Guilherme Danzer Neto
Guilherme Danzer Neto
Número da OAB:
OAB/SC 039206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Danzer Neto possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
GUILHERME DANZER NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004248-59.2023.8.24.0167/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) APELADO: ANDERSON AITA POMPEO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VANIN (OAB MT026899O) ADVOGADO(A): GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1001989-25.2025.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 16.127,20 AUTOR: VICTOR HUGO CHIMITH MARQUI REU: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da Legislação vigente, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018211-05.2024.8.11.0015; [Nota Promissória]; R$ 1.319,19 EXEQUENTE: 42.628.385 CAMILA MAIARA OLIMPIO EXECUTADO: EMILAYNE VITORIA BREROS DA SILVA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para atualizar o cálculo da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008793-67.2024.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial c/c pedido de efeito suspensivo movido por CLAUDEMIR GUSTAVO FERREIRA em desfavor de SAPIENS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, em que pleiteia o embargante a declaração de inexigibilidade do cheque que aparelha a execução sob o nº 1007820-15.2024.8.11.0007, fundamentada, em suma, na exceção do contrato não cumprido, na anuência do Embargado às notificações enviadas pela Embargante e na inaplicabilidade do princípio da abstração. Ainda, pugna o embargante pela inclusão de JONATAS VAVERDE ARROTEIA (credor originário) e da Empresa BEZEZINHO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (endossante do cheque) no polo passivo da execução de título extrajudicial de nº 1007820-15.2024.8.11.0007. Sob o ID 171562971, foi deferido o parcelamento das custas processuais. Certificada a tempestividade dos Embargos à Execução ao ID 173092440. Sob o ID 174140644, foi oportunizado ao Embargante para se manifestar sobre o interesse de agir, tendo ocorrido tal manifestação sob o ID 176865167. Ao ID 177593915 foi deferida a inclusão da parte contratante (Jonatas Valverde Arroteia) e da parte beneficiária do negócio original (Bebezinho Comercio de Roupas LTDA - CNPJ 33.655.515-0001/89) no polo passivo da presente lide, juntamente com a empresa ora Embargada, Sapiens Construções e Empreendimentos LTDA, bem como, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, devido à falta de penhora, caução ou depósito, nos termos do §1º do artigo 919 do CPC, e por fim foi determinada a citação dos embargados para apresentação de impugnação. Impugnação aos embargos aos ID’S 181600118, 182603445 e 188633601. Resposta a impugnação aos embargos sob o ID 184825523. Intimação da parte autora a fim de que regularizasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao ID 193710434. Decorreu in albis o prazo para pagamento das custas, na forma que me vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Tal prazo não depende de intimação pessoal da parte, conforme expresso no citado dispositivo legal e ainda, na jurisprudência sedimentada, ensejando o cancelamento da distribuição da ação, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – NÃO CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. (TJ-MT 10034390620178110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020). Grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – DESATENÇÃO DA PARTE AUTORA À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CPC, ART. 290 – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE RIGOR E DO FORMALISMO - INOCORRÊNCIA – MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CABÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (N.U 1039094-26.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 06/02/2024) Diante da inercia da parte autora em comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, com fund459amento no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inteligência do disposto no art. 485, inciso IV, do referido dispositivo legal. Sem custas, eis que o cancelamento da distribuição é o ônus decorrente de seu não pagamento. Contudo, diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000433-24.2025.4.04.7200/SC AUTOR : NOELI WILSKE ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal desta Vara, em face do(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s), a Secretaria esclarece que: a) por economia processual, faculta-se às partes, aos seus procuradores, e às testemunhas, a participação à audiência de forma virtual. Para tanto, o sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, o qual deve ser previamente instalado no computador ou em aparelho de celular (aplicativo), para acesso, na data e horário acima estipulados, por meio do link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/4832512574 , devendo as partes aguardar na sala de audiência virtual a autorização do acesso, após a devida identificação pessoal no sistema, vez que não existe necessidade de senha. Nesses casos, os participantes da audiência devem certificar-se que estão com seus vídeos/câmeras e microfones/áudios habilitados e disponibilização de rede de internet suficiente , ficando os procuradores responsáveis pelas providências tecnológicas necessárias para a realização do ato neste formato. b) os procuradores das partes que optarem pela participação de forma