Clarisse Sebajos Schweighofer
Clarisse Sebajos Schweighofer
Número da OAB:
OAB/SC 039124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarisse Sebajos Schweighofer possui 200 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
200
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSC
Nome:
CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (143)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004041-03.2020.4.04.7201/SC EXEQUENTE : AMARILDO ALFREDO BORBA ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : JONAS BARDT (OAB SC055789) ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o valor executado ( evento 73, IMPUGNA1 ), ao fundamento de que o cálculo exequente apurou excesso no 13º de 2017 e deixou de descontar valor pago em duplicidade em 2024, utilizou índice de correção superior e apurou honorários advocatício em excesso. Requer, por fim, a redução do valor exequendo de R$ 207.098,95 para R$ 171.413,56. Após o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 103, CALC1 ), houve concordância pelo INSS ( evento 110, PET1 ) e discordância com os cálculos pela parte exequente ( evento 112, PET1 ). Decido Remetidos os autos à Contadoria Judicial ( evento 103, CALC1 ), foram realizados cálculos do valor exequendo em conformidade com a sentença transitada em julgado, apurando-se como devido R$ 171.463,76 (R$ 135.104,22 de principal e R$ 36.359,54 de honorários advocatícios), em 12/2024, razão pela qual os adoto como razão de decidir. A Contadoria Judicial informou, ainda, que: "Foram descontados os valores recebidos pela parte autora referentes ao benefício, 42/186.240.935-5 (limitado ao valor da renda mensal devida, não gerando valores a restituir ao INSS em cada competência), conforme entendimento do juízo, decisão proferida pelo TRF4 - IRDR 14, proc. nº 5023872-14.2017.404.0000 e Tema 1.207/STJ. Ressalta-se que as diferenças apuradas nas competências 04 e 05/2024 são referentes ao 13º salário. O INSS efetuou o pagamento integral do 13º salário ano 2024, referente aos dois benefícios (NB 42/186.240.935-5 e do NB 42/208.946.372-9 concedido nestes autos), conforme HISCRE anexo. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, foram consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), foi aplicado o art. 85 § 3º do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal (autos TRF4, evento 9). Foram descontados os valores recebidos pela parte autora, anteriores à citação (tema 1.050 STJ). No cálculo elaborado pela parte exequente, foi apurado 13º integral em 12/2017, R$ 3.621,51 (o valor do 13º corresponde a R$ 301,79 – 1/12, pois a DIB foi fixada em 12/12/207). Foi aplicada a taxa selic superior ao percentual devido. Não foram descontados os valores pagos referentes ao 13º salário, ano 2024, NB 42/186.240.935-5. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foram apuradas parcelas atrasadas até 06/2024 (data da decisão do TRF4), não foram descontados os valores recebidos pela parte autora, anteriores à citação e não foi aplicado o art. 85 § 3º do CPC/2015 (evento 67, CALC2). Na apuração dos honorários advocatícios, o INSS apurou o percentual de 12% sobre o valor de 200 salários mínimos e 8,4% sobre o valor excedente (o percentual sobre o valor excedente corresponde a 9,6% = 8% + 1,6%, pois, houve majoração no percentual de 20%), evento 73, OUT2." Não procedem os argumentos da parte autora ( evento 112, PET1 ) de apuração dos honorários até a data da publicação do acórdão, eis que o acórdão foi claro em fixar os honorário sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem não assiste razão o exequente, em relação à base de cálculo para apuração dos honorários, eis que o Tema 1050 do STJ trata dos valores recebidos após a citação, que não podem ser descontados para a base de cálculo, contudo quanto aos valores recebidos anteriormente à citação, devem ser descontados da base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios, conforme precedente judicial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES RECEBIDOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1050 STJ. - Em fase de liquidação, a parte exequente oferece cálculos de liquidação a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$25.555,70 (id Num. 272919013 - Pág. 52/54). - O INSS, em impugnação, informa que foi concedido ao autor, em sede administrativa, o auxílio-doença NB 609.769.725-6 com DIB e DIP em 11/03/2015. Assim, ao ajuizar a ação em 29/04/2015, já havia concedido ao autor o auxílio-doença na esfera administrativa, o qual continuou sendo pago regularmente ao longo do tempo, tendo o título judicial reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 15/01/2015, o que levou inclusive a uma RMI um pouco menor que a do benefício administrativo, e consequentemente à ausência de crédito principal devido. - Assim, alega não ser devido nenhum valor a título de honorários advocatícios. Subsidiariamente, aduz que a metodologia de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais contraria o entendimento que restou firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1050 , tendo em vista que devem ser descontados os valores pagos administrativamente antes da citação válida. - Por certo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial - na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C). - Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020). - Efetivamente, na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema , o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021. Foi certificado o trânsito em julgado em 30/11/2021. - Assim, somente os valores pagos administrativamente, após a citação válida, é que devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme tese fixada pelo E. STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010534-87.2023.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023) Neste sentido, está correto o cálculo apurado pela Contadoria Judicial. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS para fixar o valor exequendo total de R$ 171.463,76 (R$ 135.104,22 de principal e R$ 36.359,54 de honorários advocatícios), em 12/2024. Em razão da ínfima sucumbência do INSS nesta impugnação, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios. Condeno também a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao INSS no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela referente ao excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, §§7º e 14, do Código de Processo Civil. Em razão da assistência judiciária gratuita concedida ( evento 37, SENT1 ), esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005596-33.2008.8.24.0036/SC EXECUTADO : JEFFERSON BARROS SOARES ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) DESPACHO/DECISÃO I – De início, manifesto ciência quanto ao resultado do AI n. 5052754-48.2024.8.24.0000 (eventos 442 e 444), o qual foi conhecido e provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça cominada na decisão 405.1 . II - Deferida a penhora do veículo Fiat/Tipo SLX, placas KFH 0349 (item IV, 193.255 ), não se verifica o levantamento da constrição. Feita essa observação, é de se destacar que o pedido do evento 453.1 , conquanto formulado por terceiro estranho aos autos, decorre de solicitação de terceiro em relação ao qual há muito se sabe estar na posse direta direta do veículo em tela (isto é, ao menos desde 6.11.2008 - 193.56 , 193.57 e 193.58 ). Por conta disso e tendo em vista a natureza do pedido, entendo que não é o caso de deliberar sobre o ponto em demanda própria, como sugerido pela credora ( 467.1 ), mas sim definir no bojo desta execução a destinação do automóvel, até porque se trata de veículo objeto de constrição no feito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , manifestar o interesse na remoção do veículo, ciente que o silêncio importará no levantamento da constrição, com consequente livre disposição veicular pelo executado ( 460.1 ). III - Em atenção à celeridade processual, s i lente a parte exequente ou acaso manifeste desinteresse na manutenção da penhora do veículo Fiat/Tipo SLX, placas KFH 0349, independentemente de nova conclusão , fica, desde logo, levantada a penhora. Por conseguinte, intime-se a parte executada para ciência e retirada do veículo do pátio da Olicar, respeitados eventuais direitos e/ou obrigações assumidos com terceiros ou em demandas diversas. Do contrário , retornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive a Olicar.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012602-44.2024.8.24.0036/SC AUTOR : EVERALDO BACHMANN ADVOGADO(A) : CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A) : GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) SENTENÇA III ? Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), os pedidos formulados por EVERALDO BACHMANN em face do ISSEM ? INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, para: III.a. CONDENAR a autarquia ré a revisar o benefício de aposentadoria concedido em favor do autor, de modo a reconhecer-lhe o direito à aposentadoria em 26.5.2020 ou em 02.03.2023, o que representar o melhor benefício, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, considerando-se, para tanto, o cargo de operador de máquinas, efetivamente exercido pelo autor. III.b. CONDENAR a autarquia ré no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, em uma única parcela, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais face à isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, diante do que dispõe a Súmula 490/STJ e porquanto não se antevê que o proveito econômico da demanda seja notadamente inferior ao critério previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001052-24.2025.4.04.7209 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-82.2023.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI AUTOR : SAMIR PAULINHO VENERA ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 07/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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