Mauro De Melo

Mauro De Melo

Número da OAB: OAB/SC 039573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF6, TRF3, TJSC, TRF4, TRF1, TJMG, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: MAURO DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032222-85.2023.8.24.0033/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : BRUNO DELFES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : RÔMULO DE CASTRO FRANÇA JÚNIOR (OAB AM016139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035690-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS CESAR BAZEGGIO ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Cesar Bazeggio contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação de usucapião c/c tutela de urgência n. 5003451-92.2025.8.24.0012, movida em face de Altino Antonio Lemos , Otavio De Oliveira Lemos e Maria Sorgatto Lemos indeferiu a liminar, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): 2. Pretende o demandante, em sede de tutela de urgência, sua manutenção na posse do imóvel,  para que os réus se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor. Assim, verifica-se que a pretensão do demandante com o deferimento da liminar tem claramente cunho possessório, ao passo que a ação de usucapião tem natureza diversa da inerente à pretensão de manutenção de posse, eis que esta tem rito processual próprio e fim diverso daquela, de modo que em caso de turbação ou esbulho da posse, a defesa deve ser realizada pelos meios adequados e especiais previstos em lei. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LIMINAR DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis.   DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS FALTANTES, DENTRE AS QUAIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ALÉM DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA, E DO ENTE MUNICIPAL, POR CONFRONTAR-SE A ÁREA USUCAPIENDA COM BEM PÚBLICO.   PRONUNCIAMENTO SINGULAR ACERTADO. REFORMA, APENAS, NO QUE TANGE À ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060787-3, de Garuva, rel. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DERRUIR A RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.   MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PEDIDOS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. CUMULAÇÃO INVIÁVEL .   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019164-10.2018.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DA INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL - RECURSO QUE SUSTENTA QUE NÃO HÁ ÓBICE NA CUMULAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - USUCAPIÃO É AÇÃO PETITÓRIA DE NATUREZA DECLARATÓRIA/CONSTITUTIVA, PROCESSADA PELO RITO COMUM, ENQUANTO QUE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS SÃO AÇÕES ESPECIAIS, DE NATUREZA EXECUTIVA LATU SENSU E MANDAMENTAIS, PROCESSADAS POR RITO DIVERSO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003632-59.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019). E do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.682 - SC (2013/0383203-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MADALENA COSTA MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO : CLETO GALDINO NIEHUES AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ADVOGADO : RODRIGO JOÃO MACHADO INTERES. : BRUNO MONTEIRO GOMES REPR. POR : JOSÉ GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 450, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS AÇÕES E DOS PEDIDOS - NATUREZA JURíDICA E RITO PROCESSUAL DISTINTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, exige, dentre outros requisitos necessários à concessão da liminar de manutenção de posse, que se comprove a turbação, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a liminar não poderia mesmo ser deferida. Não se pode cumular, num mesmo processo, ação de usucapião com ação de manutenção de posse porque, além de possuírem natureza juridica e rito processual distintos, os pedidos também têm fundamentos diversos, vale dizer, o de usucapião exige prova da posse mansa, pacifica e continua sobre a área, bem como do lapso de tempo definido em lei, ao passo que o pedido de manutenção não dispensa a prova dos requisitos legais estampados no art. 927, do CPC, dentre eles a existência da turbação. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega violação dos arts. 183 da CF/1988 e 1.240 da CC. Afirma que preencheu os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião e que o Município não comprovou ser titular da posse ou do domínio do imóvel. Houve juízo de admissibilidade negativo, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.5.2014. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que "o presente recurso foi interposto 23.11.2012 (fl. 176) com o escopo de impugnar decisão judicial há muito transitada em julgado 25.4.2008, consoante se infere da certidão da fl. 175" e de que "os argumentos expendidos efetivamente se mostram dissociados das razões de decidir Documento: 35798951 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/06/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça e dos fundamentos do v. Acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." . Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, especialmente quanto à intempestividade do Recurso Especial. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como a literalidade do artigo 544, § 4º, I, do CPC, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de junho de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp nº 436682 SC 2013/ 0383203-7 Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 16/06/2014) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. O autor recorreu, sustentando, em suma, a possibilidade de concessão da tutela de urgência, consistente na manutenção de posse do imóvel usucapiendo. Destacou o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. ​Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. O autor ajuizou a presente ação de usucapião, com a qual cumulou requerimento de tutela de urgência com o fito de assegurar sua suposta posse sobre o imóvel litigioso. Razão não o assiste, entretanto. A presente ação tem natureza petitória, cuja finalidade é diversa das possessórias amparadas nos requisitos do art. 561, do CPC. Há precedentes sobre a concessão de tutela possessória em usucapião. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA POSSESSÓRIA. ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEMANDA QUE POSSUI CUNHO PETITÓRIO, AO PASSO QUE A TUTELA DEFERIDA TEM NATUREZA POSSESSÓRIA. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. POSSESSÓRIA QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 5037115-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALEGADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA NO MESMO FEITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS VOLTADOS À DEFESA DA POSSE (INTERDITO PROIBITÓRIO) E AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE (USUCAPIÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5043387-97.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.11.2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA QUE OS DEMANDANTES SEJAM MANTIDOS NA POSSE DA IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DEFENDIDA A TESE DE QUE É POSSÍVEL OBTER TUTELA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DE ÍNDOLE MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE TEM POR OBJETIVO DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE COM ANIMUS DOMINI, O QUE NÃO SE PERQUIRE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5058470-90.2023.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.03.2024, grifei). Dessarte, o recurso desmerece albergue. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelo agravante. Intimem-se.​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003170-73.2024.8.24.0012/SC AUTOR : TERRAPLANAR TERRAPLENAGEM LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) RÉU : GUILHERME DONDONI ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência de instrução e julgamento, da seguinte forma: 1) Testemunhas: JOSE DE OLIVEIRA https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hhrE2iqGjBb19oU20NFwS5okKJjDMWhj2ruvLZeLvTJ6zqJUG9LshfN9LLSghMkcw2omdGiIjqQlh62vFx2Rsg%3D%3D VALMIR ANTONIO CRESTANI https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=koaM2nnvgJMu9lyIYyELvOLGmMApccQHN3y7d3KjdmJMbcl%2BSNYHEwwN3yG0iFbvBR2w8vwrJo3dthDa7fvdnQ%3D%3D DONIZETTE DE JESUS BARBOSA https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=P9e83%2FsJ7t7%2FpNnwUvPAfkvtM2cr4k85Kq1J1IYhIGMPvrOPkJjDzvl7lBviwjoth0OxWunPd88lXY1GElSb3A%3D%3D
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001356-92.2024.8.24.0087/SC REQUERENTE : W.S. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) REQUERIDO : JIUMAYANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) REQUERIDO : JILVAN RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os requeridos Jilvan Rodrigo de Oliveira e Jiumayane de Oliveira , por seus procuradores, para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada para o dia 30/07/2025, às 14 horas . Diligências necessárias. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023691-49.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RG SILVEIRA LTDA - EPP CPF: 08.828.876/0001-32 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA² Relatório RG Silveira LTDA-EPP vem ajuizar ação em face de Banco Itaú Unibanco S/A visando à adequação da taxa de juros à taxa média do mercado. Pede a abusividade do seguro aplicado no contrato. Pede a condenação do réu na restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que a parte autora firmou com o réu um contrato de renegociação de débitos na modalidade capital de giro com prazo de 365 dias, cujo pagamento foi acordado em 12 parcelas de R$18.888,34. Afirma que as cláusulas firmadas eram abusivas, motivo pelo qual o contrato deve ser revisado. Inicial em ID 10120476060. Deferida a assistência judiciária gratuita em ID 10137023148. Foi deferida a inversão do Ônus probatório, foi indeferido o pedido de tutela provisório de evidência. Comprovante de citação do réu (ID 10139726790). Contestação do banco réu (ID 10176348825). Sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente. Sustenta reconvenção em razão da existência de saldo devedor em aberto, é que o reconvinte formula o presente pedido para que seja reconhecida a mora da reconvinda, sendo esta condenada ao pagamento das parcelas em aberto (vencidas e vincendas). Contestação à reconvenção (ID 10192119233). Impugnação à contestação (ID 10192112351). Decisão (ID 10243415305) determinando a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil (ID 10371100019). