Raul Ribas

Raul Ribas

Número da OAB: OAB/SC 038938

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 468
Total de Intimações: 558
Tribunais: TRF4, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: RAUL RIBAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 558 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0302679-54.2015.8.24.0025/SC AUTOR : VERA BEDUSCHI ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : GABRIEL KLEMZ KLOCK (OAB SC038910) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso do prazo para manifestação (evento 104), nomeio, em substituição o Instituto de Perícias Médicas MEDFORENSE, (inscrito no CNPJ 14.958.740/0001-40, inscrição junto ao CREMESC sob n. 4.005) na pessoa do médico perito Dr. Norberto Rauen (CRM/SC n. 4.575), como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e  quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019); e a qualificação técnica do experto. Intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2°) e, sendo aceito o encargo, deverá indicar no mesmo ato, data da realização da perícia, com intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, procedendo a entrega do laudo em 30 (trinta) dias . Intimem-se as partes, através de seus Procuradores, da data da perícia. Juntado o laudo: (a) requisite-se o pagamento do valor dos honorários em favor do perito judicial através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (art. 95, § 3º, do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005267-07.2024.8.24.0025/SC AUTOR : FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GASPAR, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional em 4 letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (10/07/2024, evento 1,  PADM8), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos.  Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007105-19.2023.8.24.0025/SC AUTOR : JOSIEDNA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material e suprimir o trecho final no dispositivo da sentença de evento 11, que passa a conter a seguinte redação:  Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEDNA FRANCISCA DA SILVA em face do MUNICÍPIO GASPAR para o fim de RECONHECER à parte autora, a partir do seu requerimento administrativo, o direito à progressão vertical, do nível DOC III para o DOC IV. Nos demais itens subsiste a decisão como lançada. P.R.I.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005926-16.2024.8.24.0025/SC AUTOR : RONNIE JACKSON ALVES BALBINOT ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ?Ronnie Jackson Alves Balbinot? em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (31/07/2024, evento 1, ANEXO11), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos.  Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006724-07.2024.8.24.0015/SC AUTOR : JOSEFINA MASSANEIRO SPITZNER ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de a ção declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de restituição de valores e de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por JOSEFINA MASSANEIRO SPITZNER em face de BANCO C6 S.A. Conforme consta do evento 42.1 , a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentados pela instituição financeira ( evento 27, DOC2 , p. 4). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O caso se amolda ao disposto no art. 429, II, do CPC, bem como ao Tema Repetitivo n. 1061, do Superior Tribunal de Justiça, que define, que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante no contrato . Neste sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 1. Dito isto, INTIME-SE a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende, assertivamente , a produção da prova pericial necessária para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. 2. Manifestando interesse a parte ré, na produção da prova pericial, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 3. Diligências necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000450-60.2025.8.24.0025/SC AUTOR : VANESSA TANHOLI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa Tanholi em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (04/12/2024, evento 1, PROCADM8), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008124-26.2024.8.24.0025/SC AUTOR : JEFFERSON GUIMARAES PRADE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson Guimarães Prade em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (13/11/2024, evento 1, PROCADM7), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos.  Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004144-71.2024.8.24.0025/SC AUTOR : GIZELE TRAVASSO HOPPE CORREA ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gizele Travasso Hoppe Corrêa em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (15/05/2024, evento 1, PADM8), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004160-25.2024.8.24.0025/SC AUTOR : ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Cardoso dos Santos Serenini em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito da autora à progressão funcional em 3 (três) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 9% (nove por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (15/05/2024, evento 1, PADM8), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos.  Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002702-70.2024.8.24.0025/SC AUTOR : SABRINA TEREZINHA BAILER ALLEGRI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sabrina Terezinha Bailer Allegri em face do Município de Gaspar, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, a partir do seu requerimento administrativo, acrescentando-se o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional, incluindo-se reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (20/03/2024, evento 1, PADM10), inclusive os reflexos sobre férias, 1/3 e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado(a) sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que "Nos processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recurso é de 10 dias a teor do disposto no art. art. 42 da Lei n. 9.099/95, cuja incidência dá-se por força no disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09, impossibilitando a aplicação do prazo recursal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil (Recurso Inominado n. 0300484-34.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Juiz Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000108-11.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020), bem como não há prazo em dobro, em razão do disposto no art. 7º, da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Página 1 de 56 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou