Juliana Gallina

Juliana Gallina

Número da OAB: OAB/SC 039010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Gallina possui 209 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: JULIANA GALLINA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (38) INTERDIçãO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18) Guarda de Família (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003489-12.2004.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CREDIOESTE ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) EXECUTADO : MARLI DA SILVA BRUSKI ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : MARIA ELI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA GALLINA (OAB SC039010) ADVOGADO(A) : JULIANA GALLINA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado encontra-se no evento 233. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725761-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. Q. L. AGRAVADO: A. C. Q. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D.C.D.S., em desfavor de A.C.Q., representada por sua genitora que, nos autos da ação de alimentos, movida pela agravada em face de seu genitor, o juízo da origem fixou alimentos provisórios em favor da parte autora em 5 (cinco) salários-mínimos, nos seguintes termos(ID 236024408, dos autos da origem): (...) Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que a autora é filha da parte requerida, estando devidamente representada pela genitora, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no ID 235882892. A necessidade da parte requerente é presumida, sobretudo porque a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia, sendo inegável o dever do réu – genitor – de prestá-los, jungido que está ao dever de sustento (art. 1.634 do mesmo Código). A planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$19.759,63 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e nove reais, sessenta e três centavos). Doutra banda, quanto à possibilidade do réu, há informação de que ele é empreendedor no ramo da construção civil e exerce a atividades econômicas de construção de prédios e obras e aufere renda mensal aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foram trazidos aos autos extratos de movimentação bancária de 2021, fotografias do requerido e contrato de compra e venda de imóvel, datado de janeiro de 2025, no qual ele figura como vendedor de imóvel no valor aproximado de R$8.000.000, 00 (oito milhões de reais). Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, diante da ausência de maiores elementos quanto à capacidade financeira do alimentante, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora no montante de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes, valor este que deverá ser depositado pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na exordial. Caso seja demonstrado que o Requerido trabalhe com vínculo empregatício e sejam informados os dados do empregador, os alimentos poderão ser fixados em percentual do salário do Alimentante e pagos mediante desconto em folha. (...) Nas razões recursais (ID 73348119), noticia o agravante que não tem condições de arcar com o valor de alimentos fixados, pois está desempregado, em razão de ter sido excluído da empresa familiar, razão pela qual não procede a alegação de que tem padrão de vida elevado como afirmado pela agravada nem tampouco de que é grande empresário com rendimentos vultosos. Relata que após a dissolução da união estável com o fruto da venda do imóvel do Park Way restou-lhe R$2.700.000,00 , valor que utilizou na compra de um imóvel e pagamento de despesas com a construção de um imóvel em Goiânia que inclusive a genitora da menor descumpriu o acordo a respeito de sua participação nas despesas com esse bem. Menciona que deixou de prover os alimentos à filha desde fevereiro de 2025, em razão do desemprego e de seu afastamento da empresa que inclusive teve lucro líquido estimado em R$250.000,00 mensal. Notifica que não possui outros dependentes econômicos além da ora agravada e que a quantia requerida para alimentos no valor de R$ 19.759,63 além de 80% das despesas extraordinárias não corresponde à realidade da agravada. Diz que preenche os requisitos para o deferimento da liminar, na medida em que o valor fixado é incompatível com sua condição econômica, notadamente, por ter sido submetido a vultosas dívidas contraídas em benefício da família. Requer a tutela recursal para suspender a decisão agravada com a consequente redução provisória dos alimentos fixados para o patamar de 2 (dois) salários-mínimos mensais. No mérito, pede o provimento do recurso. Preparo recolhido (ID 73352413). Relatei. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de ” em casos que resultem risco de dano grave, de difícil tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. Dos autos na origem, depreende-se que a autora, nascida em 26/06/2018, ajuizou ação de alimentos em face de D.C.D.S. para o pagamento de 10,59 salários mínimos mensais e reembolso de 80% das despesas extraordinárias em saúde. É noticiado que o genitor recebe cerca de R$100.000,00 mensais e que as despesas com a agravada são em torno de R$19. 759,63, o que inclui mensalidade escolar (R$2.197,92), atividades físicas (natação, patins, tênis, balé, ginástica no total de R$1.563,93, dentista, consulta, babá, farmácia (R$800,00), cabeleireiro, vestuário e calçados, etc. Diz o agravante que há risco irreparável a manutenção dos alimentos fixados à filha com os seguintes argumentos: (i) está desempregado em razão de ter sido foi afastado da gestão da empresa familiar; (ii) existência de dívidas contraídas de mais de R$1.000,000,00; (iii) de que os alimentos devem ser proporcionalmente compartilhados com a genitora da menor. