Rafael Juncklaus Preis
Rafael Juncklaus Preis
Número da OAB:
OAB/SC 039303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
RAFAEL JUNCKLAUS PREIS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002046-58.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : ALEXANDRA FATIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKLAUS PREIS (OAB SC039303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5007124-98.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SIRLENE DAMIAM ANTUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKLAUS PREIS (OAB SC039303) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial como Pedido de Medida Protetiva de Urgência . Proceda-se à retificação dos autos, devendo constar na Classe da ação: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal . Cuida-se de requerimento protocolizado pela ofendida SIRLENE DAMIAM ANTUNES solicitando medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha (Lei n, 11.340/06), consistentes a) na proibição da suposta agressora de se aproximar da ofendida, dos seus familiares e das testemunhas, devendo permanecer a uma distância mínima, e b) na proibição da agressora manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, em razão da existência de indícios da suposta prática de condutas que caracterizam, ao menos em tese, violência doméstica por parte de MISLAINE FERNANDES contra SIRLENE DAMIAM ANTUNES , consoante define o artigo 7º, incisos I a V, da Lei Maria da Penha. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza nitidamente cautelar e o seu deferimento está condicionado ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , como esclarecem Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (Violência Doméstica. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 136). Consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.340/06: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." Além disso, o art. 7º da Lei 11.340/06, elenca as formas de violências contra a mulher, quais sejam: a) a violência física; b) a violência psicológica; c) a violência sexual; d) a violência patrimonial; e e) a violência moral. No caso em exame, ainda que o presente expediente não tenha sido encartado com outras provas documentais a respeito dos fatos, a novel legislação protetora dos direitos da mulher prescinde de tais peças (Lei n. 11.340/06, artigo 19, §1º), de modo a emprestar credibilidade às palavras da ofendida, a qual não procuraria a Justiça e a autoridade policial se não fossem concretas as situações de risco à sua integridade. A respeito, também disciplina o enunciado 45 do FONAVID: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos". Neste contexto, há que se conferir especial relevo às declarações da ofendida na concessão das medidas de proteção, seja porque a análise ora feita se dá com base em mero juízo de probabilidade acerca do direito violado e na necessidade de pronta intervenção judicial para minorar o risco à integridade física e psíquica daquela; seja porque, no geral, as situações de violência doméstica intrafamiliar se dão longe dos olhos de eventuais testemunhas, tanto que o egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra da vítima, vejamos: "Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. [...]; Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015" (AgRg no RHC n. 209.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025). Segundo infere-se dos autos, notadamente das declarações da vítima, esta vem sofrendo ameaças de morte e ofensas verbais praticadas pela suposta agressora, ao menos desde o final do ano de 2024 - o que demostra a contemporaneidade dos fatos -, conduta esta que configura violência doméstica e demonstra a presença do requisito do fumus boni iuris . Extrai-se do requerimento da vítima: Do mesmo modo, o requisito do periculum in mora está configurado a partir da narrativa dos fatos e da necessidade de se evitar a reiteração criminosa. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto e as condutas violentas atribuídas à requerida evidenciam a existência plausível de risco à integridade física e psicológica da postulante ( fumus boni iuris ), ao menos dentro dos limites do exame precário e perfunctório realizado nesta etapa do procedimento. Dessarte, imperativa a adoção das medidas protetivas pertinentes, diante do receio concreto de prejuízo, de dano irreparável ou possibilidade de perecimento do direito invocado, ou seja, a tutela eficaz da segurança da ofendida ( periculum in mora ), conforme prevê o art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha. Do exposto, constatada sumariamente a prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência , com base no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, as quais obrigam o(s) ofensor(es): a) proibição de aproximação da vítima SIRLENE DAMIAM ANTUNES e de seus familiares, bem como de sua residência e de seu local de trabalho, mesmo quando a vítima não se encontre presente, fixando limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância que deverá ser respeito pelo agressor; e b) proibição de manter contato com a vítima SIRLENE DAMIAM ANTUNES e seus familiares, por qualquer meio de comunicação ( telefone, cartas, mensagens de texto, voz ou vídeo, redes sociais, e-mail etc ). As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima terão prazo de validade indeterminado, com reavaliação em 90 (noventa) dias , prazo no qual, persistindo a situação de risco e/ou violência, a vítima poderá solicitar a renovação/prorrogação diretamente na Delegacia de Polícia ou, ainda, no Ministério Público ou no Cartório deste Juízo. Findo o prazo supra, no caso de ausência de requerimento da autora a respeito da manutenção da vigência das medidas protetivas , intime-se-a para manifestação a este respeito no prazo de 5 dias, ciente de que na inércia as medidas serão extintas . Anote-se que a intimação da autora deve ocorrer pessoalmente apenas na hipótese de não ter advogado constituído. Expeça-se mandado de intimação à suposta agressora MISLAINE FERNANDES a respeito das medidas ora determinadas, com a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a decretação da prisão preventiva (Lei n. 11.340/06, artigo 20, "caput"), além de caracterizar novo crime, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno (Lei n. 11.340/06, artigo 14, § único). Para cumprimento da presente decisão - exceto no caso de afastamento do agressor do lar -, poderão ser utilizados meios alternativos de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e telefone, devendo ser certificado nos autos a forma e se houve o cumprimento com a ciência inequívoca das partes, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos termos da Orientação de n. 7/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se o deferimento das medidas à Delegacia da Mulher e à Polícia Militar em face da instituição do programa "Rede Catarina de Proteção à Mulher", intimando-as diretamente no Sistema Eproc. Intime-se a ofendida para que tome ciência de que poderá constituir advogado para propositura da ação cabível para salvaguarda de seus direitos, bem como para representá-la nos presentes autos, ou, alternativamente, em atenção aos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha e à Circular n. 358/2020 da CGJ/SC, de que poderá solicitar assistência jurídica na Defensoria Pública do Estado ou a nomeação de advogado dativo diretamente no Cartório desta unidade, caso não disponha de condições financeiras para constituir advogado. Cientifique-se o Ministério Público. Expeçam-se os competentes mandados de intimação, que devem ser cumpridos no prazo máximo de 48 horas a contar da distribuição ao Oficial de Justiça, nos termos da Orientação Conjunta CGJ/CEVID n. 15/2021 (item 3.1) e da Resolução CNJ n. 346/2020, independentemente da fixação de prazo maior no sistema Eproc para devolução do mandado. Caso necessário, poderá o Oficial de Justiça utilizar de força policial para o devido cumprimento da ordem. No mais, oficie-se à autoridade policial para que instaure procedimento investigativo visando à apuração dos fatos narrados na inicial. Por fim, indefiro de plano a inicial quanto aos demais pedidos de natureza cível (dano material, dano moral etc), em razão da incompetência deste juízo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042492-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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