remota são responsáveis pelas condições técnicas para tanto, inclusive pelo acesso ao link no horário marcado, com o ÁUDIO HABILITADO e REDE DE INTERNET SUFICIENTE , pelas partes e testemunhas, sendo que não serão mais aceitas chamadas de vídeo por whatsApp para a oitiva. c) a fim de que não ocorram atrasos nas audiência subsequentes, poderão ser realizados testes de acesso , os quais devem ser agendados por meio de contato telefônico com a Vara (48-3251-2574), com, no mínimo, 1 (hum) dia de antecedência; d) os depoentes devem estar com seus documentos de identidade em mãos. e) a eventual oitiva de testemunhas deverá se dar independentemente de intimação. f) caso seja necessária a intimação das testemunhas, o presente ato servirá como termo de intimação, cabendo à parte a entrega da intimação às suas testemunhas, devendo juntá-las aos autos, devidamente assinada até a data designada para audiência. g) o rol de testemunhas com a devida qualificação e endereço completo deverá ser depositado nos autos até 02 (dois) dias anteriores à audiência.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017245-08.2025.8.11.0015. AUTOR: JOSE VIEIRA NETO REU: M C K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de Ação de Ação Revisional c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Repetição de Indébito, em que a parte requerente alega abusividades no “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos” firmado entre as partes. Requer, em antecipação de tutela, autorização para depositar em juízo o valor da parcela que entende devido (R$ 598,44 – quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), em forma de consignação em pagamento, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pretende a declaração de ilegalidade da aplicação da capitalização de juros, substituição do método de amortização e repetição do indébito. Decido. Defiro a prioridade na tramitação do feito, de acordo com o que estabelece o art. 1.048, inciso I, do CPC. Ademais, com fundamento no art. 98, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Posse do Residencial Carandá Bosque” acostado no id. 197011901 demonstra que, em 07/01/2022, o requerente adquiriu o imóvel denominado “Lote 08-A, Quadra 34”, matriculado sob o nº 93.388 do CRI de Sinop/MT de João Eduardo de Oliveira, com anuência da requerida MCK Empreendimentos Imobiliários. Na época da negociação, o saldo devedor do imóvel junto a requerida era de R$ 111.264,95 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme descrito na cláusula segunda do contrato. O autor assumiu o pagamento do saldo devedor em 232 (duzentos e trinta e duas) parcelas, sendo a primeiro de R$ 491,21 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) e, as demais, no valor de R$ 479,54 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com início em 25/02/2022. O requerente sustenta que há omissão quanto a taxa de juros aplicada, , período de incidência e sistema de amortização. Contudo, na cláusula segunda, parágrafo primeiro, consta que as parcelas do contrato serão reajustadas a cada 12 (doze) meses, pelo INPC + 6% de juros, sendo estipulado o reajuste para o mês de abril de cada ano. Ademais, sustenta a ilegalidade da aplicação da capitalização mensal dos juros. No ponto, na cláusula quarta do contrato de cessão, consta que o cessionário se obriga a respeitar e cumprir fielmente as cláusulas do contrato originário nº 624. Assim, analisando o contrato originário acostado no id. 197011906, a princípio, não se vislumbra a cobrança de capitalização de juros, ante a ausência de previsão contratual. Além do mais, o laudo técnico apresentado pela parte autora se trata de documento produzido de forma unilateral, não tendo o condão de tornar inequívoca a alegada irregularidade, demandando dilação probatória. Dessa forma, em juízo de cogniçao sumária, não se verifica as abusividades no contrato firmado entre as partes, devendo ser analisada após o contraditório. Do mesmo modo, não é possível acolher a pretensão de alteração do valor das parcelas, sendo de rigor a manutenção do pagamento devido no tempo e modo contratados. Por consectário lógico, não há como acolher o pedido no sentido de impedir o requerido de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que, em caso de inadimplemento contratual, a requerida poderá se valer dos meios coercitivos para satisfação de seu crédito. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Convém destacar que a relação havida entre as partes está sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Outrossim, denota-se que a parte autora optou pela tramitação do processo de acordo com o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Neste ponto, cumpre anotar que, em se tratando de processo em trâmite sob a égide do aludido procedimento, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 5º e seguintes da resolução alhures citada. No entanto, deverá constar da citação da parte contrária que é assegurada sua oposição quanto à adoção do referido procedimento especial, devendo manifestá-la na primeira oportunidade em que peticionar no processo, nos termos do §1º, artigo 3º, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Atente-se a Sra. Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1000174-63.2024.8.11.0100 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, diante do decurso de prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito exequendo. (Assinado Digitalmente)