Guilherme Danzer Neto

Guilherme Danzer Neto

Número da OAB: OAB/SC 039206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Danzer Neto possui 115 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR, TJMT, TJRS
Nome: GUILHERME DANZER NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000433-24.2025.4.04.7200/SC AUTOR : NOELI WILSKE ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal desta Vara, em face do(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s), a Secretaria esclarece que: a) por economia processual, faculta-se às partes, aos seus procuradores, e às testemunhas, a participação à audiência de forma virtual. Para tanto, o sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, o qual deve ser previamente instalado no computador ou em aparelho de celular (aplicativo), para acesso, na data e horário acima estipulados, por meio do link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/4832512574 , devendo as partes aguardar na sala de audiência virtual a autorização do acesso, após a devida identificação pessoal no sistema, vez que não existe necessidade de senha. Nesses casos, os participantes da audiência devem certificar-se que estão com seus vídeos/câmeras e microfones/áudios habilitados e disponibilização de rede de internet suficiente , ficando os procuradores responsáveis pelas providências tecnológicas necessárias para a realização do ato neste formato. b) os procuradores das partes que optarem pela participação de forma remota são responsáveis pelas condições técnicas para tanto, inclusive pelo acesso ao link no horário marcado, com o ÁUDIO HABILITADO e REDE DE INTERNET SUFICIENTE , pelas partes e testemunhas, sendo que não serão mais aceitas chamadas de vídeo por whatsApp para a oitiva. c) a fim de que não ocorram atrasos nas audiência subsequentes, poderão ser realizados testes de acesso , os quais devem ser agendados por meio de contato telefônico com a Vara (48-3251-2574), com, no mínimo, 1 (hum) dia de antecedência; d) os depoentes devem estar com seus documentos de identidade em mãos. e) a eventual oitiva de testemunhas deverá se dar independentemente de intimação. f) caso seja necessária a intimação das testemunhas, o presente ato servirá como termo de intimação, cabendo à parte a entrega da intimação às suas testemunhas, devendo juntá-las aos autos, devidamente assinada até a data designada para audiência. g) o rol de testemunhas com a devida qualificação e endereço completo deverá ser depositado nos autos até 02 (dois) dias anteriores à audiência.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017245-08.2025.8.11.0015. AUTOR: JOSE VIEIRA NETO REU: M C K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de Ação de Ação Revisional c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Repetição de Indébito, em que a parte requerente alega abusividades no “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos” firmado entre as partes. Requer, em antecipação de tutela, autorização para depositar em juízo o valor da parcela que entende devido (R$ 598,44 – quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), em forma de consignação em pagamento, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pretende a declaração de ilegalidade da aplicação da capitalização de juros, substituição do método de amortização e repetição do indébito. Decido. Defiro a prioridade na tramitação do feito, de acordo com o que estabelece o art. 1.048, inciso I, do CPC. Ademais, com fundamento no art. 98, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Posse do Residencial Carandá Bosque” acostado no id. 197011901 demonstra que, em 07/01/2022, o requerente adquiriu o imóvel denominado “Lote 08-A, Quadra 34”, matriculado sob o nº 93.388 do CRI de Sinop/MT de João Eduardo de Oliveira, com anuência da requerida MCK Empreendimentos Imobiliários. Na época da negociação, o saldo devedor do imóvel junto a requerida era de R$ 111.264,95 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme descrito na cláusula segunda do contrato. O autor assumiu o pagamento do saldo devedor em 232 (duzentos e trinta e duas) parcelas, sendo a primeiro de R$ 491,21 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) e, as demais, no valor de R$ 479,54 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com início em 25/02/2022. O requerente sustenta que há omissão quanto a taxa de juros aplicada, , período de incidência e sistema de amortização. Contudo, na cláusula segunda, parágrafo primeiro, consta que as parcelas do contrato serão reajustadas a cada 12 (doze) meses, pelo INPC + 6% de juros, sendo estipulado o reajuste para o mês de abril de cada ano. Ademais, sustenta a ilegalidade da aplicação da capitalização mensal dos juros. No ponto, na cláusula quarta do contrato de cessão, consta que o cessionário se obriga a respeitar e cumprir fielmente as cláusulas do contrato originário nº 624. Assim, analisando o contrato originário acostado no id. 197011906, a princípio, não se vislumbra a cobrança de capitalização de juros, ante a ausência de previsão contratual. Além do mais, o laudo técnico apresentado pela parte autora se trata de documento produzido de forma unilateral, não tendo o condão de tornar inequívoca a alegada irregularidade, demandando dilação probatória. Dessa forma, em juízo de cogniçao sumária, não se verifica as abusividades no contrato firmado entre as partes, devendo ser analisada após o contraditório. Do mesmo modo, não é possível acolher a pretensão de alteração do valor das parcelas, sendo de rigor a manutenção do pagamento devido no tempo e modo contratados. Por consectário lógico, não há como acolher o pedido no sentido de impedir o requerido de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que, em caso de inadimplemento contratual, a requerida poderá se valer dos meios coercitivos para satisfação de seu crédito. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Convém destacar que a relação havida entre as partes está sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Outrossim, denota-se que a parte autora optou pela tramitação do processo de acordo com o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Neste ponto, cumpre anotar que, em se tratando de processo em trâmite sob a égide do aludido procedimento, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 5º e seguintes da resolução alhures citada. No entanto, deverá constar da citação da parte contrária que é assegurada sua oposição quanto à adoção do referido procedimento especial, devendo manifestá-la na primeira oportunidade em que peticionar no processo, nos termos do §1º, artigo 3º, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Atente-se a Sra. Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
  4. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1000174-63.2024.8.11.0100 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, diante do decurso de prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito exequendo. (Assinado Digitalmente)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-55.2023.8.16.0134   Processo:   0002904-55.2023.8.16.0134 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Servidão Administrativa Valor da Causa:   R$11.525,95 Autor(s):   NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s):   F. D. A. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A Vistos. 1. Em que pesem os argumentos dispendidos pela parte autora (mov. 143.1), observo que o laudo pericial não apresenta máculas. O que se percebe da impugnação apresentada em mov. 143.1 é o descontentamento da parte com o resultado da perícia. Observa-se dos quesitos elencados pela parte que há discussão de conclusões técnicas da perícia, pretendendo, a parte, que a conclusão seja alterada mediante aplicação da doutrina especializada e parâmetros que reputa corretos. Assim, deixo de acolher a impugnação. 2. Portanto, HOMOLOGO o laudo apresentado em mov. 115.1 e seus complementos e declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais. 4. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004101-19.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03193413620148240023/) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : ROMULO DANZER ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) EXEQUENTE : GUILHERME DANZER NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033329-29.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : MGW ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-08.2017.8.24.0041/SC EXEQUENTE : RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da tentativa inexitosa de penhora SISBAJUD (eventos 215 e 216), bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito,  indicando concretamente a existência de novos bens e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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