Natani Christani

Natani Christani

Número da OAB: OAB/SC 039400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: NATANI CHRISTANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000051-37.2024.8.24.0002/SC ACUSADO : PABLO FRANCA SCOTTI ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5066262-50.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : JUREMA VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-56.2024.4.04.7210/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : VERA LUCIA HANSEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000420-94.2025.8.24.0002/SC AUTOR : FERAZZO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ADVOGADO(A) : GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551) DESPACHO/DECISÃO 1. Delego ao cartório a designação de audiência inicial de conciliação , a qual, se exitosa, será reduzida a escrito e homologada mediante sentença irrecorrível e com eficácia de título executivo. 1.1. Considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que  determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 1.2. Autorizo que a audiência de conciliação ocorra por videoconferência mista, na forma da Portaria n. 10/2023 da Comarca. Se for o caso, encaminhem-se os links de acesso. Observe-se o art. 2º: Art. 2º Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Anchieta/SC, em salas passivas de outros fóruns ou em casas da cidadania. § 1º O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os policiais poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento aos fóruns ou às casas da cidadania. § 2º Veda-se a oitiva de partes, vítimas e testemunhas nos escritórios de advocacia, salvo determinação em contrário nos autos. 2. Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para que compareça à audiência designada. 3. Fica o procurador da parte autora desde já intimado de que deverá comparecer à audiência designada, bem como que lhe incumbe cientificar a parte autora para comparecimento, sob pena de extinção e condenação em custas. 4. Intime-se a parte autora pessoalmente, caso não esteja representada por advogado. Nesse caso e na mesma oportunidade, intime-a de que lhe compete promover, a tempo e modo, todos os atos processuais a que for intimada e formular pessoalmente todas as alegações que lhe incumbir, sem prejuízo de constituir advogado no momento que for de seu interesse, o qual assumirá a causa no estado em que se encontre. 4.1. Intime-se a parte autora igualmente de que sua ausência a qualquer das audiências impõe extinção do processo, independentemente de prévia intimação, com possibilidade de condenação em custas (art. 51, I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995). 5. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (CPF e RG) para correta identificação pessoal, sob as penas e consequências legais para o caso de não portar documentos. A pessoa jurídica e o titular de empresa individual poderão ser representados por preposto credenciado com poderes para transigir. 5.1. Quanto ao preposto, observem-se os enunciados cíveis n. 98 e 99 do FONAJE: ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) ( XIX Encontro – Aracaju/SE). ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso ( XIX Encontro – Aracaju/SE). 6. INEXITOSA em audiência a conciliação, deverá a parte requerida, na própria audiência acima aprazada, apresentar resposta, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Adverte-se de que o comparecimento pessoal é obrigatório, não sendo suficiente a mera juntada de defesa. 7. Apresentada a resposta, deverá a parte autora, na mesma solenidade, apresentar sua réplica. Em caso de pedido contraposto, a resposta e réplica deverão ser apresentadas sem interrupção da solenidade. 8. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 9. Por fim, deverão as partes, na mesma solenidade, especificar as provas que pretendem produzir. 10. Adverte-se às partes de que nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por advogado. 11. Ciência às partes de que, nas causas com valor abaixo de 20 salários mínimos, mesmo que apenas o adversário esteja representado por advogado, não há obrigatoriedade de nomeação de defensor, interrupção ou suspensão da solenidade. 12. Ciência às partes de que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 13. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 13.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 14. Por fim, ciência as partes de que eventuais propostas de acordo não constarão do termo de audiências, não vinculam e não representam confissão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-79.2025.8.24.0002/SC AUTOR : FERAZZO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ADVOGADO(A) : GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551) DESPACHO/DECISÃO Das disposições quanto à execução de título executivo extrajudicial perante o Juizado Especial Cível 1) Da citação para pagamento e da possibilidade de parcelamento do débito 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. 1.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 2) Da utilização dos sistemas auxiliares (Sisbajud, Renajud e Infojud) Não efetuado o pagamento, tampouco opostos embargos prévios pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de arquivamento do feito. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO , desde já, a utilização dos sistemas auxiliares, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor. A Corte Catarinense tem se manifestado, de forma reiterada, à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores. Esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário utilizar os sistemas auxiliares postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça para obtenção do endereço ou localização de bens em nome da parte executada, independentemente de exaurimento da via administrativa (Agravo de Instrumento n. 5018171-76.2020.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021701-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL ."[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029474-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 05-10-2021 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Consabido que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como escopo o rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, o Sisbajud é instrumento colocado à disposição do Estado-Juiz, que expande significativamente a possibilidade de buscar ativos financeiros da parte devedora, com consecutiva expropriação patrimonial, por intermédio da constrição, da indisponibilidade de bens e, ao cabo, com a conversão em penhora de valor certo e individualizado (arts. 831 e 854, § 1°, do CPC), com objetivo precípuo da satisfação dos créditos executados pela parte credora. A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça -  permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA) . E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e. STJ ao julgar o REsp 1471065/PA. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line . A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022). Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput , do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio. 2.1) Do uso do Sisbajud 2.1.1. Se houver requerimento, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente ,  e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3 Após, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha,  para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CP C), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 2.1.4. Caso haja impugnação, na forma do item '2.1.3' (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações. 2.1.5. Caso não apresentada impugnação sobre impenhorabilidade ou se rejeitada, transfira-se e mantenha-se a quantia em conta vinculada aos autos e aguarde-se a audiência de conciliação referida abaixo. 2.1.6. Se i nfrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 3.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.1.7. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (art. 854, § 1º, do CPC). 2.2) Da utilização do sistema Renajud 2.2.1. Se houver requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do executado. 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e junte aos autos o comprovante. 2.2.3. Após, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, comprove a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.3.1. Verificada a existência de averbação de alienação fiduciária ao documento do veículo, o que impossibilita a penhora diretamente sobre o bem (art. 22 da Lei n. 9.514/1997), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo (art. 835, XII, do Código de Processo Civil.) 2.2.3.2. Cumprido o item 3.2.3, verificada a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo localizado. 2.2.4. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º,  do CPC). 2.2.5. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada (art. 841, § 2º, do CPC). 2.2.6. No mais, aguarde-se a audiência conciliatória determinada abaixo. 2.3) Do uso do sistema Infojud 2.3.1. Se houver requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2.3.2. Nesse ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.3.3. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 3) Da expedição de mandado ao Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da dívida 3.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que esgotado o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada da penhora. 3.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 3.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.4. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 3.5 Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (art. 848 do CPC), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841, § 1º, do CPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 3.6. Caso a parte exequente indique veículo automotor à penhora, ou se já houver sido deferida a utilização do sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, nos moldes do art. 871,  IV, do Código de Processo Civil. 3.7. Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 3.8. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 3.9. Na sequência, aguarde-se a audiência conciliatória determinada abaixo. 4) Da audiência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e dos embargos 4.1. Penhorados quaisquer bens, delego ao cartório a designação de audiência de conciliação por ato ordinatório e intimações decorrentes, ciente o executado de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.2. Caso tenha havido constrição de valores, advirto à parte executada de que, com sua ausência ou se rejeitados os embargos, a quantia será liberada ao exequente, o que desde já defiro. 4.3. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4.4. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4.4.1. Caso opostos embargos, colha-se desde logo a manifestação da parte exequente em audiência, autuem-se em apenso e por dependência e remetam-se para julgamento. 5) Da reutilização dos sistemas acima elencados 5. Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 5.1. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 6) Da certidão de admissibilidade da execução 6.1. Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 7) Facultatividade da participação de advogado 7.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. 8) Da extinção do feito 8.1 Desde já fica ciente a parte exequente que, nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte ré intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação aos embargos de declaração.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045348-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) AGRAVADO: VOLMIR BRUSTOLIN ADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) AGRAVADO: LORECI RIBEIRO ADVOGADO(A): POLIANA SANTOLIN (OAB SC061955) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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