Rafael De Tarso Silva Quirino
Rafael De Tarso Silva Quirino
Número da OAB:
OAB/SC 039312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036552-69.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ANTONIO PAULO PEREIRA FORTUNATO ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA 3. ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para os fins de confirmar a medida que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a baixa da restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol da parte ré para o levantamento das parcelas consignadas em subconta judicial, com os acréscimos daí decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5042994-64.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : DM7 COMPANY RESTAURANTES EIRELI - GRUPO OVEN - DIGRIS HAUS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida 1 . 2. Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado. Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório. Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias. Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4. Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado. Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Por fim, c onsigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. Intime-se. Cumpra-se. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5030840-35.2023.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000368-66.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COMGRAPHICS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA KIEPER (OAB SC049231) ADVOGADO(A) : MILENA HOLZ (OAB SC019229) EXECUTADO : COPIHAUS COPIAS HELIOGRAFICAS LTDA EPP ADVOGADO(A) : Danielle Rodrigues Regis Vieira (OAB SC013191) ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO PINTO (OAB SC044815) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) EXECUTADO : DAVID QUINTINO REGIS JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO PINTO (OAB SC044815) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) EXECUTADO : ABIGAIL DE LOURDES ADRIANO REGIS ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO PINTO (OAB SC044815) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) SENTENÇA EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, uma vez que a obrigação foi satisfeita, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumprido o artigo 16 da Lei Estadual nº 17.654/2018 (se for o caso), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016549-59.2025.8.24.0008/SC AUTOR : PAULO RICARDO COTA ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5100738-85.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51007388520238240930/SC) RELATOR : OSMAR MOHR APELANTE : NADIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS PASSOS SIPRIANO (OAB SC053865) ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 24/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047605-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMIR DE JESUS PETERS ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) AGRAVADO : RUTE GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO PINTO (OAB SC044815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR DE JESUS PETERS contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50283259020248240008 [ev. 27.1 ]: 1 - O mandado de penhora restou parcialmente cumprido, conforme ev. 19, em 19.3.25. Contudo, o saldo da conta judicial encontra-se zerado e não houve qualquer manifestação do terceiro informando a impossibilidade de não cumprir a ordem judicial. Considerando, assim, o tempo decorrido, defiro o pedido do ev. 22 e determino a expedição de novo mandado para intimar o representante da Pizzaria Don Ferreira para depositar em juízo, a partir da data da intimação, o total do aluguel mensal devido pela locação da sala comercial, até o limite de R$ 20.000,00, sob pena de lhe ser aplicado pena - de desobediência ou pecuniária. Intime-se, também, na mesma diligência, o representante da Brothers Barber Shop e Bier - Fabrício Cristóvão - para cumprir imediatamente a ordem judicial ou justificar o motivo de não poder cumprir a media, sob pena de lhe ser aplicado multa mensal de R$ 1.000,00. 2 - O suscitado Valmir veio aos autos apresentar sua defesa. Requereu a revogação da tutela de urgência deferida sob o argumento de que é sua única fonte de renda e que os aluguéis já restaram penhorados nos processos 5018244-53.2022 e 5015891-06.2023. Alegou, ainda, que tal decisão violou o contraditório. Não assiste razão ao suscitado. A tutela de urgência tem justamente o caráter antecipatório para garantir, de forma preventiva, a efetividade da Justiça perante o credor. Os argumentos apresentados pela parte suscitante foram suficientes para o deferimento do pedido, aliado ao fato de que, indiretamente, o suscitado - como representante da empresa executada - tinha conhecimento do débito e da obrigação não cumprida pela sua empresa. Ademais, não houve recurso contra a decisão, de modo que ela permanece íntegra. Por fim, os processos que o suscitado alega que os aluguéis restaram penhorados já encontram-se baixados e os respectivos cumprimentos de sentença tiveram acordo. Logo, não há penhora sobre os aluguéis. Indefiro, portanto, a revogação da tutela. 3 - Intime-se a parte suscitante para se manifestar, em quinze dias, sobre a defesa do suscitado contido no ev. 24. 4 - No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para: [a] suspender a penhora dos aluguéis (R$ 4.300/mês) até o julgamento do recurso ou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [b] subsidiariamente, a limitação da penhora a 10% dos aluguéis (R$ 430/mês, art. 848, CPC), preservando a subsistência e os acordos judiciais anteriores. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Assistência Judiciária Gratuita Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de conhecimento provisório do recurso. Para confirmação da benesse, insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, cabendo à parte interessada o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Assim, a parte deverá comprovar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias [art. 1.007, § 2º do CPC] ou acostar aos autos , em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados , referentes a si e aos demais integrantes da entidade familiar, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; c) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; f) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou dos demais componentes da entidade familiar nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. Sendo assim: [a] juntada a documentação, voltem conclusos os autos para análise definitiva a respeito da concessão da benesse. [b] descumprido o comando acima, revoga-se a benesse deferida provisoriamente e determina-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 1.2. Tempestividade Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, verifica-se que o recurso se insurge formalmente contra a decisão constante do ev. 27.1 . Contudo, materialmente , a questão devolvida à análise desta Corte já se encontrava decidida pelo juízo de primeiro grau em pronunciamento anterior [ev. 5.1 ], com intimação do recorrente em 28.02.2025 [ev. 16.1 da origem], início da contagem do prazo em 10.03.2025 e termo em 28.03.2025. Dada a interposição do recurso em 20.06.2025 [ev. 1.1 ], forçoso reconhecer a in tempestividade do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PROMOVIDA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM TRÂMITE NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - RECURSO DO EXECUTADO. ARGUMENTO DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE O ATO CONSTRITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TEMÁTICAS - PRESENTE IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ATO JUDICIAL QUE APRECIOU REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL EVIDENCIANDO A INTEMPESTIVIDADE DO INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE VERDADEIRAMENTE CAUSOU GRAVAME AO ORA RECORRENTE - EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No caso dos autos, considerando que não houve oportuna interposição de irresignação contra a interlocutória que analisou as questões afetas à expedição do alvará, e tendo decorrido o prazo recursal, tem-se que o presente reclamo é intempestivo, o que obsta sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016373-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICOU O TERMO DE PENHORA A FIM DE RESERVAR A QUOTA-PARTE (MEAÇÃO) DO IMÓVEL À VIÚVA DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que "excetuados os embargos de declaração , o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", sendo uníssono o entendimento de que o pleito de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. 2. Nesse sentir, "havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0138762-65.2014.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-7-2018). 3. Recurso não conhecido. Decisão interlocutória mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033504-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008945-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31.8.2023). Em conclusão o agravo de instrumento é intempestivo , não podendo ser conhecido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132 XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Transitada em Julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010191-47.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EMBARGANTE : TECNOLOGIA INDUSTRIA DE FORROS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO PINTO (OAB SC044815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 275 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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