Guilherme Danzer Neto

Guilherme Danzer Neto

Número da OAB: OAB/SC 039206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: GUILHERME DANZER NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018211-05.2024.8.11.0015; [Nota Promissória]; R$ 1.319,19 EXEQUENTE: 42.628.385 CAMILA MAIARA OLIMPIO EXECUTADO: EMILAYNE VITORIA BREROS DA SILVA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para atualizar o cálculo da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: desiree.lejambre@tjpr.jus.br Autos nº. 0000600-81.2013.8.16.0054 Processo:   0000600-81.2013.8.16.0054 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Servidão Valor da Causa:   R$18.922,21 Autor(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 MARGEM CIA DE MINERAÇÃO (CPF/CNPJ: 06.635.659/0001-09) Rua Januário Plaster Trannin, 40 - Vila Carumbé - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 - Telefone(s): 41 3678-1552 Réu(s):   MINERAÇÃO SÃO BRAZ S/A (CPF/CNPJ: 76.662.071/0002-00) Rua Fidalga, 146 Conjunto 11 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.432-000 - E-mail: gm_britto@yahoo.com.br       Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se, em benefício da parte requerida, alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 1500253-5, referentes ao depósito prévio de seq. 10, para a conta bancária indicada em seq. 707. 3. Ante ao certificado em seq. 739.1, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao depósito da requerente na conta judicial nº 1500321-3, sob pena de reversão dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). Intimações e diligências necessárias.   Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041319-24.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ODITE MARTINS PEDROSO ADVOGADO(A) : GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada no dia 21/07/2025 19:20:00 . Endereço eletrônico para acesso à sala virtual conforme segue: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent2jec3 A audiência será acessada pelo sistema CISCO WEBEX através de computador ou celular. Preparação para a audiência: 1) Através do computador ou celular é só copiar o endereço eletrônico da sala virtual e colar ( tudo em letras minúsculas e sem qualquer espaço entre as letras, números ou caracteres ) na barra de endereço do navegador a ser utilizado para acessar a internet (Google Chrome ou Mozilla Firefox). Na sequência digitar seu nome completo e seu e-mail, clicar no item “entrar com seu navegador” e aguardar a admissão na sala pelo organizador. 2) Deverão ser habilitados o microfone e a câmera em cada ingresso na sala de audiência. Atenção: será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar na extinção do feito em relação ao autor ou revelia (réu). Nas ações acima de 20 salários mínimos deverá se fazer acompanhar de advogado particular ou por Defensor Público. O processo integral está disponível no site do Tribunal de Justiça (código de acesso abaixo). Cartório do 2º JEC fica no 4º andar, sala A-401 do Prédio 01, Foro Central. Telefone(s) do Cartório: 51-3210-6580; 51-3210-6741; 51-999623580 (Whatsapp) Balcão Virtual, das 12:00 às 19:00 horas. E-mail: frpoacent2jec@tjrs.jus.br
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1029441-44.2024.8.11.0015. Com a finalidade de viabilizar o saneamento e organização do processo e como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da colaboração [art. 6.º do Código de Processo Civil], Determino que se proceda à intimação das partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram: a) indiquem as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade e também estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de maneira a justificar sua adequação e pertinência [art. 357, inciso II do Código de Processo Civil]; b) indiquem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes, para o efeito de influenciar a decisão de mérito [art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. Após, venham conclusos. Sinop/MT, em 28 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP / Juiz de Direito DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018873-32.2025.8.11.0015 Valor da causa: R$ 16.612,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATAS VALVERDE ARROTEIA Endereço: RUA GIULIANA, 320, - A, RESIDENCIAL FLORENÇA, SINOP - MT - CEP: 78555-380 POLO PASSIVO: Nome: AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: DA CONSOLACAO, 1115, RESIDENCIAL JOSE ADRIANO LEITAO, SINOP - MT - CEP: 78559-228 Nome: LUAN BRUNO RAMOS AMORIM Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 1115, RESIDENCIAL JOSÉ ADRIANO LEITÃO, SINOP - MT - CEP: 78559-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 Data: 26/08/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} SINOP, 27 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1020595-38.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: LUANA VITORIA CESAR DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Verificada a tempestividade e o preparo, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, considerando que o efeito suspensivo somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando comprovados, de forma rigorosa, os requisitos previstos na parte final do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o que não ocorre no caso em análise. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016012-10.2024.8.11.0015. REQUERENTE: JOAO CELSO SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença a Executada opôs Embargos à Execução arguindo: a) ausência de prova do dano material fixado na condenação e b) excesso em razão da não observância da EC nº 113/2021. Quanto ao primeiro ponto, a condenação no pagamento em dobro de R$ 432,48, houve a preclusão estando tal determinação acobertada pela coisa julgada. Assim, superada a fase de conhecimento a alegação de que tais cobranças não teriam sido provadas se encontra superada. Quanto ao segundo ponto, porém, lhe assiste razão, os índices de correção monetária são matéria de ordem pública que não implicam em violação à coisa julgada podendo serem objeto de alteração na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. “(...) a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada” (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24.05 .2015, DJe 03.03.2015). Em relação à atualização do débito da condenação imposta à Fazenda Pública, referente aos juros e a correção monetária, os índices deverão ser fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA nº 810 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 905. E, a partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art . 3º da EC 113/2021. A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021, isto é, deve incidir sobre o valor, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo tanto a atualização monetária, quanto a compensação de mora. “2 . No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n . 1.111.119/PR” (STJ - AgInt no REsp: 1956911 RS 2021/0274146-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022) Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001197-24 .2020.8.11.0055, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2023) Ponderando que a sentença proferida por este Juízo se deu em janeiro/2025, ou seja, posterior a entrada em vigor da EC nº 113/2021 é de retificar tais índices sob pena de afronta a texto expresso da Constituição Federal. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para fixar que: a) os danos materiais de R$ 432,48 a serem restituídos em dobro deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de seus vencimentos, conforme tabela disponibilizada no id. 160657550, p. 07; b) os danos morais fixados no valor de R$ 4.000,00 igualmente deverão serem corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, 27/01/2025. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo adequando seu pedido os índices e marcos iniciais fixados nesta sentença, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença. Cumprida tal determinação, renove-se a intimação do ente público para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias e posterior intimação do exequente para resposta no prazo de 15 dias. Todavia, caso o Exequente não adeque seu cálculo no prazo assinalado tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007540-83.2025.8.11.0015. AUTOR: CLEYTON DAVI SPANHOLI ANDRADE REUS: ADRIANO CARDOSO DE LIMA 28343157877, ADRIANO CARDOSO DE LIMA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por CLEYTON DAVI SPANHOLI ANDRADE em face de ADRIANO CARDOSO DE LIMA 28343157877 (NEW CAR), ADRIANO CARDOSO DE LIMA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra o autor que adquiriu uma porta traseira direita para o veículo Toyota Etios na plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 532,83 (com frete incluso), em 07/01/2025. Ao receber o produto em 13/01/2025, constatou que não era compatível com seu veículo. Em 28/01/2025, solicitou a devolução do produto via plataforma, tendo seu pedido aceito pelo vendedor. Como os Correios não aceitariam o transporte da peça devido ao tamanho, o autor contratou uma transportadora particular, arcando com o custo adicional de R$ 280,00. Afirma que, apesar da devolução ter sido efetivada e o vendedor ter emitido nota fiscal de devolução, os valores pagos não foram restituídos. Alega que o 3º réu (Mercado Livre), como intermediador, não prestou a assistência necessária, encerrando a reclamação nº 5338222310. Requer ao final a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.624,00 ou, subsidiariamente, de forma simples no valor de R$ 812,00, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Citados, os réus ADRIANO CARDOSO DE LIMA 28343157877 (NEW CAR) e ADRIANO CARDOSO DE LIMA compareceram à audiência de conciliação conforme Termo de Audiência juntado no ID 193421247, entretanto, não apresentaram contestação, razão pela qual decreto à revelia e todos seus efeitos em face dos Requeridos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 11 do FONAJE e Súmula 11/Cível das Turmas Recursais. No mesmo sentido, o entendimento da E. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação. Mesmo estando presente a parte reclamada na audiência de conciliação, mas não havendo apresentação da contestação, há revelia (art. 20 da Lei 9.099/95; Enunciado 11 do FONAJE; Súmula 11/Cível das Turmas Recursais). 2. Reconhecimento da presunção relativa dos fatos alegados na inicial. 