Bruna Taize Steuernagel

Bruna Taize Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 038897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TRF4, TJRS, TRF3, TJSC, TRT4
Nome: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) EXECUçãO FISCAL (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012477-14.2021.4.04.7201/SC EXECUTADO : M B USINAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO Evento 62, PET1 ; evento 70, PET1 1. Dada a notícia de que parte dos débitos não foi abrangida pelo parcelamento, determino a penhora da(s) cota(s) de consórcio de titularidade da empresa executada M B USINAGEM INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 02.596.178/0001-72) junto à empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CNPJ 52.568.821/0001-22), com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marrom, Térreo, Vila Yara, Osasco/SP . Esta decisão e a petição da parte exequente deverão ser mantidas em sigilo nível 2 até a resposta de cumprimento da medida. 2. Nomeio para o encargo de depositário dos bens penhorados junto à instituição financeira o diretor do departamento responsável pela sua administração. Intime-se este (a) a respeito da nomeação efetuada; (b) para que adote as providências necessárias ao registro da penhora realizada, nos termos dos arts. 7º, IV, e 14 da Lei nº 6.830/1980; (c) para que, no caso de contemplação do titular e/ou encerramento do respectivo grupo, os valores sejam depositados em juízo; (d) para que apresente cópia integral do contrato de consórcio e informe a data de adesão, situação atual das cotas, prazo contratado, parcelas pagas, data de eventual encerramento do grupo e, em especial, acerca da existência de valores pendentes de liberação, devendo comprovar o cumprimento das medidas no prazo de 30 (trinta) das, sob pena caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imposição de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Cópia desde despacho servirá como Ofício nº 720013038473 . 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada e do prazo legal para oferecimento de embargos, se for o caso.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010664-23.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres IMPETRANTE : CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056199-57.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MILANO COWORKING LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO I-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018005-87.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : MARCO AURELIO BAILON ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025095-60.2009.8.24.0038/SC EXECUTADO : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) EXECUTADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS BITTAR ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (OAB DF037410) DESPACHO/DECISÃO 1. CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e JORGE ALBERTO DOS SANTOS BITTAR apresentaram exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (e.45 e e.48). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.54). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benajmin, Segunda Turma, j. 15/5/2018). Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...]. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 09/03/2004, o despacho inicial foi exarado em 18/05/2004 e a parte executada não foi citada (14/07/2004). Em 25/01/2005 o exequente requereu citação por Oficial de Justiça, que restou frustrada (21/10/2005). Em 22/01/2009 o exequente pugnou pelo redirecionamento ao sócio, o que foi deferido pelo Juízo somente em 10/10/2019 ( evento 35, OUT79 ). ​Em que pese, de fato, o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (21 anos), não vislumbro inércia do credor. O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial. Portanto, observa-se que pelo excessivo número de processos em tramitação na 2ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul e posteriores alterações de competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, para a 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública daquela Comarca, para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e, por última, a esta Vara de Execução Fiscal Estadual, o processo não teve a tramitação adequada. Como não verificada desídia por parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006877-73.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO 1. Peticionou a parte executada para que seja determinada: "a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como, a suspensão de toda e qualquer ordem de penhora, bloqueio ou constrição de bens ou valores relacionados ao presente feito enquanto vigente o parcelamento, sob pena de evidente afronta ao direito líquido e certo da Executada" (evento 14). A União discordou do pedido de liberação e requereu a suspensão do feito por 60 meses, a fim de que se aguarde o pagamento das parcelas acordas. 2. Destaco que o parcelamento foi solicitado apenas em 16/06/2025 ( evento 14, EXTR2 ), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio efetuada via SISBAJUD, em 13/06/2015 ( evento 15, SISBAJUD1 ), ocasião em que os créditos eram exigíveis. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. O parcelamento tem o condão de suspender a execução fiscal, mas não de desconstituir a garantia dada ao juízo, porquanto, na eventualidade de ser o contribuinte excluído do benefício, haverá imediato prosseguimento do feito executivo. Assim, efetivado o bloqueio pela via do BACEN JUD, por não terem sido encontrados bens a serem penhora dos, há ser dada seqüência ao procedimento, ficando à disposição do juízo da execução os valores bloqueados e que estão servindo de garantia ao feito. (TRF4, AG 2006.04.00.030892-6, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2006) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES VIA BACEN-JUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. Se o parcelamento do débito ocorreu após o bloqueio dos valores através do sistema BACEN-JUD, incabível a sua liberação. (TRF4, AG 5001870-21.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06/03/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD. LIBERAÇÃO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Regional, a posterior adesão ao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, a qual deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação, mesmo que se trate penhora de ativos financeiros. De resto, nada impede que, diante de eventual onerosidade excessiva, pleiteie a executada a substituição da penhora de dinheiro por outro bem suficiente. É certo, porém, que não cabe a pura e simples liberação das garantias existentes. 2. A substituição da penhora por iniciativa do devedor no rito das execuções fiscais está submetida à observância do art. 15, I, da LEF. 3. A substituição constitui direito subjetivo do executado apenas nos casos de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária, ficando a aceitação de outros bens à aquiescência da Fazenda Nacional. (TRF4, AG 5055127-24.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) Portanto, quando da efetivação do bloqueio, os créditos estavam plenamente exigíveis, pois não havia, àquele tempo, suspensão da exigibilidade de nenhum dos créditos. Ao que tudo indica, foi a partir da ordem de bloqueio que se procurou realizar o parcelamento. O tempo decorrido entre a ordem e o efetivo bloqueio de valores deriva do próprio sistema e da instituição bancária em cumprir a ordem, fato que não tem o condão de atrair uma suspensão de exigibilidade à data da solicitação. Assim, devem ser mantidos os valores vinculados ao processo executivo. 3. Ante o exposto, in defiro o pedido da parte executada, convertendo em indisponibilidade o valor constrito, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Diligencie a Secretaria do Juízo para transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Cumpra-se. Expeçam-se os atos necessários para o cumprimento desta decisão. 4. Como o crédito está parcelado, suspenda-se o curso desta execução fiscal durante a adesão da parte executada ao parcelamento noticiado e até a integral satisfação dos valores exequendos. Ressalto que, ocorrida a rescisão do parcelamento, caberá à parte exequente comunicar a este Juízo e promover o andamento dos atos executórios, com a apresentação de demonstrativo atualizado dos créditos em execução. 5. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023800-83.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDILON LOPES CARDOSO - ME ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) a fim de possibilitar a futura expedição de alvará judicial em seu favor.
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