Luciano De Bitencourt Goulart
Luciano De Bitencourt Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 038951
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRS, TJES, TRF4, TJSC, TJMT
Nome:
LUCIANO DE BITENCOURT GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007780-11.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MIRIAN KRUSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial ( evento 1, INIC1 ) e determino a remessa dos autos à Central de Perícias para designação de perito médico Dermatologista ou especialista em perícias médicas, que deverá realizar o exame e apresentar o laudo pericial. A fixação dos honorários periciais e sua respectiva requisição será realizada pela própria Central de Perícias, nos termos do artigo 2º, II, do Provimento nº 149/2024 , da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os limites da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento deverá ser requisitado através do sistema da AJG, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 15 ) . Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Apresentados os quesitos ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias do CEJUSCON. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), preclusivo (STJ, Primeira Turma, REsp 918.121, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2008) e improrrogável em respeito à igualdade das partes litigantes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos, na forma do §2º do art. 477 do CPC, deverá ser o(a) expert intimado(a) para sobre ele se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias e, assim que prestados os respectivos esclarecimentos, dê-se vista às partes para que acerca deles se manifestem no mesmo prazo. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036155-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MIRIAN KRUSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) AUTOR : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI POL RS/SC ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 150 compareceram os autores novamente postulando pela concessão de tutela de urgência, agora aplicando-se a tese firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326). Novamente a pretensão dos autores encontra-se desamparada de um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, isto porque os julgados indicados pelos autores tratam de imóvel dado em garantia hipotecária, situação diversa dos autores, que deram o bem em garantia fiduciária. Indemonstrado o fumus boni juris , deixo de apreciar a e do periculum in mora , eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, promova-se a citação dos demais réus, observando-se os endereço indicados no evento 83. Tendo em vista que o arrematante possui direito próprio a defender no processo, o cartório para que promova a inclusão do terceiro interessado no polo passivo. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000183-19.2022.8.24.0082/SC AUTOR : LETICIA MARIA DE OLIVEIRA VASQUES ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a citação editalícia da parte passiva, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual. 2. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os demais endereços localizados no evento 142, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos comprobatórios de insuficiência financeira. 4. Findo o lapso, intime-se o credor na pessoa o seu procurador para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033613-37.2025.8.24.0023/SC AUTOR : NEUZA TEREZINHA PINTO ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033613-37.2025.8.24.0023/SC AUTOR : NEUZA TEREZINHA PINTO ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Os seus ganhos mensais de R$ 20.000,00 (evento 1) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado. Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024137-80.2024.8.24.0064/SC RÉU : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Em que pese os autos tenham sido conclusos para sentença, entendo que a causa não comporta imediato julgamento do mérito. Isso porque, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada acerca da audiência de conciliação, não foi observado o prazo mínimo legal de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a realização do referido ato, conforme dispõe o artigo 334, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inti me-se a par te requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014070-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDA LEAL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não há procuração judicial juntada. Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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