3. No sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9 .099/95, somente haverá condenação em honorários advocatícios em duas situações excepcionais: (1) no primeiro grau, quando o vencido estiver litigando com má-fé; e (2) no segundo grau, quando o recorrente for vencido. Os honorários contratuais, mesmo aqueles decorrentes de serviços extrajudiciais, não podem elevar o valor da cobrança reivindicada nos Juizados Especiais. Se a parte reclamada não foi condenada em litigância de má-fé e não interpôs recurso que não foi provido, não há como acrescentar ao valor exequendo qualquer quantia a título de honorários advocatícios. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n . 9.099/95). Recurso Inominado: 1004602-22.2023 .8.11.0004 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DO GARÇAS Recorrente: ANDREA REZENDE SOUZA Recorridos: CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES e DAYLLA LAUANDA CARVALHO DA CRUZ (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004602-22.2023 .8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO –AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de apresentação de contestação pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas, encartadas na peça defensiva. (TJ-MT - RI: 10017243520208110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 192922703), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como plataforma intermediadora. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Já o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal, dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A jurisprudência da Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as plataformas de marketplace respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que atuem apenas como intermediadoras: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de comércio eletrônico, condenando os recorrentes à restituição de R$ 3.999,00, a título de dano material, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, em razão da não entrega de triciclo elétrico adquirido por meio da plataforma Mercado Livre, com pagamento efetivado via PIX. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva das rés com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e afastou a alegação de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade solidária da plataforma intermediadora de vendas pela não entrega do produto adquirido por meio do seu ambiente virtual, e se o caso configura hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de entrega do produto, sem comprovação de reembolso ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A plataforma de intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois frustra legítima expectativa do consumidor e impõe transtornos significativos, justificando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado para o dano moral revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. (N.U 1073482-41.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor adquiriu uma porta traseira direita para o veículo Toyota Etios na plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 532,83 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) em 07/01/2025, conforme nota fiscal de compra (ID 188145553) e documento de ID 188145546. Ao receber o produto, o autor constatou que este não era compatível com seu veículo, solicitando a devolução via plataforma em 28/01/2025, tendo seu pedido aceito pelo vendedor. A devolução do produto foi efetivamente realizada, conforme comprovado pela nota fiscal de devolução emitida pelo primeiro réu em 05/02/2025 (ID 188145548) e pelo comprovante de entrega pela transportadora CARVALIMA (ID 188145547). Contudo, apesar da devolução do produto, os valores pagos pelo autor não foram restituídos, fato este que não foi contestado pelos réus. Conforme já fundamentado, a responsabilidade dos réus é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. No caso em análise, restou comprovado que o autor adquiriu um produto que não era compatível com seu veículo, realizou a devolução do mesmo, mas não teve os valores restituídos. A alegação da ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA de que não houve cobertura do programa "Compra Garantida" porque a devolução não foi realizada dentro do prazo estipulado não merece acolhimento. Isso porque, conforme os termos e condições do próprio programa "Compra Garantida" juntados pela ré (ID 192922706), o prazo para devolução de produtos novos é de 30 dias corridos. No caso em análise, o autor recebeu o produto em 13/01/2025 e solicitou a devolução em 28/01/2025, portanto, dentro do prazo de 30 dias. Ademais, o vendedor aceitou a devolução e emitiu nota fiscal de devolução, o que demonstra sua concordância com o procedimento, independentemente de eventual prazo estipulado pela plataforma. Assim, configurada está a falha na prestação do serviço por parte dos réus, que não restituíram os valores pagos pelo autor, mesmo após a devolução do produto. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.624,00 ou, subsidiariamente, de forma simples no valor de R$ 812,00. Os danos materiais correspondem ao valor pago pelo produto (R$ 532,83) e ao custo adicional com a transportadora para devolução do produto (R$ 280,00), totalizando R$ 812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não se trata propriamente de cobrança indevida, mas de não restituição de valores após a devolução de produto. Contudo, a jurisprudência tem aplicado o dispositivo também a esses casos, por analogia. Entretanto, não verifico no presente caso conduta de má-fé por parte do fornecedor, de modo que o Autor faz jus a restituição na forma simples do valor. O autor pleiteia ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa outros bens jurídicos do consumidor, como sua dignidade, honra ou tranquilidade psíquica. No caso em análise, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Isso porque, além de ter adquirido um produto que não era compatível com seu veículo, o autor teve que arcar com custos adicionais para a devolução do produto (R$ 280,00) e, mesmo após a devolução, não teve os valores restituídos, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a configuração de danos morais em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA PELA INTERNET –PRODUTOS NÃO ENTREGUES AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMPRESA INTERMEDIADORA DA CADEIA DE CONSUMO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR JUSTO E ADEQUADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao tratar o objeto da demanda de má-prestação dos serviços pela não entrega da mercadoria, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que integraram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor, incluindo a intermediadora. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do art . 405 do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10269385720228110003, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA EFETUADA PELA INTERNET – NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO –AUSÊNCIA DE ESTORNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-MT - RI: 10105034220218110003, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) Assim, configurados estão os danos morais. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente os réus: a) A restituição do valor desembolsado pelo Autor no importe de R$ 812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal (CC, art. 406) desde a citação e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 308) a partir do vencimento de cada parcela ou do desembolso. a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal desde a citação e correção monetária (IPCA - CC, art. 308) a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1017355-07.2025.8.11.0015. Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a exequente requer o recebimento da quantia de R$ 161.732,34, diante do suposto descumprimento do contrato de parceria empresarial firmado entre as partes. 2. Ademais, o valor descrito na inicial refere-se às multas previstas nas cláusulas 6ª, 7ª e 10ª do referido instrumento, as quais versam sobre a preservação da confidencialidade e concorrência e sobre a rescisão contratual. 3. Assim, perfaz evidente que para a apuração do débito é necessária uma ação de conhecimento, uma vez que as obrigações as quais a exequente alega o descumprimento demandam uma dilação probatória para auferir a certeza e liquidez do título. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA . Imputação de responsabilidade da parte que rescindiu o contrato. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PROVAS PARA DEMONSTRAR RESPONSABILIDADE DA QUEBRA DE CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 13ª C.Cível - 0001648-33.2019.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02 .10.2020) (TJ-PR - APL: 00016483320198160194 PR 0001648-33.2019.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DIRETA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. (N.U 1033821-58.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) 4. Deste modo, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que proceda a emenda à inicial, adequando o rito processual à ação de conhecimento, com os requerimentos que entender cabíveis, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Destarte, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1020781-61.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: JONATAS VALVERDE ARROTEIA POLO PASSIVO: INDIARME PATRICKI PARIZ Vistos. Acolho o pedido dos autos de tentativa de penhora on-line, no valor indicado na execução, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com a transferência da importância eventualmente bloqueada para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, quando restará formalizada a penhora. Não obstante, a ordem de bloqueio foi enviada ao sistema e a penhora restou infrutífera (conforme relatórios anexados nos autos). Nesse ponto, consigno que o bloqueio de quantia irrisória/ínfima é imediatamente desbloqueado pelo próprio sistema (artigo 836, do Código de Processo Civil). No mais, foi procedida a busca no sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada, a pesquisa restou igualmente infrutífera (pela inexistência de veículos ou existência de restrição de alienação fiduciária, o que impede a penhora). Vejamos: Sendo assim, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (acaso requerida) e arquivamento definitivo. Registro que novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registro que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens etc. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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