Antonio Varela Borges
Antonio Varela Borges
Número da OAB:
OAB/SC 039219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Varela Borges possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC
Nome:
ANTONIO VARELA BORGES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000376-94.2017.8.24.0050/SC RÉU : DILAIR RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) DESPACHO/DECISÃO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDliNjcwOWUtM2Q0Ni00YWZlLThjNDYtZTM2ODk5MDIxMDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000604-03.2025.8.24.0050/SC ACUSADO : HENDRYK BOSCATO DA VEIGA ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) ACUSADO : AGUINALDO DE LIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) ACUSADO : FABIANO WEHRMEISTER ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) ACUSADO : EVERTON DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de HENDRYK BOSCATO DA VEIGA , AGUINALDO DE LIZ RODRIGUES , EDUARDO DA SILVA PUJOL , FABIANO WEHRMEISTER e EVERTON DA ROCHA pela suposta prática dos fatos descritos nos artigos 33, caput e 35, da Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06. Considerando que foi imposta ao acusado EDUARDO DA SILVA PUJOL , por decisão do Superior Tribunal de Justiça ( evento 90 ), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, e nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, procede-se à revisão da prisão preventiva dos demais acusados. É o breve relato. DECIDO. 1. No que tange a revogação de prisão preventiva, para que seja possível, há que se analisar se estão ou não presentes os requisitos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) a fumaça do bom direito (ou pressupostos extrínsecos), consubstanciado na comprovação de materialidade do delito e na presença de indícios de autoria e (ii) no perigo na demora (ou pressupostos intrínsecos), quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e por garantia de aplicabilidade da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Desde a decisão que decretou a prisão dos agentes, constante nos autos nº 5000526-09.2025.8.24.0050 ( Eventos 16 e 25 ) não houve nenhuma alteração fática dos fatos. 1.1. Do acusado HENDRYK BOSCATO DA VEIGA : O acusado Hendryk foi preso em flagrante na residência de Maike Viergutz, local onde foram apreendidos entorpecentes e diversos apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas. Embora tenha alegado que se encontrava no imóvel apenas para realizar o polimento de um veículo e negado qualquer envolvimento com a atividade ilícita, testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que o acusado frequentava regularmente o local e que comercializava substâncias entorpecentes obtidas de Everton da Rocha . Ressalte-se, ainda, que Hendryk é réu em outra ação penal em curso, também pelo crime de tráfico de drogas, o que reforça a suspeita de reiteração delitiva e contribui para a necessidade da manutenção da prisão cautelar como medida imprescindível à garantia da ordem pública. 1.2. Do acusado AGUINALDO DE LIZ RODRIGUES : Aguinaldo de Liz Rodrigues foi preso em flagrante na mesma residência onde também se encontrava o acusado Hendryk, local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Segundo suas declarações, estaria no imóvel há cerca de uma semana com o objetivo de realizar o conserto de um veículo, negando qualquer vínculo com a atividade ilícita. Contudo, depoimentos colhidos nos autos indicam que Aguinaldo já se dedicava à mercancia de entorpecentes na cidade de Agrolândia e que teria se deslocado até Pomerode com o intuito de auxiliar Everton da Rocha na continuidade da prática delitiva. Tais elementos justificam a manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública e à contenção da atividade criminosa. 1.3. Do acusado FABIANO WEHRMEISTER : Fabiano é apontado como integrante do grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas, sendo que residia no imóvel utilizado para armazenamento, preparação e comercialização de substâncias entorpecentes. Testemunhas ouvidas nos autos relataram que o acusado auxiliava Everton da Rocha na prática da atividade ilícita. Destaca-se, ainda, que Fabiano possui uma extensa ficha criminal, com diversas condenações transitadas em julgado. À época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena, tendo recentemente progredido para o regime aberto, o que demonstra não apenas sua reincidência, mas também o descumprimento das condições impostas ao benefício. Diante desses elementos, sua manutenção em liberdade representa risco concreto à ordem pública, sendo a prisão preventiva medida necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da repressão ao tráfico de drogas. 