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece que, na fixação dos alimentos, devem ser observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, visando garantir àquele que receba os meios necessários para a sua subsistência e a este que não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhes são possíveis. Ressalte-se que os alimentos provisórios também seguem essa regra, sendo que, fixados liminarmente, são estabelecidos a título precário, quando houver prova pré-constituída que caracterize a dependência alimentar, no caso, o vínculo decorrente de parentesco entre o credor dos alimentos e o devedor da referida obrigação. Importante ressaltar que os referidos alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe, desde o recebimento da petição inicial, os meios de subsistência digna até resolução da demanda, conforme prevê o artigo 4º, da Lei nº 5.478/68, diante do caráter inadiável dos alimentos. Na análise do binômio necessidades/possibilidades, verifico que as alegações do agravante não se mostram verossímeis neste momento. Isso porque, a despeito dos documentos acostados pelo recorrente, sobreleva a necessidade de instrução, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, a fim de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa No caso dos autos, o Juízo da origem considerou que há ausência de mais elementos que possam corroborar as alegações da autora de que o alimentante pode pagar o montante requerido, razão pela qual fixou os alimentos em 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, não incumbiu a agravante de comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC , a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Vista à Procuradoria da Justiça. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710370-91.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido apresentou pedido de reconsideração (ID 238916838) da decisão de ID 236024408, que fixou alimentos provisórios no valor de cinco salários mínimos, alegando que tal valor é incompatível com sua atual capacidade financeira. Sustenta que a decisão foi baseada em informações distorcidas e omitiu fatos relevantes, como a sua exclusão da gestão e dos lucros da empresa TRANSRURAL — da qual é sócio, conforme acordo de dissolução de união estável — por atos unilaterais da genitora da menor, Maria Alessandra, que estaria administrando integralmente os recursos da empresa e usufruindo de imóvel comum sem contraprestação. Aduz, ainda, que os valores creditados em sua conta enquanto conviviam foram equivocadamente interpretados como renda atual, quando, na verdade, resultavam da gestão conjunta da empresa. Afirma que a genitora detém significativa renda mensal e patrimônio expressivo, o que foi omitido na petição inicial, inclusive tendo adquirido imóvel de alto padrão em nome da filha mais velha. Requer, também, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência e má-fé processual. Intimada, a parte autora, na petição de ID 240476125, sustenta que a decisão combatida encontra-se em plena consonância com os princípios da necessidade, possibilidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. Alega que os argumentos e documentos apresentados pelo requerido são alheios à matéria alimentar, tratando, em verdade, de questões patrimoniais e societárias decorrentes da dissolução da união estável, as quais não influenciam diretamente na obrigação alimentar. Ressalta, ainda, que o pedido de impugnação à justiça gratuita concedida à menor é descabido, uma vez que esta, por ser infante, é presumidamente hipossuficiente. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça. O autor comunicou a interposição de agravo (ID 240936736). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo-se inalterada a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 241071896). É o relatório. Com razão o Ministério Público. A decisão combatida foi proferida com base no binômio necessidade-possibilidade, observando os elementos então disponíveis, e fixou montante razoável para garantir a subsistência da criança, em sede provisória. Para sua modificação, seria imprescindível a demonstração inequívoca de alteração substancial da situação financeira do alimentante, o que não se verificou nos autos. Ademais, como bem destacado pelo Parquet, os documentos apresentados não comprovam, de plano, a alegada incapacidade financeira do requerido, o que inviabiliza a revisão do valor dos alimentos nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas mais robustas durante a instrução do feito. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, este igualmente não merece acolhimento. A menor beneficiária é absolutamente incapaz e, por força do art. 98, §1º, do CPC, presume-se sua hipossuficiência, não havendo elementos que infirmem tal presunção. Diante do exposto, com fundamento no parecer do Ministério Público e na ausência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, INDEFIRO o pedido de ID 238916838, mantendo-se inalterado o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 236024408, bem como o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Aguarde-se a audiência designada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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