Pedro Wellington Alves Da Silva
Pedro Wellington Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 039710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Wellington Alves Da Silva possui 112 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TJPR
Nome:
PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0309400-88.2002.5.12.0016 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000669-79.2025.5.12.0014 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001446-44.2014.5.12.0016 AGRAVANTE: ALDO PURCINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001446-44.2014.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ALDO PURCINA, SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA, JADERSON MENDES ROLDAO, AHP TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRENTE: AHP TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TESE FIXADA PELO TST EM IRR (TEMA 75). Diante da tese fixada pelo TST em IRR e sua observância obrigatória, é imprescindível acolher os embargos de declaração para em, juízo de readequação, alterar a decisão anteriormente proferida por esta Turma. RELATÓRIO O Sindicato exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo omissão no julgado quanto à possibilidade de penhora de salários. Informa que os embargos possuem intuito de prequestionamento. Manifestação do executado Aldo Purcina, conforme ID f72b463. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. PENHORA DE SALÁRIO O Sindicato exequente sustenta haver omissão no julgado no tocante à análise das normas e dos julgados que autorizam a penhora de salários do executado. Recentemente, peticionou pedindo que a decisão dos embargos seja proferida com observância ao IRR (tema 75) do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Precisamente quanto ao tema em análise, na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, ressalto que este caso se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada em IRR pelo TST. Acolho os embargos para alterar minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário ao limite de 5%, considerando o entendimento desta Turma. 2. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato autor aponta a oposição de embargos de declaração também para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88. Embora na Súmula n. 297 o TST tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados prequestionados. Não obstante, ressalto que os artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88 não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso de revista. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO/AUTOR e ACOLHÊ-LOS e, em juízo de readequação ao julgado pelo TST em IRR (Tema 75), alterar a minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário do executado no limite de 5%, conforme entendimento desta Turma. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDO PURCINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001446-44.2014.5.12.0016 AGRAVANTE: ALDO PURCINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001446-44.2014.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ALDO PURCINA, SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA, JADERSON MENDES ROLDAO, AHP TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRENTE: AHP TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TESE FIXADA PELO TST EM IRR (TEMA 75). Diante da tese fixada pelo TST em IRR e sua observância obrigatória, é imprescindível acolher os embargos de declaração para em, juízo de readequação, alterar a decisão anteriormente proferida por esta Turma. RELATÓRIO O Sindicato exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo omissão no julgado quanto à possibilidade de penhora de salários. Informa que os embargos possuem intuito de prequestionamento. Manifestação do executado Aldo Purcina, conforme ID f72b463. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. PENHORA DE SALÁRIO O Sindicato exequente sustenta haver omissão no julgado no tocante à análise das normas e dos julgados que autorizam a penhora de salários do executado. Recentemente, peticionou pedindo que a decisão dos embargos seja proferida com observância ao IRR (tema 75) do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Precisamente quanto ao tema em análise, na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, ressalto que este caso se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada em IRR pelo TST. Acolho os embargos para alterar minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário ao limite de 5%, considerando o entendimento desta Turma. 2. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato autor aponta a oposição de embargos de declaração também para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88. Embora na Súmula n. 297 o TST tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados prequestionados. Não obstante, ressalto que os artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88 não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso de revista. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO/AUTOR e ACOLHÊ-LOS e, em juízo de readequação ao julgado pelo TST em IRR (Tema 75), alterar a minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário do executado no limite de 5%, conforme entendimento desta Turma. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001446-44.2014.5.12.0016 AGRAVANTE: ALDO PURCINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001446-44.2014.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ALDO PURCINA, SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA, JADERSON MENDES ROLDAO, AHP TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRENTE: AHP TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TESE FIXADA PELO TST EM IRR (TEMA 75). Diante da tese fixada pelo TST em IRR e sua observância obrigatória, é imprescindível acolher os embargos de declaração para em, juízo de readequação, alterar a decisão anteriormente proferida por esta Turma. RELATÓRIO O Sindicato exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo omissão no julgado quanto à possibilidade de penhora de salários. Informa que os embargos possuem intuito de prequestionamento. Manifestação do executado Aldo Purcina, conforme ID f72b463. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. PENHORA DE SALÁRIO O Sindicato exequente sustenta haver omissão no julgado no tocante à análise das normas e dos julgados que autorizam a penhora de salários do executado. Recentemente, peticionou pedindo que a decisão dos embargos seja proferida com observância ao IRR (tema 75) do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Precisamente quanto ao tema em análise, na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, ressalto que este caso se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada em IRR pelo TST. Acolho os embargos para alterar minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário ao limite de 5%, considerando o entendimento desta Turma. 2. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato autor aponta a oposição de embargos de declaração também para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88. Embora na Súmula n. 297 o TST tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados prequestionados. Não obstante, ressalto que os artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88 não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso de revista. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO/AUTOR e ACOLHÊ-LOS e, em juízo de readequação ao julgado pelo TST em IRR (Tema 75), alterar a minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário do executado no limite de 5%, conforme entendimento desta Turma. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADERSON MENDES ROLDAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001446-44.2014.5.12.0016 AGRAVANTE: ALDO PURCINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001446-44.2014.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ALDO PURCINA, SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA, JADERSON MENDES ROLDAO, AHP TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRENTE: AHP TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TESE FIXADA PELO TST EM IRR (TEMA 75). Diante da tese fixada pelo TST em IRR e sua observância obrigatória, é imprescindível acolher os embargos de declaração para em, juízo de readequação, alterar a decisão anteriormente proferida por esta Turma. RELATÓRIO O Sindicato exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo omissão no julgado quanto à possibilidade de penhora de salários. Informa que os embargos possuem intuito de prequestionamento. Manifestação do executado Aldo Purcina, conforme ID f72b463. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. PENHORA DE SALÁRIO O Sindicato exequente sustenta haver omissão no julgado no tocante à análise das normas e dos julgados que autorizam a penhora de salários do executado. Recentemente, peticionou pedindo que a decisão dos embargos seja proferida com observância ao IRR (tema 75) do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Precisamente quanto ao tema em análise, na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, ressalto que este caso se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada em IRR pelo TST. Acolho os embargos para alterar minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário ao limite de 5%, considerando o entendimento desta Turma. 2. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato autor aponta a oposição de embargos de declaração também para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88. Embora na Súmula n. 297 o TST tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados prequestionados. Não obstante, ressalto que os artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88 não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso de revista. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO/AUTOR e ACOLHÊ-LOS e, em juízo de readequação ao julgado pelo TST em IRR (Tema 75), alterar a minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário do executado no limite de 5%, conforme entendimento desta Turma. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AHP TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001446-44.2014.5.12.0016 AGRAVANTE: ALDO PURCINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001446-44.2014.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ALDO PURCINA, SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA, JADERSON MENDES ROLDAO, AHP TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRENTE: AHP TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TESE FIXADA PELO TST EM IRR (TEMA 75). Diante da tese fixada pelo TST em IRR e sua observância obrigatória, é imprescindível acolher os embargos de declaração para em, juízo de readequação, alterar a decisão anteriormente proferida por esta Turma. RELATÓRIO O Sindicato exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo omissão no julgado quanto à possibilidade de penhora de salários. Informa que os embargos possuem intuito de prequestionamento. Manifestação do executado Aldo Purcina, conforme ID f72b463. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. PENHORA DE SALÁRIO O Sindicato exequente sustenta haver omissão no julgado no tocante à análise das normas e dos julgados que autorizam a penhora de salários do executado. Recentemente, peticionou pedindo que a decisão dos embargos seja proferida com observância ao IRR (tema 75) do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Precisamente quanto ao tema em análise, na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, ressalto que este caso se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada em IRR pelo TST. Acolho os embargos para alterar minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário ao limite de 5%, considerando o entendimento desta Turma. 2. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato autor aponta a oposição de embargos de declaração também para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88. Embora na Súmula n. 297 o TST tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados prequestionados. Não obstante, ressalto que os artigos 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X; 93, IX e 100, §1º da CF/88 não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso de revista. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO/AUTOR e ACOLHÊ-LOS e, em juízo de readequação ao julgado pelo TST em IRR (Tema 75), alterar a minha decisão anterior e passar a negar provimento ao agravo de petição do executado, fixando a possibilidade de penhora do salário do executado no limite de 5%, conforme entendimento desta Turma. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AHP TRANSPORTES LTDA - EPP
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