Vitacir Teixeira Da Silva
Vitacir Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 039149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC
Nome:
VITACIR TEIXEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5001927-75.2023.8.24.0159/SC AUTOR : MARIA DAS GRACAS MORAES BERNARDO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868) ADVOGADO(A) : NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870) ADVOGADO(A) : VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904) RÉU : PALOMA KARKLIN NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) RÉU : JADSON CARDOSO MORAES ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) RÉU : JOSE FORTUNATO SPINDOLA ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual em razão da superveniente perda de seu objeto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, tão somente com relação ao requerido José Fortunato Spíndola, com fundamento nos arts. 17 c/c 485, inc. VI, § 3º c/c 356, todos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu José Fortunato Spíndola ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC P. R. I. Com a preclusão deste pronunciamento judicial, exclua-se o demandado José Fortunato Spíndola do polo passivo deste processo, junto ao sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008403-15.2025.8.24.0045/SC AUTOR : FABIANO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) ATO ORDINATÓRIO Face o pedido de citação de WhatsApp, fica intimado o autor dos termos da Portaria nº 02/2024 e do procedimento a ser adotado no presente feito: "CONSIDERANDO o disposto nos arts. 210, 211, 212 e 213 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e a necessidade de imprimir maior celeridade à atividade forense, a bem dos princípios constitucionais da eficácia do serviço público (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível e da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); RESOLVE autorizar o Chefe de Cartório e os demais servidores desta Unidade, independente de despacho a: Art. 1º. Promover a citação da parte requerida por meio do aplicativo de telefone WhatsApp quando requerido na petição inicial, respeitado o seguinte procedimento: § 1º. Não havendo a indicação de endereço da parte requerida na petição inicial, deverá o cartório providenciar a consulta por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. § 2º. Com o resultado da consulta, a parte autora será intimada para indicar o endereço onde deseja a citação, que será cumprida inicialmente por ofício com Aviso de Recebimento. § 3º. Infrutífera a citação por ofício e após manifestação da parte autora e, caso esta insista na citação por WhatsApp, deve o cartório expedir mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço do ofício enviado anteriormente. Art. 2º. Não sendo possível a obtenção de endereços por meio da consulta prevista no parágrafo 1º do artigo antecedente o Cartório expedirá mandado de citação de plano, a ser cumprido por oficial de justiça, para isso se utilizará o endereço deste Fórum para distribuição do mandado. Art. 3º. Nos processos em que houver a informação que a parte requerida reside no exterior, o Cartório fará a citação nos mesmos moldes disciplinados no artigo 2º. Art. 4º. Nos processos em trâmite em que for requerida a citação por WhatsApp e já realizada a consulta prevista no parágrafo 1º do artigo 1º desta Portaria, fica deferida a citação nos moldes do artigo 2º. Art. 5º. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos já despachados ou que se encontrarem em cartório aguardando remessa ao Gabinete do Juiz".
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008403-15.2025.8.24.0045/SC RELATOR : Murilo Leirião Consalter AUTOR : FABIANO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0703628-55.2012.8.24.0045/SC RELATOR : Sancler Adilson Alves EXECUTADO : ELIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 19/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0703628-55.2012.8.24.0045/SC RELATOR : Sancler Adilson Alves EXECUTADO : SULCAT COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 19/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0703628-55.2012.8.24.0045/SC EXECUTADO : SULCAT COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) EXECUTADO : ELIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038113-20.2023.8.24.0023/SC AUTOR : CRISTIANE ALEXANDRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC039149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Cristiane Alexandre Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do Eproc.