Eduardo Ramos
Eduardo Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 039721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
538
Total de Intimações:
660
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSP, TJRN, TRF3, TJSC
Nome:
EDUARDO RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 660 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020280-33.2025.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : LUIS ARGELIO JIMENEZ JIMENEZ ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020280-33.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIS ARGELIO JIMENEZ JIMENEZ ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único); 2. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: " Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. " Ou seja, há previsão legal de citação do INSS para contestação no processo se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorrer somente após a juntada do laudo pericial. Lado outro, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Portanto, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa; 2.1. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Médico Rodrigo Mantovani , com endereço profissional na COT - Clínica de Ortopedia e Traumatologia - Rua Israel 850-D, esquina com a São Marcos, Bairro Santa Maria, Chapecó, SC - CEP 89812-500, telefone: (54) 99436-9229, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2.2. Na forma da Resolução CNJ n. 232/2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o valor tendo em vista a quantidade e complexidade dos quesitos, a possibilidade de ultrapassar até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela (art. 2º, § 4º) e o fato de que a definição daqueles valores se deu ainda em 2016 sem atualização. Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II). Após apresentação do laudo e eventual complemento, expeça-se alvará ao perito; 2.3. O prazo para a entrega do Laudo é de 60 (sessenta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput ); 2.4. O perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação à nomeação ou justificar o declínio e, aceitando o encargo, indicar o dia e horário de realização dos trabalhos, a ocorrer no endereço constante no tópico 2.1 . Comunicada a data no processo, intimem-se as partes na pessoa dos procuradores, advertindo-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo requerimento expresso e justificado de seu procurador . 2.5. Apresente a parte autora quesitos e indicação de assistentes técnicos. Havendo apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, deverá o Chefe de Cartório dar ciência à parte contrária (CPC, art. 469, parágrafo único). 2.6. De acordo com a Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, como quesitos do Juiz, deverá o(a) Perito(a) responder, nos moldes do Formulário de Perícia (como os quesitos ora apresentados seguem padrão recomentado pelo Conselho Nacional de Justiça em atendimento de proposta de trabalho da Procuradoria-Geral Federal, ficam indeferidos todos os quesitos padronizados eventualmente apresentados pelo réu nestes autos) : I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo; b) Juizado/Vara. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? 9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) A parte autora está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade? VII - OUTROS: Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo elaborado pelo INSS, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, como prevê o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 3. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 4. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos; 5. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024004-46.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ATIVE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) EXECUTADO : ROSEMERI MATHIUSSI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do montante a ser depositado em favor de cada parte. Após expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Cancelo a audiência designada. Custas pelo devedor na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/1995. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5026269-55.2022.8.24.0008/SC EMBARGANTE : LUIZ FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) EMBARGANTE : ASSOCIACAO O PEQUENO MUSICO ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) EMBARGADO : CANAPARRO PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB SP188118) SENTENÇA Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para agregar a fundamentação supra à sentença de ev. 73.1 e retificar o termo de audiência de ev. 68.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014082-10.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SANNYPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) DESPACHO/DECISÃO I - Dos embargos de declaração opostos no evento 16. Trata-se de "embargos de declaração" opostos por Sannypack Embalagens Ltda. em face da decisão proferida no evento 7, sob a alegação de erro material, consistente na equivocada indicação do Município de Blumenau como parte ré, quando, na realidade, o ato impugnado teria sido praticado por órgão do Estado de Santa Catarina. Requer a correção do referido equívoco, bem como a devolução das custas processuais antecipadas, em razão da declinação de competência. O Estado de Santa Catarina apresentou contrrazões no evento 22, requerendo o não conhecimento do recurso. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, por equívoco, a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 , mencionou que a presente ação foi ajuizada em face do Município de Blumenau, quando, na realidade, foi proposta em desfavor do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, a decisão merece reparo exclusivamente nesse ponto, para fins de correção do erro material. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pedido de devolução das custas processuais antecipadas, uma vez que tal providência deve ser requerida administrativamente, mediante o preenchimento do formulário próprio, disponível na página oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). 1 Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 16, exclusivamente para corrigir o erro material constante na decisão proferida no evento 7, a qual passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BLUMENAU , cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos ( evento 1, DOC1 , fl. 8).". Leia-se: "Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA , cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos ( evento 1, DOC1 , fl. 8).". No que se refere ao pedido de devolução das custas processuais, deverá a parte autora observar os termos estabelecidos na fundamentação da presente decisão. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. II - Dos embargos de declaração opostos no evento 18. Trata-se de "embargos de declaração" opostos por Sannypack Embalagens Ltda. em face da decisão proferida no evento 12, sob a alegação de que a decisão judicial é omissa porque deixou de enfrentar diversos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente fundamentos constitucionais expressamente invocados na petição inicial. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das matérias constitucionais e do pedido de diligência. O Estado de Santa Catarina apresentou contrrazões no evento 22. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De início, cumpre afastar a alegação do Estado de Santa Catarina quanto à suposta oposição simultânea de embargos de declaração contra uma mesma decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a insurgência manifestada pela embargante dirige-se, de forma autônoma, às decisões proferidas nos eventos 7 e 12, cada qual dotada de fundamentos e efeitos próprios, o que afasta a alegação de duplicidade recursal. Prestados os devidos esclarecimentos, constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada. A fundamentação apresentada foi clara ao reconhecer que a suspensão do credenciamento da empresa embargante foi realizada com base na legislação estadual vigente (RICMS/SC e Ato DIAT nº 20/2019), após regular processo administrativo, com esgotamento das instâncias recursais. Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, é oportuno destacar que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300109-13.2015.8.24.0020, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 31-08-2017). No caso concreto, os fundamentos constitucionais foram considerados de forma implícita e não se mostraram, em tese, capazes de alterar a conclusão adotada, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de vistoria técnica, trata-se de matéria de instrução probatória, que será oportunamente analisada no momento processual adequado, não havendo omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 18. Intimem-se. III - Do prosseguimento do feito. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação constante do evento 24, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando os respectivos fatos que se pretende demonstrar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), o respectivo rol, limitado a até 3 (três) testemunhas , nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/1995. O rol deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do documento de identidade, endereço residencial e profissional completos, bem como meio de contato (WhatsApp ou e-mail) , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016060-22.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA ROSELY MARTINELLE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016062-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR : GILSON SEBASTIAO SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016220-47.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DANIELA RUSCH ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016222-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MONICA BEATRIZ LUNKMOSS ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016224-84.2025.8.24.0008/SC AUTOR : EMERSON FELIPPI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.