Thiago Dagostin Pereira

Thiago Dagostin Pereira

Número da OAB: OAB/SC 039633

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 347
Total de Intimações: 443
Tribunais: TJMT, TJGO, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001408-47.2023.8.16.0083 Processo:   0001408-47.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   MARLI CARDOSO BRIZOLA Réu(s):   NOEMI WORLITZER PEDRO OLNIR WORLITZER 1. Trata-se de ação de usucapião. Foram realizadas diversas tentativas de citação em relação ao réu Pedro Olnir Worlitzer (seq. 42.1, 62.1, 69.1, 129.1, 142.1, 158.1 e 170.1) e em relação a ré Noemi Worlitzer (seq. 43.1, 128.1, 141.1, 157.1 e 169.1). Realizadas buscas de endereço nos seguintes sistemas: Renajud (seq. 83.1), Sisbajud (seq. 84.1 e 95.1), Infojud (seq. 85.2), Serasajud (seq. 101.1), Siel (seq. 107.1), Vivo/GVT (seq. 174.1), Copel (seq. 175.2), Sanepar (seq. 176.2) e Nota Paraná (seq. 177.1). Não consta resposta da carta precatória de seq. 132.1. À seq. 184.1, a parte autora apresentou requerimento de citação editalícia dos requeridos. O pronunciamento judicial de seq. 186.1 observou a existência de endereço não diligenciado, de modo que indeferiu a citação por edital. Ainda, deferiu a expedição de ofício ao Juízo Deprecado, a fim de obter informações sobre o andamento da carta precatória. Expedido mandado de citação, retornou infrutífero com a informação que a requeria Noemi Worlitzer possivelmente é falecida (seq. 192.1). A autora requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Pessoas Naturais desta Comarca, para que traga aos autos certidões de nascimento e/ou óbito em nome da requerida, a fim de evidenciar os representantes do espólio (seq. 198.1). O pedido foi acolhido, seq. 200.1. Expedido o ofício, foi informado pelo Registro de Imóveis a inexistência de registro de óbito em nome de Noemi Worlitzer. Constou a informação, ainda, da existência de informação sobre óbito no Oficio de Chapeço/SC (seq. 203.1). A parte autora requereu a expedição de carta precatória ao Juízo de Chapecó, para que determine ao Registro de Pessoas Naturais de Chapecó/SC a remessa da certidão de óbito da parte ré (seq. 207.1). A decisão de seq. 209.1 reiterou o pronunciamento judicial anterior, consignando que a parte autora deverá cumprir o determinado no item 2.1 da decisão de seq. 200.1. Um dos procuradores da parte autora pugnou pela sua desabilitação, seq. 215.1. Requereu a autora a dilação de prazo (seq. 218.1), tendo seu pedido atendido através de ato ordinatório, seq. 219.1. À seq. 222.1 informou a autora que “foi formalmente solicitada a certidão de inexistência ou existência de inventário da Sra. Noemi Worlitzer junto ao Cartório de Registro Civil de Chapecó/SC”, noticiando a sua juntada nos autos à seq. 224.1. Juntou certidão de óbito, seq. 224.2. É o relato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada apenas da certidão de óbito da requerida Noemi Worlitzer. 2.1. Desse modo, intime-se a parte autora para que cumpra conforme determinado no item 2.3 da decisão de seq. 200.1, devendo apresentar certidão emitida pela Secretaria do Distribuidor do último domicílio do "de cujus", para informar sobre a (in)existência de inventário judicial ou extrajudicial. 3. Após, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011967-44.2015.8.16.0083 Processo:   0011967-44.2015.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Móvel Valor da Causa:   R$6.272,89 Exequente(s):   EDENIR DALLA VALLE (RG: 43338471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 602.944.429-87) Rua Tenente Camargo, 330 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): 46-3524-1323 Executado(s):   CELSO MALINOSKI (CPF/CNPJ: 718.373.709-82) Linha Sagrada Família, s/n (1000 m da igreja 1ª entrada a direita) - interior do município de Bom Sucesso do Sul - BOM SUCESSO DO SUL/PR - Telefone(s): 46-8802-5236 CLAUDINEI BRANDÃO (CPF/CNPJ: 072.661.959-00) Rua Pará, 93 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-290 - Telefone(s): 8815-0449 ROBSON MALINOSKI (CPF/CNPJ: 095.661.609-76) Linha Sagrada Família , s/n (1000 m da igreja 1ª entrada a direita) - interior do município de Bom Sucesso do Sul - BOM SUCESSO DO SUL/PR - Telefone(s): 46-8802-5236       Vistos.   1). Tendo em vista o decurso do prazo solicitado na petição retro, intime-se a parte autora para dar regular impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2). Verificar o endereço da parte demandada CELSO MALINOSKI  e ROBSON MALINOSKI  junto aos cadastros que este juízo tem acesso. Do resultado da diligência, dê-se vista ao requerente. 3). Resta deferida a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 dias, autorizando a parte autora a diligenciar em todos os órgãos solicitados (CLARO, OI, TIM, VIVO, SAPENAR, NOTA PARANÁ, PREFEITURA DE FRANCISCO BELTRÃO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC) informações sobre o endereço e telefone da parte requerida. A fim de imprimir celeridade ao feito, a PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, fica a parte autora e seus advogados autorizadas a diligenciarem, pelo prazo de 60 dias, perante todos os órgãos públicos/privados e instituições financeiras, a fim de obterem o endereço e telefone da parte requerida CELSO MALINOSKI, CPF 718.373.709-82, ROBSON MALINOSKI CPF 095.661.609-76. Caberá à parte autora imprimir a presente decisão, que já se encontra assinada digitalmente, realizando as diligências junto aos órgãos acima citados. Advirto desde já que não sendo retirado o alvará no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão ou, depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte requerida, no mesmo prazo, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, 03 de junho de 2025.   LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001581-53.2025.8.16.0131   Processo:   0001581-53.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   CONCEIÇÃO EBURNIA LAZAROTTO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. Este Juízo segue entendimento fixado pela tabela abaixo para análise da concessão do benefício da gratuidade da Justiça:   Ao que se extrai da declaração de imposto de renda do autor, este possui renda tributável em torno de R$ 4.625,58 líquidos mensais. Não há nos autos qualquer comprovação de despesas extraordinárias. Diante de tal fato, é possível concluir que o deferimento parcial da benesse com determinação de recolhimento de parte das custas, não comprometeria a subsistência do autor, visto que, como já mencionado, seu rendimento encontra-se acima da faixa de isenção do Imposto de Renda. Portanto, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, tão somente de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da tabela e jurisprudência abaixo. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR À TAXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004690-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2024) 2. Assim, intime-se para pagamento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das custas. 3. Após, tornem conclusos na classe de iniciais. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002911-79.2024.8.16.0209 Processo:   0002911-79.2024.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$8.165,00 Polo Ativo(s):   LUIZ JOLVANI STUANI (CPF/CNPJ: 746.137.742-68) Rua Salgado Filho, 186 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-170 - E-mail: pereiradagostin@hotmail.com - Telefone(s): (46) 98830-5005 Polo Passivo(s):   RIFFEL ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 42.807.595/0001-31) Avenida Attilio Fontana, 2548-S02 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-025       DESPACHO   1. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresentou recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade da justiça. 2. O juiz pode determinar de ofício a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. É o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 116 do FONAJE, in verbis: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP). A norma supracitada está amparada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente deixa de apresentar declaração de hipossuficiência e qualquer documento que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Desde modo, certifique-se sobre qual seria o valor do preparo nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, bem como concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que apresente declaração de hipossuficiência, bem como os documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Marcio de Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001228-70.2025.8.16.0209 Processo:   0001228-70.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.120,00 Polo Ativo(s):   Geuciene Amaral da Silva (CPF/CNPJ: 098.403.066-26) Rua Campo Largo, 128 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-690 - E-mail: pereiradagostin@hotmail.com - Telefone(s): (49) 8830-5005 Polo Passivo(s):   CLÍNICA NEUROPSICOLOGICA LTDA (CPF/CNPJ: 48.692.117/0001-00) Rua Neiva Maria Azevedo Araujo Clara Nunes, 99 - Correntina - CORRENTINA/BA - CEP: 47.650-000 - E-mail: pereiradagostin@hotmail.com - Telefone(s): (49) 8830-5005       Vistos. 1). Verificar o endereço da parte demandada junto aos cadastros que este juízo tem acesso (INFOJUD, RENAJUD). Do resultado da diligência, dê-se vista ao requerente. 2). Com relação ao pedido de busca de endereços junto ao PORTALJUD VIVO e SERASAJUD, determino que seja realizada a consulta junto aos referidos sistemas, para busca de endereço e telefone da parte promovida. A fim de imprimir celeridade ao feito, a presente decisão vale como ofício. 3). Com relação ao pedido de expedição de ofício para busca de endereço em outros órgãos, resta indeferido, pois o Poder Judiciário não pode substituir inteiramente o jurisdicionado na sua obrigação de fornecer o endereço da parte contrária. No entanto, deferida a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 dias, autorizando a parte autora a diligenciar em todos os órgãos solicitados (CLARO, OI, TIM, SANEPAR, NOTA PARANÁ, PREFEITURA DE FRANCISCO BELTRÃO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC) informações sobre o endereço e telefone da parte requerida. A fim de imprimir celeridade ao feito, a PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, fica o exequente e seus advogados autorizados a diligenciarem, pelo prazo de 60 dias, perante todos os órgãos públicos/privados e instituições financeiras, a fim de obterem o endereço e telefone da parte promovida. Caberá à parte autora imprimir a presente decisão, que já se encontra assinada digitalmente, realizando as diligências junto aos órgãos acima citados. Advirto desde já que não sendo retirado o alvará no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão ou, depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte requerida, no mesmo prazo, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069517-03.2025.8.16.0000 Recurso:   0069517-03.