1.4. Do acusado EVERTON DA ROCHA : Everton da Rocha , ao perceber a chegada da autoridade policial, evadiu-se em direção a uma área de mata nas proximidades da residência alvo da operação, sendo ouvido, no momento da fuga, um disparo de arma de fogo proveniente da direção por onde empreendeu fuga. O referido imóvel, de propriedade de Maike Viergutz, ao que tudo indica, era utilizado pelo grupo criminoso para o armazenamento, preparo e comercialização de entorpecentes, sendo Everton apontado pelas testemunhas como o principal articulador da atividade ilícita no local. Depoimentos colhidos indicam, ao menos em tese, seu envolvimento direto com o tráfico de drogas, bem como com comportamentos violentos associados à prática criminosa. Ademais, Everton ostenta recente condenação criminal e outras ações penais em curso, o que reforça a necessidade de acautelamento da ordem pública. Diante do conjunto probatório e de seu histórico criminal, a manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 1.5. Como se vê, não houve alteração na situação fática ou processual que justifique a revisão do que foi decidido. Ademais, convém destacar que, no presente momento processual, nenhuma das partes se manifestou trazendo elementos novos ou fatos supervenientes que pudessem alterar o panorama fático ou processual anteriormente analisado, com exceção do acusado EDUARDO DA SILVA PUJOL , cuja situação já foi objeto de decisão pela superior instância. Nesse sentido, observa-se que a manutenção dos representados em privação de liberdade representa garantia à ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta dos delitos que lhes são imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), mas também diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Convém destacar que " Segundo firme entendimento jurisprudencial, ‘é admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram’ (STJ, RHC n. 127.896/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23/6/2020)”. “ Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e legal de revisão periódica inserta no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039793-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2020). Nisso, corroborado pelos fundamentos já exarados na decisão que converteu seu flagrante em prisão preventiva e na revisão, não vislumbro alteração dos fatos que ensejaram na segregação cautelar dos acusados. Diante desse contexto, a manutenção da segregação cautelar mostra-se imprescindível para impedir a continuidade das atividades delitivas por parte dos réus, assegurando, assim, a proteção do meio social e a eficácia da persecução penal. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de processo penal. v. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1323). Ou seja, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, como é o caso, notadamente diante da gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa. Sendo assim, inalterada a situação fática dos autos, MANTENHO a prisão preventiva de HENDRYK BOSCATO DA VEIGA , AGUINALDO DE LIZ RODRIGUES , FABIANO WEHRMEISTER e EVERTON DA ROCHA Intime-se. No mais, aguardem os autos em cartório para a realização da audiência designada para o dia 29/07/2025, às 14:00:00.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000682-94.2025.8.24.0050/SC RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET RÉU : VALMAR HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000687-19.2025.8.24.0050/SC EXEQUENTE : ADRIA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB SC037395) EXEQUENTE : RODRIGO ZUNINO ADVOGADO(A) : ADRIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB SC037395) EXECUTADO : LORIANA SELL GOEDE ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB SC065352) ADVOGADO(A) : ANTONIO VARELA BORGES (OAB SC039219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIA CARLA DE OLIVEIRA e RODRIGO ZUNINO em face de LORIANA SELL GOEDE . O exequente RODRIGO ZUNINO requereu sua exclusão do polo ativo da presente demanda, bem como a sua retirada do cadastro como advogado nos autos ( evento 33, PET1 ). A parte executada requereu o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem como o parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas, com base no disposto no art. 916, do CPC ( evento 34, PET1 ). No evento 41, PET1 , a parte exequente se insurgiu, requerendo o indeferimento do pleito e o prosseguimento da demanda. Pois bem. Decido. 1. Defiro o pedido formulado por RODRIGO ZUNINO . Proceda-se à exclusão de seu nome do polo ativo da presente demanda, bem como de seu cadastro como advogado nos autos, conforme requerido no evento 33, PET1 . 2. Indefiro o pedido de parcelamento do débito apresentado pela parte executada no evento 34, PET1 , uma vez que tal disposição é inaplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, §7º, do CPC. 3. Considerando que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, bem como a voluntariedade do depósito realizado pela parte executada no evento evento 45, COM_DEP_SIDEJUD1 , expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária a ser informada. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para levantamento dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável e cálculo atualizado do débito remanescente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais