Daniel De Souza Schuindt

Daniel De Souza Schuindt

Número da OAB: OAB/SC 039660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: DANIEL DE SOUZA SCHUINDT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002168-92.2024.8.24.0004/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES JERONIMO CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) APELANTE : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELANTE : BANCO PAULISTA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para julgamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005535-61.2023.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : ARARANGUA CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) RÉU : BEATRIZ VELHO RAFAEL ADVOGADO(A) : FRANKLYN DE FIGUEREDO (OAB SC063374) ADVOGADO(A) : ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001353-86.2025.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER AUTOR : DONATO RUFINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047267-63.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005564-29.2024.8.24.0020/SC AGRAVANTE : GIORGIO SANDINS BEZ BATTI ADVOGADO(A) : DAVID CASTRO STACCIARINI LANA DE CARVALHO (OAB PR064673) AGRAVADO : CRISTINA DOMINGOS DE OLIVEIRA HERMANY ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) DESPACHO/DECISÃO GIORGIO SANDINS BEZ BATTI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e reparação de danos estéticos" n. 5005564-29.2024.8.24.0020, desconsiderou quesitos apresentados para realização da prova pericial (Evento 87, DESPADEC1, da origem). Nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão agravada cercearia o seu direito de defesa, impedindo-o de questionar e esclarecer pontos cruciais para o deslinde da demanda. A prova pericial é um meio de prova de extrema importância, e a exclusão dos quesitos da parte agravante violaria o devido processo legal. (p.4) Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender e os efeitos da decisão agravada, e dar o total provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o recurso não merece ser conhecido diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento. O Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a decisão objeto do presente recurso. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, que "no novo sistema recursal criado no Novo Código de Processo Civil [...] o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1558). Assim, as decisões interlocutórias recorríveis por meio de agravo de instrumento, na fase de conhecimento, são apenas aquelas relativas aos temas elencados no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 ou expressamente previstas em leis especiais. Na hipótese, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que desconsiderou quesitos apresentados fora do prazo para produção de prova pericial, portanto, não preenche o pressuposto de adequação, sendo incabível o recebimento e processamento do presente. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520), firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ocorre que a urgência, entendida como um elemento catalisador da análise imediata da questão pelo tribunal, pressupõe a existência de um dano iminente e de difícil reparação, o que, no caso em apreço, não se verifica de forma cristalina. O julgamento de questões relacionadas à produção de provas, em especial a pericial, pode ser efetivamente realizado em sede de apelação, momento em que o tribunal terá plena visão do conjunto probatório e da necessidade de complementação deste para o julgamento justo da causa. Além disso, a urgência na análise da questão não se faz presente, visto que o juiz de primeira instância possui a faculdade de proferir uma decisão favorável ao agravante com base nas provas já existentes no caderno processual, amparado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil. Desta feita, evidente a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS RELATIVAS A SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO QUANDO DA ANÁLISE MONOCRÁTICA DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO OPERADA. ALMEJADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REJEIÇÃO. MEDIDA QUE DEPENDE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ADIANTAMENTO DO PROVIMENTO FINAL SEM OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046004-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE, VISTO QUE INEXISTE URGÊNCIA A DEMANDAR RESPOSTA IMEDIATA DESTA CORTE, SOB RISCO DE INOCUIDADE DA DECISÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057891-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RESTRITA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA QUE PODE SER REVISITADO, SEM GRAVE PREJUÍZO, EM PRELIMINAR DE APELO (ART. 1.009, § 1.º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016204-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO AGRAVÁVEL (ART. 1.015 DO CPC/2015). MATÉRIA QUE PRESCINDE DA URGÊNCIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA N. 988/STJ). QUAESTIO A SER AVENTADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conforme entendimento pretoriano assente, a "decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do CPC/15" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023578-85.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).[...]DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000, rel. Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa nos registros.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004382-27.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50043822720228240004/SC) RELATOR : ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE : SIDNEI SILVEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal Nº 8000657-23.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE : MARLENE FERREIRA DE MELLO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Criciúma, a reeducanda Marlene Ferreira de Mello Gomes interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução criminal n. 8000657-23.2025.8.24.0020, deferiu, de forma excepcional, a colocação de tornozeleira eletrônica, durante o período de internação hospitalar da apenada, bem como dispensou a escolta contínua que seria efetuada pela Unidade Prisional (doc. 3). Argumentou, em síntese, que se encontra " internada no Hospital São Donato, em Içara/SC, em razão de grave quadro de saúde, o qual demanda cuidados médicos contínuos e específicos, incompatíveis com o ambiente carcerário " (doc. 2, fl. 3). Afirmou que, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, " é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando devidamente comprovada situação de doença e impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional " (doc. 2, fl. 3). Aduziu, nesse sentido, que " a debilidade da saúde de Marlene, aliado a sua idade, bem como aos colaterais da doença já avançados enseja a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana " (doc. 2, fl. 4). No mais, pontuou que " a internação hospitalar não encerra a necessidade de cuidados médicos, uma vez que o tratamento prossegue após a alta, sendo necessário ambiente domiciliar estruturado, com apoio familiar e possibilidade de acompanhamento médico contínuo, o que o sistema penitenciário não é capaz de assegurar " (doc. 2, fl. 4). Diante disso, requereu a reforma da decisão para que " seja concedido ao Apenado à prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, para que ela fique em sua residência cuidando de sua saúde, considerando os diversos problemas que possui relacionados a patologias, e a ausência de tratamento adequado na casa prisional " (doc. 2, fl. 5). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 6). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 7). Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Gercino Gerson Gomes Neto, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo (doc. 9). É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido. Explico. O recurso de agravo foi interposto contra a decisão publicada em 15-4-2025, na qual, após a superveniência de pedido da Unidade Prisional, foi determinada, de forma excepcional, a colocação de tornozeleira eletrônica na apenada, em razão de internação hospitalar, bem como a dispensa de escolta contínua, nos seguintes termos (autos do SEEU, seq. 143.1 - grifos no original): Trata-se do processo de execução penal de MARLENE FERREIRA DE MELLO cujos autos sobem conclusos para análise. Aportou aos autos pedido da Unidade Prisional no qual requer a dispensa de escolta e colocação de tornozeleira eletrônica tendo em vista que a reeducanda foi internada no Hospital São Donato, em Içara/SC, na data de ontem, sem previsão de alta. O MP manifestou-se na seq. 140. É o sucinto relatório. Decido: Diante da urgência do pedido formulado na seq. 139, considerando que o(a) reeducando(a) já está no hospital e o juízo é sabedor dos parcos recursos humanos disponíveis na Unidade Prisional, para fins de escolta contínua e efetiva, , de forma excepcional, a colocação de DEFIRO tornozeleira eletrônica, enquanto o(a) reeducando(a) MARLENE FERREIRA DE MELLO GOMES estiver internada no hospital, ficando dispensada a escolta contínua. Cientifique-se a Direção do Hospital, que quando da alta hospitalar deverá haver comunicação ao ergástulo, porquanto a tornozeleira eletrônica foi deferida apenas durante o período de internação. Cessando esta, deverá haver o retorno do(a) apenado(a) intramuros. Comunique-se para colocação da tornozeleira de forma imediata. [...] O que pleiteou a agravante, em síntese, com o presente recurso, foi a concessão de prisão domiciliar, com a utilização de tornozeleira eletrônica. No entanto, como se pode observar do excerto supracitado, o pedido de prisão domiciliar humanitária sequer foi analisado na decisão atacada, porquanto dispôs apenas sobre a solicitação da Unidade Prisional para colocação de tornozeleira eletrônica enquanto a reeducanda permanecesse internada, em razão do baixo efetivo para realização de escolta contínua. Logo, como a questão não foi objeto da decisão judicial impugnada, este Tribunal não pode analisar a possibilidade de conceder à apenada a prisão domiciliar pretendida, sob pena de supressão de instância. A bem da verdade, constata-se que a apenada realizou tal pleito em 11-3-2025 (autos do SEEU, seq. 111.1), tendo a Juíza de primeiro grau consignado que " Considerando que não há nenhuma manifestação do estabelecimento prisional sobre eventual doença incapacitante da apenada, entendo necessária a realização da perícia médica oficial, conforme requerido pelo Ministério Público " (autos do SEEU, seq. 118.1). Ocorre que o referido laudo pericial aportou aos autos tão somente em 16-5-2025 (autos do SEEU, seq. 188.1) - ou seja, após a decisão impugnada -, razão pela qual a Magistrada a quo determinou, recentemente, na seq. 199.1, que o ergástulo " esclareça a possibilidade de ofertar o tratamento adequado à reeducanda intramuros, em observação ao contido do laudo pericial da seq. 188.1 ". Veja-se, portanto, que tampouco se vislumbra interesse recursal na hipótese, porquanto a matéria relativa à prisão domiciliar sequer foi indeferida, sobretudo por ainda se encontrar pendente de deliberação pelo Juízo de origem. Dessarte, seja por supressão de instância, seja pela ausência de interesse recursal, o presente recurso não comporta conhecimento. No mesmo norte, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (doc. 9, fl. 3): 12. Como se vê, o pleito de concessão da prisão domiciliar, realizado pela ora agravante nos autos do PEC, ainda não foi objeto de análise pelo Juízo da execução penal, de modo que, eventual análise por essa Corte de Justiça, acarretaria em indevida supressão de instância. 13. Para além disso, conforme consignado acima, o agravo em tela carece de legítimo interesse recursal, uma vez que o pleito de concessão da prisão domiciliar não foi indeferido na origem, portanto, ausente sucumbência, até porque sequer analisado. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de agravo em execução penal interposto.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5010778-49.2024.8.24.0004/SC RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK AUTOR FATO : FRANCIESCA ALVES MASTRASCUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 27/06/2025 - Composição Civil dos Danos tipo E
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Criminal Nº 5003007-53.2023.8.24.0166/SC RÉU : TALISSON LEANDRO ARGENIO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito as justificativas apresentadas pelo réu. A uma, porque desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória. A duas, deve o réu comunicar este Juízo antes de suas ausências a viagem prolongada que impossibilitaria seu comparecimento e o fazer quando de seu retorno. A três, como bem mencionado pelo Ministério Público, entre as obrigações impostas ao acusado estava a de não se ausentar da comarca por período superior a 30 dias sem prévia comunicação ao Juízo. o acusado No mais, intime-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da prestação pecuniária. Deve, ainda, ser advertido de suas obrigações e de que, em caso de novos descumprimentos, poderá haver revogação do benefício e a continuidade do feito. Com a comprovação, dê-se vistas ao parquet.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000834-92.2024.8.24.0175/SC AUTOR : JUARES CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).  Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
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