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s):   SILVIO ANTÔNIO GAVIOLI Vistos.  1. Converto o feito em diligência.  2. Nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, em querendo, responder ao recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.  3. Após o decurso do prazo, retornem conclusos.  Diligências necessárias.  Curitiba, data inserida eletronicamente.    JAQUELINE ALLIEVI  Desembargadora Substituta  Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004373-76.2021.8.16.0209 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0004042-81.2023.8.16.0126 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0000697-58.2022.8.16.0186 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0002177-52.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$3.800,00 Autor(s):   IZABEL ANDREOLLI Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO  1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Izabel Andreolli em face do Banco Itaú Unibanco S.A., na qual a parte autora requer, entre outros pedidos, o recebimento como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas n.º 0006293-66.2007.8.16.0083, anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. A parte ré, em contestação, impugna a utilização da referida prova, sob o argumento de que a ação de prestação de contas possui objeto e rito distintos da presente demanda revisional, não sendo possível a transposição da prova técnica ali produzida. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida em processo anterior entre as mesmas partes, no qual houve a observância do contraditório, inclusive com a apresentação de quesitos pela instituição financeira ré (movs. 1.11/1.13). Destaca-se ainda que, no presente feito, o laudo pericial foi apresentado juntamente com a inicial, tendo parte ré se manifestado expressamente sobre ele em sua contestação (mov. 29.1). Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a utilização, em ação revisional, de perícia produzida em ação de prestação de contas, vejamos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AUTORA INSCRITA NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL COMO INAPTA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES IRREGULARIDADE POR OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES. CAPACIDADE PROCESSUAL NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372, CPC/2015. CONTRADITÓRIO. OBSERVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] . 4. Nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032971-80.2024.8.16.0000 - Assaí -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 06.07.2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prova emprestada. Art. 372 do cpc. Utilização de prova pericial produzida em anterior ação de prestação de contas. Possibilidade. Observância do contraditório. Recurso provido.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova pericial emprestada realizada em anterior ação de prestação de contas.1.2. O agravante sustenta que a prova pericial a ser emprestada foi produzida com a participação das partes, incluindo a formulação de quesitos. Defende ainda que, mesmo que não houvesse contraditório, a prova nos autos da ação revisional, será submetida a novo contraditório, não causando prejuízo à parte adversa.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prova pericial realizada em ação anterior de prestação de contas, respeitou o contraditório e pode ser utilizada como prova emprestada na ação revisional de contrato.III. Razões de decidir 3. É possível a utilização e prova emprestada desde que observado o contraditório no processo de origem e no novo feito. 3.1. Na hipótese dos autos verifica-se que a prova pericial foi produzida com a participação das partes que apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Ademais, aquela foi juntada aos autos com a inicial, oportunizando-se à parte ré sobre ele manifestar-se. Possível, ainda, ao julgador, destinatário da prova, valorá-la livremente e decidir sobre a necessidade de outras provas, assegurando o contraditório na nova demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para reformar a decisão de origem e admitir a prova pericial emprestada na fase de instrução da ação revisional, com livre valoração pelo julgador.Tese de julgamento: "É admissível a utilização de prova pericial emprestada em ação revisional de contrato, desde que respeitado o princípio do contraditório, tanto na ação anterior quanto na atual." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085086-78.2024.8.16.0000 - Altônia -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 08.11.2024). Dessa forma, a utilização do laudo pericial, produzido na ação de prestação de contas, como prova emprestada nesta ação revisional é admissível, mormente considerando que o contraditório foi observado tanto no processo de origem quanto no presente feito. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização da prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas n.º 0006293-66.2007.8.16.0083, para fins de instrução da presente demanda. 4. Por fim, considerando que, devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos. Marmeleiro, data da assinatura digital.   Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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