígio. Ademais, ainda que houvesse indício corroborado pelo meio probandi (CPC, art. 373, Inc.I), o procedimento legal infere à apreciação da denúncia de fraude à execução pelo magistrado, com base em provas robustas produzidas pelo credor , para então intimar o terceiro que deve ter o direito ao devido processo legal observado. O Agravado apresentou defesa especificando ( 21.1 )​: A realidade é que o executado era proprietário de um restaurante (o mesmo que gerou a cobrança do ICMS abordada anteriormente), mas não teve condições financeiras de manter a atividade empresarial. Desde o insucesso da empresa, passou a trabalhar com seu pai nas atividades agropecuárias, como mero prestador de serviço, cuidando do gado e dos negócios da fazenda, inclusive nas compras e vendas de animais. Isto justifica as imagens e vídeos apresentados pela exequente, referentes à Feira do Terneiro de Painel/SC. Sobre isto, note, excelência, que o nome do executado sempre aparece acompanhado do de seu pai (Mario), porquanto é mero prestador de serviço, que apenas atua nos negócios de seu pai, que é o verdadeiro proprietário do imóvel, dos animais e do negócio rural. Não é à toa que todos os prêmios, cujos vídeos a exequente fez questão de juntar aos autos, foram nomeados e entregues exclusivamente a Mario – pai do executado. Tanto é nítida a separação do patrimônio que os bens do Sr. Mario foram recebidos por herança de seus pais – o que poderá ser comprovado documentalmente se assim entender necessário o juízo. Sendo assim, tais bem e valores não devem responder à presente execução, pois, frisa-se, são de propriedade de terceiro estranho ao negócio jurídico, que não possui qualquer relação com a obrigação, senão o mero vínculo de parentesco com o devedor. Do contexto fático e processual, até o momento, o que se infere é que o genitor tem bens em seu nome que não se confundem com o Agravado, sendo que este aparentemente está sendo auxiliado na quitação de suas dívidas, o que não implica na assunção de débito, quanto menos fraude à execução. Nesse sentido, o STJ já decidiu, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé . No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885750/AM, Relator.: Ministro Raul Araújo, DJe 28/04/2021 - grifei). Deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - TESE AFASTADA - INDEMONSTRADO PERIGO DE DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Incomprovados os indícios de dilapidação patrimonial pelo réu ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072794-85.2023.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Por fim, " a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova " (STJ, REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014). Reitero que o incidente iniciou há apenas 1 (um) mês e a magistrada deferiu a busca de bens por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud, Sigen + , InfoJud, Sniper e PrevJud, sem resultado até o presente momento, o que reforça a prematuridade da ação, aliada à ausência de prova de redução à insolvência propositada. Por todo o contexto mencionado, tenho que a probabilidade do direito não restou configurada e, considerando que os pressupostos da tutela de urgência são vinculados e cumulativos, resta despicienda a análise do perigo da demora. Lado outro, o periculum in mora não se perfectibiliza quando a execução acabou de iniciar e não há elementos que conduzem ao risco de frustração da execução. ​Dessa forma, mantenho hígida a decisão combatida. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, pela Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000469-96.2019.8.24.0083/SC EXEQUENTE : IVONISE DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (OAB SC055758) ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) EXECUTADO : ROBERTO DA LUZ ANTUNES ADVOGADO(A) : ISRAEL SCHINEIDE MACEDO (OAB SC052340) DESPACHO/DECISÃO Da consulta ao sistema SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (. Acesso em 27.10.2022). A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Isso posto: 1) DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 2) Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III do CPC). 3) Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prosseguimento: ​Inexitosas as medidas, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, formular todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto , nos termos do art. 53,  §4º, da Lei 9.099/95.​ Friso que após a realização das diligências caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto , nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. ​
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008483-02.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 5)RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5023188-05.2022.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes REQUERENTE : JORGE ARNOLDO DA SILVA CEVEI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) REQUERENTE : LUCILENE APARECIDA DE MELO ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) REQUERENTE : CLAUDINEI CEVEI ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) REQUERENTE : DANIEL SEBASTIAO CEVEI ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) REQUERENTE : SIRLENE CEVEI ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 04/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (REQUERIDO - SEBASTIAO FRANCISCO CEVEI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/06/2025 00:00:00 Data final: 26/06/2025 23:59:59
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007865-52.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ANDERSON LUIS GARCIA CORREIA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, requerendo o que de direito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000642-10.2024.8.24.0063/SC EXEQUENTE : LUIZ DONIZETE PADILHA ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal de pedido de reconsideração, de forma que deixo de analisar o pleito formulado (evento 71), devendo eventual irresignação ser deduzida pelos meios recursais próprios. Com efeito, não conheço do pedido veiculado ao ev. 71. No mais, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 [trinta] dias, informe acerca dos contratos mencionados no petitório 71 [imóvel e veículo]. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048280-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5014166-83.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50109528420238240039/SC) RELATOR : LAERTE ROQUE SILVA ACUSADO : GUSTAVO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 469 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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