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que precedam ao mérito pendentes de decisão, passo a julgá-lo. Trata-se de contrato de renegociação de débitos na modalidade capital de giro com prazo de 365 dias, cujo pagamento foi acordado em 12 parcelas de R$18.888,34, no qual o contrato firmado foi objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas. Foram juntados os documentos de ID 10120477265, que diz respeito às condições firmadas na operação de crédito ao consumidor, que possui as cláusulas e dispositivos que ditam o pacto firmado entre as partes. Juros remuneratórios A parte autora aduz que os juros moratórios cobrados no contrato são superiores à taxa média de mercado, requerendo sua redução. Já se encontra, há muito, pacificado na jurisprudência do STJ que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380, STJ, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). A verificação da ocorrência de abusividade na taxa de juros segue a taxa média de mercado praticada à época do negócio jurídico de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. No contrato assinado em 11/05/2023, a taxa de juros mensal contratada conforme o item 2.10 era de 1,89% a.m. (ID 10120477265). Conforme perícia contábil realizada em ID 10371100019, a taxa do banco foi, de fato, cobrada ao patamar de 1,89% ao mês. Todavia, aferiu que a taxa BACEN média para a data da contratação foi de 1,85% ao mês, sendo a pactuada superior à taxa média praticada no mercado. Todavia, a simples superioridade da taxa contratada à taxa praticada não é suficiente para se configurar a abusividade. Ora, se a Taxa do BACEN é visto como uma média, e não um teto, deve ser permitido extrapolar a média tanto para mais quanto para menos, devendo a abusividade ser observada em relação ao excesso. Para configurar tal excesso, o STJ entende que a taxa de juros não pode extrapolar uma vez e meia à média de mercado, no caso em tela, o limite seria de 2,775% a.m. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EARESP. 664.888/RS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ, desde que haja relação de consumo. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, em virtude da função social do contrato e da boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 382, do STJ, a contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A cobrança de encargo remuneratório em valor bastante superior ao parâmetro estabelecido pelo STJ - uma vez e meia à média de mercado - afigura-se abusiva e deve ser limitada. - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS). - A mera cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219035-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) A análise concreta do contrato revelou que os juros remuneratórios praticados não são abusivos. Da reconvenção Quanto a reconvenção, é incontroverso que existem valores em aberto quanto ao contrato em questão. O requerente baseou sua inadimplência em um suposto juros abusivo, que restou demonstrado sua inexistência, sendo imperiosa a condenação do autor, ora reconvindo, a arcar com os valores em aberto. Sendo assim, seja o reconvindo condenado a pagar os valores vencidos em aberto ao reconvinte, sendo monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o reconvindo a pagar os valores vencidos em aberto ao reconvinte, sendo monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Condeno a parte autora a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da assistência judiciária gratuita sob a qual litiga. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-66.2024.8.24.0012/SC AUTOR : VALDEMIR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO DE CASTRO FRANÇA JÚNIOR (OAB AM016139) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) RÉU : VALTUIR VIEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : GISLAINE FATIMA GROLLI (OAB SC037679) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado em audiência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais restrições realizadas. Cancele-se a audiência de conciliação. Retifique-se a pauta. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-35.2021.8.24.0012/SC EXEQUENTE : SILVIO MINICHIK ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão autoral com relação à causa de pedir informada na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Levantem-se eventuais restrições/penhoras. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5040315-91.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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